Lei nº 1.084, de 04 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1084

2026

4 de Março de 2026

Altera o Art. 7º da Lei nº 170, de 08 de março de 1994, posteriormente alterada pelas Leis 216, de 06 de agosto de 1996; 355, de 16 de setembro de 2002; e 843, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.

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Altera o Art. 7º da Lei nº 170, de 08 de março de 1994, posteriormente alterada pelas Leis 216, de 06 de agosto de 1996; 355, de 16 de setembro de 2002; e 843, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a alteração da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
        Art. 2º. 
        O artigo 7° da Lei Municipal n. 170, de 8 de março de 1994, posteriormente alterado pelas Leis n. 216, de 6 de agosto de 1996; 355, de 16 de setembro de 2002; e 843, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.  

          Constituem o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, cada uma das entidades abaixo:
          I – Entidades Governamentais:

          a)  

          Secretaria Municipal de Proteção Social
          b) Secretaria Municipal de Educação;
          c) Secretaria Municipal de Saúde;

          d)   Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
          II  –  Sociedade Civil:
          a)   04 (quatro) entidades não governamentais/organizações da sociedade civil que atuem no município de Icapuí-CE no atendimento direto a crianças e adolescentes, na promoção do desenvolvimento biopsicossocial, nos aspectos da educação, saúde, fortalecimento comunitário, esporte, cultura, lazer, formação profissionalizante e/ou bolsistas, meio ambiente, agricultura e pesca.
          Art. 3º. 
          A escolha dos representantes a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal n. 170, de 8 de março de 1994, será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Proteção Social, mediante escrutínio de cidadãos em audiência pública.
            § 1º 
            Caberá à Secretaria Municipal de Proteção Social promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por quatro membros titulares e seus suplentes.
              § 2º 
              Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir decretos e outros regulamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Lei.
                Art. 4º. 
                Permanecem inalterados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei N° 170/94, de 8 de março de 1994.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário, notadamente as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal n. 170, de 8 de março de 1994.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, DE 04 DE MARÇO DE 2026.


                    FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                    Prefeito Municipal de Icapuí-CE