Lei Complementar nº 75, de 14 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a nova estrutura das secretarias de Cultura e Turismo e Esporte e Juventude.
Art. 2º.
As alíneas "f' e "g" do inciso III do artigo 1° da lei Complementar nº 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
As alíneas "f' e "g" do parágrafo segundo do art. 1 ° da lei Complementar nº 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
As alíneas "f' e "g" do inciso III do artigo 3° da lei Complementar nº 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
f)
Secretaria de Cultura e Turismo: Compete à Secretaria de Cultura e Turismo:
1
Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do município;
2
Desenvolver as ações de fomento à cultura;
3
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos culturais existentes no município;
4
Promover eventos municipais;
5
Planejar e executar o calendário cultural do município;
6
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cultura;
7
Administrar e promover a Biblioteca Pública Municipal e outros serviços comunitários específicos;
8
Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
9
Elaborar políticas de apoio e fomento ao turismo;
10
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos turísticos e de hospedagem existentes no município;
11
Captar recursos destinados ao turismo;
12
Promover campanhas de promoção e difusão de atividades artísticas e culturais do município;
13
Incentivar o desenvolvimento de ações relacionadas ao turismo.
g)
Secretaria de Esporte e Juventude: Compete à Secretaria de Esporte e Juventude:
1
Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;
2
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;
3
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;
4
Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens;
5
Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;
6
O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal;
7
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da juventude em consonância com o Estatuto da Juventude;
8
Implementar ações para valorização das políticas para juventude;
9
(Revogado)
10
(Revogado)
11
(Revogado)
Art. 5º.
O Anexo I da Lei Complementar n° 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017 e alterações posteriores, no que tange as Secretarias de Cultura e Juventude e Esporte e Turismo, passam a vigorar com as seguintes alterações:
| Secretaria de Cultura e Turismo | Símbolo | Quant |
| Secretáriode Cultura e Turismo | AGP | 1 |
| Coordenador de Desenvolvimento do Turismo | EXE 6 | 1 |
| Supervisorda Rádio FM Educativa | EXE 8 | 1 |
| Supervisorde Planejamento e PolíticasTransversais | EXE 8 | 1 |
| Supervisor de Desenvolvimento e Promoção Cultural | EXE 8 | 1 |
| Assistente de Gestão I | EXE 15 | 2 |
Art. 6º.
A Secretaria de Esporte e Juventude é sucessora da Secretaria de Turismo e Esporte, sendo que a função Turismo foi transferida para a Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 7º.
A Secretaria de Cultura e Turismo é sucessora da Secretaria de Cultura e Juventude, sendo que a Função Juventude foi transferida para a Secretaria de Esporte e Juventude.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.