Lei Complementar nº 67, de 21 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 469, de 30 de junho de 2006
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica transformado em autarquia, vinculada à Secretaria de Governo, o
Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Icapuí (DEMUTRAN),
criado pela Lei Municipal nº 469/2006, de 30 de junho de 2006 e
posteriormente pela Lei Municipal nº 481/2007, de 27 de julho de 2007, com
circunscrição sobre todo o município de Icapuí/CE, passando a possuir a
nomenclatura de Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí (ATMI).
§ 1º
A ATMI passa a ser entidade integrante da Administração Pública Indireta,
com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º.
O Diretor da ATMI será de livre nomeação do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
A Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, tem como
principais finalidades: promover e executar atividades de polícia de trânsito e
administrativa, inerentes ao ordenamento do tráfego, sinalização e fiscalização
do trânsito, em consonância com as competências dispostas no artigo 24 da
Lei Federal nº9.503/97, de 23 de setembro de 1997, bem como disciplinar o
sistema de transportes urbano no âmbito municipal.
Art. 4º.
A ATMI poderá, quando solicitada, prestar auxilio aos organismos de Defesa Civil, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros.
Art. 5º.
Compete à Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí- ATMI:
I –
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso
público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações
privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas
em estacionamentos;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n.º
9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores e
arrecadando as multas aplicadas;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX –
fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, na Lei Federal nº 9.503,
de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e
arrecadando as multas previstas;
X –
implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI –
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII –
credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e
transportes de carga indivisível;
XIII –
integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV –
promover e participar de projetos e programas de Educação e SeguranÇa
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI –
planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII –
registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII –
coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII –
executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV –
realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 6º.
Constituem-se receitas da Autarquia:
I –
transferência consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
II –
as doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas
ou jurídicas, de direiro público ou privado;
III –
as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV –
as rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de
operações financeiras;
V –
as receitas arrecadadas em decorrência de aplicação de multas ou outras
penalidades estipulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro);
VI –
as receitas arrecadadas provenientes do sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias (Zona Azul);
VII –
outras receitas, legalmente constituídas;
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta
especifica, a qual será movimentada pelo Diretor e pelo Coordenador
Administrativo Financeiro.
Art. 7º.
A Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, terá a seguinte
estrutura organizacional básica:
Art. 8º.
À Direção Geral compete:
I –
a administração e gestão da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, implementando planos, programas e projetas;
II –
o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único
O Diretor é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 9º.
A Assessoria Jurídica compete:
I –
representar judicialmente e extrajudicialmente a ATMI junto aos órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais, nos assuntos de natureza jurídica.
II –
prestar assistência jurídica relativamente aos assuntos de interesse da Autarquia;
III –
proceder a análise e a chancela das procurações, escrituras, contratos,
distratos, convênios, ajustes, acordos e editais em que a Autarquia seja parte
ou interveniente;
IV –
zelar pela uniformidade de entendimentos e observância de critérios e
normas legais adotados pela Autarquia, assim como da legislação cabível à
matéria;
V –
quando necessário, receber, cumprir e difundir as orientações técnicas
jurídicas emanadas da Assessoria Jurídica do Município;
VI –
submeter todos os pareceres jurídicos à deliberação da Diretoria Geral,
bem como, os demais atas que possam refletir no bom desempenho da
Administração Municipal;
VII –
manter arquivo atualizado sobre as ações em que a Autarquia seja parte
no pelo ativo ou passivo da demanda;
VIII –
representar judicialmente a Autarquia, por procuração do Diretor, ativa e
passivamente, nas ações em que este for parte;
IX –
emitir parecer jurídico em todos os processos administrativos e técnicos
que envolvam questões legais, no âmbito da Autarquia;
X –
elaborar convênios, acordos, termos, contratos e outros documentos legais
de interesse da Autarquia;
XI –
assessorar as comissões de processo administrativo e sindicâncias
designadas para apurar irregularidades na Autarquia;
XII –
praticar os demais atas ou medidas que se enquadrem nas atribuições de sua área.
Parágrafo único
As competências elencadas no presente artigo podem ser
realizadas por assessor jurídico municipal, na falta de assessor jurídico
autárquico ou em seus impedimentos e suspeições.
Art. 10.
À Coordenação Operacional compete:
I –
a coordenação de engenharia de tráfego;
II –
a coordenação da fiscalização e operação de trânsito;
III –
a coordenação de coleta, controle e análise estatística de trânsito;
IV –
planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
V –
planejar o sistema de circulação viária do município;
VI –
proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos
de trânsito;
VII –
integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
VIII –
elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
IX –
controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
X –
controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
XI –
coordenar as operações em segurança das escolas;
XII –
coordenar as operações em rotas alternativas;
XIII –
coordenar as operações em travessia de pedestres e locais de
emergência sem a devida sinalização;
XIV –
coordenar as operações na sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
XV –
coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
XVI –
elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 11.
À Coordenação Administrativa Financeira compete:
I –
a coordenação da educação de trânsito;
II –
o acompanhamento administrativo e financeiro da autarquia;
III –
acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
IV –
elaborar, participativamente, a proposta orçamentária, discriminando
receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu
Plano Anual de Trabalho;
V –
administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam
sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio ou quaisquer
outros instrumentos congêneres;
VI –
controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos
financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do
orçamento e remanejamento de verbas;
VII –
administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
VIII –
administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
IX –
controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
X –
controlar os veículos registrados e licenciados no município;
XI –
promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito;
XII –
promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 12.
Fica criado no Município de Icapuí uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos
interpostos contra a penalidade imposta pela Autarquia de Trânsito Municipal
de Icapuí - ATMI, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 13.
A JARI será composta pelos seguintes membros:
I –
1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II –
1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada a área de trânsito;
III –
1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
III –
1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com o mínimo nível médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
§ 1º
A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada
pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que essa nomeação terá que ter a
anuência do Poder Legislativo.
§ 1º
A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
§ 2º
O servidor efetivo ou comissionado que for membro da JARI será
remunerado mediante pagamento de gratificação do tipo FG 2.
§ 2º
O servidor efetivo ou comissionado que for membro da
JARI perceberá a Gratificação de Participação na Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da
Autarquia de Trânsito do Município de Icapuí – ATMI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
§ 3º
O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois anos), permitida
uma recondução.
§ 3º
O valor da gratificação prevista no § 2º será de R$
100,00 (cem reais) por cada reunião, sendo que o
Presidente perceberá o valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), limitando-se tais reuniões em até 2 (duas)
por semana.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
§ 4º
Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de
trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à
sessão de julgamento, o membro deverá ser substituído por um servidor
público habilitado integrante da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí -
ATMI.
§ 4º
O mandato dos membros da JARI terá duração de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
§ 5º
Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o
colegiado por inexistência de entidades representativas da
sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado
desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não
comparecer à sessão de julgamento, o membro deverá ser
substituído por um servidor público habilitado integrante da
Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí – ATMI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025.
Art. 14.
A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução 147/2003 e 175/2005, que estabelece as diretrizes para elaboração
do regimento interno da JARI e conforme a Resolução n.º 560, de 15 de
outubro de 2015 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 15.
O Diretor da ATMI perceberá subsídio mensal em parcela única no
mesmo valor percebido pelos Secretários Municipais, sob o símbolo AGP,
conforme anexo I desta Lei Complementar.
Art. 16.
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão do Poder
Executivo do Município de Icapuí (EXE), com remunerações correspondentes
quantificados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos
em comissão e classificados em níveis correspondentes a hierarquia da
estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das
respectivas atribuições.
Art. 17.
A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em
comissão (EXE) é de 40 horas semanais.
Art. 18.
O provimento dos cargos criados no art. 16 da presente Lei
Complementar serão implementados de acordo com as conveniências
administrativas e conforme a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário presentes na Lei
Complementar nº 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017.
Art. 20.
O quadro de efetivos da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí -
ATMI, será constituido por:
I –
Servidores estatutários oriundos de outros órgãos e entidades municipais,
considerados excedentes no quadro de lotação;
II –
Cargos de carreira de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante
concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 21.
Ficam criados 10 (dez) cargos de agente de trânsito no quadro pessoal permanente da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI, os quais serão providos através de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo que no mínimo 20% será ocupado pelo sexo feminino, salvo impossibilidade.
Art. 22.
O Regimento Disciplinar dos Agentes Municipais de Trânsito, será
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá sobre
os casos de proibições de uso do uniforme, afastamentos, suspensão de
atividades e demais punições, aplicando-se, no que couber, as disposições
contidas no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 23.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro de pessoal
da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí - ATMI é estabelecida em
conformidade com o Regimento Interno da autarquia, podendo, entretanto, ser
estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência,
visando atender ao interesse público.
Art. 24.
O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do
parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente Orçamento do
Município Crédito Especial com a finalidade de atender ao disposto no art. 5° desta Lei, em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujos elementos de
despesas deverão ser definidos por Decreto do Poder Executivo da receita
prevista no orçamento do município, utilizando como fonte de recursos as
disponibilidades previstas no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de Março de 1964.
Parágrafo único
O ato que autorizar a Abertura de Crédito especificado no
"caput" deste artigo definirá a. programação e detalhamento da receita e da
despesa, assim como a contenção das dotações orçamentárias, tudo mediante
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de bens e imóveis
à Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí, com a finalidade desta possuir
estrutura adequada ao início de suas atividades.
Art. 27.
Fica automaticamente incluído no Plano Plurianual, as ações criadas
através da presente Lei, por determinação do contido no artigo 5°, § 5° e artigo
16, da Lei complementar 101/2000 - LRF.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 29.
A comissão de licitação será formada por 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores efetivos da própria Autarquia.
§ 1º
Os membros da Comissão de licitação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que tiver sido tomada a decisão.
§ 2º
A investidura dos membros da comissão de licitação permanente não
excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros
para a mesma comissão no período subsequente.
§ 3º
Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros
da comissão a que refere este artigo, considerando-se, porém, como serviço
público relevante prestado ao Município de Icapuí.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 469, de 30 de junho de 2006
e a Lei n° 481, de 27 de julho de 2007.