Lei nº 94, de 27 de janeiro de 1992
Dada por Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022
Só poderá ser empossado em cargo público que satisfizer os requisitos básicos do art. 5° e o disposto nesta Lei:
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos: durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento etetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade somente constituirão base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente.
Fica vedada a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de risco de vida nos casos em que o local de trabalho ou as atividades exercidas não represente risco permanente à saúde.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovados em processo administrativo no qual seja asseguradas as prerrogativas constitucionais do acusado, implicará devolução à Previdência Municipal do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente. com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, independentemente de requerimento.
Aos servidores aposentados será pago salário nunca inferior ao mínimo nacionalmente unificado.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 641, de 29 de abril de 2014.