Lei nº 445, de 02 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 516, de 29 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 766, de 14 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 792, de 10 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 97, de 04 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 516, de 29 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 516, de 29 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos desta Lei, para cada agente comunitário de Saúde do Município de Icapuí, que esteja em pleno exercício de suas atividades, uma gratificação mensal que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional.
Art. 1º.
-Fica instituída, nos termos desta Lei, uma gratificação
mensal que corresponde a 60% (sessenta por cento) do repasse
proveniente do PAC (Pagamento de Agentes Comunitários de
Saúde), para cada Agente Comunitário de Saúde que esteja
cadastrado e em pleno exercício de suas atividades, neste
Município de Icapuí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 516, de 29 de setembro de 2009.
Parágrafo único
Os valores referidos no caput acima serão provenientes do repasse do valor destinado ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde) relativo ao Município de Icapuí.
Parágrafo único
gratificação de que trata o caput deste artigo
deverá ser utilizada para a compra de materiais indispensáveis ao
exercício da atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, tais
como: farda, protetor solar, calçados, boné, bolsa, balança, lápis.
caderno, borracha, caneta e outros itens necessários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 516, de 29 de setembro de 2009.
Art. 2º.
A gratificação criada por esta Lei não será incorporada aos vencimentos, salários ou qualquer outra forma de remuneração efetuadas aos seus beneficiários, por qualquer título, ou, para qualquer efeito que seja, inclusive para fins previdenciários.
Art. 3º.
É da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Icapuí a responsabilidade pela elaboração da lista dos agentes comunitários de saúde que se beneficiarão da gratificação ora instituída.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao vigente Orçamento, para fazer face às despesas ora criadas.
§ 1º
A dotação orçamentária criada é a seguinte:
03. Secretaria de Saúde e Saneamento
03.01. Fundo Municipal de Saúde e Saneamento
03.01.10. Saúde
03.01.10.301. Atenção Básica
03.01.10.301.171. Programa de Ações Básicas de Saúde
03.01.10.301.171.2.008. Repasse a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde
Elemento de Despesa: 3.3.50.41.00 - Contribuições
§ 2º
Para a abertura do Crédito Adicional Especial, objeto do caput do presente Artigo, utilizar-se-á da fonte de recurso prevista no art. 43, § 1º, III, da Lei N°. 4.320/64, anulando-se a seguinte dotação orçamentária:
03. Secretaria de Saúde e Saneamento
03.01. Fundo Municipal de Saúde e Saneamento
03.01.10. Saúde
03.01.10.301. Atenção Básica
03.01.10.301.171. Programa de Ações Básicas de Saúde
03.01.10.301.171.2.008. Manutenção das Ações de Atenção Básica de Saúde
Elemento de Despesa: 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1º de junho de 2005.