Lei nº 682, de 06 de janeiro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Art. 1º.
O Artigo 10º da Lei Municipal nº 381/2003,de 26 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógico são atribuídos aos Profissionais da Educação, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base.
§ 1º
Consideram-se Profissionais da Educação, para efeitos desta Lei:
I
–
professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II
–
trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III
–
trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, restando revogadas disposições com ela incompatíveis.