Lei Complementar nº 105, de 13 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 113, de 11 de julho de 2022
Acrescentado (a) pelo(a)
Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 126, de 13 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 585, de 26 de novembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 752, de 02 de março de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 90, de 23 de março de 2020
Vigência a partir de 13 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 126, de 13 de abril de 2023
Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 126, de 13 de abril de 2023.
Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 126, de 13 de abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 126, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de lcapuí, em conformidade com o estabelecido no
parágrafo único do Art. 206 da Constituição Federal e nas Leis Federais n. 9.394 de
20/12/96 (LDB), n. 11. 738 de 16/07 /08 (PISO SALARIAL) e n. 14.113 de 25/12/20 (NOVO
FUNDEB), e da Resolução n. 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica, e em compatibilidade com a legislação municipal
concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo
Municipal
Art. 2º.
Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de
docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabe
ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica
Art. 3º.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de lcapuí objetiva a profissionalização e valorização do servidor do
magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de
educação prestados à população do município de lcapuí e, ainda, a eficácia e
continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
I –
Restabelecimento da carreira do Magistério mediante uma estrutura
compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e adoção de mecanismos que regulem a Progressão funcional e salarial do servidor;
II –
Adotação dos princípios da habilitação, do mérito, da avaliação de
desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
III –
Integração do desenvolvimento profissional dos professores e
coordenadores pedagógicos ao desenvolvimento da educação do município.
Art. 4º.
A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de lcapuí observará os seguintes conceitos básicos:
I –
Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e com
vencimento específico, pago pelos cofres públicos.
II –
Classe: divisão básica da carreira, contendo determinado número de
referências, de denominação e de atribuições idênticas, agrupadas segundo sua
natureza, complexidade e habilitação profissional exigida.
III –
Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou entidade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram, em linha ascendente de valorização.
IV –
Quadro: conjunto de carreiras e cargos de provimento efetivo, cargos
comissionados e funções gratificadas.
V –
Referência: nível vencimental integrante da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso
salarial;
VI –
Categoria Funcional: conjunto de cargos, funções de docência e
suporte pedagógico, agrupados na carreira do magistério de acordo com a natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VII –
Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas
segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho
e/ou o grau de conhecimento.
VIII –
Progressão Horizontal: a elevação do ocupante de cargo do
magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma
classe.
IX –
Progressão Vertical: a elevação do ocupante de cargo do magistério
de uma classe para outra imediatamente superior.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
CARGO DO MAGISTÉRIO - conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, tendo sua criação dada por
lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos
do município, cujo provimento se dá de forma efetiva ou em comissão no lugar instituído
na organização do serviço público;
II –
QUADRO DO MAGISTÉRIO - conjunto de cargos docentes e de
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da
Secretaria de Educação.
Art. 6º.
O Quadro do Magistério é constituído das seguintes
classes:
Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal de lcapuí-CE será
constituída pelos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico e de Professor
de Educação Básica, sendo para estes definidas as classes enumeradas no art. 6° desta
Lei, bem como pelos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola A (EXE-4);
Diretor de Escola B (EXE-8); Diretor de Escola C (EXE-9); Coordenador de Centro de
Educação Infantil (EXE-10); Coordenador de Escola (EXE-10); Coordenador de Educação
Básica (EXE-5); Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial (EXE6); Coordenador de Ensino Fundamental I (EXE-6); Coordenador de Ensino Fundamental II (EXE-6); Coordenador de Planejamento Educacional (EXE-6); Coordenador de Desporto
Escolar (EXE-6) e Coordenadoria de Gestão Pedagógica (EXE-6).
§ 1º
Os cargos comissionados e as funções gratificadas terão como
exigência mínima de formação a Graduação em Licenciatura Plena na área de Educação.
§ 2º
O provimento do cargo ou função de gestor escolar (Diretor de Escola
A, Diretor de Escola B, Diretor de Escola C; Coordenador de Centro de Educação Infantil,
Coordenador de Escola) se dará de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho e
a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, nos termos do art. 14, § 1 º,
inciso I da Lei Federal n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º
O Município de lcapuí deverá se adequar à norma do § 2.º desta lei no
período de até 1 (um) ano após publicação desta lei.
Art. 8º.
Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na
seguinte forma:
I –
Professor Educação Básica I - Classe I - exercerá suas atividades na
Educação Infantil e nas séries iniciais, até no máximo o quinto ano do Ensino Fundamental
ou modalidade assemelhada, tendo como exigência mínima o Ensino Médio na modalidade
normal nos termos da legislação vigente;
II –
Professor de Educação Básica II - Classe II - exercerá suas atividades na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental, tendo como exigência mínima a Licenciatura
Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
III –
Professor de Educação Básica III - Classe III - exercerá suas atividades
na Educação Infantil e/ou no ensino Fundamental, tendo como exigência mínima a
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área
correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com
Pós-Graduação (Especialista) na área da Educação;
IV –
Professor de Educação Básica IV - Classe IV - exercerá suas atividades
na Educação Infantil e no ensino Fundamental, tendo como exigência mínima a Licenciatura
Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós- Graduação
(Mestrado) na área da Educação;
V –
Professor de Educação Básica V - Classe V - exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental, tendo como exigência mínima a Licenciatura
Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós- Graduação
(Doutorado) na área da Educação;
VI –
Coordenador Pedagógico I - Coordenador Pedagógico - Classe I - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental, coordenando e
acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como
exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Especialização na
área de Educação.
VII –
Coordenador Pedagógico II - Coordenador Pedagógico - Classe II - Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental, coordenando e
acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como
exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Mestrado na área de
Educação.
VIII –
Coordenador Pedagógico III - Coordenador Pedagógico - Classe III -
Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental, coordenando e
acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como
exigência mínima a Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Doutorado na área de
Educação.
§ 1º
Os professores da Educação Básica I e II, quando em função de
suporte pedagógico, poderão exercer suas atividades nos diferentes níveis e modalidades
de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, respeitadas as suas qualificações,
especialidades e as restrições constitucionais
§ 2º
O cargo de Professor de Educação Física assemelhar-se-á ao cargo
de Professor de Educação Básica II, Classe II, tendo para ascensão na sua carreira os
mesmos critérios de progressão horizontal e vertical.
Art. 9º.
Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas
atividades na Secretaria de Educação de acordo com as atribuições próprias dos cargos.
Art. 10.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte
pedagógico são atribuídos aos Profissionais da Educação, pertencentes ou não ao
quadro de servidores efetivos, desde que comprovada experiência mínima de 02 (dois)
anos no exercício da docência, quando designados para o exercício de atividades de
suporte pedagógico cuja complexidade exige uma retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base.
§ 1º
Consideram-se Profissionais da Educação, para efeitos desta Lei:
I –
professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II –
trabalhadores em educação detentores de diploma de pedagogia, bem
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III –
trabalhadores em educação, detentores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim;
IV –
profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º
As funções gratificadas de Coordenador de Escola serão providas
mediante escolha do Diretor de Escola dentre os componentes de um banco de gestores
formado pelos aprovados em avaliação de mérito e desempenho, nos termos da norma
do § 2° do art. 7° desta lei.
§ 3º
Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino da
educação básica do Município de lcapuí, será exigida a formação do gestor/administrador
escolar em curso de graduação em Pedagogia que deverão apresentar comprovação em
histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar,
totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula.
§ 4º
A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por candidato
que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de
gestão/administração escolar.
§ 5º
Será exigido do candidato ao cargo de direção de instituição do ensino
da educação básica, além da formação a que se refere este artigo e seus parágrafos,
experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência.
§ 6º
Ficam mantidos os direitos adquiridos, por força de legislação anterior,
dos detentores de registro profissional de administrador escolar, expedido por órgão
competente.
§ 7º
O Município de lcapuí deverá se adequar à norma deste artigo no
período de até 1 (um) ano da publicação desta lei.
Art. 11.
Os requisitos para o provimento de cargo da classe docente e
das classes de suporte pedagógico são os estabalecidos no Anexo IV, parte integrante
desta Lei.
Art. 12.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de lcapuí, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional
do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim
organizado:
I –
Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério - MAG, categorias
funcionais e das carreiras - Anexo I;
II –
Quadro em extinção - Anexo II;
III –
Tabelas Vencimentais - Anexo III;
IV –
Tabelas Parcela Variável de Redistribuição - IV;
V –
Descrições e Especificações dos Cargos - Anexo V.
Art. 13.
O Quadro de Pessoal do Magistério - MAG, fica organizado em
categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e qualificação para
ingresso, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 14.
As tabelas vencimentais correspondem à carga horária descrita
no artigo 16 e são as contidas no Anexo III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único
Os valores dos vencimentos constantes no anexo III
citado no Art. 15 da referida Lei, no Quadro Permanente I, e Quadro em Extinção II,
deverão ser entendidos como valor mínimo mensal, atribuído para pagamento aos
professores, a título de vencimento básico, de forma proporcional à carga horária.
Art. 15.
A descrição e as especificações das carreiras e dos seus cargos
estão contidas no Anexo IV desta Lei.
Art. 16.
A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério será
de 40 (quarenta) horas, 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas e na composição da jornada
de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 (um
terço) da carga horária de atividades pedagógicas na escola ou em local indicado pela
Secretaria de Educação.
Art. 17.
Considera-se como hora de atividade pedagógica aquela
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Parágrafo único
Considera-se como hora de atividade com alunos a de
efetiva regência de classe.
Art. 18.
As atividades pedagógicas do professor cuja jornada semanal é
de 40 (quarenta) horas, serão 8 (oito) horas semanais em planejamento de ensino na
escola, 5 (cinco) horas semanais de estudo (formação continuada) extra escolar, com
acompanhamento do Coordenador Pedagógico via relatório.
Art. 19.
As atividades pedagógicas do professor cuja jornada semanal é
de 30 (trinta) horas serão de 6 (seis) horas semanais em planejamento de ensino na
escola e 4 (quatro) horas semanais em forma formação continuada proposta pela
Secretaria da Educação e/ou em função docente acompanhado pelo Coordenador
Escolar.
Art. 20.
As atividades pedagógicas do professor cuja jornada semanal é
de 20 (vinte) horas serão de 4 (quatro) horas semanais em planejamento de ensino na
escola e 3 (três) horas semanais em forma formação continuada proposta pela Secretaria
da Educação e/ou em função docente acompanhado pelo Coordenador Escolar.
Art. 21.
Ao docente investido na função de Diretor Geral de Escola será
atribuída à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade
de encargos didáticos, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que
funcionar a escola.
Art. 22.
A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta)
minutos, dentre os quais 55 (cinquenta e cinco) minutos serão dedicados à tarefa de
ministrar aula.
Art. 23.
O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número
de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-los quando, por motivo
de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, salvo nos
casos previstos em lei.
Art. 24.
A recuperação de hora-aula acontecerá conformecalendário a ser
definido pela Diretoria da Escola conjuntamente com o interessado e aprovado pelo
sistema de acompanhamento pedagógico.
Art. 25.
As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos
de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de
suas atribuições.
Art. 26.
O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo da Carreira do
Magistério, da Docência e do Suporte Pedagógico acontecerá mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, na classe e na referência inicial, e obedecerá as
normas relativas à nomeação, posse, exercício, estágio probatório, estabilidade e demais
formas de provimento, vacância e movimentação do servidor público no serviço público,
conforme Constituição Federal e demais normas do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Havendo a necessidade imperiosa, motivada pela
carência, de admitir professor para o preenchimento de vaga existente no Quadro da rede
de ensino público municipal, fará a administração a convocação do pessoal aprovado em
concurso público, já realizado pelo Município, obedecendo a ordem de classificação.
Art. 27.
O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório.
Art. 28.
São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno
direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 27 desta lei.
Parágrafo único
Exceto os casos de nomeação para ocupação de cargo
em comissão, o qual se dará em caráter ad nutum.
Art. 29.
Durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos, o
servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Progressão funcional e não
poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo comissionado
na Secretaria de Educação e/ou por imposição legal, período durante o qual estará
suspenso o seu estágio probatório.
Art. 30.
Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do
Magistério de um nível retributivo para outro superior dentro darespectiva classe ou de
uma classe para outra, dentro da mesma carreira, com base na titulação ou habilitação,
na avaliação de desempenho e no tempo de serviço.
Art. 31.
A Progressão Funcional dar-se-á, através das seguintes
modalidades:
I –
Verticalmente - quando o profissional do magistério passa de uma
classe para outra, pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida
em grau superior de estudos;
II –
Horizontalmente - quando o profissional do magistério passa de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, pela via não
acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização e aperfeiçoamento
profissional.
Art. 32.
A Progressão vertical ocorrerá somente por via acadêmica,
quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na
classe conforme Anexo I.
§ 1º
A Progressão referida no "caput" desse artigo deverá ser solicitada
pelo servidor à Secretaria de Educação, mediante comprovação da habilitação exigida e
terá efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do
requerimento no órgão competente.
§ 2º
Quando o profissional do magistério obtiver titulação acadêmica
superior e apresentar documentos comprobatórios (diploma e histórico escolar) à
Secretaria de Educação, será o servidor enquadrado na classe correspondente à nova
titulação de acordo com a numeração de referência que ocupava na classe de origem.
Art. 33.
A Progressão Funcional vertical será automática, dispensados
quaisquer interstícios.
Art. 34.
A Progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da
carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de
efetivo exercício na mesma referência e na mesma classe em que se encontre
enquadrado, considerando os incentivos de progressão por qualificação do trabalho
docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições
credenciadas e/ou por tempo de serviço.
Art. 35.
Para fins da Progressão Horizontal, deverá ser cumprido
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério no
nível em que estiver enquadrado, elevando-se para o nível imediatamente superior.
Art. 36.
A interrupção do interstício para efeito da Progressão funcional
dar-se-á conforme as normas estabelecidas neste plano e demais leis atinentes à
matéria.
Art. 37.
No caso de Progressão pela via não acadêmica, (atualização
profissional não acadêmica), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes
de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados.
§ 1º
Para efeito da determinação do número de servidores que terão
direito a Progressão funcional, na forma do caput, quando o resultado da aplicação do
percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração
para o número imediatamente superior.
§ 2º
Quando o número de requerentes num mesmo cargo e referência
for menor a 1 no ato da aplicação do percentual, será concedido a todos os requerentes o
direito a Progressão funcional neste cargo e referência.
Art. 38.
Havendo empate na lista de classificação da Progressão
Horizontal terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I –
que utilizar maior somatório de carga-horária de cursos realizados e
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II –
com maior tempo de serviço público municipal no cargo;
III –
com maior tempo de serviço em efetivo exercício de regência de
classe (sala de aula);
IV –
com melhor assiduidade;
V –
com maior idade.
Art. 39.
A progressão horizontal dos profissionais do quadro do
magistério utilizará como critério para tanto a apresentação de carga horária de
capacitação em cursos de média (acima de 40 horas-aula) e longa (acima de 80 horas aula) duração na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que na área da educação
básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação bem
como por instituições idôneas e com histórico de afinidade com a Educação.
§ 1º
A progressão horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-á através do aproveitamento de cada soma de cursos no total de 180 (cento e oitenta) horas, não podendo os certificados terem duração menor que 40h (quarenta horas),
tampouco o mesmo curso ser utilizado mais de uma vez.
§ 2º
As cargas horárias de cursos a que se refere este artigo só poderão
ser aproveitadas com datas de realização a partir da vigência da Lei Municipal nº
525/2010, para aqueles já pertencentes ao quadro do magistério na ocasião, e a partir
data de efetivação no cargo, para aqueles que ingressaram após a Lei nº 525/2010.
§ 3º
Os Cursos e outras formações ofertados pela Secretaria Municipal
de Educação com recursos públicos municipais deverão ter inscrições abertas e ampla
divulgação.
§ 4º
Quando houver mais pretendes do que vagas ofertadas nos cursos
citados no parágrafo anterior, os critérios de seleção ficará a cargo da Comissão de
Gestão de Carreira - CGC que deverá discutir e definir o perfil requerido para participar
das formações propostas.
Art. 40.
Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira, doravante
denominada CGC, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos
decorrentes do Pleno de Cargos, Carreira e Remuneração.
§ 1º
A CGC estabelecida no caput deste artigo será composta de 10
(dez) membros, conforme segue:
a)
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração/Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou
equivalente, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças,
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
d)
02 (dois) representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, dos
quais um represente o segmento dos país e outro o segmento dos alunos;
e)
03 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério,
efetivos do município, contemplados neste PCR/ MAG, eleitos em assembléia pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais que representa a categoria
§ 2º
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal homologar os
membros para fazer parte da CGC, sem poder de veto para aqueles enquadrados nas
alíneas "d" e "e" do § 1º desse artigo
§ 3º
A CGC deve ser instituída no prazo de 30 (trinta) dias após
publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar o processo de
enquadramento dos servidores municipais de lcapuí às novas classes e tabelas
venci mentais.
§ 4º
Não perceberão remuneração específica para essa atividade os
membros da Comissão a que refere o § 1° deste artigo, considerando-se, porém, como
serviço público relevante prestado ao Município de lcapuí.
§ 5º
Compete à Comissão de Gestão de Carreira:
I –
Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste
PCR/MAG por parte da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal de lcapuí, considerando a necessidade
contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
III –
Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de
Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação
de Desempenho;
IV –
Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão
Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos
da prefeitura, para que se cumpra o estabelecido neste inciso.
V –
Criar e publicar em Portaria as regras e critérios para validação dos
certificados apresentados em requerimento à progressão horizontal pela via não
acadêmica.
VI –
Validar os cursos apresentados para compor somatório de carga
horária como elemento de Progressão horizontal, cabendo à mesma decidir pela maioria
do colegiado os casos omissos a esta Lei.
§ 6º
Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas
funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões,
visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de
trabalho e remuneração, bem como o retorno às respectivas lotações de origem;
§ 7º
O mandato dos membros desta comissão será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
§ 8º
Fica o setor competente pelo recebimento de recursos
administrativos relativos às progressões vertical e horizontal, obrigado a encaminhar
cópias dos processos a CGC no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu
protocolo inicial.
§ 9º
A CGC aprovará um Regimento Interno de funcionamento.
§ 10
A CGC reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano
e extraordinariamente sempre que for necessário.
Art. 41.
A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de
avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior
ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo
menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado.
§ 1º
A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior,
dela dando-se ciência ao interessado.
§ 2º
O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com
base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a
indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo
final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e
documentais, quando for o caso.
§ 3º
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atosde
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 4º
O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído,
podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo
máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art. 42.
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá
recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de
confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 43.
Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova
dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e
os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados
individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 44.
Aos fatores de que trata a Secção II e III serão atribuídos pesos,
calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos
pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90(noventa) dias a contar da data
da publicação desta lei.
§ 1º
Nos níveis iniciais das classes, os fatores aperfeiçoamento e
atualização terão maior ponderação do que o fator produção profissional, invertendo-se a
relação nos níveis finais.
§ 2º
Considera-se componentes dos fatores atualização e
aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo
campo de atuação, de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, realizados
pela Secretaria de Educação, ou por outras instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e
especificidades.
§ 3º
Considera-se componentes do fator produção profissional, as
produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu
campo de atuação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e
especificidades.
§ 4º
Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção
profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 45.
A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidade e
Instituições de Ensino Superior reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma
prevista no Art. 62 e seguintes da Lei Federal n. 9.394/96 e seu regulamento.
§ 1º
A elaboração dos Programas de Formação Continuada para os profissionais do magistério será de responsabilidade da Secretaria de Educação, ouvido
o Conselho Municipal da Educação.
§ 2º
Os cursos formadores de profissionais docentes para a Educação
Básica, os programas de Formação Pedagógica e os programas de Formação
Continuada para os profissionais de Educação aos diversos níveis serão realizados,
obrigatoriamente, pelas Instituições de Ensino Superior, previsto no Art. 63 da Lei nº
9.394/96.
§ 3º
Os certificados dos cursos de capacitação e treinamento de que trata
o § 1º serão utilizados para fins da Progressão Funcional do Profissional do magistério.
§ 4º
As despesas com a qualificação do pessoal do Grupo Ocupacional
MAG serão custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme Lei
nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 46.
O exercício da docência, na carreira do magistério, exige como
qualificação mínima:
I –
ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II –
ensino superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena e com
habilitação específica em área própria, para a docência nas sérias finais do ensino
fundamental;
III –
Formação superior em área correspondente à complementação, nos
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das sérias finais do
ensino fundamental.
Parágrafo único
O exercício das demais atividades de magistério de
que trata o art. 2º desta Lei, exige qualificação mínima e exclusiva de graduação em
Pedagogia e Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 dezembro de
1996.
Art. 47.
Os cursos de Pós-Graduação latu sensu compreendem o
aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de autuação do
profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas realizadas em
Instituições Universitárias reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único
Gozarão de prioridades as Universidades e os
Institutos Superiores de Educação, existentes no Município, para efeito de contratação da prestação dos serviços de Educação de docentes acima referidos.
Art. 48.
Os cursos de pós-graduação stricto senso (Mestrado ou
Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino
Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos
disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à outorga dos Títulos de
Mestre ou Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do servidor.
Parágrafo único
Os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou
Doutorado) realizados em Instituições de Ensino Superior estrangeiras deverão
obrigatoriamente obterem revalidação/reconhecimento conforme Resolução nº 3/2016 da
Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 49.
O Docente que se afastar para cursar Pós Graduação terá os
seguintes limites de prazos de afastamento:
I –
Até 3 (três) anos para o Mestrado;
II –
Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
III –
Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado;
§ 1º
Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, e III serão concedidos
inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo,
levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo
Docente.
§ 2º
Os afastamentos de servidores da administração pública do Município
de lcapuí/CE com o objetivo de realizar estudos em cursos de mestrado e doutorado, no
país ou no exterior, somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade
profissional e dependerão de parecer favorável do chefe imediato ou de colegiado a que
pertença o interessado, seguido de declaração da anuência do titular do órgão/entidade
de sua lotação.
§ 3º
Em nenhuma hipótese o servidor poderá se afastar de suas atividades
sem a prévia publicação de seu ato de afastamento no Diário Oficial dos Municípios do
Ceará.
§ 4º
Nos casos previstos no art. 52, o servidor só poderá solicitar
exoneração ou aposentadoria após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro
do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente
que o Município desembolsou durante seu afastamento.
Art. 50.
Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer
qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação
científica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 51.
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento
do integrante do Magistério aprovado em seleção pública, devendo a administração arcar
com a remuneração integral durante o período de estudo, para participar de Curso de
Pós-Graduação, exclusivamente nos níveis de Mestrado e Doutorado, e segundo critérios
a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência da
Comissão de Gestão de Carreira, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando
necessário, mediante parecer da Comissão e do Secretário de Educação.
Parágrafo único
O profissional do magistério, liberado para cursar
mestrado e doutorado, obrigar-se-á ao envio, sistemático e semestral, do relatório
circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e
acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
Art. 52.
O quadro de pessoal é o constante do Anexo I e será constituído
de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes:
I –
Quadro permanente - Composto de cargos de carreira (provimento
efetivo).
II –
Quadro em Extinção - Composto de cargos que serão extintos quando
vagarem.
Parágrafo único
A estrutura e a composição do quadro de pessoal, Grupo
Ocupacional, categoria funcional, carreira, classe, referência, quantidade e qualificação
exigidas para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 53.
Para efeito desta Lei considera-se Vencimento a retribuição
pecuniária devida ao profissional pelo exercício do cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental.
§ 1º
No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB serão
utilizados diretamente com remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício
§ 2º
No final dos semestres de cada exercício, serão apuradas e
corrigidas as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios por
lei.
Art. 54.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único
O cargo de Professor de Educação Básica é composto
de 50 (cinquenta) referências, distribuídas em 5 (cinco) classes, das quais cada classe
tem 10 (dez) referências e o Cargo de Coordenador Pedagógico é composto de 30 (trinta)
referências, distribuídas em 3 (três) classes, das quais cada classe tem 10 (dez)
referências. Para ambos os cargos a primeira referência corresponderá ao vencimento
inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional
prevista neste plano, excluídas desta forma apenas os enquadramentos por ocasião de
implantação desta Lei.
Art. 55.
Além das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os
profissionais de magistério fazem jus a:
I –
décimo terceiro salário;
II –
salário família;
III –
abono de férias;
IV –
adicional de tempo de serviço - quinquenio.
Parágrafo único
As vantagens dispostas no Caput desse artigo
obedecerão o que dispõe a Lei Nº 094/92 de 27 de janeiro de 1992 e suas alterações
posteriores.
Art. 56.
Do saldo apurado com relação a aplicação do limite mínimo da
parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao
pagamento de remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício
na educação básica, após a efetuação dos gastos previstos em lei, apurados anualmente,
serão rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação.
§ 1º
O valor do saldo remanescente apurado acontecerá mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I –
O valor do saldo existente/(divisão)Pelo valor médio vencimental da
folha = (igual) Coeficiente.
II –
O coeficiente encontrado x (vezes) [a soma do valor vencimental
recebido anualmente/(divido) por doze meses], é = (igual) ao valor devido ao profissional
da educação básica.
§ 2º
Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º deste artigo e efetuado o
rateio, persistindo ainda o saldo, esse será novamente rateado, adotando-se o mesmo
critério de distribuição acima descrito.
Art. 57.
Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, além do
vencimento básico, farão jus às gratificações estabelecidas neste Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de lcapuí e nas demais normas
da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 58.
Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério os
direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais
normas da Administração de Pessoal do poder Executivo.
Art. 59.
As remunerações dos servidores públicos do Grupo Ocupacional
do Magistério serão revistas, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de
janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões, respeitado o disposto na Emenda
Constitucional nº 41/2003 e art. 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Art. 60.
A revisão geral anual de que trata o artigo anterior
observará as seguintes condições:
I –
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II –
definição do índice em lei específica;
III –
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes
de custeio na lei orçamentária anual;
IV –
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V –
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho; e
VI –
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o
art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 61.
Fica autorizada a concessão da Parcela Variável de
Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB - PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Magistério Público Municipal de
lcapuí-CE, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria
da Educação do Município de lcapuí - SEME, visando à valorização da carreira e ao
incentivo ao desempenho do magistério.
Parágrafo único
Por força do advento da Emenda Constituição Federal
n° 108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política remuneratória permanente
a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB - PVR/ FUNDEB aos profissionais do
Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, nos termos da Lei Federal
n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 62.
O valor da parcela prevista no art. 61 dessa lei será definido
de acordo com a referência da carreira na qual estiver enquadrado o profissional na forma
constante no anexo IV desta Lei.
§ 1º
É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do
Magistério Público Municipal de lcapuí-CE, a partir de 1 º de março de 2022.
§ 2º
Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput
deste artigo.
§ 3º
Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter
redistributivo.
§ 4º
A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para
férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao tempo de percepção
e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.
Art. 63.
Os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e de
Coordenador Pedagógico possuem tabelas vencimentais específicas para cada cargo,
sendo estas construídas a partir dos seguintes parâmetros
§ 1º
Para o cargo de Professor de Educação Básica:
a)
A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor de
Educação Básica (PEB I), ou seja, profissionais com formação de nível médio na
modalidade normal, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá no mínimo
ao valor estabelecido como Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído
pela Lei Federal No 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2° da referida Lei.
b)
A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira
referência da Classe 2 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEB II), Professor
com Licenciatua Plena, será, no mínimo, 22% (vinte e dois por cento) maior que a a soma
do vencimento-base do professor na primeira referência da Classe 1 (PEBI) .
c)
A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira
referência da Classe 3 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEBI II), profissional
com formação a nível Especialização, será, no mínimo, 20% (vinte por cento) maior que a
a soma do vencimento-base e da PVR do professor na primeira referência da Classe 2
(PEB II).
d)
A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira
referência da Classe 4 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEB IV), profissional
com formação a nível de Mestrado, será, no mínimo, 12% (vinte por cento) maior que a a
soma do vencimento-base e da PVR do professor na primeira referência da PEB III.
e)
A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira
referência da Classe 5 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB V), o profissional
com formação a nível de Doutorado, será no mínimo em 10% (dez por cento) maior que a
soma do vencimento-base e da PVR do professor na primeira referência da à primeira
referência da PEB IV.
§ 2º
Para o cargo de Coordenador Pedagógico:
a)
A soma do vencimento-base e da PVR da referência inicial (ref. 1) para
a Classe 1 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP I), ou seja, primeira referência do coordenador pedagógico com especialização em educação será no mínimo em 35%
(trinta e cinco por cento) maior que a soma do vencimento-base e da PVR da primeira
referência da Classe II (PEB II) do cargo de professor de educação básica.
b)
A soma do vencimento-base e da PVR da referência inicial (ref. 1) para
a Classe 2 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP II), ou seja, primeira referência do
coordenador pedagógico com mestrado em educação será no mínimo em 12% (doze por
cento) do vencimento-base e da PVR da primeira referência da Classe I (CP I) do cargo
de Coordenador Pedagógico.
c)
A soma do vencimento-base e da PVR da referência inicial (ref. 1) para
a Classe 3 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP III), ou seja, primeira referência do
coordenador pedagógico com doutorado em educação será no mínimo em 10% (dez por
cento) do vencimento-base e da PVR da primeira referência da Classe II (CP II) do cargo
de Coordenador Pedagógico.
§ 3º
O piso salarial para os profissionais do magistério a que se refere o §1 º, alínea "a", deste artigo, será de R$ R$ 3.845,62 (três mil, oitocentos e quarenta e
cinco reais e sessenta e dois centavos).
§ 4º
As Tabelas Vencimentais para os cargos efetivos de Professor de
Educação Básica e Coordenador Pedagógico serão construídas empregando o interstício
de 4% (quatro por cento) entre as referências em todas as classes integrantes.
Art. 64.
Os casos omissos decorrentes da implantação deste plano serão
dirimidos pela Secretaria de Educação.
Art. 65.
Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação
correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em correspondência
aos por eles ocupados ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a
classe e referência estabelecidas no Anexo V desta lei, sem prejuízo das vantagens que
tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria, respeitado o disposto na
Emenda Constitucional nº 41/2003 e Art. 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005.
§ 1º
O inativo ou pensionista, cujo enquadramento processado conforme o
disposto no caput deste artigo, resulta em prejuízo ao seu vencimento e benefícios, em decorrência da aplicação desta lei, poderá requerer, administrativamente, revisão dos
mesmos, visando regularizar sua situação funcional.
§ 2º
Aos inativos e pensionistas de servidores que estavam em efetivo
exercício de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura do magistério da
educação básica, com vínculo estatutário, na rede pública durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou Fundeb 2007-2020 fica
assegurado complemento remuneratório, de caráter indenizatório, correspondente a
13,24%, quando do efetivo depósito dos recursos extraordinários recebidos pelo Município
de lcapuí, que resultem de decisões judiciais relativas aos repasses a menos do Fundef
1997 -2006 ou Fundeb 2007 -2020.
§ 3º
O complemento indenizatório a que se refere o parágrafo anterior será
repassado mensalmente ao correspondente inativo ou pensionista, quando do efetivo
depósito dos referidos recursos extraordinários recebidos pelo Município, com efeitos
retroativos a 23 de março de 2022, e será pago até a data dos próximos precatórios,
observando-se o limite dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de lcapuí,
especificamente referentes aos 40% dentro da discricionariedade da Administração Pública
Municipal.
§ 4º
Para fins de cumprimento do disposto no §2°, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo Municipal a transferir ao Instituto de Previdência do Município de
lcapuí - ICAPREV créditos suplementares advindos dos recursos que resultem de
decisões judiciais relativas aos repasses a menos do Fundef 1997 -2006 ou Fundeb 2007 -
2020, especificamente referentes aos 40% dentro da discricionariedade da Administração
Pública Municipal cujo repasse será regulamentado, por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 66.
Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os
profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição federal em
vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do
Magistério.
Art. 67.
Fica vedado o desvio de função para o exercício de outras
atribuições não assemelhadas a dos cargos por estes exercícios profissionais do
magistério.
Art. 68.
Aos profissionais do Magistério a que se refere esta lei é
assegurado o direito de afastar-se para cumprimento de mandato em cargos de representação de classe, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de
remuneração, vencimento ou salário, bem como as demais vantagens a que fizerem jus
no exercício normal do cargo.
Art. 69.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e repasse do
Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(FUNDEB).
Art. 70.
Serão definidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta lei padrões mínimos de recursos humanos, por unidade escolar, estabelecendo
formação mínima e números suficiente de pessoal para atender às necessidades do
ensino de qualidade.
Parágrafo único
Na definição de padrões mínimos serão
considerados, em cada escola, o números de salas de aula e de alunos atendidos, os
turnos de funcionamento, complexidades das modalidades de ensino ministrado e
localização da escola.
Art. 71.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em
caráter emergencial, nos prazos previstos em lei, para suprir necessidades inadiáveis de
professores para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato
aprovado em concurso público de provas e títulos.
§ 1º
Para os fins do caput deste artigo fica criado na Secretaria de
Educação um "Cadastro para contratações temporárias", contendo inscrições para o
Magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 2º
Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar a
habilitação por nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de freqüência em
curso de formação de professores de nível médio ou superior, a partir do 4° semestre
letivo.
§ 3º
Quando as inscrições no cadastro não satisfizerem a demanda
específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de
comunicação locais, com prazo não inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no
cadastro.
Art. 72.
Para as contratações emergenciais terão prioridade, por ordem,
os candidatos:
I –
Inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados;
II –
Que estiverem frequentando curso de formação de professores ou de
licenciatura;
III –
Que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso
mediante declaração escrita;
IV –
Que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de
Educação em norma infralegal.
Parágrafo único
Os contratados serão remunerados mediante o
pagamento de parcela única não inferior ao piso nacional do magistério previsto no ano
em exercício conforme Lei n. 11.738/2008.
Art. 73.
O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público
Municipal é o estabelecido na Lei N. 094/92 de 27 de janeiro de 1992 e alterações
posteriores que institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de ICAPUÍ, o
regime estatutário como Regime Jurídico Único
Art. 74.
Ao profissional do magistério que no momento do ingresso na
classe já for portador da titulação necessária a uma classe ou referência, o benefício será
concedido somente após o estágio probatório.
Art. 75.
Anualmente, para rigorosa observância da Lei 14.113/2020, os
saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 70% dos
recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício na forma de abono.
Parágrafo único
Os valores serão rateados entre os profissionais da
educação básica em efetivo exercício integrantes da folha correspondente à parcela dos
70% do FUNDEB, respeitada a proporcionalidade dos vencimentos individuais e dos
meses trabalhados durante o respectivo ano.
Art. 76.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal dos Fundos, os
recursos extraordinários recebidos pelo Município de lcapuí, que resultem de decisões
judiciais relativas ao cálculo do valor aluno ano para a distribuição dos recursos:
I –
dos fundos e complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-Fundef,
previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II –
dos fundos e complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
III –
dos fundos e complementações da União, nas. modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação- Fundeb permanente, previstos nesta Lei.
§ 1º
Terão direito ao recurso de que trata o caput deste artigo:
I –
os profissionais do magistério da educação básica que estavam em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município de lcapuí, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em
efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os
repasses a menos do Fundef 1997 -2006 ou Fundeb 2007-2020 a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo;
II –
os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de
lcapuí, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício
das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor
do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III –
os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais vínculo
direto com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de
falecimento dos profissionais alcançados por esse artigo.
§ 2º
O valor a ser pago a cada profissional:
I –
será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício
no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação
básica previstos no inciso III do art. 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II –
tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1° do caput deste artigo.
Art. 77.
Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, além das
funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Categoria Funcional do Magistério,
aqueles que estão a serviço da Educação e não possuem a qualificação adequada para
ocuparem o cargo do Magistério (Professores - Leigos), observado o disposto no § 1º, do
art. 9°, da Lei Federal nº 9.424, de 24 dezembro de 1996.
Art. 78.
O servidor enquadrado nas disposições desta Lei poderá perceber complemento remuneratório, a título de Parcela Nominalmente Identificável - PNI,
destinado a evitar eventual decesso remuneratório, decorrente da aplicação desta Lei.
§ 1º
Para o cálculo da PNI de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a diferença existente entre os valores nominais do vencimento base percebidos no mês
imediatamente anterior ao da entrada em vigor da presente lei e os valores nominais do
vencimento base estabelecido no anexo III desta Lei no qual o servidor tenha sido
enquadrado.
§ 1º
Para o cálculo da PNI de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a diferença existente entre os valores nominais do vencimento base percebidos no mês imediatamente anterior acrescido de 20% ao valor da entrada em vigor da presente lei e os valores nominais do vencimento base estabelecido no anexo III desta lei referente a Professor da Classe III, IV, V, valor esse sobre o qual incidirá contribuições previdenciária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 113, de 11 de julho de 2022.
§ 2º
O valor da PNI será anualmente atualizado nos mesmos índices da
revisão geral anual da remuneração do servidor.
Art. 79.
Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.
Art. 80.
ficam revogadas as disposições em contrários, especialmente
as Leis Municipais nº 381/2003, 585/2010 e 752/2018 e Lei Complementar Municipal nº
090/2020.
| GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO/ CLASSES | REF. | QTD. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| EDUCAÇÃO BÁSICA | DOCÊNCIA | Professor de Educação Básica I | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 03 | Nível médio na modalidade normal em área própria. | |
| Professor de Educação Básica II | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 02 | Licenciatura Plena em nfvel superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. | |||
| Professor de Educação Básica III | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 96 | Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós- Graduação a nível de Especialização na área da Educação; | |||
| Professor de Educação Básica IV | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 05 | Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação a nível de Mestrado na áreada Educação; | |||
| Professor de Educação Básica V | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou pormação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação a nível de Doutorado na área da Educação; | ||||
| Coordenador Pedagógico I | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | Licenciatura Plena e Pós-Graduação (Especialista) na área de Educação. | ||||
| Coordenador Pedagógico II | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | - | Licenciatura Plena e Pós-Graduação (Mestrado) na área de Educação. | |||
| Coordenador Pedagógico III | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 01 | Licenciatura Plena e Pós-Graduação (Doutorado) na áreade Educação. |
| CARGO | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H |
| CLASSE | I | II | III | IV | V |
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE |
| 1 | R$ 3.845,62 | R$ 4.225,33 | R$ 5.070,40 | R$ 5.678,84 | R$ 6.246,72 |
| 2 | R$ 3.999,44 | R$ 4.394,35 | R$ 5.273,21 | R$ 5.906,00 | R$ 6.496,59 |
| 3 | R$ 4.159,42 | R$ 4.570,12 | R$ 5.484,14 | R$ 6.142,24 | R$ 6.756,45 |
| 4 | R$ 4.325,80 | R$ 4.752,92 | R$ 5.703,51 | R$ 6.387,93 | R$ 7.026,71 |
| 5 | R$ 4.498,83 | R$ 4.943,04 | R$ 5.931,65 | R$ 6.643,44 | R$ 7.307,78 |
| 6 | R$ 4.678,78 | R$ 5.140,76 | R$ 6.168,91 | R$ 6.909,18 | R$ 7.600,09 |
| 7 | R$ 4.865,94 | R$ 5.346,39 | R$ 6.415,67 | R$ 7.185,55 | R$ 7.904,09 |
| 8 | R$ 5.060,57 | R$ 5.560,25 | R$ 6.672,30 | R$ 7.472,97 | R$ 8.220,26 |
| 9 | R$ 5.263,00 | R$ 5.782,66 | R$ 6.939,19 | R$ 7.771,89 | R$ 8.549,07 |
| 10 | R$ 5.473,52 | R$ 6.013,96 | R$ 7.216,75 | R$ 8.082,77 | R$ 8.891,03 |
| CARGO | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H | PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H |
| CLASSE | I | II | III | IV | V |
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE |
| 1 | R$ 4.420.54 | R$ 4.857,01 | R$ 5.828,42 | R$ 6.527,82 | R$ 7.180,60 |
| 2 | R$ 4.597,36 | R$ 5.051,29 | R$ 6.061,56 | R$ 6.788,93 | R$ 7.467,82 |
| 3 | R$ 4.781,25 | R$ 5.253,34 | R$ 6.304,02 | R$ 7.060.49 | R$ 7.766,54 |
| 4 | R$ 4.972,50 | R$ 5.463,47 | R$ 6.556,18 | R$ 7.342,91 | R$ 8.077,20 |
| 5 | R$ 5.171,40 | R$ 5.682,01 | R$ 6.818,43 | R$ 7.636,63 | R$ 8.400,29 |
| 6 | R$ 5.378,26 | R$ 5.909,29 | R$ 7.091.16 | R$ 7.942,09 | R$ 8.736,30 |
| 7 | R$ 5.593,39 | R$ 6.145,66 | R$ 7.374,81 | R$ 8.259,77 | R$ 9.085,75 |
| 8 | R$ 5.817,12 | R$ 6.391.49 | R$ 7.669,80 | R$ 8.590,17 | R$ 9.449,18 |
| 9 | R$ 6.049,81 | R$ 6.647,15 | R$ 7.976,60 | R$ 8.933,77 | R$ 9.827,15 |
| 10 | R$ 6.291,80 | R$ 6.913,04 | R$ 8.295,66 | R$ 9.291,12 | R$ 10.220,23 |
| CARGO | COORDENADOR PEDAGÓGICO 200H | COORDENADOR PEDAGÓGICO 200H | COORDENADOR PEDAGÓGICO 200H |
| CLASSE | I | II | III |
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE |
| 1 | R$ 5.704,20 | R$ 6.388,70 | R$ 7.027,57 |
| 2 | R$ 5.932,37 | R$ 6.644,25 | R$ 7.308,68 |
| 3 | R$ 6.169,66 | R$ 6.910,02 | R$ 7.601,02 |
| 4 | R$ 6.416,45 | R$ 7.186,42 | R$ 7.905,07 |
| 5 | R$ 6.673,11 | R$ 7.473,88 | R$ 8.221,27 |
| 6 | R$ 6.940,03 | R$ 7.772,84 | R$ 8.550,12 |
| 7 | R$ 7.217,63 | R$ 8.083,75 | R$ 8.892,12 |
| 8 | R$ 7.506,34 | R$ 8.407,10 | R$ 9.247,81 |
| 9 | R$ 7.806,59 | R$ 8.743,38 | R$ 9.617,72 |
| 10 | R$ 8.118,86 | R$ 9.093,12 | R$ 10.002,43 |
| CARGO | COORDENADOR PEDAGÓGICO 200H | COORDENADOR PEDAGÓGICO 200H | COORDENADOR PEDAGÓGICO 200H |
| CLASSE | I | II | III |
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE |
| 1 | R$ 6.556,97 | R$ 7.343,81 | R$ 8.078,19 |
| 2 | R$ 6.819,25 | R$ 7.637,56 | R$ 8.401,32 |
| 3 | R$ 7.092,02 | R$ 7.943,06 | R$ 8.737,37 |
| 4 | R$ 7.375,70 | R$ 8.260,79 | R$ 9.086,87 |
| 5 | R$ 7.670,73 | R$ 8.591,22 | R$ 9.450,34 |
| 6 | R$ 7.977,56 | R$ 8.934,87 | R$ 9.828,35 |
| 7 | R$ 8.296,66 | R$ 9.292,26 | R$ 10.221,49 |
| 8 | R$ 8.628,53 | R$ 9.663,95 | R$ 10.630,35 |
| 9 | R$ 8.973,67 | R$ 10.050,51 | R$ 11.055,56 |
| 10 | R$ 9.332,61 | R$ 10.452,53 | R$ 11.497,78 |