Lei nº 188, de 08 de novembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Altera o(a)
Lei nº 14, de 31 de dezembro de 1986
Vigência a partir de 26 de Junho de 2003.
Dada por Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Dada por Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Art. 1º.
O Artigo 19 da Lei nº 014/86 passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 19.
Além desses direitos o Servidor do Magistério receberá:
I
–
Vencimento ou Salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho;
II
–
Adicional por triênio de efetivo no Magistério Público Municipal, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional;
III
–
Adicional por insalubridade (pó-de-giz) correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo referência;
IV
–
Gratificação por exercício em local de difícil acesso, regulamentado em Lei Municipal;
V
–
diárias e/ou ajudas de custo no caso de viagens a serviço ou para participar de cursos promovidos pelo Órgão de Educação do Município;
VI
–
Abono familiar a ser regulamentado em Lei Municipal;
VII
–
Gratificação aos portadores de Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização ou Atualização em Portaria expedida pelo representante legal do órgão de Educação;
VIII
–
Adicional de 30% (trinta por cento) sobre a Carga Horária do Professor quando da regência de classe no 2º Grau e no Sistema de Telensino Municipal.