Lei Complementar nº 22, de 26 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei nº 94, de 27 de janeiro de 1992
Art. 1º.
O artigo 63 da Lei Municipal No. 094/1992, passa a ter a seguinte redação:
Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a um mês de remuneração a que o servidor fizer jus no mês de seu aniversário, a cada exercício.
Art. 2º.
O artigo 64 da Lei Municipal No. 094/1992 passará a ter a seguinte redação:
Art. 64.
A gratificação será paga no mês de aniversário do servidor.
§ 1º
Eventuais diferenças a maior, que fizer jus o servidor, em virtude de reajuste salarial, promoção, nomeação em novo cargo, inclusive comissionado, ou mudança de nível deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 2º
Em caso de exoneração do servidor que ainda não tenha feito jus a recepção da gratificação em questão, esta será calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, contando como mês a parcela superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
§ 3º
Em caso de exoneração do servidor que já tenha recebido a gratificação em questão, o valor percebido em função dos meses ainda não trabalhados deverá ser deduzido do seu saldo de salário e demais parcelas que porventura tenha direito.
§ 4º
Aos servidores que aniversariarem no mês de dezembro, sua gratificação deverá ser paga, improrrogavelmente, até o dia 20 de dezembro.
Art. 3º.
O artigo 65 da Lei Municipal No. 094/1992, passa a ter a seguinte redação:
Art. 65.
Os servidores exclusivamente ocupantes de cargos comissionados perceberão a gratificação natalina somente no mês de dezembro, face à transitoriedade dos referidos cargos.
Parágrafo único
No caso dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, estes perceberão, até o dia 20 de dezembro, referida gratificação, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês efetivamente trabalhado.
Art. 4º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirão a 01 de janeiro de 2007.