Lei nº 170, de 08 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

170

1994

8 de Março de 1994

Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2020.
Dada por Lei nº 843, de 27 de novembro de 2020
Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições gerais
        Art. 1º. 
        A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-a através de:
            I – 
            Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
              II – 
              Políticas e programa de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam;
                III – 
                Serviços especiais, nos termos previstos nesta Lei.
                  IV – 
                  A Secretaria Municipal de Ação Comunitária responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e apoio administrativo para funcionamento do colegiado.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                    Parágrafo único  
                    O Município destinará recursos e espаços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
                      Art. 3º. 
                      São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
                        I – 
                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                          II – 
                          O Conselho Tutelar;
                            Art. 4º. 
                            O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º e/ou estabelecer consórcios e Convênios com outros órgãos Governamentais e/ou organizações Não Governamentais, instituindo e mantendo entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              § 1º 
                              Os Programas de proteção e sócio-educativos destinados à Criança e ao Adolescente serão executados em regime de:
                                a) 
                                orientação e apoio sócio-familiar;
                                  b) 
                                  apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                    c) 
                                    colocação familiar;
                                      d) 
                                      abrigo;
                                        e) 
                                        liberdade assistida;
                                          f) 
                                          semiliberdade;
                                            g) 
                                            internação.
                                              § 2º 
                                              Os serviços especiais tem por finalidade:
                                                a) 
                                                a prevenção e o atendimento médico e psicológico as vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade е opressão;
                                                  b) 
                                                  a identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                    c) 
                                                    a proteção jurídico-social.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      Da Natureza e das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança е do Adolescente, previsto no art. 161 da Lei Orgânica do Município de Icapuí e criado pela Lei nº 073/91 é um órgão deliberativo, com funções normativas, consultivas e fiscalizadoras da politica de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe forem atribuídas:
                                                            I – 
                                                            Promover, assegurar e defender os direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Icapuí e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                              II – 
                                                              Estabelecer normas e diretrizes básicas para a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da juventude no Município de Icapuí;
                                                                III – 
                                                                Acompanhar, avaliar e fiscalizar e desempenho das ações das entidades governamentais e não governamentais no Município de Icapuí, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                  IV – 
                                                                  Assessorar os poderes Executivo e Legislativo Municipais e as entidades da sociedade civil em assuntos da sociedade civil em assuntos relativos à infância e juventude;
                                                                    V – 
                                                                    Articular e integrar as ações de entidades governamentais ao Adolescenete e não governamentais que têm atuação vinculada à Criança e no Município de Icapuí;
                                                                      VI – 
                                                                      Fornecer os elementos e informações necessárias à programas elaboração de proposta orçamentárias, no que concerne a planos e voltados para a infância e a juventude;
                                                                        VII – 
                                                                        Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgão competentes, as denúncias sobre as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, até a final apuração dos fatos e punição dos culpados, se houver;
                                                                          VII – 
                                                                          Acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias sobre as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contras a criança e o adolescente, até a final apuração dos fatos e punição dos culpados, se houver;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                            VIII – 
                                                                            Manter permanente entendimento com os poderes Públicos visando propor, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao Adolescente;
                                                                              IX – 
                                                                              Incentivar e promover a atualização dos profissionais voltados ao atendimento à infância e à juventude;
                                                                                X – 
                                                                                Realizar vistorias em delegacias de policia, presídios, estabelecimentos correcionais ou quaisquer outros estabelecimentos que, legal ou ilegalmente, mantenham, sob sua custódia, crianças e adolescnetes;
                                                                                  XI – 
                                                                                  Manter cadastro das entidades governamentais e não governamentais que atuam na defesa e no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, deferindo ou não seu registor, nos termos do Regimento Interno do Conselho;
                                                                                    XII – 
                                                                                    Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, captando recursos e formulando o seu plano de aplicação;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      Deliberar sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas com a questão da infância e da juventude inscritas no cadastro do Conselho;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        Promover intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
                                                                                          XV – 
                                                                                          Difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à Criança e ao Adolescente;
                                                                                            XVI – 
                                                                                            Elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              Da Constituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Constituem o Conselho Municipal da Criança е do Adolescente um representante de cada das entidades abaixo:
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Constituem o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cada uma das entidades abaixo:
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 216, de 06 de agosto de 1996.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Constituem o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cada uma das entidades a seguir:
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 355, de 16 de setembro de 2002.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Constituem o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cada uma das entidades abaixo:
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 843, de 27 de novembro de 2020.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Secretaria de Ação Comunitária;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Secretaria de saúde e saneamento;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Secretaria de educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                Secretaria de Desenvolvimento econômico e Social;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 355, de 16 de setembro de 2002.
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 843, de 27 de novembro de 2020.
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      Câmara Municipal de Icapuí.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Pastoral da Criança;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Associação Cultural Icapuiense (ACICA);
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              entidades municipais de atendimento às crianças e adolescentes;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 843, de 27 de novembro de 2020.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Associação dos Moradores de Morro Pintado;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  Associação dos Moradores de Redonda;
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    Associação dos Moradores de Barreiras.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Cada entidade escolherá um Titular e um suplente para representá-lo no Conselho, sendo que os últimos substituirão os efetivos em suas faltas e impedimentos.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O mandato dos Conselhos é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          A participação dos conselheiros não será remunerada, sendo, no entanto, considerada de relavante interesse social.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            Da organização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              О Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre seus membros, um Presidente; Um Vice Presidente; Um Secretário e Um Tesoureiro, com atribuições definidas em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre seus membros, 01 Presidente, 01 Vice - Presidente e 01 Secretário, com atribuições definidas em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 355, de 16 de setembro de 2002.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Conselho poderá requisitar, ao Chefe do Executivo Municipal, servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 616, de 17 de julho de 2013.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 616, de 17 de julho de 2013.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo se constitui de:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                dotações de entidades governamentais e não governamentais nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  doações de pessoa física e jurídica;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    legados;
                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                      contribuições voluntárias;
                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                        produto de aplicação dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                          produto de vendas de materiais e publicações;
                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                            recursos transferidos pelo Conselhos Nacional e Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                              outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e as prescritas na Lei nº 8.069/90 - ECA, artigos nº 80, 81, 245 a 258.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, na forma prevista pelo regimento Interno.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prestará mensalmente contas da aplicação dos recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                      Art. 10-A. 
                                                                                                                                                                                      O Fundo será movimentado pelo Secretário(a) de Ação Comunitária, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Liberar os recursos serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            Do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Icapuí, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente neste Município, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos com 05 (cinco) suplentes, eleito pelo facultativo e direto de todos os cidadãos do Município de Icapuí, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e até cinco (5) suplentes, para um mandato de quatro (4) anos, passível de recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de oportunidade e conveniência e tendo por base o tempo dedicado à função.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        O trabalho do Conselheiro Tutelar será remunerado, tendo por base o tempo dedicado à função, sem prejuízo de pagamento de compensação por trabalhos extraordinários e o ressarcimento de despesas pessoais realizadas a serviço do conselho, devidamente autorizadas e comprovadas.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com o Município e não pode, sob qualquer hipótese, exceder à remuneração dos Secretários Municipais.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com base no piso vencimental dos Servidores Públicos Municipais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, criado pela Lei nº 375/2003, de 21 de maio de 2003, por 20 (vinte) horas semanais, não podendo exceder a remuneração de um Secretário Municipal;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                O reajuste da remuneração do Conselheiro Tutelar pelo Executivo Municipal deverá ser precedida de consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  Os recursos necessários à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar serão provenientes do Fundo Municipal para a criança e o Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, sem direito a férias, décimo terceiro salário e quaisquer outras atribuições trabalhistas.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      Sendo eleito servidor público, fica-he facultado optar pelos vencimentos do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurada a estabilidade provisória do Conselho emprego ou cargo ao servidor que se tornar membro do término Tutelar desde a posse até um ano após o do efetivo mandato.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                            São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Icapuí:
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo 7 - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  residir no Município.
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    Residir no Município, por um mínimo de dois (2) anos;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo 7 - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo 7 - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes (art.23 CF), especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção e proteção dos direitos da criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo 7 - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo 7 - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo 7 - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da publicação desta Lei, Resolução despondo sobre processo de aleição dos membros do Conselho Tutelar, observando-se o disposto na Presente Lei e no Esatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                São atribuições do Conselho Tutelar aquelas estabelecidas pelo art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) qauis sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos esses dispositivos legais do ECA;
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nO8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei citada);
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar ao Ministério Público, para efeitos de ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou socio-educativos (art. 87, III a VII, 90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua' publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL ICAPUÍ, aos 08 de março de 1994.


                                                                                                                                                                                                                                                                                              José Airton Félix C. da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal