Lei nº 525, de 09 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

525

2010

9 de Abril de 2010

Altera, acrescenta, transforma e revoga dispositivos da Lei 381, de 26 de junho de 2003, na forma que indica, e dá outras providências.

a A
Altera, acrescenta, transforma e revoga dispositivos da Lei 381, de 26 de junho de 2003, na forma que indica, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sancione e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera, acrescenta, transforma e revoga dispositivos da Lei nº 381, de 26 de junho de 2003.
        Art. 2º. 
        A Lei 381, de 26 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e alterações nos artigos seguintes:
          Art. 3º.  

          O Plano de Carreira e Remuneração, objetiva a a profissionalização e valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Icapuí, e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

          II  –  Adotar os princípios da habilitação, de mérito, da avaliação de desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
          III  –  Integrar o desenvolvimento profissional dos professores ao desenvolvimento da educação do município.
          Art. 4º.  

          A estruturação do PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO do Magistério observará os seguintes conceitos básicos:

          I  –  Cargo: é o lugar ocupado pelo servidor público de carreira do magistério, criado por Lei com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos do município, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, cujo provimento se dá de forma efetiva ou em comissão no lugar instituído na organização do serviço público, criado por lei com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, número certo e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
          II  –  Classe: divisão básica da carreira, contendo determinado número de referências, de denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza, complexidade e habilitação profissional exigida.
          VI  –  Categoria Funcional: conjunto de cargos, funções de docência e suporte pedagógico, agrupados na carreira do magistério de acordo com a natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
          c)  

          Classe III
          Professor de Educação Básica III

          d)  

          Classe IV
          Professor de Educação Básica IV

          e)  

          Classe V
          Professor de Educação Básica V

          a)  

          Classe I
          Coordenador Pedagógico I

          b)  

          Classe II
          Coordenador Pedagógico II

          c)  

          Classe II
          Coordenador Pedagógico II

          Art. 7º.   A Carreira do Magistério Público Municipal de Icepuí-Ce será constituída pelos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico e de Professor de Educação Básica, sendo para estes definidas as classes enumeradas no art. 6º desta Lei, bem como pelos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola A (DAS-1) e B (DAS-2) e de Supervisor Administrativo de Ensino A (DAS-2) e B (DAS-3), além das funções gratificadas de Coordenador de Ensino (FG-1 e FG-2), Coordenador de Educação Infantil (FG-1), Coordenador de Educação Fundamental (FG-1), Coordenador de Educação Física e Desporto Escolar (FG-1) e Coordenador de Educação de Jovens e Adultos (FG-1).
          Parágrafo único   Os cargos comissionados e as funções gratificadas terão como exigência mínima de formação a Graduação em Licenciatura Plena na área de Educação e a partir da promulgação desta Lei no que se refere à função gratificada, onde se lê Coordenador de Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar e Professor Coordenador, leia-se Coordenador de Ensino.
          Art. 8º.  

          Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na seguinte forma:

          I  –  Professor Educação Básica I - Classe I - exercerá suas atividades na Educação Infantil e nas séries iniciais, até no máximo o quinto ano do Ensino Fundamental ou modalidade assemelhada, tendo como exigência mínima o Ensino Médio na modalidade normal nos termos da legislação vigente;
          II  –  Professor de Educação Básica II- Classe II - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no Ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
          III  –  Professor de Educação Básica III - Classe III - exercerá suas atividades na Educação Infantil e/ou no ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Especialista) na área da Educação;
          IV  –  Professor de Educação Básica IV - Classe IV - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Mestrado) na área da Educação;
          V  –  Professor de Educação Básica V - Classe V - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Doutorado) na área da Educação:
          VI  –  Coordenador Pedagógico I - Coordenador Pedagógico - Classe I - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Especialização na área de Educação.
          VII  –  Coordenador Pedagógico II - Coordenador Pedagógico - Classe II - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Mestrado na área de Educação.
          VIII  –  Coordenador Pedagógico III - Coordenador Pedagógico - Classe III - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Doutorado na área de Educação.
          § 1º  

          Os professores da Educação Básica I e II, quando em função de suporte pedagógico, poderão exercer suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental respeitadas as suas qualificações, especialidades e as restrições constitucionais.

          § 2º   Os professores admitidos sob a égide da Lei n.º 381/2003 na categoria - Professor Educação básica I, terão prazo de quatro anos a partir da promulgação desta Lei para se adequar à previsão do inciso I deste artigo.
          § 3º   A lotação do pessoal do quadro do magistério dar-se-á observando os critérios estabelecidos abaixo:
          I  –  a indicação do local de lotação no edital do concurso público;
          II  –  a proximidade do local de trabalho à residência do profissional;
          III  –  a respectiva afinidade com a sua formação;
          IV  –  e o tempo de serviço.
          § 4º   O cargo de Professor de Educação Física assemelhar-se-á ao cargo de Professor de Educação Básica II, Classe II, tendo para ascensão na sua carreira os mesmos critérios de progressão horizontal e vertical.
          § 5º   Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Física somar-se-ão aos Professores de Educação Básica de mesma referência para efeito de progressão horizontal.
          § 1º   O cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar será provido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, após realização de seleção que deverão ocorrer em conformidade com a legislação municipal concernente ao assunto.
          Art. 12.   O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
          Art. 17.   A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério será de quarenta (40h) semanais, sendo constituída de um penado de atividades de docência em sala de aula, com alunos, e de atividades pedagógicas na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação e Cultura.
          § 1º   A jornada semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo será utilizada da seguinte forma:
          a)   Vinte e sete horas (27) em atividades de docência em sala de aula, com os alunos;
          b)   Treze horas (13) de atividades pedagógicas, sendo oito (8) em atividades coletivas na própria escola, e cinco (5) em local de livre escolha do Professor de Educação Básica, em função docente comprovado por relatório acompanhado pelo Coordenador de Ensino.
          § 2º   A remuneração das horas de atividades pedagógicas previstas no § 1º estão incorporadas ao vencimento base do servidor nos termos da Lei Complementar nº 27/2009 que dispõe sobre a incorporação do planejamento ao salário.
          § 2º   A elaboração dos Programas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura, ouvidos os Conselhos escolares e o de Fiscalização e Controle do FUNDEB.
          Parágrafo único   O exerdcio das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º desta Lei exige qualificação mínima e exclusiva de graduação em Pedagogia e Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 dezembro de 1996.
          Art. 52.   Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao profissional pelo exercício do cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental.
          § 1º  

          O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 50 (cinquenta) referências, distribuídas em 5 (cinco) desses, das quais, cada classe tem 10 (dez) referências e o Cargo de Coordenador Pedagógico é composto de 30 (trinta) referências, distribuídas em 3 (tres) classes, das quais, cada classe tem 10 (dez) referências. Para ambos os cargos a primeira referência corresponderá ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista neste Plano, excluídas desta forma apenas os enquadramentos por ocasião de implantação desta Lei.

          § 2º   Aos profissionais do magistério municipal quando eleito para os cargos de entidade representativa da classe, fica assegurado, a remuneração e demais vantagens a fim de cumprir as atribuições de mandato, desde que estas estejam respaldadas legalmente, respeitado o quantum previsto em Lei.
          Art. 68.   Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério, tendo quatro anos para se adequarem às exigências descritas nesta Lei.
          Art. 71.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e repasse do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDES).
          Art. 3º. 
          Os textos escritos nos artigos: 1º, 33º ,40º, 41º, 42º, 55º, 56º, 57º, 58º da Lei 381 de 26 de junho de 2003 passam a vigorar com as seguintes redações de alterações reescritas e/ou inclusão nos seus respectivos artigos seguintes:
            Art. 1º.  

            Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí, em conformidade com o estabelecido no parágrafo único do Art. 206 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 9.394 de 20/12/96 (LDB), nº 11.494 de 20/06/07 (FUNDES), nº 11.738 de 16/07/08 (PISO SALARIAL), e da Resolução nº 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica/ e em compatibilidade com a legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo Municipal.

            § 2º   Quando o profissional do magistério obtiver titulação acadêmica superior e apresentar documentos comprobatóríos (diploma e histórico escolar) à Secretaria de Educação, será o servidor enquadrado na classe correspondente à nova titulação de acordo com a numeração de referência que ocupava na classe de origem.
            Art. 40.   Havendo empate na lista de classificação da Progressão Horizontal terá preferência, sucessivamente, o servidor:
            I  –  que utilizar somatório de carga-horária de cursos realizados em entidades públicas;
            II  –  com maior tempo de serviço público municipal no cargo;
            III  –  com melhor assiduidade;
            IV  –  com melhor pontualidade.
            Art. 41.   Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira, doravante denominada CGC com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes do Pleno de Cargos, Carreira e Remuneração.
            § 1º   A CGC estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue:
            a)   03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
            b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
            c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
            d)   02 (dois) representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, dos quais um represente o segmento dos pais e outro o segmento dos alunos;
            e)   03 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, efetivos do município, contemplados neste PCR/MAG, eleitos em assembleia pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais que representa a categoria.
            § 2º   Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal homologar os membros para fazer parte da CGC sem poder de veto para aqueles enquadrados nas alíneas "d" e "e"do § 1º do caput desse artigo.
            § 3º   A CGC deve ser instituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei tendo como finalidade inicial acompanhar o processo de enquadramento dos servidores municipais de Icapuí às novas classes e tabelas vencimentais.
            § 4º   Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que refere o § 1º deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município de Icapuí.
            § 5º   Compete à Comissão de Gestão de Carreira:
            I  –  Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR/MAG por parte da Secretaria Municipal de Educação;
            II  –  Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
            III  –  Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho;
            IV  –  Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura, para que se cumpra o estabelecido neste inciso.
            § 6º   Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o penado em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retomo às respectivas lotações de origem;
            § 7º   O mandato dos membros desta comissão será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
            § 8º   Fica o setor competente pelo recebimento de recursos administrativos relativos às progressões vertical e horizontal, obrigado a encaminhar cópias dos processos a esta CGC no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu protocolo inicial.
            § 9º   A CGC aprovará um Regimento Interno de funcionamento.
            § 10   A CGC reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
            CAPÍTULO V
            DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
            Art. 42.   A progressão horizontal dos profissionais do quadro do magistério utilizará como critério para a ascensão a apresentação de carga horária de capacitação em cursos e outras atividades de formação na área da educação pela via não acadêmica, oferecidos por instituições idôneas e com histórico de afinidade com a Educação.
            § 1º   A progressão horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-á através do aproveitamento de cada soma de cursos no total de 180 (cento e oitenta) horas, não podendo o mesmo curso ser utilizado mais de uma vez.
            § 2º   As cargas horárias de cursos a que se refere este artigo só poderão ser aproveitadas com datas de realização a partir da promulgação desta Iei, exceto aqueles profissionais que ainda não fazem parte do quadro do magistério.
            § 3º   Os Cursos e outras formações ofertados pela Secretaria Municipal de Educação com recursos públicos municipais deverão ter inscrições abertas e ampla divulgação.
            § 4º   Quando houver mais pretendes do que vagas ofertadas nos cursos citados no parágrafo anterior, os critérios de seleção ficará a cargo da Comissão de Gestão de Carreira - CGC que deverá discutir e definir o perfil requerido para participar das formações propostas.
            § 5º   Competirá a Comissão de Gestão de Carreira - CGC validar os cursos apresentados para compor somatório de carga horária como elemento de promoção horizontal.
            Art. 55.   Do saldo apurado com relação a aplicação do limite mínimo da parcela de 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros do FUNDES destinados ao pagamento de pessoal do magistério em exercício da educação básica, após a efetuação dos gastos previstos em lei, apurados anualmente, serão rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação.
            § 1º   O valor do saldo remanescente apurado acontecerá mediante a aplicação da seguinte fórmula:
            I  – 

            O valor do saldo existente / (divisão) Pelo valor médio vencimental da folha = (igual) Coeficiente;

            II  – 

            O coeficiente encontrado x (vezes) [ a soma do valor vencimental recebido anualmente / (divido) por doze meses ], é = (igual) ao valor devido ao profissional do magistério.

            § 2º   Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
            Art. 56.   O enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e referências deste PCCR, dos atuais servidores será:
            I  –  dar-se-á primeiramente de forma Automática, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual e o salário base percebido, em conformidade com o estabelecido nos Anexos I e III desta lei.
            II  –  após por Descompressão, quando considerados os diferentes percentuais de gratificação de curso estabelecidos pela Lei Complementar n.º 18/2006 até então vigente, sendo este enquadramento realizado em conformidade com o Anexo II proposto por este Plano.
            § 1º   Quando do enquadramento Automático o profissional do magistério deve ser enquadrado na referência de igual valor ou imediatamente superior ao vencimento base percebido pelo servidor na implantação deste Plano.
            § 2º   O enquadramento por Descompressão garantirá para aquele profissional do magistério que a época desta lei percebia gratificação de curso após seu enquadramento automático, avançará uma referência a cada 5% (cinco por cento) do percentual total de sua gratificação de curso quando da promulgação desta Lei.
            Art. 57.   Resguardada a identidade do servidor será publicada Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido a Comissão de Gestão de Carreira/ que terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgá-lo.
            Parágrafo único   Havendo recurso administrativo deverá ser publicado uma nova Lista de Enquadramento no prazo previsto no caput deste artigo.
            Art. 58.   O enquadramento, seja automático ou por descompressão, não interrompe a contagem de tempo do servidor.
            Art. 4º. 
            Passa a constituir a seguinte redação a Seção II do Capítulo VII da Lei n.º 381/03 e fica revogada toda a sua redação anterior:
              Seção II
              Da Construção das Tabelas Vencimentais
              Art. 65.   Os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e de Coordenador Pedagógico possuem tabelas vencimentais específicas para cada cargo, sendo estas construídas a partir dos seguintes parâmetros:
              § 1º   Para o cargo de Professor de Educação Básica:
              a)   A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB I), ou seja, profissionais com formação de nível médio na modalidade normal, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá no mínimo ao valor estabelecido como Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei.
              b)   A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEB II), Professor com Licenciatura Plena, será no mínimo 31% (trinta e um por cento) à primeira referência da Classe 1 (PEB I).
              c)   A _primeira referência da Classe 3 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB III) compreende o profissional com formação a nível Especialização, será no mínimo 28% (vinte e oito por cento) à primeira referência da PEB II.
              d)   A primeira referência da Classe 4 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB IV) compreende o profissional com formação a nível de Mestrado, será no mínimo em 9% (nove por cento) à primeira referência da PEB III.
              e)   A primeira referência da Classe 5 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB V) compreende o profissional com formação a nível de Doutorado, será no mínimo em 8% (oito por cento) à primeira referência da PEB IV.
              § 2º   Para o cargo de Coordenador Pedagógico:
              a)   A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP I), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com especialização em educação será no mínimo em 35% (trinta e cinco por cento) à primeira referência da Classe II (PEB II) do cargo de professor de educação básica.
              b)   A referência inicial (ref. 1) para a Classe 2 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP II), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com mestrado em educação será no mínimo em 9% (nove por cento) à primeira referência da Classe I (CP I) do cargo de Coordenador Pedagógico.
              c)   A referência inicial (ref. 1) para a Classe 3 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP III), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com doutorado em educação será no mínimo em 8% ( oito por cento) à primeira referência da Classe II (CP II) do cargo de Coordenador Pedagógico.
              § 3º   As Tabelas Vencimentais para os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e Coordenador Pedagógico serão construídas empregando o interstício de 4% (quatro por cento) entre as referências em todas as classes integrantes
              Art. 5º. 
              O Docente que se afastar para cursar Pós Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
                I – 
                Até 3 (três) anos para o Mestrado;
                  II – 
                  Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
                    III – 
                    Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado;
                      Parágrafo único  
                      Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, e III serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Docente.
                        Art. 6º. 
                        Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação científica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
                          Art. 7º. 
                          Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção, devendo a administração arcar com a remuneração integral durante o período de estudo, para participar de Curso de Pós-Graduação, exclusivamente nos níveis de Mestrado e Doutorado, e segundo critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com participação da Comissão de Gestão de Carreira, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer da Comissão e do Secretário de Educação e Cultura.
                            Parágrafo único  
                            O profissional do magistério, liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação e Cultura.
                              Art. 8º. 
                              Ao profissional do magistério que no momento do ingresso na classe já for portador da titulação apresentada, o benefício será concedido somente após o estágio probatório.
                                Art. 9º. 
                                Anualmente, para rigorosa observância da Lei 9.424/96, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,00% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono.
                                  Parágrafo único  
                                  Os valores serão rateados entre os professores integrantes da folha correspondente à parcela dos 60,00% do FUNDEB, respeitada a proporcionalidade dos vencimentos individuais e dos meses trabalhados durante o respectivo ano letivo.
                                    Art. 10. 
                                    Os artigos não alterados por esta Lei permanecem em vigor.
                                      Art. 11. 
                                      Nos artigos onde se encontra descrita a palavra FUNDEF leia-se FUNDEB a partir da vigência desta Lei.
                                        Art. 12. 
                                        Os anexos, parte integrantes da Lei 381, de 26 de junho de 2003, serão automaticamente alterados de acordo com as modificações introduzidas por esta Lei.
                                          Art. 13. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 14. 
                                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte (120) dias.
                                              Art. 15. 
                                              Ficam alterados por esta Lei o Art. 1º, o Art. 3º e seus incisos: II e III; Art. 4º e seus incisos: I, II e VI; Art. 6° e seus incisos: I, e II; Art. 7º; os incisos I e II do Art. 8°, o § 1º do Art. 10, o Art. 12, o Art. 17 e seus parágrafos: § 1º e § 2º; o Art. 33; o Art. 40, o Art. 41, o Art. 42, o §2º do art. 47, os artigos: Art. 52, Art. 55, Art. 56, Art. 57, Art. 58, a Seção II do Capítulo VII, o Art. 68 e Art. 71 e ficam revogados o Art. 65, todos da Lei 381/2003, de 26 de junho de 2003. Fica modificada a expressão Coordenador Pedagógico contida no Anexo II da Lei 398/2004, de 01 de março de 2004 para Coordenador de Ensino. Fica modificada a expressão Coordenador de Jovens e Adultos contida no Anexo II da Lei 309/2001, de 23 de março de 2001 para Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e ficam revogados após progressão por descompressão os artigos 4º e 5º da Lei Complementar n° 018/2006, de 07 de julho de 2006.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 09 de abril de 2010.

                                                 

                                                José Edilson da Silva
                                                Prefeito Municipal