Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 616, de 17 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 822, de 16 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 957, de 13 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei nº 170, de 08 de março de 1994
Vigência a partir de 13 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 957, de 13 de abril de 2023
Dada por Lei nº 957, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 170, de 08 de março de 1994, que dispõe sobre a Política
Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações, de acordo com a Lei
Federal nº. 12.696, de 25 de Julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da
Lei nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos
da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria de Assistência Social.
§ 1º
Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para
qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de
quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 citada.
§ 2º
A Secretaria de Assistência Social providenciará todas as condições necessárias
para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de
trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos,
material e pessoal necessários, para apoio administrativo.
§ 3º
Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsao de recursos
públicos necessários à manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar incluindo a
remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando
houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
II –
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de
ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
III –
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em
caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
IV –
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101,
I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática
de ato infracional (artigo 105 da lei citada);
V –
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990;
VI –
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato
infracional, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101, da Lei Federal nº
8069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único
Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar
deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária,
informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de
serviços e programas de proteção especial ou socio-educativos (art. 87, III a VII, 90 da
lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho,
previdência e segurança pública.
Art. 4º.
Ao território do Município de Icapuí corresponderá um Conselho Tutelar, com
atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º.
O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e até cinco
(5) suplentes, para um mandato de quatro (4) anos, passível de recondução por igual
período, submetendo-se ao mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a
qualquer título.
Parágrafo único
Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6º.
O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de
direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas
desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no
artigo 147, I e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em
ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não
proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos
direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho
Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou
por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente
vítima de ameaça ou violação de direitos.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
a)
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
b)
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
c)
proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
d)
requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço
público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e
ilegal desses atos técnicos especializados;
e)
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 9º.
De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de
direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua
decisão final.
Art. 10.
Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo único
Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 11.
Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência
do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará
relatório parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar
cabíveis.
Parágrafo único
Durante os procedimentos de comprovação das situações de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério
Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou
de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de
se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos,
explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável
legal.
Art. 12.
Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime,
tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua
apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as
providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único
Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará
relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na
forma da Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 13.
Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II da Constituição
Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o
Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da
Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda
na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Art. 14.
O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
a)
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública,
nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança,
quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas
pertinentes a pais ou responsável legal;
b)
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando
houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos
agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
Art. 15.
Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de Icapuí, na forma
estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16.
São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Icapuí:
1
Reconhecida idoneidade moral;
2
Idade superior a vinte e um (21) anos;
3
Residir no Município, por um mínimo de dois (2) anos;
4
Escolaridade: ensino médio completo.
5
Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades governamentais
e não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos
com crianças e adolescentes;
6
Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo objeto seja a
legislação de proteção integral a crianças e adolescentes (art. 23 CF), especialmente o
Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e o adolescente;
7
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
Parágrafo único
Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela
população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Icapuí;
§ 1º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º
O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão
Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para
esse fim específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento
técnico sobre o processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora,
incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.
Art. 18.
Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapuí, a Comissão Especial Organizadora
baixará edital, convocando o processo de escolha.
Art. 19.
Findo o processo de escolha pela população, proclamados os resultados pela
Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados,
diplomando os escolhidos.
Parágrafo único
A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 20.
O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante
do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente
por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 21.
O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público
relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 22.
Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato,
sem prejuízo de suas garantias funcionais.
§ 1º
Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar
pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em
detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro
tutelar.
§ 2º
Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela
Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).
Art. 23.
Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina.
Parágrafo único
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros.
Art. 24.
Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares
suplentes serão convocados pela Secretaria de Assistência Social para exercer o
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
Parágrafo único
a homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 25.
Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno.
§ 1º
A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapuí para apreciação, sendo-lhes
facultado, o envio de propostas de alteração;
§ 2º
Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, afixado em local visível na sede do
órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 26.
O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas diárias.
Art. 26.
O exercício do mandato de conselheiro tutelar
deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se a uma
jornada de oito (8) horas diárias, percebendo
remuneração mensal correspondente a R$ 1.996,00 (um
mil, novecentos e noventa e seis reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 26.
O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, obrigando-se a uma jornada de oito (8) horas
diárias, percebendo remuneração mensal correspondente à R$
2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 957, de 13 de abril de 2023.
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 2º
Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas
funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos
sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 27.
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou
retificação.
§ 2º
As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3º
Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º
É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º
Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º
Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 28.
É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas
públicas.
Art. 29.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base
o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 1º
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das politicas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 31.
Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
a)
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
b)
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às
normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
c)
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
d)
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas
no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício
em desconformidade com a lei.
Art. 32.
Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de
advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão
pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 33.
Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de
conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará
como sindicante.
§ 1º
De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias;
§ 2º
Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria da Assistência Social;
§ 3º
Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Assistência Social aplicará a sanção própria, caso julgar cabível;
§ 4º
Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a Secretaria de Assistência Social instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
§ 5º
O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado
pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado,
ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 34.
Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do
Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão,
suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocando o
suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 35.
Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 27, elas serão
comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do
mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único
Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no artigo 29, no sentido da perda da função, ressalvando-se
que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só
poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Art. 36.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 170/1994.
Art. 36.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 616, de 17 de julho de 2013.