Lei Complementar nº 67, de 21 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2017

21 de Setembro de 2017

Transforma em Autarquia o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Icapuí - DEMUTRAN. Dispõe sobre sua organização e nova nomenclatura, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025
Transforma em Autarquia o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Icapuí - DEMUTRAN. Dispõe sobre sua organização e nova nomenclatura, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      TÍTULO I
      DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE COMPETÊNCIA, DOS RECURSOS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        CAPÍTULO I
        DA NATUREZA JURÍDICA
          Art. 1º. 
          Fica transformado em autarquia, vinculada à Secretaria de Governo, o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Icapuí (DEMUTRAN), criado pela Lei Municipal nº 469/2006, de 30 de junho de 2006 e posteriormente pela Lei Municipal nº 481/2007, de 27 de julho de 2007, com circunscrição sobre todo o município de Icapuí/CE, passando a possuir a nomenclatura de Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí (ATMI).
            § 1º 
            A ATMI passa a ser entidade integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, com prazo de duração indeterminado.
              § 2º 
              A alínea "d", do inciso IV, do art. 1° da Lei Complementar nº 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017, passa a possuir a seguinte redação:
                d)   Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí.
                Art. 2º. 
                O Diretor da ATMI será de livre nomeação do chefe do Poder Executivo.
                  CAPÍTULO II
                  DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
                    Art. 3º. 
                    A Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, tem como principais finalidades: promover e executar atividades de polícia de trânsito e administrativa, inerentes ao ordenamento do tráfego, sinalização e fiscalização do trânsito, em consonância com as competências dispostas no artigo 24 da Lei Federal nº9.503/97, de 23 de setembro de 1997, bem como disciplinar o sistema de transportes urbano no âmbito municipal.
                      Art. 4º. 
                      A ATMI poderá, quando solicitada, prestar auxilio aos organismos de Defesa Civil, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros.
                        Art. 5º. 
                        Compete à Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí- ATMI:
                          I – 
                          Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
                            II – 
                            planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
                              III – 
                              implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
                                IV – 
                                coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
                                  V – 
                                  estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                    VI – 
                                    executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
                                      VII – 
                                      aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
                                        VIII – 
                                        fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
                                          IX – 
                                          fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, na Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
                                            X – 
                                            implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                              XI – 
                                              arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                                XII – 
                                                credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
                                                  XIII – 
                                                  integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
                                                    XIV – 
                                                    implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                      XV – 
                                                      promover e participar de projetos e programas de Educação e SeguranÇa de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                        XVI – 
                                                        planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                          XVII – 
                                                          registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                                            XVIII – 
                                                            conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
                                                              XIX – 
                                                              articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                                                XX – 
                                                                fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
                                                                  XXI – 
                                                                  vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
                                                                    XXII – 
                                                                    coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
                                                                      XXIII – 
                                                                      executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
                                                                        XXIV – 
                                                                        realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DOS RECURSOS
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Constituem-se receitas da Autarquia:
                                                                              I – 
                                                                              transferência consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
                                                                                II – 
                                                                                as doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direiro público ou privado;
                                                                                  III – 
                                                                                  as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
                                                                                    IV – 
                                                                                    as rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
                                                                                      V – 
                                                                                      as receitas arrecadadas em decorrência de aplicação de multas ou outras penalidades estipulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
                                                                                        VI – 
                                                                                        as receitas arrecadadas provenientes do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias (Zona Azul);
                                                                                          VII – 
                                                                                          outras receitas, legalmente constituídas;
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta especifica, a qual será movimentada pelo Diretor e pelo Coordenador Administrativo Financeiro.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, terá a seguinte estrutura organizacional básica:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Órgão de Direção Superior:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Direção Geral.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Órgão de Assessoramento e Representação Judicial:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Assessoria Jurídica.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Órgão de Execução Programática:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Coordenadação Operacional.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Órgãos de Execução Instrumental:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Coordenação Administrativa Financeira;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    À Direção Geral compete:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      a administração e gestão da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, implementando planos, programas e projetas;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O Diretor é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            A Assessoria Jurídica compete:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              representar judicialmente e extrajudicialmente a ATMI junto aos órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, nos assuntos de natureza jurídica.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                prestar assistência jurídica relativamente aos assuntos de interesse da Autarquia;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  proceder a análise e a chancela das procurações, escrituras, contratos, distratos, convênios, ajustes, acordos e editais em que a Autarquia seja parte ou interveniente;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    zelar pela uniformidade de entendimentos e observância de critérios e normas legais adotados pela Autarquia, assim como da legislação cabível à matéria;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      quando necessário, receber, cumprir e difundir as orientações técnicas jurídicas emanadas da Assessoria Jurídica do Município;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        submeter todos os pareceres jurídicos à deliberação da Diretoria Geral, bem como, os demais atas que possam refletir no bom desempenho da Administração Municipal;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          manter arquivo atualizado sobre as ações em que a Autarquia seja parte no pelo ativo ou passivo da demanda;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            representar judicialmente a Autarquia, por procuração do Diretor, ativa e passivamente, nas ações em que este for parte;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              emitir parecer jurídico em todos os processos administrativos e técnicos que envolvam questões legais, no âmbito da Autarquia;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                elaborar convênios, acordos, termos, contratos e outros documentos legais de interesse da Autarquia;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  assessorar as comissões de processo administrativo e sindicâncias designadas para apurar irregularidades na Autarquia;
                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                    praticar os demais atas ou medidas que se enquadrem nas atribuições de sua área.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      As competências elencadas no presente artigo podem ser realizadas por assessor jurídico municipal, na falta de assessor jurídico autárquico ou em seus impedimentos e suspeições.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        À Coordenação Operacional compete:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          a coordenação de engenharia de tráfego;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            a coordenação da fiscalização e operação de trânsito;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              a coordenação de coleta, controle e análise estatística de trânsito;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  planejar o sistema de circulação viária do município;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              coordenar as operações em segurança das escolas;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                coordenar as operações em rotas alternativas;
                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                  coordenar as operações em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                    coordenar as operações na sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                      coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                        elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          À Coordenação Administrativa Financeira compete:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            a coordenação da educação de trânsito;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              o acompanhamento administrativo e financeiro da autarquia;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  elaborar, participativamente, a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio ou quaisquer outros instrumentos congêneres;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              controlar os veículos registrados e licenciados no município;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                    Fica criado no Município de Icapuí uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                      A JARI será composta pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com o mínimo nível médio;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que essa nomeação terá que ter a anuência do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O servidor efetivo ou comissionado que for membro da JARI será remunerado mediante pagamento de gratificação do tipo FG 2.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O servidor efetivo ou comissionado que for membro da JARI perceberá a Gratificação de Participação na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da Autarquia de Trânsito do Município de Icapuí – ATMI.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois anos), permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            O valor da gratificação prevista no § 2º será de R$ 100,00 (cem reais) por cada reunião, sendo que o Presidente perceberá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitando-se tais reuniões em até 2 (duas) por semana.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o membro deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o membro deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí – ATMI.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003 e 175/2005, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI e conforme a Resolução n.º 560, de 15 de outubro de 2015 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLÍTICA DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                        DO AGENTE POLÍTICO E DOS CARGOS COMISSIONADOS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor da ATMI perceberá subsídio mensal em parcela única no mesmo valor percebido pelos Secretários Municipais, sob o símbolo AGP, conforme anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo do Município de Icapuí (EXE), com remunerações correspondentes quantificados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão (EXE) é de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O provimento dos cargos criados no art. 16 da presente Lei Complementar serão implementados de acordo com as conveniências administrativas e conforme a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário presentes na Lei Complementar nº 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO QUADRO DE EFETIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O quadro de efetivos da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, será constituido por:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Servidores estatutários oriundos de outros órgãos e entidades municipais, considerados excedentes no quadro de lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargos de carreira de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados 10 (dez) cargos de agente de trânsito no quadro pessoal permanente da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, os quais serão providos através de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo que no mínimo 20% será ocupado pelo sexo feminino, salvo impossibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                DO REGIMENTO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Disciplinar dos Agentes Municipais de Trânsito, será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá sobre os casos de proibições de uso do uniforme, afastamentos, suspensão de atividades e demais punições, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI é estabelecida em conformidade com o Regimento Interno da autarquia, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência, visando atender ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente Orçamento do Município Crédito Especial com a finalidade de atender ao disposto no art. 5° desta Lei, em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujos elementos de despesas deverão ser definidos por Decreto do Poder Executivo da receita prevista no orçamento do município, utilizando como fonte de recursos as disponibilidades previstas no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ato que autorizar a Abertura de Crédito especificado no "caput" deste artigo definirá a. programação e detalhamento da receita e da despesa, assim como a contenção das dotações orçamentárias, tudo mediante Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de bens e imóveis à Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí, com a finalidade desta possuir estrutura adequada ao início de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica automaticamente incluído no Plano Plurianual, as ações criadas através da presente Lei, por determinação do contido no artigo 5°, § 5° e artigo 16, da Lei complementar 101/2000 - LRF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão de licitação será formada por 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores efetivos da própria Autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros da Comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A investidura dos membros da comissão de licitação permanente não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da comissão a que refere este artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 469, de 30 de junho de 2006 e a Lei n° 481, de 27 de julho de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 21 de setembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Raimundo Lacerda Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 005/2017. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISCRIMINAÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autarquia de Trânsito Municipal de IcapuíSímboloQuant
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DiretorAGP1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor JurídicoEXE 21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador Administrativo-FinanceiroEXE 101
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador OperacionalEXE 121