Lei nº 232, de 19 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

232

1997

19 de Maio de 1997

Altera o parágrafo 2º do artigo 38, o artigo 62 e o artigo 67, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

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Altera o parágrafo 2º do artigo 38, o artigo 62 e o artigo 67, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O PARÁGRAFO a 2º, do art. 38, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992, modificada pela presente Lei, passa a viger com seguinte redação:
        § 2º   O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, equivalente a sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre quando esta ocorrer por superior a 31 (trinta e um) dias corridos, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Parágrafo 5º do art. 62 desta Lei.
        Art. 2º. 
        O art. 62 e seus PARÁGRAFOS, da Lei nº 094, de 27 de Janeiro de 1992 modificada pela presente Lei, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 62.   Ao servidor público investido em função gratificada ou cargo em comissão pertencente à Estrutura Administrativa Prefeitura Municipal de Icapuí será facultada optar, quando do exercício destes, entre o vencimento do seu cargo efetivo е o vencimento do cargo ou função em que se encontra a titulo tempоrário, ao qual será acrescentada parcela a titulo de representação pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionado, que serão devidamente especificados em Lei.
          § 1º   O servidor público exonerado de função gratificada ou de cargo em comissão, e que houver optado quando do exercício destes pelo vencimento cabível a qualquer dos mesmos, retornará receber os vencimentos referentes ao seu cargo efetivo.
          § 2º   A representação pelo exercício de função gratificada ou de cargo em comissão de que trata o "caput" do presente artigo, incorporar-se-á à remuneração do servidor público e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/2 (um doze avos) por ano de exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, até o limite de 12/12 (doze, doze avos), contados a partir da data de pleno exercício do servidor público na respectiva função gratificada ou cargo em comissão.
          § 3º   O servidor público não poderá acumular, na sua remuneração, a parcela incorporada de que trata o Parágrafo 2º do presente artigo com a parcela referente à representação de função gratificada ou cargo comissionado para o qual vier a ser posteriormente nomeado, sendo-lhe permitido, no entanto, que faça oрção, inclusive proporcional, pela parcela de maior valor, a qual comporá a sua remuneração.
          § 4º   Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido desempenhada pelo servidor público no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o valor da representação da função gratificada ou do cargo em comissão exercido por maior tempo dentro do referido prazo.
          § 5º   Ocorrendo o servidor público de exercer função gratificada ou cargo em comissão de nível mais elevado, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, após haver efetuado a incorporação à remuneração do seu cargo efetivo, da fração de 12/12 (doze, doze avos) pela representação de exercício de função gratificada ou cargo em comissão, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto по parágrafo anterior.
          § 6º   Lei especifica estabelecerá a remuneração e a estrutura dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º da presente Lei, e instituirá as funções gratificadas e suas respectivas representações, bem como efetuará a lotação dos mesmos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí.
          Art. 3º. 
          O art. 67 e seu PARAGRAFO ÚNICO, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992, modificada pela presente Lei, passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 67.   0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviços públicos efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40, a partir da data de pleno exercício do servidor.
            Parágrafo único   O servidor público fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
            Art. 4º. 
            A modificação imposta pelo Art. 3º, parte integrante da presente Lei, vigerá a partir do mês em que o servidor público efetuar a incorporação do anuênio ora em curso à sua respectiva remuneração.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 19 de maio de 1997.


                  Francisco José Teixeira
                  PREFEITO UNICIPAL