Lei nº 1.084, de 04 de março de 2026
Altera o(a)
Lei nº 170, de 08 de março de 1994
Altera o Art. 7º da Lei nº 170, de 08 de março de 1994, posteriormente alterada pelas Leis 216, de 06 de agosto de 1996; 355, de 16 de setembro de 2002; e 843, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a alteração da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 2º.
O artigo 7° da Lei Municipal n. 170, de 8 de março de 1994,
posteriormente alterado pelas Leis n. 216, de 6 de agosto de 1996; 355, de 16
de setembro de 2002; e 843, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Constituem o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, cada uma das entidades abaixo:
I – Entidades Governamentais:
a)
Secretaria Municipal de Proteção Social
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
II
–
Sociedade Civil:
a)
04 (quatro) entidades não governamentais/organizações da sociedade civil que
atuem no município de Icapuí-CE no atendimento direto a
crianças e adolescentes, na promoção do
desenvolvimento biopsicossocial, nos aspectos da
educação, saúde, fortalecimento comunitário, esporte,
cultura, lazer, formação profissionalizante e/ou bolsistas, meio ambiente, agricultura e pesca.
Art. 3º.
A escolha dos representantes a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal n. 170, de 8 de março de 1994, será precedida de
amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Proteção Social, mediante escrutínio de cidadãos em audiência pública.
§ 1º
Caberá à Secretaria Municipal de Proteção Social promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por quatro membros titulares e seus suplentes.
§ 2º
Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir decretos e outros
regulamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Lei.
Art. 4º.
Permanecem inalterados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei N° 170/94, de 8 de março de 1994.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições
em contrário, notadamente as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 1º da
Lei Municipal n. 170, de 8 de março de 1994.