Lei nº 355, de 16 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

355

2002

16 de Setembro de 2002

Modifica os artigos 8º e 13º da Lei nº 170/94 e o artigo 1º da Lei nº 216/96, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e ao Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Icapuí.

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Modifica os artigos 8º e 13º da Lei nº 170/94 e o artigo 1º da Lei nº 216/96, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e ao Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Icapuí.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica modificado o artigo 8° da Lei nº 170/94 de 08 de março de 1994, que passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 8º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre seus membros, 01 Presidente, 01 Vice - Presidente e 01 Secretário, com atribuições definidas em seu Regimento Interno.
        Art. 2º. 
        Fica suprimido o Parágrafo 3° do Artigo 13 da Lei nº 170/94 de 08 de março de 1994.
          Art. 3º. 
          O Artigo 1º da Lei nº 216/96 de 06 de agosto de 1996 passa a viger com a seguinte redação, ressalvado o que dispõe o Art. 7º da Lei nº 170/94 de 08 de março de 1994:
            Art. 7º.   Constituem o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cada uma das entidades a seguir:
            I  –  ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
            a)   Secretaria Municipal de Ação Comunitária;
            b)   Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
            c)   Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
            d)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
            II  –  ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
            a)   Segmento Religioso;
            b)   Grêmios Estudantis;
            c)   Representante das Associações Comunitárias;
            d)   Setor Produtivo.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de setembro de 2002

                 

                Francisco José Teixeira
                Prefeito Municipal