Lei Complementar nº 64, de 03 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 147, de 06 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 67, de 21 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 70, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 73, de 31 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 106, de 13 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 121, de 10 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 123, de 12 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 135, de 08 de março de 2024
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2022
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 20 de dezembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 98, de 04 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 106, de 13 de abril de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º.
A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Icapuí passa constituir-se dos seguintes órgãos:
III –
Órgãos de Execução Programática
a)
Secretaria de Educação;
b)
Secretaria de Saúde;
c)
Secretaria de Assistência Social;
d)
Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
e)
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca;
f)
Secretaria de Cultura e Juventude;
f)
Secretaria de Cultura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
g)
Secretaria de Turismo e Esporte.
g)
Secretaria de Esporte e Juventude.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
IV –
Autarquias Municipais
a)
Instituto de Previdência dos Servidores do Município;
b)
Instituto de Fiscalização e licenciamento Ambiental;
c)
Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
d)
Departamento Municipal de Trânsito.
d)
Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí.
Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 67, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
Os Secretários Municipais, o Controlador e Ouvidor Geral e os titulares das Autarquias Municipais terão status de agente político.
§ 2º
Os ordenadores de despesa serão os seguintes:
§ 2º
Os ordenadores de despesa serão os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 31 de agosto de 2018.
I –
O Secretário de Administração e Finanças será o Ordenador de Despesas das Secretarias de:
I –
Cada Secretário será o ordenador de despesas de sua respectiva pasta.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 31 de agosto de 2018.
a)
Administração e Finanças;
b)
Governo;
c)
Controladoria e Ouvidoria Geral;
d)
Infraestrutura e Saneamento;
e)
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca;
f)
Cultura e Juventude;
f)
Secretaria de Cultura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
g)
Turismo e Esporte.
g)
Secretaria de Esporte e Juventude.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
II –
O Secretário de Educação, o Secretário de Saúde e o Secretário de Assistência Social, pela peculiaridade dos recursos financeiros movimentados no âmbito de suas Secretarias e a legislação que regula a sua utilização, serão os ordenadores de despesas das respectivas pastas;
II –
Os titulares das Autarquias Municipais serão os ordenadores de despesas das respectivas autarquias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 31 de agosto de 2018.
III –
Os titulares das Autarquias Municipais serão os ordenadores de despesas das respectivas autarquias.
§ 3º
Os ordenadores de despesas são responsáveis pela apresentação das Prestações de Contas de Gestão junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 3º
O Prefeito Municipal poderá designar, mediante Decreto, ordenador de despesa substituto aos ordenadores de despesas previstos no parágrafo anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 31 de agosto de 2018.
§ 4º
Os órgãos constantes desta Estrutura Administrativa subordinam-se à Prefeito Municipal por linha e autoridade integral e irrestrita.
§ 5º
Permanecem centralizadas, na Secretaria de Administração e Finanças, como funções de apoio e controle interno da execução orçamentária e financeira, objetivando o equacionamento entre as ações governamentais, as atividades de Contabilidade e Tesouraria, exceto para as Autarquias Municipais, que tem autonomia financeira e administrativa.
Art. 2º.
A descentralização e desconcentração das ações administrativas deverão ser objeto de Decreto regulamentador.
Art. 3º.
As atribuições dos órgãos são as seguintes:
I –
Órgãos de Assessoramento Direto
a)
Secretaria de Governo: A Secretaria de Governo é o órgão incumbido de assistir a Prefeito Municipal, nas funções político-administrativas, além de:
1
Registrar e controlar as audiências do Chefe do Poder Executivo;
2
Desempenhar as atividades de relações públicas, imprensa, comunicação social e divulgação;
3
Coordenar a articulação política junto ao Poder Legislativo;
4
Coordenar agenda do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
5
Integrar as políticas públicas a cargo dos demais Secretários do Município;
6
Encaminhar projetos de Lei ao Poder Legislativo;
7
Providenciar a sanção, promulgação e publicação de Leis e demais atos normativos;
8
Controlar e distribuir correspondências;
9
Assistência direta para os contatos com os demais Órgãos do Município;
10
Coordenar os contatos Chefe do Poder Executivo com os munícipes, entidades, associações de classe e autoridade de modo geral;
11
Atender e fazerencaminhar os interessadosaosórgãos competentes do Poder Executivo;
12
Atuar como interlocutor entre o Prefeito Municipal e os demais órgãos da administração
b)
Controladoria e Ouvidoria Geral: é o órgão incumbido de realizar as atividades de monitoramento e controle interno do Município e, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, além de:
1
Avaliação do controle interno de almoxarifados, patrimônio e consumo de combustível;
2
Realizar auditorias específicas em programas desenvolvidos pelo Poder Executivo do Município;
3
Zelar pela racionalização dos recursos financeiros, materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Icapuí;
4
Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
II –
Órgãos de Execução Instrumental
a)
Secretaria de Administração e Finanças: Órgão incumbido de exercer as atividade ligadas a Administração financeira, patrimonial, logística,de recursos humanos e de informática do Poder Executivo, especialmente, no que diz respeito a:
1
Zelar pela racionalização dos recursos financeiros disponíveis ao Poder Executivo do Município de Icapuí;
2
Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
3
Executar as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadações de rendas municipais e fiscalização de contribuintes;
4
Guarda e movimentação de valores;
5
Centralizar os serviços de Tesouraria no âmbito do Poder Executivo, analisar e liberar pagamentos;
6
Processamento da receita e despesa pública municipal;
7
Contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
8
Elaboração do PPA, LDO e orçamento municipal e acompanhamento e controle de sua adequada execução;
9
Escrituração contábil do Poder Executivo Municipal;
10
Assessoramento geral em assuntos econômico-financeiros.
11
Recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e financeiro e demais atividades de pessoal;
12
Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal;
13
Padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de estoque de todo material, móveis e imóveis do Poder Executivo;
14
Desempenhara política de informática no âmbito do Poder Executivo;
15
Manter e organizar o arquivo municipal;
16
Manter o serviço de digitalização de documentos do Poder Executivo;
17
Zeladoria de equipamentos, vigilância e instalações;
18
Através da Comissão de Licitação e Pregoeiro,elaborar todos os procedimentos licitatórios do Poder Executivo,para homologação pelos Secretários das respectivas pastas;
19
A responsabilidade pelas pesquisas de preços e controle das aquisições em função das licitações;
20
Manutenção do controle interno de almoxarifados, patrimônio e consumo de combustível;
21
Zelar pela racionalização dos recursos materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Icapuí;
22
Centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços do Poder Executivo Municipal;
23
Controlar os recebimentos, a utilização dos recursos e a prestação de contas dos recursos transferidos ao Município através de Convênios, Contratos de Repasses e outros instrumentos congêneres.
III –
Órgãos de Execução Programática
a)
Secretaria de Educação: Órgão incumbido de executar a política educacional nas áreas de competência do Município, cabendo-lhe:
1
A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
2
A gestão,o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino básico,nos termos da legislação vigente;
3
O apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional;
4
O estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
5
A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal;
6
A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa,no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
7
Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política educacional, no âmbito do município;
8
Planejar e executar o calendário educacional do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;
9
Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas no Município;
b)
Secretaria de Saúde: É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e manutenção da atenção básica e especializada,especialmente, quanto a:
1
Organizare executar as políticas do Sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS;
2
Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
3
A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
4
Prestação de serviços médicos,odontológicos e ambulatoriais;
5
Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
6
Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e à saúde pública;
7
Integrar-se ao órgão específico na formulação da política de proteção ambiental;
8
Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades;
9
Elaborar,executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa;
10
Elaborar e executar programas de saúde a nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde;
11
Organizar e manter serviço de atendimento especializado no Hospital Municipal;
12
Atender pacientes encaminhados por outras unidades;
13
Manter atualizado os cadastros nos diversos sistemas de monitoramento da Saúde;
14
Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Limoeiro do Norte, a qual se encontra vinculado o Município de Icapuí;
15
Realizara assistência farmacêutica.
c)
Secretaria de Assistência Social: Órgão incumbido de propugnar pela política de assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente:
1
Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Assistência Social, incumbidas ao Município;
2
Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social;
3
Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes a habitação popular;
4
Coordenar e executar campanhas referentes à situação de emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual;
5
Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento municipal;
6
Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda;
7
Organizar e capacitar a mão de obra local de acordo com a vocação do Município;
8
Fomentar o empreendedorismo local em qualquer atividade legal;
9
Conveniar com outros órgãos estaduais e federais para oferecer condições de criação de emprego e renda;
10
A gestão,o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda;
11
Planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos direitos da cidadania;
12
Planejar e executar ações de desenvolvimento da cidadania;
13
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cidadania.
d)
Secretaria de Infraestrutura e Saneamento: Órgão incumbido de executar as atividades de obras e infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda:
1
Elaborar projetos;
2
Construir e conservar as obras públicas municipais;
3
Proceder às licenças e a fiscalização das obras particulares;
4
Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos;
5
Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município;
6
Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de interesse do Município;
7
Zelar pela adequada arborização de ruas,avenidas,praças,parques e jardins;
8
Programar e executar a limpeza pública;
9
Elaboração e execução da política de saneamento básico do Município;
10
Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros.
e)
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca: Órgão incumbido de promover o desenvolvimento econômico, geração de trabalho, emprego e renda, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município, cabendo-lhe:
1
Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;
2
Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
3
Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município;
4
Estimular o desenvolvimento pesqueiro do Município;
5
Zelar pelas corretas práticas de pesca no Município;
6
Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;
7
Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca;
8
Executar projetos de promoção à apicultura;
9
Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;
10
Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra;
11
Apoio às ações de empreendedorismo, indústria, comércio e serviços;
12
Promoção da política de trabalho;
13
Desenvolver,em parceria com as demais Secretarias e órgãos municipais, ações de capacitação para a geração de emprego e renda;
14
Promover a atração e instalação de empresas para o município, com vistas à geração de emprego e renda;
15
Promover o empreendedorismo e fomentar à inscrição dos microempreendedores individuais.
f)
Secretaria de Cultura e Juventude: Compete à Secretaria de Cultura e Juventude:
f)
Secretaria de Cultura e Turismo: Compete à Secretaria de Cultura e Turismo:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
1
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da juventude em consonância com o estatuto da juventude;
1
Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
2
Promover eventos municipais.
2
Desenvolver as ações de fomento à cultura;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
3
Desenvolver as ações de fomento à cultura;
3
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos culturais existentes no município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
4
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos culturais existentes no município;
4
Promover eventos municipais;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
5
Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do município;
5
Planejar e executar o calendário cultural do município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
6
Planejar e executar o calendário cultural do município;
6
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cultura;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
7
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cultura;
7
Administrar e promover a Biblioteca Pública Municipal e outros serviços comunitários específicos;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
8
Administrar e promover a Biblioteca Publica Municipal e outros serviços comunitários específicos;
8
Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
9
Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
9
Elaborar políticas de apoio e fomento ao turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
10
Promover campanhas de promoção e difusão de atividades artísticas e culturais do município.
10
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos turísticos e de hospedagem existentes no município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
11
Captar recursos destinados ao turismo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
12
Promover campanhas de promoção e difusão de atividades artísticas e culturais do município;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
13
Incentivar o desenvolvimento de ações relacionadas ao turismo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
g)
Secretaria de Turismo e Esporte: Compete à Secretaria de Turismo e Esporte:
g)
Secretaria de Esporte e Juventude: Compete à Secretaria de Esporte e Juventude:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
1
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos turísticos e de hospedagem existentes no município;
1
Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
2
Elaborar políticas de apoio e fomento ao turismo;
2
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
3
Captar recursos destinados ao turismo;
3
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
4
Incentivar o desenvolvimento de ações relacionadas ao turismo.
4
Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
5
A gestão,o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;
5
Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
6
Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;
6
O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
7
Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do município;
7
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da juventude em consonância com o Estatuto da Juventude;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
8
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;
8
Implementar ações para valorização das políticas para juventude;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019.
