Lei nº 641, de 29 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

641

2014

29 de Abril de 2014

Modifica, revoga e altera dispositivos da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

a A
Modifica, revoga e altera dispositivos da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os arts. 8°, 13 e 20 da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.   São formas de provimento do cargo público:
        I  –  Nomeação;
        II  –  Promoção;
        III  –  Readaptação;
        IV  –  Reversão;
        V  –  Aproveitamento;
        VI  –  Reintegração;
        VII  –  Recondução.
        § 7º  

        § 1º - Ficam acrescidos ao art. 13, os seguintes parágrafos:

        Art.13 - (...)

        § 7° - Só poderá ser empossado em cargo público que satisfizer os requisitos básicos do art. 5° e o disposto nesta Lei:

        a)   ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
        b)   ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais.
        § 8º   Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que não ocupa outro cargo ou exerce função ou emprego público da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou apresentar comprovante de exoneração ou dispensa do outro cargo que ocupava, ou da função ou emprego que exerce, ou ainda, nos casos de acumulação legal comprovante de ter sido a mesma julgada lícita pelo órgão competente.
        § 9º   No ato da posse será apresentada declaração, pelo servidor empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
        Art. 20.  

        § 2º - O caput do art. 20 da Lei nº 094/1992, passa, a partir da vigência desta Lei a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03
        (três) anos: durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
        I - assiduidade;
        II - disciplina;
        III - capacidade de iniciativa;
        IV - produtividade;
        V - responsabilidade.

        Art. 2º. 
        A SEÇÃO V (Arts. 21 e 22) da Lei nº 094/92, que trata da ESTABILIDADE, passa, a partir da vigência desta Lei, a tratar do ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE:
          Art. 21.  

          Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento etetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

          § 1º  

          Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

          § 2º  

          A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:

          a)   extraordinariamente, ainda durante o estagio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
          b)   ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
          § 3º   Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
          a)   adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
          b)   equilíbrio emocional e capacidade de integração;
          c)   cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
          § 4º   O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
          § 5º   Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
          § 6º   Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
          a)   para tratamento de saúde;
          b)   por acidente em serviço;
          c)   para o serviço militar;
          d)   paternidade;
          e)   maternidade e adoção;
          f)   férias;
          g)   casamento, até oito dias;
          h)   luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
          i)   luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
          j)   exercício de cargo em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da administração do município.
          § 7º   O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
          § 8º   As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária
          § 9º   São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.
          § 10   O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3° do artigo 21, será exonerado, nos casos previstos nas alíneas "a" e ''b", e demitido na hipótese da alínea "c".
          § 11   O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
          § 12   O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.
          § 13   O servidor municipal que, sendo estável,tomar posse em outro cargo para cuja confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo que ocupava, com suspensão do vinculo funcional durante o período do cumprimento do estágio probatório.
          Art. 22.   Estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.
          Parágrafo único   A estabilidade assegura a permanência do servidor no Sistema Administrativo.
          Art. 3º. 
          O CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (§ 2° do art. 38) da Lei na 094/92, passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
            § 2º   O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo em comissão, equivalente a sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
            Art. 4º. 
            O TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS, (Arts. 40 A 48) da Lei na 094/92, passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação acrescido da SEÇÃO I (DAS AUTORIZAÇÕES).
              Parágrafo único   Fica vedado ao Poder Público o pagamento de vencimento a servidor, sob qualquer forma de admissão, sem a devida fixação em lei.
              Art. 41.   Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e estabelecidas em Lei.
              § 1º   A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será devida uma gratificação pelo seu exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo por ele exercido.
              § 2º   Quando o servidor for investido em função ou cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
              § 3º   É assegurada a irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens de caráter permanente.
              § 4º   Constituem vantagens permanentes àquelas criadas por leis, existentes em razão da natureza do próprio cargo e pagas a todos os servidores de forma contínua e constante e com a presunção de permanência até que nova lei venha a revogá-Ias ou modificá-Ias.
              § 5º   É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
              Art. 42.   Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, importância superior ao subsídio percebido em espécie pelo Prefeito Municipal.
              Art. 43.   O servidor perderá:
              I  –  o dia de remuneração em razão de falta não justificada;
              II  –  um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho e metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 129.
              Art. 44.   Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
              § 1º   Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em Legislação Específica e na ausência de lei por Decreto do Poder Executivo.
              § 2º   As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
              § 3º   O servidor em débito, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
              § 4º   A não quitação do débito previsto no parágrafo anterior, implicará sua inscrição na dívida ativa do município, que deverá imediatamente adotar os procedimentos para a sua execução.
              § 5º   Exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial o vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora.
              Art. 45.   Os dirigentes do Sistema Administrativo Municipal autorizarão o servidor a se afastar do exercício funcional:
              I  –  sem prejuízo dos vencimentos quando:
              a)   for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos no art. 46 desta Lei;
              b)   for realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro a interesse da administração.
              c)   por motivo de casamento, até no máximo de 8 (oito) dias.
              d)   por motivo de luto até 8 (oito) ates, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau inclusive madrasta, padrasto, e pais adotivos;
              e)   por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado.
              f)   por cumprimento de mandato classista conforme legislação específica.
              g)   por aniversário, até 1(um) dia.
              II  –  sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares.
              III  –  com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos estranhos ao Sistema Administrativo Municipal.
              Parágrafo único   O Chefe do Poder Executivo poderá, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos e com percepção de vantagens previstas nesta Lei.
              Art. 46.   Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao servidor que frequente curso regular de ensino superior.
              Parágrafo único   A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução no horário dar-se-á por prorrogação do inicio ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
              Art. 47.   Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a provas.
              Art. 48.   O afastamento para missão ou estudo fora do Município em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo Municipal.
              § 1º   As autorizações previstas nesta Seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-Ia prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente.
              § 2º   Concedida a autorização, na dependência da comprovação posterior, sem que esta tenha sido efetuada no prazo estipulado, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras providencias que considerar cabíveis.
              Art. 48-A.   Será autorizado o afastamento do exercício funcional nas horas necessárias em que o servidor membro de Conselhos Municipais criados por Leis tiver que participar de reuniões ou atividades a serem executas pelo referido Conselho.
              § 1º   Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá comunicar por escrito, via protocolo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao seu superior imediato a sua necessidade de faltar nas horas mencionadas;
              § 2º   O servidor comprovará sua presença com cópia da ata da referida reunião ou declaração do presidente do respectivo conselho.
              Art. 5º. 
              A SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (art. 61) da Lei nº 094/92, passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                Art. 61.   Além do vencimento e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
                § 1º   Ao servidor conceder-se-á gratificações em virtude de:
                a)   Representação pelo exercício de cargo em comissão;
                b)   Pelo exercício de função gratificada;
                c)   Gratificação Natalina;
                d)   Gratificação pela execução de trabalho, relevante, técnico ou científico, quando designado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas e atividades de relevante interesse da administração, na forma e valores definidos em Decreto do Poder Executivo, não podendo o seu valor ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio de Secretário Municipal.
                § 2º   Além das gratificações previstas no parágrafo anterior serão devidos os seguintes adicionais:
                a)   Adicional por tempo de serviço;
                b)   Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
                c)   Adicional noturno;
                d)   adicional de férias;
                e)   Adicional pelo exercício em locais com atividades insalubres periculosas ou penosa;
                § 3º   Será devido prioritariamente à família do servidor falecido na atividade ou aquele que custear o funeral, o auxílio funeral equivalente a um mês de remuneração nunca superior ao dobro do menor piso salarial.
                Art. 6º. 
                A SUB-SEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (ART. 62) da Lei na 094/92, a partir da vigência desta Lei, passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 62.   Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo.
                  § 1º   A remuneração do cargo em comissão poderá ser constituída de vencimento e representação e o valor da função gratificada será fixado em parcela única.
                  § 2º   Quando o valor da remuneração do cargo em comissão for fixado em vencimento e representação, o servidor, detentor de cargo efetivo, poderá optar pelo vencimento de seu cargo de natureza permanente ou pelo vencimento do cargo em comissão, incidindo a contribuição previdenciária sobre o vencimento do cargo efetivo.
                  § 3º   A função gratificada será atribuída exclusivamente a servidor detentor de cargo efetivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo pelo critério da confiança e das atividades desempenhadas na gestão administrativa, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal e constitui vantagem de caráter transitório.
                  § 4º   O valor da representação somente constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente.
                  § 5º   É vedada a incorporação ao vencimento e aos proventos de aposentadoria da representação de que trata este artigo, bem como do valor da função gratificada atribuída a servidor detentor de cargo efetivo.
                  Art. 7º. 
                  A SUB-SEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (Art. 67) da Lei nº 094/92, com a redação dada pela Lei nº 232/97, passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                    Art. 67.   O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento e é incorporável aos proventos de aposentadoria e a pensão.
                    Parágrafo único   O servidor fará jus ao adicional a partir do dia em que completar o quinquênio.
                    Art. 8º. 
                    A SUB-SEÇÃO IV - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS (Arts. 68 a 72) da Lei nº 094/92, passam, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                      Art. 68.   Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco da vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
                      Art. 69.   Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
                      Art. 70.   Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
                      § 1º   Verificada por meio de laudo de avaliação ambiental realizado por técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, cabe a autoridade competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais:
                      a)   40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
                      b)   20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
                      c)   10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
                      § 2º   O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que caracterizada por perícia a cargo de engenheiro do trabalho ou médico do trabalho.
                      § 3º   São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
                      § 4º   São periculosas as atividades ou opereções, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
                      § 5º   O valor do adicional de periculosidade será de 30%.
                      Art. 71.   Poderá a administração, em situações excepcionais e temporárias, enquanto perdurar o risco, vir a conceder gratificação de risco de vida ou saúde, a servidores lotados em Arquivos e Setores em que as condições de trabalho possam afetar a saúde, em razão do longo tempo de exposição.
                      Parágrafo único   A gratificação de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder 20% (vinte por cento) do vencimento-base, deverá ser regulamentada por meio de Decreto devidamente fundamentado e não integra os proventos de aposentadorias e pensões.
                      Art. 72.   O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade e da gratificação de risco de vida ou saúde, cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão.
                      § 1º  

                      Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade somente constituirão base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente.

                      § 2º  

                      Fica vedada a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de risco de vida nos casos em que o local de trabalho ou as atividades exercidas não represente risco permanente à saúde.

                      Art. 9º. 
                      Ficam criados os Arts. 79-A e 79-B e Lei n.° 094/92 contido no CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS,que passará a ter a seguinte redação texto:
                        Art. 79-A.   O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
                        Art. 79-B.   Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão.
                        Art. 10. 
                        O CAPÍTULO IV - (DAS LICENÇAS) SEÇÃO I (DISPOSIÇÕES GERAIS) E SEÇÃO II - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (Arts. 81, 82 e 83) da Lei nº 094/92, passam, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                          Art. 81.   Conceder-se-á ao servidor licença:
                          I  –  para tratamento de saúde;
                          II  –  por acidente de trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
                          III  –  por motivo de doença empessoa da família;
                          IV  –  quando gestante;
                          V  –  para serviço militar obrigatório;
                          VI  –  para atividade política na forma da legislação eleitoral;
                          VII  –  para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor público municipal;
                          VIII  –  para desempenho de mandato classista;
                          IX  –  para tratar de interesses particulares.
                          § 1º   As licenças previstas nos incisos I e IV serão precedidas de exames por médico ou junta médica oficial e durante o afastamento o servidor será remunerado por meio de auxílio-doença ou salário maternidade à conta da Previdência Municipal.
                          § 2º   É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos inciso I, II, III e IV deste artigo.
                          § 3º   A licença concedas dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação de licença para efeito de aposentadoria por invalidez.
                          Art. 82.   O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pets, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro (e), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
                          § 1º   Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas nesta Lei quanto à licença para tratamento de saúde.
                          § 2º   A necessidade de assistência ao doente será comprovada mediante Parecer de Assistente Social designada para tal fim.
                          § 3º   O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família perceberá vencimentos integrais, à conta do tesouro municipal, até 60 (sessenta) dias. Após este prazo o servidor poderá prorrogar a licença por igual período com prejuízo de sua remuneração.
                          § 4º   A licença de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma veza cada ano.
                          Art. 83.   Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença maternidade, à custa do tesouro municipal, prevista nos arts. 70, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal.
                          § 1º   A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora municipal mediante requerimento efetivado até o segundo mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o art. 70, inciso XVIII, da Constituição Federal.
                          § 2º   Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Instituto de Previdência do Município.
                          Art. 11. 
                          O CAPÍTULO VI- DAS CONCESSÕES (Art. 96) da Lei nº 094/92. passa, a partir da vigência desta Lei, a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 96.   Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
                            I  –  por 1 (um dia), para doação de sangue;
                            II  –  por (um dia), em virtude de seu aniversário conforme lei específica;
                            III  –  por 1(um) dia, para se alistar como eleitor;
                            IV  –  por 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento;
                            V  –  por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
                            VI  –  por 2 (dois) dias em virtude falecimento de tio e cunhado.
                            VII  –  por 15 (quinze) dias para nascimento de filho.
                            Art. 12. 
                            O CAPÍTULO VII- DO TEMPO DE SERVIÇO (Parágrafo único do art. 100, "letra c do inciso VII do art. 101" e o inciso IV do art. 102), da Lei nº 094/92, passa, a partir da vigência desta Lei, a vigorar com a seguinte redação:
                              Parágrafo único   Fica vedado o arredondamento do tempo de serviço, bem como a contagem de tempo fictício, nos termos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
                              c)   para desempenho de mandato classista conforme legislação específica;
                              IV  –  Somente poderá ser computado em dobro a licença-prêmio cujo direito houver sido adquirido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15de dezembro de 1998.
                              Art. 13. 
                              O TÍTULO VI DA SEGURIDADESOCIALDO SERVIDOR (arts. 182 a 226) da Lei nº 094/92 , passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                                TÍTULO VI
                                DASEGURIDADE SOCIAL DOSERVIDOR
                                CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                Art. 182.   O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
                                § 1º   O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social.
                                § 2º   O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
                                § 3º   Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Regime Próprio de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da sua respectiva contribuição e da patronal no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições; computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
                                § 4º   O recolhimento de que trata o §2º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais quando não recolhidas na data de vencimento.
                                Art. 183.   O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
                                I  –  garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
                                II  –  proteção à maternidade e à adoção;
                                Parágrafo único   Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na Lei do Regime Próprio de Previdência e legislação federal observadas as disposições desta Lei.
                                Art. 184.   Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
                                I  –  Quanto ao segurado:
                                a)   aposentadoria por invalidez;
                                b)   aposentadoria compulsória;
                                c)   aposentadoria por tempo de contribuição;
                                d)   aposentadoria por idade;
                                e)   auxílio-doença;
                                f)   salário-maternidade; e
                                g)   salário-família.
                                II  –  Quanto ao dependente:
                                a)   pensão por morte; e
                                b)   auxílio-reclusão.
                                CAPÍTULO II
                                DOS BENEFÍCIOS
                                Art. 185.   As aposentadorias, pensões e demais prestações de natureza previdenciária, serão concedidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município, observado o disposto nesta Lei.
                                Parágrafo Único  

                                O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovados em processo administrativo no qual seja asseguradas as prerrogativas constitucionais do acusado, implicará devolução à Previdência Municipal do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                Art. 186.   O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal, Emendas à Constituição Federal e legislação previdenciária municipal.
                                Seção I

                                DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

                                Art. 187.   O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto na legislação previdenciária federal e municipal.
                                § 1º   A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
                                § 2º   Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                § 3º   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                I  –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
                                II  –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                                a)   ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                b)   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                d)   ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                e)   desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                III  –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                IV  –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                a)   na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                b)   na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                c)   em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                d)   no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                § 4º   Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                § 5º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput, as seguintes:
                                § 6º   A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial da Junta Médica competente.
                                § 7º   Funcionará no âmbito do Instituto de Previdência Junta Médica formada de, no mínimo 02 (dois) Profissionais de Medicina, devendo o Laudo Pericial de Invalidez ser homologado pelos 02 (dois) Médicos.
                                § 8º   O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                § 9º   O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
                                Seção II
                                DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
                                Art. 188.   O servidor será compulsoriamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,. nunca inferiores ao valor do salário mínimo.
                                Parágrafo Único  

                                A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente. com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, independentemente de requerimento.

                                Seção III
                                DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                Art. 189.   O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista na legislação previdenciária desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                I  –  tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal estadual distrital ou municipal;
                                II  –  tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                III  –  sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                § 1º   Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, respeitado o disposto na legislação federal.
                                § 2º   Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se função de magistério:
                                I  –  os trabalhos exercidos em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de proves, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
                                II  –  As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira.
                                Seção IV
                                DA APOSENTADORIA POR IDADE
                                Art. 190.   O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista na legislação previdenciária desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                I  –  tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal.
                                II  –  tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                III  –  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                                Seção V
                                DO AUXILIO-DOENÇA
                                Art. 191.   O auxílio-doença será devido ao servidor, pelo Instituto de Previdência do Município, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
                                § 1º   Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
                                § 2º   Findo o prazo do benefício, o servidor, em caso de recuperação plena, retornará às suas atividades independentemente de nova avaliação da Junta Médica.
                                § 3º   Persistindo a incapacidade para o trabalho, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
                                § 4º   A Junta Médica poderá, por iniciativa de seus membros e em razão do histórico de doença do servidor, acatar integralmente ou parcialmente as declarações de afastamento expedidas por médicos oficiais ou particulares.
                                Art. 192.   O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
                                Seção VI
                                DO SALÁRIO MATERNIDADE
                                Art. 193.   Será devido, pelo Instituto de Previdência do Município, salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou logo após o parto.
                                § 1º   O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
                                § 2º   Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 dias.
                                § 3º   Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos e nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido.
                                § 4º   O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
                                Art. 194.   A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
                                I  –  20 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l (um) ano de idade;
                                II  –  60 (sessenta) ates, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos deidade; e
                                III  –  30 (trinta) dias, se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.
                                Parágrafo único   30 (trinta) dias, se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.
                                Seção VII

                                DO SALÁRIO FAMÍLIA

                                Art. 195.   O salário-família será devido nos termos previstos na legislação previdenciária municipal e nos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
                                § 1º   O salário família a que se refere o caput será devido nos mesmos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
                                § 2º   O salário família a que se refere o caput será devido nos mesmos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
                                § 3º   Nos casos em que o pai detém a guarda caberá ao pai o pagamento do salário- família, mediante apresentação da prova respectiva.
                                Seção VIII
                                DA PENSÃO POR MORTE
                                Art. 196.   A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos na legislação previdenciária quando do seu falecimento.
                                Parágrafo único   obedecida a legislação previdenciária vigente, o valor inicial da pensão corresponde à remuneração constituída das vantagens permanentes e sobre as quais incidem contribuição previdenciária na data do óbito.
                                Seção IX
                                DO AUXÍLIO RECLUSÃO
                                Art. 197.   o auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal. concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igualou inferior ao valor fixado para o regime geral de previdência, administrado pelo INSS.
                                § 1º   O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                § 2º   O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
                                § 3º   O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
                                § 4º   Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                § 5º   Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                I  –  documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                II  –  certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                § 6º   Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                § 7º   Para efeito de averiguação de dependência, aplicar-se-á ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                § 8º   Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte.
                                Seção X
                                DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
                                Art. 198.   Ao segurado do Instituto de Previdência do Município que tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, conforme disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                I  –  sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                II  –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                III  –  vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                IV  –  dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                Parágrafo único   Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                Art. 199.   Observado o disposto na Emenda Constitucional nº 47, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                I  –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                II  –  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                III  –  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso Ido caput deste artigo.
                                Parágrafo único   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput e parágrafo único do art. 198 observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                Art. 200.   Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                Parágrafo Único  

                                Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                                Seção VI

                                DO ABONO DE PERMANÊNCIA

                                Art. 201.   O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição estabelecida nos art. 40 da Constituição Federal e no art. 189 desta Lei bem como no art. 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 198 desta Lei e no ert. 3° da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, combinado com o art. 199 desta Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
                                § 1º   O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor. ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
                                § 2º   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir da comprovação dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
                                Seção VII

                                DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

                                Art. 202.   No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 188,189 e 190, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência até o mês anterior ao requerimento.
                                Art. 203.   As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês. de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                Art. 204.   Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
                                Art. 205.   Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                Art. 206.   Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
                                Art. 207.   Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:
                                I  –  inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                II  –  superiores ao limite máximo do salários-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
                                Art. 208.   As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos nesta lei.
                                Art. 209.   Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                Art. 210.   Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
                                Art. 211.   Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais no cargo considerado.
                                Art. 212.   O percentual resultante da divisão de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor do benefício médio calculado de acordo com planilha em conformidade com as instruções e orientações normativas do Ministério da Previdência Social.
                                Art. 213.   Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 189, 189, 190 e 196 respectivamente, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
                                Art. 214.   Os benefícios concedidos com base nos arts. 187, 198 e 199, e para aqueles cuja inatividade ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurado o princípio da paridade plena serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores me atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                                Art. 215.   O valor do salário-maternidade e do auxílio-doença, devidos pelo Instituto de Previdência do Município, corresponderá a última remuneração do servidor, constituída das vantagens por ele percebidas, com exceção do adicional noturno, das horas extras e da gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico.
                                Seção VIII

                                DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS

                                Art. 216.   Independe de carências a concessão de benefícios previdenciários ressalvadas as aposentadorias previstas nos 189, 190, 198 e 199, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
                                Parágrafo único   Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
                                Art. 217.   Para fins de concessão de aposentadoria é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                Art. 218.   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção e mais de uma aposentadoria por conta do Instituto de Previdência do Município.
                                Art. 219.   Desde que devidamente certificado, sem ressalvas, pelo tempo de contribuição de cada um, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
                                Art. 220.   Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                Art. 221.   O servidor aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.
                                Art. 222.   Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                § 1º   O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                I  –  ausência, na forma da lei civil;
                                II  –  moléstia contagiosa; ou
                                III  –  impossibilidade de locomoção.
                                § 2º   Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
                                § 3º   O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei
                                Art. 223.   Serão descontados dos beneficiários pagos aos servidores e aos dependentes:
                                I  –  o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                II  –  o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela Previdência;
                                III  –  o imposto de renda retido na fonte;
                                IV  –  a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
                                V  –  as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
                                VI  –  as consignações e outros valores devidamente autorizados pelos beneficiários.
                                Art. 224.   Salvo no caso do salário-família e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
                                Art. 225.   Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios.
                                Art. 226.   Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contes, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
                                Art. 14. 
                                O CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO ( os §§ 1º e 2º do art. 228), passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                                  CAPÍTULO IV
                                  DO CUSTEIO
                                  Art. 228.   O plano de Seguridade Social de servidor será custeado com produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, complementadas com recursos do tesouro municipal, que formarão um fundo a ser administrado pelos os representantes dos servidores eleitos e do Poder Público Municipal.
                                  § 1º   A contribuição do servidor é fixada em 11% (onze por cento) incidente sobre as vantagens de caráter permanente que venham a integrar o valor dos benefícios, conforme definido nesta lei, na legislação previdenciária municipal e na legislação federal.
                                  § 2º   A contribuição patronal, custeada pelo tesouro municipal, será definida em cálculo atuarial a ser realizado nos termos da legislação municipal e federal vigentes.
                                  Art. 15. 
                                  O CAPÍTULO V - DO AFASTAMENTO(modifica-se o § 2º e acrescenta-se o § 4º o Inciso II do art. 92) passa, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                                    § 2º   A cessão far-se-á mediante Portaria para os casos previstos no inciso I por prazo compatível as respectivas nomeações e através de Convênios para os casos previstos no inciso II por prazo nunca superior a 2 (dois) anos.
                                    § 4º   A cessão de servidores não especificada em lei será considerada nula.
                                    Art. 16. 
                                    O TÍTULO IX - CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Arts. 240 a 244), passam, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação:
                                      Art. 240.   Permanecem submetidos ao regime jurídico de que trata esta Lei, na qualidade de servidores estatutários, os servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso públicos os servidores estabilizados por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passaram a ter exercício no Município de Icapuí em razão de seu desmembramento do Município de Aracati, e os ocupantes de cargos em comissão, no que couber.
                                      Art. 241.   No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser revistos todos os Processos referentes à incorporações em razão de cargo em comissão ou função gratificada, desde que concedidas a partir de 15 de dezembro de 1998, à luz das disposições das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003.
                                      § 1º   Os benefícios concedidos em contrariedade com as Emendas Reformadoras da Previdência no Serviço Público terão seus pagamentos suspensos, e, comprovada a boa-fé, o servidor não estará sujeito à restituição de valores.
                                      § 2º   A vantagem pessoal incorporada será revista no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos servidores municipais.
                                      Art. 242.   Fica o município de Icapuí, com o objetivo de proporcionar a continuidade de uma base única de remuneração para efeito de cálculo de proventos, autorizado a efetuar o pagamento do salário-família, do auxílio-maternidade e do auxílio-doença, promovendo, por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias para o lCAPREV as devidas compensações.
                                      Art. 243.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento.
                                      Art. 244.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
                                      Art. 17. 
                                      Ficam expressamente revogados os arts. 56 e Parágrafo Único do Art. 79, bem como os demais dispositivos da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992, que não estejam em conformidade com esta lei.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 29 DE ABRIL DE 2014.


                                        JERÔNIMO FELIPE DE SOUSA
                                        Prefeito Municipal