Lei Complementar nº 123, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o reajuste do valor das remunerações dos servidores
públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, a partir de 1° de abril de
2023.
Parágrafo único
As remunerações referidas no caput ficam reajustados no
percentual de 05,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
correspondente a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) prevista para todo o ano de 2022.
Art. 2º.
Altere-se o Anexo II da Lei Complementar N° 064 de 03 de fevereiro de 2017,
e alterações posteriores, do Executivo Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Anexo II
VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
| Símbolo | Venc. Básico | Representação | Remuneração |
| EXE 1 | 1.005,00 | 4.175,30 | 5.180,30 |
| EXE 2 | 1.111,00 | 3.603,86 | 4.714,86 |
| EXE 3 | 1.587,00 | 3.069,60 | 4.656,60 |
| EXE 4 | 2.645,00 | 2.011,70 | 4.656,70 |
| EXE 5 | 2.645,00 | 1.487,85 | 4.132,85 |
| EXE 6 | 2.645,00 | 1.371,44 | 4.016,44 |
| EXE 7 | 2.645,00 | 1.080,41 | 3.725,41 |
| EXE 8 | 1.587,00 | 1.905,49 | 3.492,49 |
| EXE 9 | 1.005,00 | 2.138,11 | 3.143,11 |
| EXE 10 | 1.111,00 | 1.799,49 | 2.910,49 |
| EXE 11 | 1.005,00 | 1.381,43 | 2.386,43 |
| EXE 12 | 1.005,00 | 1.323,23 | 2.328,23 |
| EXE 13 | 1.005,00 | 1.206,81 | 2.211,81 |
| EXE 14 | 1.005,00 | 915,79 | 1.920,79 |
| EXE 15 | 1.005,00 | 741,17 | 1.746,17 |
| EXE 16 | 1.005,00 | 624,76 | 1.629,76 |
| EXE 17 | 1.005,00 | 566,55 | 1.571,55 |
| EXE 18 | 1.005,00 | 450,14 | 1.455,14 |
(*) A Remuneração dos Agentes Políticos (AGP) será fixada por Lei de Iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º.
A presente alteração aplica-se apenas ao Anexo II da Lei Complementar n°
064 de 03 de fevereiro de 2017, e alterações posteriores permanecendo inalterados
seus demais dispositivos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias.
Art. 5º.
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de abril de 2023.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.