9
Execução,supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade,em particular, os grupos de jovens;
10
Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;
11
O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal.
Parágrafo único
As atribuições e competências das autarquias municipais estão descritas nas respectivas leis de criação.
Art. 4º.
Constituem atribuições básicas dos Secretários do Município e dos Titulares de Órgãos da Estrutura Básica,além das previstas na Lei Orgânica do Município de Icapuí;
I –
promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II –
exercer a representação política e institucional da Pasta,promovendo contatos e relações com Autoridades e Organizações de diferentes níveis governamentais;
III –
assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários e titulares de Autarquias do Município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV –
despachar com o Prefeito do Município;
V –
participar das reuniões do Secretaria do como Órgão Colegiado Superior quando convocado;
VI –
delegar através de Portaria atribuições aos seus subordinados da hierarquia estrutural da Pasta;
VII –
atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII –
apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria,ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
IX –
decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X –
encaminhar pedido de compras e instalação de processo licitatório;
XI –
aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII –
referendar Leis, Decretos e Atos Normativos, Contratos ou Convênio sem que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIII –
atender prontamente as requisições e pedidos de informação dos Poderes Judiciário e Legislativo,ou para fins de Inquérito Administrativo;
XIV –
expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Pasta não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis,Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria ou Autarquia;
XV –
desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município nos limites de sua competência constitucional e legal;
XVI –
elaborar e encaminhar a Prestação de Contas de Gestão ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 5º.
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo do Município de Icapuí (EXE),com remunerações correspondentes quantificados nos Anexos I e II,parte integrante desta Lei
Parágrafo único
Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições regulamentadas por Decreto.
Art. 6º.
A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão (EXE) é de 40 horas semanais.
Art. 7º.
O provimento dos cargos criados no art. 52 da presente Lei serão implementados de acordo com as conveniências administrativas de acordo com a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecer através de Decreto, o organograma de cada Secretaria, bem como a descrição das funções de cada cargo de provimento em comissão ora criado.
Art. 9º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar as funções gratificadas, as quais, a seu critério exclusivo poderão ser concedidas somente aos Servidores efetivos, cujos valores e quantidades estão definidos no Anexo III à presente lei.
Art. 10.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial até o limite da despesa fixada, constante na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, cuja fonte de recurso poderá ocorrer por quaisquer umas das fontes admitidas pelo art. 43, parágrafo 1º da Lei nº. 4.320/1964.
§ 1º
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo,a suplementar as dotações criadas pelo Crédito Adicional Especial constante no caput deste artigo, utilizando as seguintes fontes de recurso:
I –
Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1º § 2º do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominada superávit financeiro, cujo limite será a diferença entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2016;
II –
Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme inciso II do § 1° e § 3º e 4º, do Art. 43 da Lei n? 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 8º parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
III –
Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações constantes na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, referidas no inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite das despesas fixadas pela Lei Orçamentária para o Exercício de 2017;
IV –
Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas,em conformidade com o previsto no inciso IV,do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
§ 2º
O Crédito Adicional Especial, objeto da presente lei, bem como suas possíveis suplementações, são destinados exclusivamente à propiciar condições orçamentárias de operacionalização das Unidades Gestoras criadas e reordenadas pela presente lei, tratando-se portanto de matéria afim e conexa,nos termos do art. 7º. II da Lei Complementar nº 95/1998.
Art. 11.
Ficam remanejados o acervo documental, patrimonial, endividamento, contratuais, servidores e cargos, inclusive os cargos de provimento em comissão, vinculados às estruturas das Secretarias anteriores, para as secretarias readequadas pela presente Lei,da seguinte forma:
I –
A Secretaria de Governo é a Secretaria Sucessora do Gabinete do Prefeito;
II –
A Secretaria de Assistência Social é a Secretaria Sucessora da Secretaria de Ação Social;
III –
A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca é a Secretaria Sucessora da Secretaria de Desenvolvimento e Meio-Ambiente;
IV –
A Secretaria de Educação é a secretaria sucessora da Secretaria de Educação e Cultura, sendo que a Função Cultura foi transferida para a Secretaria de Cultura e Juventude;
V –
A Secretaria de Saúde é a Secretaria Sucessora de Secretaria de Saúde e Saneamento, sendo que a Função Saneamento foi transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
VI –
A Secretaria Infraestrutura e Saneamento é a Secretaria Sucessora da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, recebendo a Função Saneamento da-antiga Secretaria de Saúde e Saneamento;
VII –
Permanece inalterada a Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 231/1997, 309/2001 e 436/2005.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
DISCRIMINAÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 30 de outubro de 2017.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
DISCRIMINAÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
| Controladoria e Ouvidoria Geral | Símbolo | Quant |
| Controlador Geral | AGP | 1 |
| Ouvidor do Município | EXE 4 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 9 | 1 |
| Assistente de Controle | EXE 11 | 1 |
| Controladoria e Ouvidoria Geral | Símbolo | Quant |
| Controlador Geral | AGP | 1 |
| Ouvidor do Município | EXE 8 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 13 | 1 |
| Assistente de Controle | EXE 15 | 1 |
| Departamento Municipal de Trânsito | Símbolo | Quant |
| Diretor | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador Operacional | EXE 8 | 1 |
| Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí | Símbolo | Quant |
| Diretor | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Operacional | EXE 12 | 1 |
| Instituto de Previdência dos Servidores do Município | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador Previdenciário | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Instituto de Previdência dos Servidores do Município | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador de Perícias Médicas | EXE 4 | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador Previdenciário | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Instituto de Previdência dos Servidores do Município | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Previdenciário | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Perícias Médicas | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 1 |
| Instituto de Previdência dos Servidores do Município | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Previdenciário | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Perícias Médicas | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 1 |
| Instituto de Previdência dos Servidores do Município | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador de Perícias Médicas | EXE 4 | 1 |
| Coordenadorde Gestão | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Previdenciário | EXE 10 | 1 |
| Coordenadorde Patrimônio, Almoxarife e Arquivamento | EXE 14 | 1 |
| Instituto Municipal de Fiscalização e Licensamento Ambiental | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador de Licenciamento | EXE 5 | 1 |
| Coordenador de Fiscalização | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Gestão | EXE 6 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Instituto Municipal de Fiscalização e Licensamento Ambiental | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador de Licenciamento | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Fiscalização | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Gestão | EXE 10 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 1 |
| Instituto Municipal de Fiscalização e Licensamento Ambiental | Símbolo | Quant |
| Presidente | AGP | 1 |
| Coordenador de Licenciamento | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Fiscalização | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Gestão | EXE 10 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 1 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | Símbolo | Quant |
| Diretor | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador Operacional | EXE 8 | 1 |
| Supervisor Comercial | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 3 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | Símbolo | Quant |
| Diretor | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Operacional | EXE 12 | 1 |
| Supervisor Comercial | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 3 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | Símbolo | Quant |
| Diretor | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo-Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Operacional | EXE 12 | 1 |
| Supervisor Comercial | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 3 |
| Secretaria de Administração e Finanças | Símbolo | Quant |
| Secretário de Administração e Finanças | AGP | 1 |
| Pregoeiro | EXE 2 | 1 |
| Presidente da Comissão de Licitação | EXE 1 | 1 |
| Superintendente de Compras | EXE 1 | 1 |
| Tesoureiro Geral | EXE 1 | 1 |
| Assistente de Tesouraria | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Contabilidade | EXE 3 | 1 |
| Membro da Comissão de Licitação | EXE 5 | 2 |
| Coordenador de Acompanhamento de Projetos e Convênios | EXE 5 | 1 |
| Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Recursos Humanos | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Tributos | EXE 5 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 8 | 2 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 2 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 3 |
| Secretaria de Administração e Finanças | Símbolo | Quant |
| Secretário de Administração e Finanças | AGP | 1 |
| Pregoeiro | EXE 2 | 1 |
| Presidente da Comissão de Licitação | EXE 1 | 1 |
| Superintendente de Compras | EXE 1 | 1 |
| Tesoureiro Geral | EXE 1 | 1 |
| Assistente de Tesouraria | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Contabilidade | EXE 3 | 1 |
| Membro da Comissão de Licitação | EXE 5 | 2 |
| Gestor de Contratos | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Acompanhamento de Projetos e Convênios | EXE 5 | 1 |
| Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Recursos Humanos | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Tributos | EXE 5 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 8 | 2 |
| Assistente de Tecnologia da Informação | EXE 13 | 3 |
| Assistente em RH | EXE 11 | 1 |
| Secretaria de Administração e Finanças | Símbolo | Quant |
| Secretário de Administração e Finanças | AGP | 1 |
| Presidente da Comissão de Licitação | EXE 1 | 1 |
| Superintendente de Compras | EXE 1 | 1 |
| Tesoureiro Geral | EXE 1 | 1 |
| Pregoeiro | EXE 2 | 1 |
| Coordenador de Contabilidade | EXE 3 | 1 |
| Coordenador de Recursos Humanos | EXE 8 | 1 |
| Gestor de Contratos | EXE 8 | 1 |
| Membro da Comissão de Licitação | EXE 9 | 2 |
| Coordenador de Acompanhamento de Projetos e Convênios | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Tributos | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio | EXE 10 | 1 |
| Assistente de Tesouraria | EXE 12 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 2 |
| Assistente em RH | EXE 15 | 1 |
| Assistente em Tecnologia da Informação | EXE 17 | 3 |
| Secretaria de Administração e Finanças | Símbolo | Quant |
| Secretário de Administração e Finanças | AGP | 1 |
| Presidente da Comissão de Licitação | EXE 1 | 1 |
| Superintendente de Compras | EXE 1 | 1 |
| Tesoureiro Geral | EXE 1 | 1 |
| Pregoeiro | EXE 2 | 1 |
| Coordenador de Contabilidade | EXE 3 | 1 |
| Coordenador de Recursos Humanos | EXE 8 | 1 |
| Gestor de Contratos | EXE 8 | 1 |
| Membro da Comissão de Licitação | EXE 9 | 2 |
| Coordenador de Acompanhamento de Projetos e Convênios | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Tributos | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Almoxarifado | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Patrimônio | EXE 10 | 1 |
| Assistente de Tesouraria | EXE 12 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 2 |
| Assistente em RH | EXE 15 | 1 |
| Assistente em Tecnologia da Informação | EXE 17 | 3 |
| Secretaria de Assistência Social | Símbolo | Quant |
| Secretário de Assistência Social | AGP | 1 |
| Coordenador Jurídico | EXE 1 | 1 |
| Assessor de Políticas de Assistência Social | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Benefícios Eventuais | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Gestão do SUAS | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Proteção Social Básica | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Proteção Social Especial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Vigilância Socioassistencial | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Cadastro Único e Programas Bolsa Família | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 3 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 3 |
| Secretaria de Assistência Social | Símbolo | Quant |
| Secretário de Assistência Social | AGP | 1 |
| Coordenador Jurídico | EXE 1 | 1 |
| Assessor de Gestão dos Conselhos | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Benefícios Eventuais | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Gestão do SUAS | EXE 6 | 1 |
| Coordenador Administrativo e Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador da Proteção Social Básica | EXE 6 | 1 |
| Coordenador da Proteção Social Especial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Vigilância sócioassistencial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Cadastro Unico e Programas Bolsa Família | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Programas da Habitação de Interesse Socia | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Secretaria de Assistência Social | Símbolo | Quant |
| Secretário de Assistência Social | AGP | 1 |
| Coordenador Jurídico | EXE 1 | 1 |
| Assessor de Gestão dos Conselhos | EXE 8 | 1 |
| Coordenador Administrativo e Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Benefícios Eventuais | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Gestão do SUAS | EXE 10 | 1 |
| Coordenador da Proteção Social Básica | EXE 10 | 1 |
