Lei nº 232, de 19 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 428, de 13 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 94, de 27 de janeiro de 1992
Art. 1º.
O PARÁGRAFO a 2º, do art. 38, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992, modificada pela presente Lei, passa a viger com seguinte redação:
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, equivalente a sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre quando esta ocorrer por superior a 31 (trinta e um) dias corridos, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Parágrafo 5º do art. 62 desta Lei.
Art. 2º.
O art. 62 e seus PARÁGRAFOS, da Lei nº 094, de 27 de Janeiro de 1992 modificada pela presente Lei, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 62.
Ao servidor público investido em função gratificada ou cargo em comissão pertencente à Estrutura Administrativa Prefeitura Municipal de Icapuí será facultada optar, quando do exercício destes, entre o vencimento do seu cargo efetivo е o vencimento do cargo ou função em que se encontra a titulo tempоrário, ao qual será acrescentada parcela a titulo de representação pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionado, que serão devidamente especificados em Lei.
§ 1º
O servidor público exonerado de função gratificada ou de cargo em comissão, e que houver optado quando do exercício destes pelo vencimento cabível a qualquer dos mesmos, retornará receber os vencimentos referentes ao seu cargo efetivo.
§ 2º
A representação pelo exercício de função gratificada ou de cargo em comissão de que trata o "caput" do presente artigo, incorporar-se-á à remuneração do servidor público e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/2 (um doze avos) por ano de exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, até o limite de 12/12 (doze, doze avos), contados a partir da data de pleno exercício do servidor público na respectiva função gratificada ou cargo em comissão.
§ 3º
O servidor público não poderá acumular, na sua remuneração, a parcela incorporada de que trata o Parágrafo 2º do presente artigo com a parcela referente à representação de função gratificada ou cargo comissionado para o qual vier a ser posteriormente nomeado, sendo-lhe permitido, no entanto, que faça oрção, inclusive proporcional, pela parcela de maior valor, a qual comporá a sua remuneração.
§ 4º
Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido desempenhada pelo servidor público no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o valor da representação da função gratificada ou do cargo em comissão exercido por maior tempo dentro do referido prazo.
§ 5º
Ocorrendo o servidor público de exercer função gratificada ou cargo em comissão de nível mais elevado, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, após haver efetuado a incorporação à remuneração do seu cargo efetivo, da fração de 12/12 (doze, doze avos) pela representação de exercício de função gratificada ou cargo em comissão, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto по parágrafo anterior.
§ 6º
Lei especifica estabelecerá a remuneração e a estrutura dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º da presente Lei, e instituirá as funções gratificadas e suas respectivas representações, bem como efetuará a lotação dos mesmos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí.
Art. 3º.
O art. 67 e seu PARAGRAFO ÚNICO, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992, modificada pela presente Lei, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 67.
0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviços públicos efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40, a partir da data de pleno exercício do servidor.
Parágrafo único
O servidor público fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art. 4º.
A modificação imposta pelo Art. 3º, parte integrante da presente Lei, vigerá a partir do mês em que o servidor público efetuar a incorporação do anuênio ora em curso à sua respectiva remuneração.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.