Lei nº 393, de 26 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

393

2003

26 de Novembro de 2003

Modifica a Lei Municipal nº 170/94 de 08 de março de 1994 e dá outras providências.

a A
Modifica a Lei Municipal nº 170/94 de 08 de março de 1994 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Art. 2º, da Lei nº 170/94, de 08 de março de 1994, fica acrescido do seguinte inciso:
        IV  –  A Secretaria Municipal de Ação Comunitária responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e apoio administrativo para funcionamento do colegiado.
        Art. 2º. 
        Fica o CAPÍTULO V, da Lei nº 170/94, de 08 de março de 1994, acrescido do seguinte artigo e seus parágrafos:
          Art. 10-A.   O Fundo será movimentado pelo Secretário(a) de Ação Comunitária, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação em vigor.
          § 1º   Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
          § 2º   Liberar os recursos serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
          Art. 3º. 
          Ficam suprimidas as expressões "receber" e "encaminhar e" do inciso VII do artigo 6º da Lei nº 170/94, de 08 de março de 1994, que passará a vigorar com a redação seguinte:
            VII  –  Acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias sobre as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contras a criança e o adolescente, até a final apuração dos fatos e punição dos culpados, se houver;
            Art. 4º. 
            O constante no inciso X do artigo 6º da Lei nº 170/94, de 08 de março de 1994, deixa de ser uma função do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, passando a ser uma competência do Conselho Tutelar, adiante especificado no art. 12 desta Lei.
              Art. 5º. 
              É acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 170/94, de 08 de março de 1994, a seguinte alínea:
                j)   Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e as prescritas na Lei nº 8.069/90 - ECA, artigos nº 80, 81, 245 a 258.
                Art. 6º. 
                Além do previsto na Lei Municipal nº 170/94 de 08 de março de 1994, a organização e eleição do Conselho Tutelar acontecerá conforme segue:
                  I – 
                  O Conselho Tutelar terá um 1º e um 2º Presidente.
                    II – 
                    O Conselho Tutelar terá um livro de ponto que aferirá a frequência diária de seus membros.
                      III – 
                      Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
                        § 1º 
                        Os pré-candidatos serão escolhidos em reuniões por comunidades;
                          § 2º 
                          Os candidatos serão eleitos titulares e suplentes por cada uma das 05 (cinco) regiões do município, conforme o estabelecido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                            IV – 

                            Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição.

                              V – 
                              A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
                                VI – 
                                A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e dependente de indicação das Comunidades de Icapuí.
                                  VII – 
                                  Deverá estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício de cargo de conselheiro tutelar;
                                    VIII – 
                                    Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
                                      IX – 
                                      Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                        X – 
                                        Comprovar conhecimento em computação;
                                          § 1º 

                                          Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos VII a Х.

                                            § 2º 

                                            O Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente publicará a lista contendo os nomes dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.

                                              § 3º 

                                              Da decisão que considerar preenchidos ou não os requisitos candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma.

                                                § 4º 

                                                O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso IX;

                                                  § 5º 

                                                  A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                    XI – 

                                                    Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.

                                                      XII – 
                                                      Na realização da prova 50% (cinquenta por cento) das questões devem ser teóricas e 50% (cinquenta por cento) de pratica de conhecimento.
                                                        XIII – 
                                                        А prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
                                                          XIV – 
                                                          Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos examinadores.
                                                            § 1º 

                                                            Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamento ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (Três) dias da homologação do resultado.

                                                              § 2º 

                                                              Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.

                                                                XV – 

                                                                O pedido de registro da candidatura será protocolado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo 5 (cinco) dias após a divulgação da Comissão Examinadora, acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos no artigo 133 da Lei Federal 8.069/90 e nos incisos VII a X deste artigo.

                                                                  XVI – 
                                                                  Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital e afixa-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                    XVII – 
                                                                    Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.
                                                                      Parágrafo único 

                                                                      Das decisões relativas a impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

                                                                        XVIII – 

                                                                        Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.

                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, mediante edital publicado e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente proclamará o resultado da escolha mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O 1° e o 2° mais votado de cada região serão considerados titular e suplente respectivamente.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        A nomeação dos escolhidos, juntamente com a posse, se dará até (oito) dias do fim do mandato dos seus antecessores e será proclamado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          A posse será através de solenidade de transmissão de cargo, presidida pelo atual 1º Presidente do Conselho Tutelar.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente de cada região, conforme o previsto no artigo 6º inciso III § 2º.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Na hipótese de impedimento do titular e do suplente da região assumir, assumirá o suplente mais votado, independente da região para a qual foi eleito, sendo o processo substitutivo conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta, e enteado.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90, como também realizar vistorias em delegacias de polícia, presídios, estabelecimentos correcionais ou quaisquer outros estabelecimentos que, legal ou ilegalmente, mantenham, sob sua custódia, crianças e adolescentes.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O 1° e o 2° Presidente do Conselho serão escolhidos por seus pares;
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Na falta e/ou impedimento do 1° Presidente, assumirá a presidência o 2° Presidente do Conselho.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Nos fins de semana e feriados semanais eventos municipais poderá haver plantões conforme Regimento Interno.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  A competência do conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            O caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 13 da Lei nº 170/94, de 08 de março de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se ao art. 13 os § 4º e § 50.
                                                                                                                              Art. 13.   O trabalho do Conselheiro Tutelar será remunerado, tendo por base o tempo dedicado à função, sem prejuízo de pagamento de compensação por trabalhos extraordinários e o ressarcimento de despesas pessoais realizadas a serviço do conselho, devidamente autorizadas e comprovadas.
                                                                                                                              § 1º   Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com base no piso vencimental dos Servidores Públicos Municipais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, criado pela Lei nº 375/2003, de 21 de maio de 2003, por 20 (vinte) horas semanais, não podendo exceder a remuneração de um Secretário Municipal;
                                                                                                                              § 2º   O reajuste da remuneração do Conselheiro Tutelar pelo Executivo Municipal deverá ser precedida de consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                              § 3º   A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, sem direito a férias, décimo terceiro salário e quaisquer outras atribuições trabalhistas.
                                                                                                                              § 4º   Sendo eleito servidor público, fica-he facultado optar pelos vencimentos do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                              § 5º   Fica assegurada a estabilidade provisória do Conselho emprego ou cargo ao servidor que se tornar membro do término Tutelar desde a posse até um ano após o do efetivo mandato.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Os recursos necessários ao cumprimento do artigo anterior deverão constar do Orçamento Geral do Município.
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de dar expediente injustificadamente por duas semanas consecutivas ou a cinco alternadamente, no mesmo mandato, fixar residência em outro município ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, cujo processo será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de novembro de 2003.


                                                                                                                                      Francisco José Teixeira
                                                                                                                                      Prefeito Municipal