| Coordenador da Proteção Social Especial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Vigilância sócioassistencial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Cadastro Unico e Programas Bolsa Família | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Programas da Habitação de Interesse Socia | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 1 |
| Secretaria de Assistência Social | Símbolo | Quant |
| Secretário de Assistência Social | AGP | 1 |
| Coordenador Jurídico | EXE 1 | 1 |
| Assessor de Gestão dos Conselhos | EXE 8 | 1 |
| Coordenador Administrativo e Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Benefícios Eventuais | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Gestão do SUAS | EXE 10 | 1 |
| Coordenador da Proteção Social Básica | EXE 10 | 1 |
| Coordenador da Proteção Social Especial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Vigilância sócioassistencial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Cadastro Unico e Programas Bolsa Família | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Programas da Habitação de Interesse Socia | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 1 |
| Secretaria de Cultura e Juventude | Símbolo | Quant |
| Secretário de Cultura e Juventude | AGP | 1 |
| Coordenador da Rádio FM Educativa | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Planejamento e Políticas Transversais | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Desenvolvimento e Promoção Cultural | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Políticas de Juventude | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 1 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Cultura e Juventude | Símbolo | Quant |
| Secretário de Cultura e Juventude | AGP | 1 |
| Coordenador da Rádio FM Educativa | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Planejamento e Políticas Transversais | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Desenvolvimento e Promoção Cultural | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Políticas de Juventude | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Cultura e Turismo | Símbolo | Quant |
| Secretáriode Cultura e Turismo | AGP | 1 |
| Coordenador de Desenvolvimento do Turismo | EXE 6 | 1 |
| Supervisorda Rádio FM Educativa | EXE 8 | 1 |
| Supervisorde Planejamento e PolíticasTransversais | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Desenvolvimento e Promoção Cultural | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Cultura e Turismo | Símbolo | Quant |
| Secretáriode Cultura e Turismo | AGP | 1 |
| Coordenador de Desenvolvimento do Turismo | EXE 10 | 1 |
| Supervisorda Rádio FM Educativa | EXE 12 | 1 |
| Supervisorde Planejamento e Políticas Transversais | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Desenvolvimento e Promoção Cultural | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 2 |
| Secretaria de Cultura e Turismo | Símbolo | Quant |
| Secretáriode Cultura e Turismo | AGP | 1 |
| Coordenador de Desenvolvimento do Turismo | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Centro Cultural | EXE 18 | 1 |
| Supervisorda Rádio FM Educativa | EXE 12 | 1 |
| Supervisorde Planejamento e Políticas Transversais | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Desenvolvimento e Promoção Cultural | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 2 |
| Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | Símbolo | Quant |
| Secretário deDesenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | AGP | 1 |
| Supervisor de Trabalho | EXE 6 | 1 |
| Coordenador do Serviços de Inspeção Municipal | EXE 6 | 1 |
| Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Local | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Agricultura | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Meio-Ambiente | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Pesca | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 1 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | Símbolo | Quant |
| Secretário deDesenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | AGP | 1 |
| Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Local | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Meio-Ambiente | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Agricultura | EXE 8 | 1 |
| Supervisor dos Serviços de Inspeção Municipal | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Pesca | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Trabalho | EXE 8 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 8 | 2 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | Símbolo | Quant |
| Secretário deDesenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | AGP | 1 |
| Supervisor de Trabalho | EXE 12 | 1 |
| Supervisor dos Serviços de Inspeção Municipal | EXE 12 | 1 |
| Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Local | EXE 10 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 2 |
| Supervisor de Agricultura | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Meio-Ambiente | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Pesca | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 1 |
| Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | Símbolo | Quant |
| Secretário deDesenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca | AGP | 1 |
| Supervisor de Trabalho | EXE 12 | 1 |
| Supervisor dos Serviços de Inspeção Municipal | EXE 12 | 1 |
| Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Local | EXE 10 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 2 |
| Supervisor de Agricultura | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Meio-Ambiente | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Pesca | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 1 |
| Secretaria de Educação | Símbolo | Quant |
| Secretário deEducação | AGP | 1 |
| Diretor de Escola A | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Educação Básica | EXE 5 | 1 |
| Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Educação Infantil | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Ensino Fundamental I | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Ensino Fundamental II | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Planejamento Educacional | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Programas, Projetas e Sistemas Educacionais | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Transporte Escolar | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Desporto Escolar | EXE 6 | 1 |
| Coordenadoria de Gestão Pedagógica | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Estatística Educacional | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Logística Escolar | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Recursos Humanos | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Gestão Financeira | EXE 8 | 1 |
| Diretor de Escola B | EXE 8 | 3 |
| Diretor de Escola C | EXE 9 | 4 |
| Coordenador de Centro de Educação Infantil | EXE 10 | 8 |
| Coordenador de Escola | EXE 10 | 12 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 3 |
| Secretário Escolar A | EXE 11 | 1 |
| Secretário Escolar B | EXE 12 | 3 |
| Secretário Escolar C | EXE 13 | 3 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 3 |
| Secretaria de Educação | Símbolo | Quant |
| Secretário deEducação | AGP | 1 |
| Diretor de Escola A | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Educação Básica | EXE 5 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Educação Infantil | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Planejamento Educacional | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Programas, Projetas e Sistemas Educacionais | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Transporte Escolar | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Desporto Escolar | EXE 6 | 1 |
| Coordenadoria de Gestão Pedagógica | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Apoio ao Estudante | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Estatística Educacional | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Logística Escolar | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Recursos Humanos | EXE 8 | 1 |
| Diretor de Escola B | EXE 8 | 3 |
| Diretor de Escola C | EXE 9 | 4 |
| Coordenador de Centro de Educação Infantil | EXE 10 | 8 |
| Coordenador de Escola | EXE 10 | 12 |
| Secretário Escolar A | EXE 11 | 1 |
| Assistente de Controle | EXE 11 | 1 |
| Secretário Escolar B | EXE 12 | 3 |
| Secretário Escolar C | EXE 13 | 3 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Secretaria de Educação | Símbolo | Quant |
| Secretário deEducação | AGP | 1 |
| Diretor de Escola A | EXE 4 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Educação Básica | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Educação Infantil | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Planejamento Educacional | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Programas, Projetas e Sistemas Educacionais | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Transporte Escolar | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Desporto Escolar | EXE 10 | 1 |
| Coordenadoria de Gestão Pedagógica | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Apoio ao Estudante | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Estatística Educacional | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Logística Escolar | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Recursos Humanos | EXE 12 | 1 |
| Diretor de Escola B | EXE 5 | 3 |
| Diretor de Escola C | EXE 6 | 3 |
| Diretor de Centro de Educação Infantil | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Centro de Educação Infantil | EXE 7 | 8 |
| Coordenador de Escola | EXE 7 | 12 |
| Assistente de Gestão I | EXE 7 | 2 |
| Secretário Escolar A | EXE 19 | 1 |
| Assistente de Controle | EXE 15 | 1 |
| Secretário Escolar B | EXE 16 | 3 |
| Secretário Escolar C | EXE 17 | 3 |
| Secretaria de Educação | Símbolo | Quant |
| Secretário deEducação | AGP | 1 |
| Diretor de Escola A | EXE 4 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Educação Básica | EXE 9 | 1 |
| Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Educação Infantil | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Planejamento Educacional | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Programas, Projetas e Sistemas Educacionais | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Transporte Escolar | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Desporto Escolar | EXE 10 | 1 |
| Coordenadoria de Gestão Pedagógica | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Apoio ao Estudante | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Alimentação Escolar | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Estatística Educacional | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Logística Escolar | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Recursos Humanos | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Apoio à Gestão Escolar | EXE 10 | 1 |
| Diretor de Escola B | EXE 5 | 3 |
| Diretor de Escola C | EXE 6 | 3 |
| Diretor de Escola em Tempo Integral | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Atividades Complementares em Educação de Tempo Integra | EXE 7 | 1 |
| Diretor de Centro de Educação Infantil | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Centro de Educação Infantil | EXE 7 | 9 |
| Coordenador de Escola | EXE 7 | 14 |
| Assistente de Gestão 1 | EXE 18 | 2 |
| Secretário Escolar A | EXE 15 | 1 |
| Assistente de Controle | EXE 15 | 1 |
| Secretário Escolar B | EXE 16 | 3 |
| Secretário Escolar C | EXE 17 | 3 |
| Secretaria de Governo | Símbolo | Quant |
| Secretário de Governo | AGP | 1 |
| Assessor Jurídico | EXE 2 | 3 |
| Assessor de Comunicação Institucional | EXE 4 | 1 |
| Assessor de Relações com a Comunidade | EXE 5 | 1 |
| Coordenador de Ciência e Tecnologia | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Defesa Civil | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Relações Institucionais | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Segurança Patrimonial e Cidadania | EXE 4 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 8 | 2 |
| Assistente Jurídico | EXE 9 | 1 |
| Secretária Executiva do Prefeito | EXE 6 | 1 |
| Motorista Executivo do Prefeito | EXE 6 | 1 |
| Articuladores Regionais | EXE 11 | 10 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 2 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Governo | Símbolo | Quant |
| Secretário de Governo | AGP | 1 |
| Assessor Jurídico | EXE 2 | 3 |
| Coordenador de Políticas Públicas | EXE 3 | 1 |
| Assessor de Comunicação Institucional | EXE 4 | 1 |
| Assistente Jurídico | EXE 4 | 1 |
| Assessor de Relações com a Comunidade | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Ciência e Tecnologia | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Defesa Civil | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Relações Institucionais | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Segurança Patrimonial e Cidadania | EXE 6 | 1 |
| Secretária Executiva do Prefeito | EXE 6 | 1 |
| Motorista Executivo do Prefeito | EXE 6 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Comunicação | EXE 11 | 1 |
| Assistente Institucional | EXE 11 | 1 |
| Articuladores Regionais | EXE 15 | 5 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 1 |
| Secretaria de Governo | Símbolo | Quant |
| Secretário de Governo | AGP | 1 |
| Assessor Jurídico | EXE 2 | 3 |
| Assessor de Comunicação Institucional | EXE 8 | 1 |
| Assessor de Relações com a Comunidade | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Ciência e Tecnologia | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Defesa Civil | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Políticas Públicas | EXE 3 | 1 |
| Coordenador de Relações Institucionais | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Segurança Patrimonial e Cidadania | EXE 10 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 1 |
| Assistente Jurídico | EXE 8 | 1 |
| Secretária Executiva do Prefeito | EXE 10 | 1 |
| Motorista Executivo do Prefeito | EXE 10 | 1 |
| Articulador Regional | EXE 19 | 5 |
| Assistente de Comunicação | EXE 15 | 1 |
| Assistente Institucional | EXE 15 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 1 |
| Secretaria de Governo | Símbolo | Quant |
| Secretário de Governo | AGP | 1 |
| Assessor Jurídico | EXE 2 | 3 |
| Assessor de Comunicação Institucional | EXE 8 | 1 |
| Assessor de Relações com a Comunidade | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Ciência e Tecnologia | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Defesa Civil | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Políticas Públicas | EXE 3 | 1 |
| Coordenador de Relações Institucionais | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Segurança Patrimonial e Cidadania | EXE 10 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 1 |
| Assistente Jurídico | EXE 8 | 1 |
| Secretária Executiva do Prefeito | EXE 10 | 1 |
| Motorista Executivo do Prefeito | EXE 10 | 1 |
| Articulador Regional | EXE 18 | 5 |
| Assistente de Comunicação | EXE 15 | 1 |
| Assistente Institucional | EXE 15 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 1 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | Símbolo | Quant |
| Secretário de Infraestrutura e Saneamento | AGP | 1 |
| Coordenador de Fiscalização de Obras | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Frota | EXE 2 | 1 |
| Assessor Financeiro | EXE 3 | 1 |
| Coordenador de Obras e Serviços Públicos | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Conservação e Serviços Públicos | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Limpeza Pública | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Programas de Habitação de Interesse Social | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Saneamento | EXE 6 | 1 |
| Assistente de Fiscalização de Obras | EXE 11 | 5 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 1 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | Símbolo | Quant |
| Secretário de Infraestrutura e Saneamento | AGP | 1 |
| Coordenador de Frota | EXE 2 | 1 |
| Coordenador de Fiscalização de Obras | EXE 4 | 1 |
| Cooroenador Admtratívo | EXE 4 | 1 |
| Operador de Maquinas e Veículos Pesados | EXE 5 | 4 |
| Coordenador de Obras e Serviços Públicos | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Conservação e Limpeza Pública | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Saneamento | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Conservação de Cemitérios | EXE 11 | 1 |
| Assistente de Fiscalização de Obras | EXE 11 | 5 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | Símbolo | Quant |
| Secretário de Infraestrutura e Saneamento | AGP | 1 |
| Coordenador de Fiscalização de Obras | EXE 8 | 1 |
| Cooroenador Admtratívo | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Frota | EXE 2 | 1 |
| Coordenador de Obras e Serviços Públicos | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Conservação e Limpeza Pública | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Saneamento | EXE 12 | 1 |
| Operador de Maquinas e Veículos Pesados | EXE 9 | 4 |
| Supervisor de Conservação de Cemitérios | EXE 15 | 1 |
| Assistente de Fiscalização de Obras | EXE 15 | 5 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | Símbolo | Quant |
| Secretário de Infraestrutura e Saneamento | AGP | 1 |
| Coordenador de Fiscalização de Obras | EXE 8 | 1 |
| Cooroenador Admtratívo | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Frota | EXE 2 | 1 |
| Coordenador de Obras e Serviços Públicos | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Conservação e Limpeza Pública | EXE 12 | 1 |
| Coordenador de Saneamento | EXE 12 | 1 |
| Operador de Maquinas e Veículos Pesados | EXE 9 | 4 |
| Supervisor de Conservação de Cemitérios | EXE 15 | 1 |
| Assistente de Fiscalização de Obras | EXE 15 | 5 |
| Secretaria de Esporte e Turismo | Símbolo | Quant |
| Secretário de Esporte e Turismo | AGP | 1 |
| Coordenador de Desenvolvimento do Turismo | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Esporte | EXE 6 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | Símbolo | Quant |
| Secretário de Esporte e Juventude | AGP | 1 |
| Coordenador de Esporte | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Políticas de Juventude | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | Símbolo | Quant |
| Secretário de Esporte e Juventude | AGP | 1 |
| Coordenador de Esporte | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Políticas de Juventude | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 19 | 2 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | Símbolo | Quant |
| Secretário de Esporte e Juventude | AGP | 1 |
| Coordenador de Esporte | EXE 10 | 1 |
| Supervisor de Políticas de Juventude | EXE 12 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 18 | 2 |
| Secretaria de Saúde | Símbolo | Quant |
| Secretário de Saúde | AGP | 1 |
| Coordenador de Assistência Farmacêutica | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Atenção Básica | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Auditoria, Avaliação e Regulação | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Fisioterapia | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Gestão Administrativa | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Vigilância a Saúde | EXE 6 | 1 |
| Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador do Hospital | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Enfermagem do Hospital | EXE 6 | 1 |
| Diretor Técnico do Hospital | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Gestão Financeira | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Vigilância Sanitária e Ambiental | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Endemias e Zoonoses | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Imunização | EXE 8 | 1 |
| Gerente de Recursos Humanos | EXE 9 | 1 |
| Gerente de Território da Saúde | EXE 9 | 8 |
| Ouvidor do SUS | EXE 9 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 11 | 3 |
| Assistente de Gestão II | EXE 15 | 2 |
| Secretaria de Saúde | Símbolo | Quant |
| Secretário de Saúde | AGP | 1 |
| Coordenador Administrativo do Hospital | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Atenção Básica | EXE 4 | 1 |
| Coordenador de Assistência Farmacêutica | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Auditoria, Avaliação e Regulação | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Reabilitação | EXE 6 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Vigilância a Saúde | EXE 6 | 1 |
| Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Enfermagem do Hospital | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Transportes da Saúde | EXE 6 | 1 |
| Diretor Clínico do Hospital | EXE 6 | 1 |
| Coordenador de Gestão | EXE 6 | 1 |
| Supervisor de Vigilância Sanitária e Ambiental | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Endemias e Zoonoses | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Imunização | EXE 8 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 8 | 1 |
| Gerente de Recursos Humanos | EXE 9 | 1 |
| Gerente de Território da Saúde | EXE 9 | 8 |
| Ouvidor do SUS | EXE 9 | 1 |
| Assessor de Controle | EXE 11 | 1 |
| Secretaria de Saúde | Símbolo | Quant |
| Secretário de Saúde | AGP | 1 |
| Coordenador de Assistência Farmacêutica | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Atenção Básica | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Auditoria, Avaliação e Regulação | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Reabilitação | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Gestão | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Vigilância a Saúde | EXE 10 | 1 |
| Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Administrativo do Hospital | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Enfermagem do Hospital | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Transportes da Saúde | EXE 10 | 1 |
| Diretor Clínico do Hospital | EXE 10 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Vigilância Sanitária e Ambiental | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Endemias e Zoonoses | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Imunização | EXE 12 | 1 |
| Gerente de Recursos Humanos | EXE 13 | 1 |
| Gerente de Território da Saúde | EXE 13 | 8 |
| Ouvidor do SUS | EXE 13 | 1 |
| Assessor de Controle | EXE 15 | 1 |
| Secretaria de Saúde | Símbolo | Quant |
| Secretário de Saúde | AGP | 1 |
| Coordenador de Assistência Farmacêutica | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Atenção Básica | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Auditoria, Avaliação e Regulação | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Reabilitação | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Gestão | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Administrativo Financeiro | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Vigilância a Saúde | EXE 10 | 1 |
| Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial | EXE 10 | 1 |
| Coordenador Administrativo do Hospital | EXE 8 | 1 |
| Coordenador de Enfermagem do Hospital | EXE 10 | 1 |
| Coordenador de Transportes da Saúde | EXE 10 | 1 |
| Diretor Clínico do Hospital | EXE 10 | 1 |
| Assessor Técnico | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Vigilância Sanitária e Ambiental | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Endemias e Zoonoses | EXE 12 | 1 |
| Supervisor de Imunização | EXE 12 | 1 |
| Gerente de Recursos Humanos | EXE 13 | 1 |
| Gerente de Território da Saúde I | EXE 13 | 6 |
| Gerente de Território da Saúde II | EXE 8 | 2 |
| Ouvidor do SUS | EXE 13 | 1 |
| Assessor de Controle | EXE 15 | 1 |
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 76, de 03 de abril de 2019.
| Símbolo | Venc. Básico | Representação | Remuneração |
| EXE 1 | 950,00 | 3.500,00 | 4.450,00 |
| EXE 2 | 1.050,00 | 3.000,00 | 4.050,00 |
| EXE 3 | 1.500,00 | 2.500,00 | 4.000,00 |
| EXE 4 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 |
| EXE 5 | 950,00 | 1.750,00 | 2.700,00 |
| EXE 6 | 1.050,00 | 1.450,00 | 2.500,00 |
| EXE 7 | 950,00 | 1.100,00 | 2.050,00 |
| EXE 8 | 950,00 | 1.050,00 | 2.000,00 |
| EXE 9 | 950,00 | 950,00 | 1.900,00 |
| EXE 10 | 950,00 | 700,00 | 1.650,00 |
| EXE 11 | 950,00 | 550,00 | 1.500,00 |
| EXE 12 | 950,00 | 450,00 | 1.400,00 |
(*) A Remuneração dos Agentes Políticos (AGP) serão fixadas por
Lei de Iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal.
| Símbolo | Venc. Básico | Representação | Remuneração |
| EXE 1 | 950,00 | 3.500,00 | 4.450,00 |
| EXE 2 | 1.050,00 | 3.000,00 | 4.050,00 |
| EXE 3 | 1.500,00 | 2.500,00 | 4.000,00 |
| EXE 4 | 2.500,00 | 1.500,00 | 4.000,00 |
| EXE 5 | 2.500,00 | 1.050,00 | 3.550,00 |
| EXE 6 | 2.500,00 | 950,00 | 3.450,00 |
| EXE 7 | 2.500,00 | 700,00 | 3.200,00 |
| EXE 8 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 |
| EXE 9 | 950,00 | 1.750,00 | 2.700,00 |
| EXE 10 | 1.050,00 | 1.450,00 | 2.500,00 |
| EXE 11 | 950,00 | 1.100,00 | 2.050,00 |
| EXE 12 | 950,00 | 1.050,00 | 2.000,00 |
| EXE 13 | 950,00 | 950,00 | 1.900,00 |
| EXE 14 | 950,00 | 700,00 | 1.650,00 |
| EXE 15 | 950,00 | 550,00 | 1.500,00 |
| EXE 16 | 950,00 | 450,00 | 1.400,00 |
| EXE 17 | 950,00 | 400,00 | 1.350,00 |
| EXE 18 | 950,00 | 300,00 | 1.250,00 |
| EXE 19 | 950,00 | 50,00 | 1.000,00 |
(*) A Remuneração dos Agentes Políticos (AGP) serão fixadas por
Lei de Iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal.
| Símbolo | Venc. Básico | Representação | Remuneração |
| EXE 1 | 950,00 | 3.500,00 | 4.450,00 |
| EXE 2 | 1.050,00 | 3.000,00 | 4.050,00 |
| EXE 3 | 1.500,00 | 2.500,00 | 4.000,00 |
| EXE 4 | 2.500,00 | 1.500,00 | 4.000,00 |
| EXE 5 | 2.500,00 | 1.050,00 | 3.550,00 |
| EXE 6 | 2.500,00 | 950,00 | 3.450,00 |
| EXE 7 | 2.500,00 | 700,00 | 3.200,00 |
| EXE 8 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 |
| EXE 9 | 950,00 | 1.750,00 | 2.700,00 |
| EXE 10 | 1.050,00 | 1.450,00 | 2.500,00 |
| EXE 11 | 950,00 | 1.100,00 | 2.050,00 |
| EXE 12 | 950,00 | 1.050,00 | 2.000,00 |
| EXE 13 | 950,00 | 950,00 | 1.900,00 |
| EXE 14 | 950,00 | 700,00 | 1.650,00 |
| EXE 15 | 950,00 | 550,00 | 1.500,00 |
| EXE 16 | 950,00 | 450,00 | 1.400,00 |
| EXE 17 | 950,00 | 400,00 | 1.350,00 |
| EXE 18 | 950,00 | 300,00 | 1.250,00 |
(*) A Remuneração dos Agentes Políticos (AGP) serão fixadas por
Lei de Iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal.
| Símbolo | Venc. Básico | Representação | Remuneração |
| EXE 1 | 950,00 | 3.946,78 | 4.896,78 |
| EXE 2 | 1.050,00 | 3.406,62 | 4.456,62 |
| EXE 3 | 1.500,00 | 2.901,60 | 4.401,60 |
| EXE 4 | 2.500,00 | 1.901,60 | 4.401,60 |
| EXE 5 | 2.500,00 | 1.406,42 | 3.906,42 |
| EXE 6 | 2.500,00 | 1.296,42 | 3.906,42 |
| EXE 7 | 2.500,00 | 1.021,28 | 3.200,00 |
| EXE 8 | 1.500,00 | 1.801,20 | 3.301,20 |
| EXE 9 | 950,00 | 2.021,08 | 2.971,08 |
| EXE 10 | 1.050,00 | 1.701,00 | 2.751,00 |
| EXE 11 | 950,00 | 1.305,82 | 2.255,82 |
| EXE 12 | 950,00 | 1.250,80 | 2.200,80 |
| EXE 13 | 950,00 | 1.140,76 | 2.090,76 |
| EXE 14 | 950,00 | 865,66 | 1.815,66 |
| EXE 15 | 950,00 | 700,00 | 1.650,60 |
| EXE 16 | 950,00 | 590,56 | 1.540,56 |
| EXE 17 | 950,00 | 535,54 | 1.485,54 |
| EXE 18 | 950,00 | 425,50 | 1.375,50 |
(*) A Remuneração dos Agentes Políticos (AGP) serão fixadas por
Lei de Iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal.