Lei nº 381, de 26 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

381

2003

26 de Junho de 2003

Institui o plano de carreira e remuneração para os integrantes do quadro de magistério da secretaria de educação e cultura de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Janeiro de 2017 e 1 de Março de 2018.
Dada por Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017
Institui o plano de carreira e remuneração para os integrantes do quadro de magistério da secretaria de educação e cultura de Icapuí e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Icapuí
    Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS
        Art. 1º. 

        Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996; Resolução nº 03 de 03 de setembro de 1997 do Conselho Nacional de Educação, e em compatibilidade com а legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo Municipal.

          Art. 1º. 

          Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí, em conformidade com o estabelecido no parágrafo único do Art. 206 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 9.394 de 20/12/96 (LDB), nº 11.494 de 20/06/07 (FUNDES), nº 11.738 de 16/07/08 (PISO SALARIAL), e da Resolução nº 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica/ e em compatibilidade com a legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo Municipal.

          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
            Art. 2º. 
            Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabe ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
              Art. 3º. 

              O Plano de Carreira e Remuneração, objetiva a profissionalização e valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação, prestados a população do município de Icapuí e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

                Art. 3º. 

                O Plano de Carreira e Remuneração, objetiva a a profissionalização e valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Icapuí, e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                  I – 
                  Restabelecer a carreira do Magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e Cultura e adotar mecanismos que regulem a Promoção funcional e salarial do servidor;
                    II – 
                    Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
                      II – 
                      Adotar os princípios da habilitação, de mérito, da avaliação de desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                        III – 
                        Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.
                          III – 
                          Integrar o desenvolvimento profissional dos professores ao desenvolvimento da educação do município.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                            Art. 4º. 

                            A estruturação do PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO do Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a Promoção funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:

                              Art. 4º. 

                              A estruturação do PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO do Magistério observará os seguintes conceitos básicos:

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                I – 
                                Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, número certo e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
                                  I – 
                                  Cargo: é o lugar ocupado pelo servidor público de carreira do magistério, criado por Lei com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos do município, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, cujo provimento se dá de forma efetiva ou em comissão no lugar instituído na organização do serviço público, criado por lei com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, número certo e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                    II – 
                                    Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
                                      II – 
                                      Classe: divisão básica da carreira, contendo determinado número de referências, de denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza, complexidade e habilitação profissional exigida.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                        III – 
                                        Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou entidade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, em linha ascendente de valorização.
                                          IV – 
                                          Quadro: conjunto de carreiras e cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas.
                                            V – 
                                            Referência: nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial;
                                              VI – 
                                              Categoria Funcional: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
                                                VI – 
                                                Categoria Funcional: conjunto de cargos, funções de docência e suporte pedagógico, agrupados na carreira do magistério de acordo com a natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                  VII – 
                                                  Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
                                                    VIII – 
                                                    Promoção Horizontal - A elevação do ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
                                                      IX – 
                                                      Promoção Vertical - A elevação do ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra imediatamente superior.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA
                                                          Art. 5º. 
                                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                            I – 

                                                            CARGO DO MAGISTÉRIO - conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

                                                              II – 

                                                              QUADRO DO MAGISTÉRIO - conjunto de cargos docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Educação e Cultura.

                                                                Art. 6º. 
                                                                O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
                                                                  I – 

                                                                  DE DOCÊNCIA

                                                                    a) 

                                                                    Classe I
                                                                    Professor de Educação Básica I

                                                                      b) 

                                                                      Classe II
                                                                      Professor de Educação Básica II

                                                                        II – 

                                                                        DE SUPORTE PEDAGÓGICO

                                                                          a) 

                                                                          Classe Única
                                                                          Coordenador Pedagógico

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar, cargos comissionados de Diretor, Professor Coordenador e Secretário Escolar.

