Lei nº 399, de 01 de março de 2004
Acrescenta o(a)
Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica acrescido, no art. 19 da Lei 381 de 26 de junho de 2003, o § 3°, com a seguinte redação:
§ 3º
Aos docentes do ciclo básico de alfabetização que, por orientação da Secretaria Municipal da Educação, optarem por trabalhar com dedicação exclusiva na jornada de trabalho com 40 horas semanais em horas de atividades com alunos na regência e 08 horas de atividades pedagógicas além da jormada normal, receberão adicional por dedicação exclusiva que correspondera a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta da dotação consignada ao poder Executivo, no Orçamento do Município.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagem a 02 de fevereiro de 2004.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.