Lei Complementar nº 115, de 18 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 445, de 02 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica fixado o piso salarial e o vencimento básico da categoria dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, no Município de lcapuí, no importe equivalente a 2 (dois) salários
mínimos, atualmente totalizado em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte
quatro reais) mensais, em consonância com o art. 198, § 9º, da Constituição Federal
de 1988, com redação consignada pela Emenda Constitucional nº. 120/2022.
Parágrafo único
O pagamento do piso salarial e do vencimento básico das
categorias constantes no caput desse artigo fica condicionado ao disposto no art.
198, em seus §§ 7° e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 120/2022, bem como ao repasse dos valores de recursos
financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 2º.
Os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias de que trata esta Lei estão fixados em seu Anexo Único,
ficando autorizado ao Poder Executivo fazer sua correção automática, quando
houver correção do salário-mínimo nacional, nos termos do § 9°, do art. 198, da
Constituição Federal.
Art. 3º.
O Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde que, no
momento do início de vigência desta Lei Complementar já seja servidor municipal de
provimento efetivo das referidas carreiras, serão realocados na tabela vencimental
em compatibilidade com seu vencimento atual, ou de acordo com o seu tempo de
exercício, devendo migrar para referência acima, caso não haja correspondência
exata de valores.
Art. 4º.
Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias a aposentadoria especial e o adicional de insalubridade, este
em grau a ser classificado por laudo pericial específico.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
data de 05 de maio de 2022, desde que respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 1 º desta Lei.
Art. 6º.
Revoga-se a Lei Municipal nº 445/2005, de 02 de setembro de 2005, cujo
conteúdo fora alterado pelas Leis Municipais nº 516/2009, de 29 de outubro de 2009,
663/2015, de 19 de outubro de 2015, 766/2018, de 14 de junho de 2018, 792/2019,
de 10 de maio de 2019 e Lei Complementar 097/2022, de 04 de ferreiro de 2022,
assim como ficam revogadas demais leis ou dispositivos em contrário ao disposto
nesta lei.