                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar cargos comissionados de Diretor, Professor Coordenador, Supervisor Administrativo de Ensino e Secretário Escolar.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 442, de 05 de julho de 2005.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A Carreira do Magistério Público Municipal de Icepuí-Ce será constituída pelos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico e de Professor de Educação Básica, sendo para estes definidas as classes enumeradas no art. 6º desta Lei, bem como pelos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola A (DAS-1) e B (DAS-2) e de Supervisor Administrativo de Ensino A (DAS-2) e B (DAS-3), além das funções gratificadas de Coordenador de Ensino (FG-1 e FG-2), Coordenador de Educação Infantil (FG-1), Coordenador de Educação Fundamental (FG-1), Coordenador de Educação Física e Desporto Escolar (FG-1) e Coordenador de Educação de Jovens e Adultos (FG-1).
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os cargos comissionados e as funções gratificadas terão como exigência mínima de formação a Graduação em Licenciatura Plena na área de Educação e a partir da promulgação desta Lei no que se refere à função gratificada, onde se lê Coordenador de Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar e Professor Coordenador, leia-se Coordenador de Ensino.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na seguinte forma:

                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                      Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na seguinte forma:

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                        I – 

                                                                                        Professor Educação Básica - Classe I - exercerá suas atividades na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, tendo como qualificação mínima o Ensino Médio na modalidade normal;

                                                                                          I – 
                                                                                          Professor Educação Básica I - Classe I - exercerá suas atividades na Educação Infantil e nas séries iniciais, até no máximo o quinto ano do Ensino Fundamental ou modalidade assemelhada, tendo como exigência mínima o Ensino Médio na modalidade normal nos termos da legislação vigente;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                            II – 

                                                                                            Professor Educação Básica II - Classe II - exercerá suas atividades da 1ª a 8ª série ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;

                                                                                              II – 
                                                                                              Professor de Educação Básica II- Classe II - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no Ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                III – 

                                                                                                Coordenador Pedagógico - Classe Única - Exercerá suas atividades no ensino infantil e 1ª a 8ª série ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a licenciatura plena.

                                                                                                  III – 
                                                                                                  Professor de Educação Básica III - Classe III - exercerá suas atividades na Educação Infantil e/ou no ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Especialista) na área da Educação;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Professor de Educação Básica IV - Classe IV - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Mestrado) na área da Educação;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Professor de Educação Básica V - Classe V - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Doutorado) na área da Educação:
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Coordenador Pedagógico I - Coordenador Pedagógico - Classe I - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Especialização na área de Educação.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Coordenador Pedagógico II - Coordenador Pedagógico - Classe II - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Mestrado na área de Educação.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Coordenador Pedagógico III - Coordenador Pedagógico - Classe III - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Doutorado na área de Educação.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              O Professor Educação Básica I poderá, quando habilitado, ministrar aulas nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental.

                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                Os professores da Educação Básica I e II, quando em função de suporte pedagógico, poderão exercer suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental respeitadas as suas qualificações, especialidades e as restrições constitucionais.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Os professores admitidos sob a égide da Lei n.º 381/2003 na categoria - Professor Educação básica I, terão prazo de quatro anos a partir da promulgação desta Lei para se adequar à previsão do inciso I deste artigo.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A lotação do pessoal do quadro do magistério dar-se-á observando os critérios estabelecidos abaixo:
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      a indicação do local de lotação no edital do concurso público;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a proximidade do local de trabalho à residência do profissional;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          a respectiva afinidade com a sua formação;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O cargo de Professor de Educação Física assemelhar-se-á ao cargo de Professor de Educação Básica II, Classe II, tendo para ascensão na sua carreira os mesmos critérios de progressão horizontal e vertical.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Física somar-se-ão aos Professores de Educação Básica de mesma referência para efeito de progressão horizontal.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                                Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades na Secretaria de Educação, de acordo com as atribuições próprias dos cargos.

                                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                                  Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógico são atribuídos aos profissionais do magistério, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base.

                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógico são atribuídos aos Profissionais da Educação, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                      O cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar será provido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, após realização de eleições diretas que deverão ocorrer em conformidade com a legislação municipal concernente ao assunto.

                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar será provido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, após realização de seleção que deverão ocorrer em conformidade com a legislação municipal concernente ao assunto.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Consideram-se Profissionais da Educação, para efeitos desta Lei:
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  As funções gratificadas de Coordenador Escolar serão providas mediante, respectivamente, nomeação e designação do Prefeito Municipal, de conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I da presente Lei.

                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                    Será de dois anos, pelo menos, a experiência mínima de docência para o exercicio das funções de suporte pedagógico indicadas no "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                                                      Os requisitos para o provimento de cargo da classe docente e das classes de suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo IV parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                                        O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:

                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério – MAG, categorias funcionais e das carreiras – Anexo l;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              Tabela de Enquadramento dos Cargos - Anexo II;

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                Tabelas Vencimentais - Anexo III;

                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                   Formas de Provimento - Anexo IV;

                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                    Linhas de Enquadramento - Anexo V;

                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                      Descrições e Especificações dos Cargos - Anexo VI.

                                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                                        As Linhas de Enquadramento ficam definidas conforme dispõe o Anexo II, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                                                          O Quadro de Pessoal do Magistério - MAG, fica organizado em categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e qualificação para ingresso, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.

                                                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                                                            As tabelas vencimentais correspondem à carga horária descrita no artigo 17 e são as contidas no Anexo III, parte integrante desta lei.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                              Os valores dos vencimentos constantes no anexo III citado no Art. 15 da referida Lei, no Quadro Permanente I, e Quadro em Extinção II, deverão ser entendidos como valor mínimo mensal, atribuído para pagamento aos professores, a título de vencimento básico.

                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                A descrição e as especificações das carreiras e dos seus cargos estão contidas no Anexo VI desta Lei.

                                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                                  A jornada semanal de trabalho corresponde ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério será de quarenta (40h) semanais, sendo constituída de um penado de atividades de docência em sala de aula, com alunos, e de atividades pedagógicas na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                      A jornada semanal de trabalho dos docentes que exercem suas atividades por disciplina, de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas da seguinte forma: 32 (trinta e duas) horas de atividades com alunos e 08 (oito) horas de atividades pedagógicas.

                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        A jornada semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo será utilizada da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          Vinte e sete horas (27) em atividades de docência em sala de aula, com os alunos;
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            Treze horas (13) de atividades pedagógicas, sendo oito (8) em atividades coletivas na própria escola, e cinco (5) em local de livre escolha do Professor de Educação Básica, em função docente comprovado por relatório acompanhado pelo Coordenador de Ensino.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              A remuneração das horas de atividades pedagógicas previstas no § 1º. Corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.

                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                A remuneração das horas de atividades pedagógicas previstas no § 1º estão incorporadas ao vencimento base do servidor nos termos da Lei Complementar nº 27/2009 que dispõe sobre a incorporação do planejamento ao salário.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                  Ao servidor do Grupo Ocupacional do Magistério que excepcionalmente tiver a jornada semanal de 20 (vinte) horas, há a obrigatoriedade de 01 (um) turno na escola, não podendo seu salário ser inferior ao salário mínimo vigente no País.

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                    Excetuando-se os servidores do Magistério que já estejam enquadrados no caput do artigo anterior, não mais será admitido servidores no Grupo Ocupacional do Magistério com jornada de apenas 20 (vinte) horas.

                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola.

                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                        Considera-se como hora de atividade pedagógica aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                          Considera-se como hora de atividade com alunos a de efetiva regência de classe.

                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Aos docentes do ciclo básico de alfabetização que, por orientação da Secretaria Municipal da Educação, optarem por trabalhar com dedicação exclusiva na jornada de trabalho com 40 horas semanais em horas de atividades com alunos na regência e 08 horas de atividades pedagógicas além da jormada normal, receberão adicional por dedicação exclusiva que correspondera a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 399, de 01 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                              Ao docente investido na função de Diretor Geral de Escola será atribuída à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade de encargos didáticos, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.

                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                Ao docente investido na função de Coordenador de Ensino é facultativo o regime semanal de 40 horas.

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  Para o docente com jornada semanal de 40 (quarenta) horas há a obrigatoriedade de 02 (dois) turnos completos, com no mínimo 01 turma e/ou 01 disciplina;

                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                    Ao docente investido nas atividades de Especialista em Educação será atribuída à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                      A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos, serão dedicados à tarefa de ministrar aula.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                        O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-los quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, salvo, nos casos previstos em lei.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                          A recuperação de hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Diretoria da Escola conjuntamente com o interessado e aprovado pelo sistema de acompanhamento pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS

                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                              As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                O ingresso no Quadro Efetivo de Carreira do Magistério, de Docência, Suporte Pedagógico, além dos cargos comissionados (Arts. 6º e 7°), acontecerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos (V, 209 CF.) na classe e na referência inicial e obedecerá as normas relativas à nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, movimentação, substituição e cedência, contidas na Constituição Federal e demais normas da administração do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  Havendo a necessidade imperiosa, motivada pela carência, de admitir professor para o preenchimento de vaga existente no Quadro da rede de ensino público municipal, fará a administração, a convocação do pessoal aprovado em concurso público, já realizado pelo Município, obedecendo a ordem de classificação.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                     O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                      São vedadas, e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 27, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                        Durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Promoção funcional e não poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação e Cultura e/ou por imposição legal.

                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                          DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                            PROMOÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                              Promoção Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de um nível retributório para outro superior dentro da respectiva classe ou de uma classe para outra, dentro da mesma carreira, com base na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                A Promoção Funcional dar-se-á, através das seguintes modalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Verticalmente - quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra, pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida em grau superior de estudos;

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Horizontalmente - quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, realizados por Institutos Superiores de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                      A Promoção vertical ocorrerá somente por via acadêmica, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe conforme Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção referida no "caput" desse artigo deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Educação e Cultura, mediante comprovação da licenciatura exigida e terá efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o profissional do magistério obtiver titulação acadêmica superior e apresentar documentos comprobatóríos (diploma e histórico escolar) à Secretaria de Educação, será o servidor enquadrado na classe correspondente à nova titulação de acordo com a numeração de referência que ocupava na classe de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                            A Promoção Funcional vertical será automática, dispensados quaisquer interstícios.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                              A Promoção horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, considerando os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou por tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins da Promoção Horizontal, deverá ser cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério, do nível em que estiver enquadrado para o nível imediatamente superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  A Promoção Horizontal, pela via não acadêmica ocorrerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos e terá início 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    A interrupção do interstício para efeito da Promoção funcional dar-se-á conforme as normas estabelecidas no Estatuto do Magistério e demais leis atinentes à matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de Promoção pela via não acadêmica, (avaliação de desempenho), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito da determinação do número de servidores que terão direito a Promoção funcional, na forma do artigo anterior, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo empate na lista de classificação da Promoção Funcional, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo empate na lista de classificação da Progressão Horizontal terá preferência, sucessivamente, o servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              com maior tempo de serviço público no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                que utilizar somatório de carga-horária de cursos realizados em entidades públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                   com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    com maior tempo de serviço público municipal no cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                       com maior número de dependentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        com maior idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Secretário Municipal de Educação e Cultura nomeará a Comissão de Gestão da Carreira, composta de 05 (cinco) membros, com a finalidade de operacionalizar o processo de avaliação para fins de Promoção funcional, competindo-lhes ainda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira, doravante denominada CGC com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes do Pleno de Cargos, Carreira e Remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar e distribuir em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar os boletins de classificação referente à Promoção funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afixar, em local visível, a relação dos nomes dos servidores classificados para a Promoção, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rever e analisar recursos dos servidores que se julgarem prejudicados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o relatório conclusivo dos trabalhos da comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A CGC estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (dois) representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, dos quais um represente o segmento dos pais e outro o segmento dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, efetivos do município, contemplados neste PCR/MAG, eleitos em assembleia pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais que representa a categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal homologar os membros para fazer parte da CGC sem poder de veto para aqueles enquadrados nas alíneas "d" e "e"do § 1º do caput desse artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A CGC deve ser instituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei tendo como finalidade inicial acompanhar o processo de enquadramento dos servidores municipais de Icapuí às novas classes e tabelas vencimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que refere o § 1º deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR/MAG por parte da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura, para que se cumpra o estabelecido neste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o penado em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retomo às respectivas lotações de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mandato dos membros desta comissão será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o setor competente pelo recebimento de recursos administrativos relativos às progressões vertical e horizontal, obrigado a encaminhar cópias dos processos a esta CGC no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu protocolo inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A CGC aprovará um Regimento Interno de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A CGC reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A progressão horizontal dos profissionais do quadro do magistério utilizará como critério para a ascensão a apresentação de carga horária de capacitação em cursos e outras atividades de formação na área da educação pela via não acadêmica, oferecidos por instituições idôneas e com histórico de afinidade com a Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria da Educação e Cultura dará conhecimento prévio aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A progressão horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-á através do aproveitamento de cada soma de cursos no total de 180 (cento e oitenta) horas, não podendo o mesmo curso ser utilizado mais de uma vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei Complementar será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As cargas horárias de cursos a que se refere este artigo só poderão ser aproveitadas com datas de realização a partir da promulgação desta Iei, exceto aqueles profissionais que ainda não fazem parte do quadro do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              qualidade de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produtividade no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aproveitamento em programas de capacitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administração do tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso adequado dos instrumentos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Cursos e outras formações ofertados pela Secretaria Municipal de Educação com recursos públicos municipais deverão ter inscrições abertas e ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de sessenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2°, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver mais pretendes do que vagas ofertadas nos cursos citados no parágrafo anterior, os critérios de seleção ficará a cargo da Comissão de Gestão de Carreira - CGC que deverá discutir e definir o perfil requerido para participar das formações propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        excelente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          bom;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            regular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              insatisfatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Competirá a Comissão de Gestão de Carreira - CGC validar os cursos apresentados para compor somatório de carga horária como elemento de promoção horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Processo de Avaliação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos fatores de que trata a Secão II e III serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos níveis iniciais das classes, os fatores aperfeiçoamento e atualização terão maior ponderação do que o fator produção profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se componentes dos fatores atualização e aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior ou igual 120 (cento e vinte) horas, realizados pela Secretaria de Educação e Cultura, ou por outras instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistéria, em seu campo de atuação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A formação de docentes para atuar na Educação Básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidade e Institutos Superiores de Educação reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma prevista no Art. 62 da Lei 9.394/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cursos formadores de profissionais docentes para a Educação Básica, os programas de Formação Pedagógica e os programas de Formação Continuada para os profissionais de Educação aos diversos níveis, serão realizados, obrigatoriamente, pelos Institutos Superiores de Educação, previsto no Art. 63 da Lei nº 9.394/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A elaboração dos Programas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura, ouvidos os Conselhos Escolares e o de Fiscalização e Controle do FUNDEF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A elaboração dos Programas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura, ouvidos os Conselhos escolares e o de Fiscalização e Controle do FUNDEB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os certificados dos cursos de capacitação e treinamento de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins da Promoção Funcional do Profissional do magistério, observado o disposto no art. 35, § 3° desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com a qualificação do pessoal do Grupo Ocupacional MAG serão custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério, conforme art. 7º da Lei nº. 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da docência, na carreira do magistério, exige como qualificação mínima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ensino superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, e com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formação superior em área correspondente à complementação, nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º desta Lei, exige qualificação mínima de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exerdcio das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º desta Lei exige qualificação mínima e exclusiva de graduação em Pedagogia e Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cursos de Pós-Graduação latu sensu compreendem o aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de autuação do profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas realizadas em Instituições Universitárias reconhecidas pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gozarão de prioridades as Universidades e os Institutos Superiores de Educação, existentes no Município, para efeito de contratação da prestação dos serviços de Educação de docentes acima referidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cursos de pós-graduação estrito senso (Mestrado ou Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS QUADROS DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O quadro de pessoal é o constante do Anexo I e será constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quadro permanente - Composto de cargos de carreira (provimento efetivo).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quadro em Extinção – Composto de cargos que serão extintos quando vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estrutura e a composição do quadro de pessoal, Grupo Ocupacional, categoria funcional, carreira, classe, referência, quantidade e qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério que t

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor, pelo exercício de cargo, fixado em lei, para a respectiva referência vencimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao profissional pelo exercício do cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, serão utilizados diretamente com os profissionais do magistério, entendendo-se como tal, o constante no parágrafo 2° do Art. 226 da Constituição do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, serão utilizados diretamente com os profissionais do magistério, entendendo-se como tal, o constante no parágrafo 2° do Art. 226 da Constituição do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No final dos semestres de cada exercício, serão apuradas e corrigidas as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios por lei, aplicando-se o constante no Art. 50 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos profissionais do magistério municipal quando eleito para os cargos de entidade representativa da classe, fica assegurado, a remuneração e demais vantagens, inclusive as relacionadas com o FUNDEF para aqueles do ensino fundamental a fim de cumprir as atribuições de mandato desde que estas estejam respaldadas legalmente, respeitado o quantum previsto em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 50 (cinquenta) referências, distribuídas em 5 (cinco) desses, das quais, cada classe tem 10 (dez) referências e o Cargo de Coordenador Pedagógico é composto de 30 (trinta) referências, distribuídas em 3 (tres) classes, das quais, cada classe tem 10 (dez) referências. Para ambos os cargos a primeira referência corresponderá ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista neste Plano, excluídas desta forma apenas os enquadramentos por ocasião de implantação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos profissionais do magistério municipal quando eleito para os cargos de entidade representativa da classe, fica assegurado, a remuneração e demais vantagens a fim de cumprir as atribuições de mandato, desde que estas estejam respaldadas legalmente, respeitado o quantum previsto em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os profissionais de magistério fazem jus a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                décimo terceiro salário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salário família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abono de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adicional de tempo de serviço - quinquênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vantagens dispostas no Caput desse artigo, obedecerão o que dispõe a Lei Nº 094/92 de 27 de janeiro de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do saldo dos recursos financeiros do FUNDEF destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício do ensino fundamental, após a efetuação dos gastos previstos em lei, apurados semestralmente, serão rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do saldo apurado com relação a aplicação do limite mínimo da parcela de 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros do FUNDES destinados ao pagamento de pessoal do magistério em exercício da educação básica, após a efetuação dos gastos previstos em lei, apurados anualmente, serão rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do saldo remanescente apurado, acontecerá mediante a aplicação da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do saldo remanescente apurado acontecerá mediante a aplicação da seguinte fórmula:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do saldo existente = Coeficiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo valor mensal da folha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do saldo existente / (divisão) Pelo valor médio vencimental da folha = (igual) Coeficiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O coeficiente encontrado x o valor do salário mensal de cada professor, é igual ao valor do que lhe é devido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O coeficiente encontrado x (vezes) [ a soma do valor vencimental recebido anualmente / (divido) por doze meses ], é = (igual) ao valor devido ao profissional do magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O enquadramento no Quadro Permanente do Magistério, nas classe e referências do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, será automático, levando em conta o requisito legal de habilitação e o nível de atuação do cargo atual de conformidade com o estabelecido no Anexo I, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e referências deste PCCR, dos atuais servidores será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dar-se-á primeiramente de forma Automática, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual e o salário base percebido, em conformidade com o estabelecido nos Anexos I e III desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      após por Descompressão, quando considerados os diferentes percentuais de gratificação de curso estabelecidos pela Lei Complementar n.º 18/2006 até então vigente, sendo este enquadramento realizado em conformidade com o Anexo II proposto por este Plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se em decorrência do enquadramento ocorrer correspondência de vencimento inferior à remuneração auferida pelo servidor anteriormente, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando do enquadramento Automático o profissional do magistério deve ser enquadrado na referência de igual valor ou imediatamente superior ao vencimento base percebido pelo servidor na implantação deste Plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento por Descompressão garantirá para aquele profissional do magistério que a época desta lei percebia gratificação de curso após seu enquadramento automático, avançará uma referência a cada 5% (cinco por cento) do percentual total de sua gratificação de curso quando da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento dos servidores no novo quadro permanente, dar-se-á em conformidade com o anexo V desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resguardada a identidade do servidor será publicada Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido a Comissão de Gestão de Carreira/ que terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo recurso administrativo deverá ser publicado uma nova Lista de Enquadramento no prazo previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores concursados ou estáveis do atual Quadro do Magistério, que à época da publicação desta lei não tenham alcançado a habilitação requerida para o exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial I, a ser extinto a medida que os cargos forem ficando vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O enquadramento, seja automático ou por descompressão, não interrompe a contagem de tempo do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do Quadro Especial I serão posicionados de conformidade com o estabelecido no Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor integrante do Quadro Especial, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor do Quadro Especial I, que não se qualificar no prazo definido fixado pela legislação vigente, será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento previsto no art. 51 desta Lei, dar-se-á uma única vez, aos atuais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, por ser medida de caráter transitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal baixará portaria nomeando comissão para proceder aos enquadramentos previstos nesta lei, bem como a formalização do enquadramento dos servidores, cuja vigência será a partir da data do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No enquadramento constarão obrigatoriamente, o nome do servidor, denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo ocupacional, situação anterior e situação atual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, além das funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Categoria Funcional do Magistério, aqueles que estão a serviço da Educação e não possuem a qualificação adequada para ocuparem o cargo do Magistério (Professores - Leigos), observado o disposto no § 1°, do art. 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, além do vencimento básico, farão jus às gratificações estabelecidas no Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, e nas demais normas da Administração de Pessoal do poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As remunerações dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério, serão revistas, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definição do índice em lei específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gratificação de Titulação será concedida aos Servidores do Grupo Ocupacional do Magistério que concluíram curso de Pós-Graduação, com base nos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e de Coordenador Pedagógico possuem tabelas vencimentais específicas para cada cargo, sendo estas construídas a partir dos seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10% (dez por cento) para Especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20% (vinte por cento) para Mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30% (trinta por cento) para Doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão da Gratificação de Titulação dar-se-á quando da apresentação do referido diploma ou certificado, emitidos por instituições Universitárias Nacionais ou Internacionais, devidamente reconhecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB I), ou seja, profissionais com formação de nível médio na modalidade normal, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá no mínimo ao valor estabelecido como Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEB II), Professor com Licenciatura Plena, será no mínimo 31% (trinta e um por cento) à primeira referência da Classe 1 (PEB I).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A _primeira referência da Classe 3 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB III) compreende o profissional com formação a nível Especialização, será no mínimo 28% (vinte e oito por cento) à primeira referência da PEB II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira referência da Classe 4 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB IV) compreende o profissional com formação a nível de Mestrado, será no mínimo em 9% (nove por cento) à primeira referência da PEB III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A primeira referência da Classe 5 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB V) compreende o profissional com formação a nível de Doutorado, será no mínimo em 8% (oito por cento) à primeira referência da PEB IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Professor será beneficiado, uma única vez de acordo com o tipo de curso de pós-graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP I), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com especialização em educação será no mínimo em 35% (trinta e cinco por cento) à primeira referência da Classe II (PEB II) do cargo de professor de educação básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A referência inicial (ref. 1) para a Classe 2 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP II), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com mestrado em educação será no mínimo em 9% (nove por cento) à primeira referência da Classe I (CP I) do cargo de Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A referência inicial (ref. 1) para a Classe 3 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP III), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com doutorado em educação será no mínimo em 8% ( oito por cento) à primeira referência da Classe II (CP II) do cargo de Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão objeto deste artigo não terá caráter cumulativo, ou seja, um curso de maior graduação elimina, automaticamente, o de menor graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Tabelas Vencimentais para os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e Coordenador Pedagógico serão construídas empregando o interstício de 4% (quatro por cento) entre as referências em todas as classes integrantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em correspondência aos por eles ocupados ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo V desta lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O inativo ou pensionista, cujo enquadramento processado conforme o disposto no caput deste artigo, resulta em prejuízo ao seu vencimento e benefícios, em decorrência da aplicação desta lei, poderá requerer, administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cargo de professor de educação Básica I - Classe I, será extinto em 31 de dezembro de 2006, ou antes disso, no caso de todos os ocupantes desta classe, por via acadêmica, galgarem o cargo de Professor de Educação Básica II, dentro da carreira de Docência no Grupo Operacional do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério, tendo quatro anos para se adequarem às exigências descritas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Icapuí nomeará uma Comissão de Implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal para apoiar a implantação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às dos cargos por estes exercícios pelos profissionais do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos profissionais do Magistério a que se refere este artigo, é assegurado o direito, de afastar-se para cumprimento de mandato em cargos de representação de classe, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de remuneração, vencimento ou salário, bem como de mais vantagens a que fizerem jus no exercício normal do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e repasse do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e repasse do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDES).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 525, de 09 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão definidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, padrões mínimos de recursos humanos, por unidade escolar, estabelecendo formação mínima e números suficiente de pessoal para atender às necessidades do ensino de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na definição de padrões mínimos serão considerados, em cada escola, o números de salas de aula e de alunos atendidos, os turnos de funcionamento, complexidades das modalidades de ensino ministrado e localização da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial, nos prazos previstos em lei, para suprir necessidades inadiáveis de professores para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins do "caput" deste artigo fica criado na Secretaria de Educação e Cultura um "Cadastro para contratações temporárias", contendo inscrições para o Magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar a habilitação pôr nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de freqüência em curso de formação de professores de nível médio ou superior, a partir do 4º semestre letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando as inscrições no cadastro não satisfaçam a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação locais, definidos prazo não inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para as contratações emergenciais terão prioridade, por ordem, os candidatos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que estiverem freqüentando curso de formação de professores ou de licenciatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contratados serão remunerados proporcionalmente ao valor estabelecido para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação e nível de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei N. 094/92 de 27 de janeiro de 1992 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal de ICAPUÍ, o regime estatutário como Regime Jurídico Único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2003, е revogadas as disposições em contrários e, especialmente as Leis Municipais: nºs. 14/86 de 31/12/1986, 188/1994 de 08/11/94 e 189/94 de 08/11/1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de junho de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal