Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2012

5 de Julho de 2012

Dispõe sobre a Criação de Cargos e a Abertura de Vagas no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Dispõe sobre a Criação de Cargos e a Abertura de Vagas no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
    o Prefeito Municipal de Icapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados novos cargos ou acrescidos aos já existentes e incluídos no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas respectivas vagas, carga horária e vencimento.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a realização de Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e serão providos na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icapuí para o provimento dos cargos constantes do Art. 1° da presente Lei, bem como naqueles já existentes e que estejam vagos no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta, do Plano de Carreira do Magistério e do quadro de servidores da Câmara de Vereadores do serviço público municipal.
          Art. 3º. 
          Fica garantida a convocação dos classificados no Concurso Público autorizado no Art. 2°, no número de vagas ofertadas no Edital, observando-se o prazo de validade do Concurso Público e as regras atinentes ao direito financeiro pátrio.
            Art. 4º. 
            Fica autorizada a formação de Cadastro de Reserva observando-se os dispositivos legais do certame a ser realizada, bem como a oportunidade e conveniência da Administração Pública, respeitando-se os limites e a possibilidade orçamentária da Administração dispostos em Lei.
              Art. 5º. 
              As atribuições dos cargos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei são especificadas conforme o anexo IV desta Lei.
                Art. 6º. 
                O Cargo de Técnico de Informática e vigilante definido no Anexo I da Lei da Câmara n.º 001/2011 terá a mesma definição, descrição, atribuição, vantagens e vencimento do cargo de Técnico em Informática, conforme Anexo II do Projeto de Lei Complementar n.º 007/2012 e a nomenclatura denominada vigilante será reformada para vigia nos mesmos termos da Lei.
                  Art. 7º. 
                  Os cargos auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e visitador sanitário existente no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta, passarão a ter a mesma definição, descrição, atribuição, vantagens e vencimento do cargo de Técnico de Enfermagem definido no Anexo I desta Lei na data da homologação do próximo concurso público para o referido cargo.
                    Parágrafo único  
                    O prazo para apresentação da referida qualificação estenderá até 31 de dezembro de 2013 e aqueles que não apresentarem os documentos comprobatórios da formação no prazo especificado, permanecerão com a mesma nomenclatura, vencimento anterior e passarão a constituir no quadro de pessoal como cargo em extinção
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento, respeitados, em todo caso, os princípios norteadores da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o Art. 16, I, c/c o Art. 17, § 1° 2°, c/c os Arts. 19, 21 e 42, ambos da LRF.
                        Art. 9º. 
                        Os vencimentos serão reajustados anualmente dentro das possibilidades orçamentarias e financeiras da Prefeitura Municipal de Icapuí.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 11. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, principalmente os art. 17 e o parágrafo único do art. 18 da Lei n° 381/2003.

                              PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 05 de julho de 2012.

                               

                              Jerônimo Felipe Reis de Souza
                              Prefeito Municipal de Icapuí