Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 493, de 14 de dezembro de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 644, de 26 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022
Acrescentado (a) pelo(a)
Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 120, de 10 de abril de 2023
Vigência a partir de 21 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ - ICAPREV
Art. 1º.
Fica reorganizado o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Icapuí - ICAPREV, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará, na forma e nos limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de Icapuí, passando a responsabilizar-se pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Icapuí, em cuja filiação implica na imediata submissão ao regime efetivo, dando suporte às seguintes finalidades:
I –
captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação entre os patrocinadores e os participantes;
II –
administração de recursos e sua aplicação, visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
III –
gerenciamento dos recursos repassados para o custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
IV –
análise e decisão dos requerimentos de benefícios previdenciários;
V –
pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta Lei, assim como dos demais benefícios previdenciários previstos em Lei.
Art. 2º.
Constituem receita do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Icapuí - ICAPREV:
I –
as contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, dos servidores ativos, inativos е pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos Arts. 114, 111 e 113;
II –
o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
III –
as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social;
IV –
as subvenções recebidas dos governos Federal, Estadual e Municipal;
V –
as doações e os legados;
VI –
contribuições esporádicas e voluntárias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
VII –
os recursos e créditos a título de aporte financeiro;
VIII –
bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização;
IX –
bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados por força de Lei;
X –
outras receitas.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí será composto por 06 (seis) membros titulares, sendo:
I –
dois representantes do Poder Executivo;
II –
um representante do Poder Legislativo;
III –
dois representantes dos segurados ativos; e
IV –
um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º
Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
§ 2º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 3º
Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I –
o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II –
os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III –
os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I –
aprovar a política de investimentos, alienação de bens e a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria do ICAPREV;
II –
aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do ICAPREV por proposta da Diretoria, respeitando os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da Entidade, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
III –
aprovar a contratação de consultoria externa técnica para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao ICAPREV, com indicação da Diretoria, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
IV –
funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do ICAPREV nas questões por ela suscitadas;
V –
aprovar a celebração de convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo ICAPREV;
VI –
proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias contábeis anuais encaminhadas pela Diretoria do ICAPREV;
VII –
apreciar a prestação de contas mensal e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCМ;
VIII –
aprovar seu regimento interno;
IX –
resolver os casos omissos ou que lhes for encaminhados pelo Presidente.
§ 1º
As reuniões do Conselho Municipal de Previdência realizar-se-ão:
I –
ordinariamente, uma vez por mês; ou
II –
extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do Conselho do ICAPREV.
§ 2º
O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I –
faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
II –
deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III –
tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
IV –
outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
Art. 6º.
a Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e administração do ICAPREV, compõe-se de:
I –
1 (um) Presidente;
II –
1 (um) Diretor Financeiro;
III –
1 (um) Diretor Previdenciário.
§ 1º
O Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os integrantes das Diretorias Financeira e Previdenciária serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Compete ao ICAPREV o pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores.
§ 4º
No caso de férias, licença ou impedimento do Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
§ 5º
Quando o afastamento do titular do cargo ultrapassar 60 dias, o Prefeito Municipal indicará um substituto.
§ 6º
Os servidores ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor Financeiro e de Previdência, perceberão vencimentos equivalentes ao de Secretário Municipal, no caso do Presidente e de DAS-1, no caso dos Diretores Financeiros e de Previdência.
§ 7º
Os servidores ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor Financeiro e de Previdência, poderão exercer cumulativamente, sem prejuízo dos vencimentos, do cargo efetivo de que são detentores junto à Adminsitração Direta.
Art. 7º.
O ICAPREV contará com uma assessoria e consultoria jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, subordinadas à Presidência.
Art. 8º.
Compete ao Presidente:
I –
a administração geral do ICAPREV;
II –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
III –
encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do ICAPREV, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV –
encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V –
decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
VI –
encaminhar,, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
VII –
organizar os serviços de prestação previdenciária do ICAPREV;
VIII –
assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do ICAPREV, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta Lei.
IX –
assinar, em conjunto com o diretor financeiro, os cheques e demais documentos do ICAPREV, movimentando os fundos exixtentes;
X –
submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do ICAPREV, para o desempenho de suas atribuições;
XI –
assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XII –
promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIII –
propor ao Concelho Municipal de Previdência, a contratação de gestores de carteiras de investimento do ICAPREV, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário.
Art. 9º.
Compete ao Diretor Financeiro:
I –
baixar ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos;
II –
manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III –
administrar os serviços relacionados com o pessoal do ICAPREV, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
IV –
manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V –
fiscalizar o consumo de material, primando pela ecomomia;
VI –
manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII –
supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VIII –
supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
IX –
providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
X –
manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta autarquia;
XI –
promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores dos devidos ao ICAPREV, bem como a publicidade da movimentação financeira;
XII –
processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da filha de pagamento;
XIII –
efetuar a elaboração do orçamento anual e plano plurianual, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução, bem como nas dispisições atinentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV –
apresentar e publicar no Diário Oficial do Município ou similar, bimestralmente os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
XV –
providenciar a abertura de créditos adicionai, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
XVI –
efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da diretoria e conselhos;
XVII –
assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e requisições junto às entidades financeiras;
XVIII –
propor ao Presidente a política de investimento do ICAPREV, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do ICAPREV;
XIX –
submeter ao Presidente as propostas de investimentos dos recursos do ICAPREV;
XX –
adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do ICAPREV tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XXI –
acompanhar e controlar as aplicações financeiras do ICAPREV, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XXII –
responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do ICAPREV;
XXIII –
outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 12.
O conselho Fiscal do ICAPREV será composto por 3 (três) membros titulares, sendo:
I –
1 (um) membro titular eleito pelos servidores ativos;
II –
1 (um) membro titular indicado pelo Poder Executivo;
III –
1 (um) membro titular indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1º
Os membros titulares do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
Art. 13.
Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º
O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I –
faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
II –
deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III –
tiver a perda de mandato decidido em processo administrativo;
IV –
nas condições previstas no At. 139 desta Lei;
V –
outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
§ 2º
Os suplentes, indicados pelas partes, assumirão, imediatamente, no impedimento dos titulares.
Art. 14.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
II –
acompanhar e analisar a execução orçamentária do ICAPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III –
examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo
ICAPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
IV –
proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e
despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com
devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Conselho
Municipal de Previdência;
V –
encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o dia 28 de fevereiro,
acrescido de parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o
processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, e o
relatório dos benefícios prestados;
VI –
requisitar ao Presidente e ao Presidente do Conselho Municipal de
Previdência as informações e providenciar as diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção
de irregularidades verificadas, informando ao Prefeito Municipal os fatos ocorridos;
VII –
propor ao Presidente do ICAPREV as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
VIII –
acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que
sejam efetuadas no prazo legal; notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e
demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, a ocorrência de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos;
IX –
proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos,
nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar
irregularidades constatadas;
X –
examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem
celebrados pelo ICAPREV, por solicitação da Diretoria;
XI –
pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do ICAPREV;
XII –
acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XIII –
rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XIV –
emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis.
§ 1º
Compete, ainda, a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do ICAPREV, não lhes sendo permitido
envolver-se na direção e administração desta autarquia.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
Art. 15.
O ICAPREV visa dar cobertura previdenciária, incluindo os riscos a que
estão sujeitos os segurados e compreende um conjunto de benefícios previstos nesta
Lei, a serem custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes e que atendam às seguintes finalidades:
Art. 15.
O ICAPREV visa dar cobertura previdenciária, incluindo os riscos a que estão sujeitos os segurados e compreende um conjunto de benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes e que
atendam às seguintes finalidades:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
I –
garantir meios de subsistência nos casos de aposentadoria, invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada para os participantes e reclusão e morte para os
beneficiários;
I –
garantir meios de subsistência nos casos de incapacidade permanente e idade avançada para os participantes e morte para os beneficiários;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
II –
proteção à maternidade e à família.
Art. 16.
Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I –
participante: o servidor público efetivo e o aposentado do Município, do Poder Legislativo ou do Executivo e de suas autarquias e fundações;
II –
beneficiário: a pessoa que, na qualidade de dependente do participante, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
III –
segurados: o conjunto de participantes e beneficiários do ICAPREV;
IV –
plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários;
V –
plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;
VI –
hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a
elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VII –
reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do
superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou
seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura
dos benefícios previdenciários;
VIII –
reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do
Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de
participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios
a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios
especificados nesta Lei;
IX –
recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos
integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas
obrigações previdenciárias;
X –
reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de
um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social,
podendo ser por contribuição suplementar temporária;
XI –
remuneração de contribuição: estipêndio correspondente ao vencimento, ao
subsídio, ao provento ou aos benefícios de salário maternidade e auxílio-doença,
recebidos pelo participante ou beneficiário, acrescido, quando for o caso, das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, sobre o qual
incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio;
XII –
percentual de remuneração de contribuição: expressão percentual,
calculada atuarialmente, considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do
plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
XIII –
contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelos entes
patrocinadores, pelos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos
percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
XIV –
contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um
benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e
beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas durante o período de deferimento do referido benefício;
XV –
índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XVI –
taxa de juros técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos
bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;
XVII –
equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio;
XVIII –
patrocinadores: o Poder Executivo Municipal de Icapuí, suas autarquias e fundações públicas, e o Poder Legislativo Municipal;
XIX –
benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e
XX –
folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes.
Art. 17.
Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.
§ 1º
O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de
que trata o caput deste artigo fica condicionado ao implemento de condição suspensiva
correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º
A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 18.
É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I –
a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II –
a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar;
III –
a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 19.
É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação e regimes próprios de previdência social.
Art. 20.
O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social,
compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições
ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de
benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 21.
A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada
mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as
disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º
Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do ICAPREV.
§ 2º
Deverá ser realizado registro contábil individualizado por participante das contribuições.
§ 3º
O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 22.
São participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Icapuí, os titulares de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta,
das Autarquias e da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese da acumulação remunerada, prevista no Inciso XVI
do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o servidor mencionado
neste artigo será participante obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 23.
O Regime instituído por esta lei não abrange:
I –
o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal de
Icapuí, salvo se servidores públicos efetivos do Município de Icapuí, obedecidos os
critérios, as remunerações e os requisitos vinculados à condição de servidor;
II –
o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Icapuí.
Art. 24.
Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:
I –
cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II –
afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município;
III –
afastado para cumprimento de mandato eletivo.
Art. 25.
O servidor requisitado junto a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 26.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí:
I –
na condição de dependente presumido do participante:
a)
o cônjuge;
b)
o companheiro ou a companheira;
c)
o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-companheira do participante, desde que, percebendo pensão alimentícia;
d)
os filhos ou equiparados, quando:
1
considerados menores pelo Código Civil;
2
independente da idade, forem inválidos para o exercício de atividade
profissional, desde que devidamente comprovada tal invalidez em perícia da Junta
Médica Oficial do Município ou outro órgão por ele credenciado e desde que a invalidez
tenha ocorrido até a maioridade, nos exatos termos da legislação civil;
§ 1º
A comprovação da qualidade de dependente deverá ocorrer em todos os casos, mediante os critérios estabelecidos no Art. 28 desta Lei.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, os enteados equiparam-se aos filhos.
§ 3º
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o participante não casado, de acordo com a legislação em
vigor.
§ 4º
A existência de dependente presumido exclui o direito de inscrição dos dependentes econômicos.
§ 5º
A legislação civil, para os fins deste Capítulo, será considerada fonte de interpretação quando não houver prescrição própria no corpo desta Lei.
Art. 27.
A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é
automática a partir do exercício das funções próprias do servidor e a dos seus
dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 28.
Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica
a pretensão, e sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Lei, inscrever seus
dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias autenticadas dos
documentos necessários.
§ 1º
Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I –
cônjuge e filhos: respectivamente, certidões de casamento e de nascimento;
II –
companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros, ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito do ex-cônjuge;
III –
ex-cônjuge: certidão de casamento com o participante, com averbação da
separação ou divórcio e certidão de objeto e pé do processo que culminou na sentença
de separação ou divórcio e estabelecimento de pensão alimentícia;
IV –
ex-companheiro ou ex-companheira: certidão de objeto e pé do processo que culminou na sentença que estabeleceu a pensão alimentícia;
V –
enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;
VI –
menores: documento de outorga de guarda ou tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;
VII –
pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores;
VIII –
irmãos inválidos: certidão de nascimento e laudo médico;
§ 2º
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira,
conforme o estabelecido no parágrafo 7° deste artigo, poderão ser apresentados os
seguintes documentos:
I –
declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;
II –
disposições testamentárias;
III –
anotação constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
IV –
declaração específica feita perante tabelião;
V –
prova de mesmo domicílio;
VI –
registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;
VII –
apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
VIII –
ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável e a pessoa interessada como dependente;
IX –
escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; ou
X –
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º
Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão
ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao ICAPREV, mediante
requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º
O participante casado não poderá realizar a inscrição de convivente ou de companheira.
§ 5º
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, os documentos enumerados nos incisos I, II, IV e VII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição.
§ 7º
Observado o disposto no parágrafo anterior, a prova da dependência
econômica e financeira far-se-á com a entrega de, no mínimo, dois dos documentos
enumerados no § 2º, a serem corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa processada na forma desta Lei.
§ 8º
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Município.
§ 9º
Os dependentes, excluídos desta qualidade em razão de lei, terão suas inscrições canceladas automaticamente.
Art. 29.
Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para
recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as exigências dispostas no artigo 28
desta lei.
Art. 30.
Os pais ou os menores que estavam sob tutela do participante, estes últimos por seu novo representante legal, no caso de habilitação tardia deverão declarar a inexistência de dependentes presumidos perante o ICAPREV, sob as penas da lei.
Art. 31.
Perde a qualidade de participante do ICAPREV o servidor efetivo, que
tiver sido extinto, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico de trabalho
subordinado com o Poder Legislativo ou Executivo Municipal e suas Autarquias e
Fundações, o que se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
Morte;
II –
Exoneração ou demissão;
III –
Cassação de aposentadoria, quando esta ensejar a demissão do servidor.
§ 1º
A perda da condição de participante prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 2º
A perda da condição de participante não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, assegurada a contagem de tempo de contribuição.
Art. 32.
A perda da qualidade de dependente ou beneficiário, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b)
pela anulação judicial do casamento;
c)
pelo óbito; e
d)
por decisão judicial transitada em julgadо;
II –
para o companheiro ou companheira, por requerimento do participante, pela
cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
III –
para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV –
Para o filho ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil, salvo se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V –
para os dependentes e beneficiários, em geral:
a)
pela cessação da invalidez;
b)
pela cessação da guarda ou tutela;
c)
pela cessação da dependência econômica e financeira ou mediante
requerimento do participante;
d)
pelo seu falecimento;
e)
por decisão judicial transitada em julgado; e
f)
no caso de terem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
ou tentativa deste, contra o participante, ou, se o caso, contra seu cônjuge,
companheiro ou companheira, filhos ou convivente na forma definida nesta Lei.
Art. 33.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí
compreende os seguintes benefícios:
Art. 33.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de lcapuí,
no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e
beneficiários, compreende os seguintes benefícios:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
I –
quanto ao participante:
I –
quanto ao segurado:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
a)
aposentadoria por invalidez;
a)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
aposentadoria por incapacidade permanente;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d)
aposentadoria por idade;
e)
aposentadoria especial, nos casos admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
f)
auxílio-doença;
g)
salário-família; e
h)
salário-maternidade.
Art. 34.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou integridade física, definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 34.
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos §§ 5°, 6°, 7°, do art. 99, da Lei Orgânica
Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 35.
Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o Art. 16, inciso XI, da presente Lei.
Art. 36.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor a Regimes
Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Parágrafo único
Os valores de remuneração considerados no caput serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 38.
A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções
essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este
título enquanto o participante permanecer neste estado.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será ordinariamente precedida de auxílio doença.
§ 2º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
situação de incapacidade mediante perícia de Junta Médica e a sua manutenção
dependerá de reavaliação da perícia a cada 02 (dois) anos, podendo o servidor, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do
Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a
partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º
A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se аo
Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 39.
A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
nesta Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor
mínimo estabelecido em Lei.
Art. 40.
A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá proventos integrais.
§ 1º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo ou que se
relaciona, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 2º
Equiparam-se ao acidente em serviço para os efeitos desta lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem de serviço ou no interesse do serviço, inclusive para estudo,
quando custeada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação
de mão de obra ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 3º
Nos períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social e que serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 41.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar
à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo Município.
Art. 42.
O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 43.
O participante será automaticamente aposentado ao completar a idade
limite definida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
respeitados o valor mínimo estabelecido no Art. 86, § 2°, desta Lei.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Art. 44.
A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 86 quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Art. 45.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no caput do artigo anterior, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 46.
A aposentadoria voluntária por idade, será devida ao participante, desde
que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na
forma do Art. 86, assim que implementados sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 47.
O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único
Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí já portador de doença ou
lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 48.
O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Art. 49.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações
e à Câmara Municipal pagar ao participante os seus vencimentos.
§ 1º
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do Município.
§ 2º
Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de
doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar pela
mesma doença, dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
§ 3º
Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.
Art. 50.
O ICAPREV deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença.
Art. 51.
O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo do Município.
Art. 52.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 53.
O participante, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional,
a cargo do Município, para exercício mitigado de sua funções essenciais, não cessando
o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade
mitigada.
Parágrafo único
Quando o participante for considerado não-recuperável será aposentado por invalidez.
Art. 54.
O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
Parágrafo único
Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício.
Art. 55.
O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 56.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola
do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º
Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo
ICAPREV, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
§ 2º
Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo
se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em
que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art. 57.
A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 58.
Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 59.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II –
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 60.
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante
deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao
ICAPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas
conseqüentes.
Art. 61.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza
para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas
devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 62.
O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Município, é
devido à participante durante cento e oitenta dias, com início vinte e oito dias antes e
término cento e cinqüenta e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista neste artigo.
§ 1º
À participante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã, será concedido salário-maternidade pelo período de 180 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º
Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou em legislação municipal
ordinária, quanto à proteção a maternidade.
§ 3º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Município.
§ 4º
Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º
Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 6º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a participante terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 7º
Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, о abono trezeno correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 63.
O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a remuneração integral da participante.
Art. 64.
Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
Parágrafo único
Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Município.
Art. 65.
No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará
jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem
remunerados pelos patrocinadores.
Art. 66.
Nos meses de início e término, o salário-maternidade da participante será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 67.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período
de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso,
deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de
início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 68.
A participante aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
Art. 69.
A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da
totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de
70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que,
porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.
Art. 70.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior
que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação, quando estas forem deferidas.
Art. 71.
A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
Art. 72.
Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 73.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.
§ 1º
Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 2º
A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos
de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em
que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 74.
O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o
participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de
contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o
participante ao ICAPREV, como se no exercício estivesse.
Art. 75.
O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes, enumerados
no Art. 26 desta Lei, do participante recolhido à prisão que não receber remuneração
ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua
última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a
concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2º
No caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou
detenção do participante, aplicam-se as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 3º
O termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data do efetivo
recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, quando requerido até
trinta dias após seu encarceramento.
§ 4º
Se o requerimento a que se reporta o parágrafo anterior se der após trinta
dias do encarceramento do participante, o termo inicial da percepção do benefício
corresponderá à data de protocolização do pedido.
Art. 76.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer
preso, detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação
que implique a perda do cargo público e de perda da qualidade de participante.
Art. 77.
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único
No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo
restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer,
desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
Art. 78.
Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 79.
Será devido abono trezeno ao participante ou ao beneficiário que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.
Art. 80.
O abono trezeno será calculado, no que couber, da mesma forma que o 13° (décimo terceiro) salário dos servidores, tendo por base o valor dos benefícios a que faz jus o participante ou dependente no mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 81.
Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado no Diário Oficial do Município ou similar.
Art. 82.
A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão do referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória.
Art. 83.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 84.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 85.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta do ICAPREV.
Art. 86.
No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve
vinculado.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de topo
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 3º
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos
de aposentadoria serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos Regimes de Previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público.
Art. 87.
Os proventos, pensões ou outros benefícios a serem custeados pelo
Instituto de Previdência Social do Município de Icapuí, percebidos cumulativamente ou
não, com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas
todas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite:
I –
máximo, o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II –
mínimo, 100% (cem por cento) do menor vencimento padrão pago pela Administração Direta da Prefeitura Municipal de Icapuí.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 88.
Nenhum benefício do ICAPREV poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 89.
O ICAPREV efetuará, sobre o valor mensal dos proventos e demais benefícios previdenciários, os seguintes descontos:
I –
contribuições devidas pelos participantes e beneficiários ao Regime Próprio de Previdência Social;
II –
pagamentos de benefícios além dos devidos, observado o disposto nesta Lei;
III –
imposto de renda na fonte;
IV –
pensões alimentícias decorrentes de sentença judicial; e
V –
mensalidades de associações sindicato e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º
O desconto a que se refere o inciso V deste artigo, dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do ICAPREV.
§ 2º
A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, nos casos comprovados
de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada,
independentemente da aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei.
§ 3º
Caso o débito seja originário de erro do ICAPREV, o segurado, usufruindo
de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
monetariamente atualizado pelos índices de correção da caderneta de poupança,
devendo cada parcela corresponder a no máximo 10% (dez por cento) do valor do
benefício em manutenção e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito.
Art. 90.
No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do ICAPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização, nos mesmos moldes do § 3° do artigo anterior.
Art. 91.
Salvo no caso das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição da República Federativa do Brasil, não é permitido o recebimento
conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí ou do
Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente
de trabalho:
I –
aposentadoria com auxílio-doença;
II –
mais de uma aposentadoria;
III –
salário-maternidade com auxílio-doença;
IV –
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V –
mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
VI –
aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII –
mais de um auxílio-doença;
VIII –
auxílio-doença com qualquer aposentadoria.
Parágrafo único
No caso dos incisos IV e V é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 92.
O ICAPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente
existentes.
Art. 93.
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, o ICAPREV notificará o segurado para apresentar no prazo de trinta dias
defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 1º
A notificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á por via postal com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município ou similar.
§ 2º
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo ICAPREV como insuficiente
ou improcedente, o benefício será corrigido, dando-se conhecimento da decisão ao
segurado.
Art. 94.
A perda da qualidade de participante importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º
A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a obtenção do referido benefício, segundo a legislação então vigente.
§ 2º
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que
falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
de aposentadoria.
Art. 95.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, todo e qualquer direito de revisão administrativa para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.
Parágrafo único
O prazo de prescrição acima estabelecido não se aplica aos atos administrativos inexistentes ou nulos de pleno direito.
Art. 96.
Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de
interesses particulares ou afastamento sem remuneração, a qualquer título, e suas
prorrogações, de servidores públicos da administração direta, das autarquias, das
fundações e do Poder Legislativo do Município de Icapuí, serão obrigatoriamente
instruídos com certificado de regularidade de situação perante o ICAPREV.
Parágrafo único
No caso de exoneração, o certificado referido neste artigo será
expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e nos demais casos no prazo
máximo de 15 dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 97.
Serão submetidos a periódico recadastramento e concomitante comprovação de vida:
I –
os servidores inativos, a cada 12 (doze) meses; e
II –
os beneficiários, a cada 6 (seis) meses.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste artigo, nos prazos estabelecidos nos
seus incisos, importará a suspensão dos benefícios até a regularização por parte do
interessado, sem prejuízo da prescrição estabelecida no Art. 93 desta Lei.
§ 2º
A documentação necessária para promoção do recadastramento, será estabelecida através de Ordem de Serviço.
Art. 98.
O participante terá direito de computar, para fins de concessão e revisão
dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, o tempo
de contribuição em qualquer dos Poderes da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, bem como ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º
O tempo de serviço prestado até que a lei discipline a matéria será
considerado tempo de contribuição, exigível, em qualquer caso, a apresentação da
respectiva certidão original expedida por instituição de previdência social oficial ou por
órgão responsável da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
§ 2º
No caso do trabalhador que tenha se vinculado a órgão da administração
direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, submetendo-se ao
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente será aceita a certidão de tempo
de serviço original que for expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 99.
O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de
dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de
contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício
adquirido após aquela data.
Parágrafo único
Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10, do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei
municipal específica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I –
tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II –
tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III –
tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
Art. 100.
O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I –
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;
II –
é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com tempo de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III –
somente será aceita a certidão de tempo de contribuição original.
Art. 101.
A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo
em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Município após a
comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 1º
O Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, à vista dos
assentamentos internos ou, quando for o caso, de outros meios de prova admitidos em
direito.
§ 2º
A expedição de certidão de tempo de contribuição pelo Município importará a baixa do referido tempo nos assentamentos individuais do servidor.
§ 3º
Deverá constar em prontuário próprio o registro da expedição da certidão de tempo de contribuição, mencionada no parágrafo anterior, constando o período averbado e a finalidade para a qual foi expedida.
§ 4º
O interessado dará recibo da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Município, o qual implicará sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 102.
Considera-se tempo de contribuição, o contado de data a data, desde o
início do exercício de cargo até a data do requerimento de aposentadoria ou do
desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de suspensão de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 103.
Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de contribuição ou de serviço, quando for o caso, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
Art. 104.
A comprovação das funções de magistério, far-se-á mediante a apresentação:
I –
do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais
ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei específica; e
II –
dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do Estabelecimento de Ensino em que foi exercida a atividade, devendo na extinção deste ser atestado pela Diretoria de Ensino.
Art. 105.
O ICAPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando
o seu plano de contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômica e
financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que
couber, a legislação pertinente:
I –
a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Icapuí e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II –
as receitas e as despesas operacionais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;
III –
a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV –
o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil de cada ano;
V –
o ICAPREV deverá elaborar, com base em sua escrituração contábil, 4 (quatro) demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio durante o exercício contábil e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a)
balanço patrimonial e as demais exigidas pela Lei No. 4.320/64;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos.
VI –
os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados em lei.
Parágrafo único
Deverá ser realizada auditoria contábil, em cada balanço, por
entidades regularmente inscritas em órgão competente da União, observadas as
normas estabelecidas por este órgão fiscalizador.
Art. 106.
O ICAPREV na condição de autarquia municipal autônoma, prestará contas
anualmente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, respondendo
seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Art. 107.
O ICAPREV deverá implementar o registro individualizado das contribuições
dos servidores da Prefeitura, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal,
conforme previsto nesta lei, onde deverão constar, do servidor, os seguintes dados:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração;
IV –
valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V –
valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente estatal referente ao servidor.
Parágrafo único
O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 108.
Na Avaliação Atuarial serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros da legislação pertinente.
§ 1º
A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e as autarquias, conforme
previsto nesta lei, deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial
anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria do ICAPREV, para
implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o
apoio e empenho dos Conselhos Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.
§ 2º
A Avaliação Atuarial descrita no caput deste artigo deverá estar disponível
para conhecimento e acompanhamento do Ministério da Previdência Social, até 31 de
julho do ano subseqüente.
Art. 109.
O ICAPREV poderá utilizar até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos e inativos, dos proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, no exercício anterior, para as suas despesas administrativas, previstas no § 3º do art. 17 da Portaria 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com exceção na recuperação de créditos para o Instituto, ficando o repasse sob responsabilidade dos patrocinadores.
Art. 110.
A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí corresponderá a 11%
percentual incidente sobre a remuneração de contribuição de que trata o Art. 16, inciso
XI, desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o
servidor, a ser definida por lei, tão logo seja concluída a reavaliação atuarial.
Art. 110.
A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o
custeio do Regime Próprio de Previdência no Município de lcapuí
corresponderá a 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de
contribuição de que trata o art. 16, inciso XI desta Lei, a ser descontada e
recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 111.
As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Parágrafo único
A contribuição previdenciária, sem prejuízo das regras gerais desta Lei observará, ainda, os seguintes preceitos:
I –
em caso de cessão, com prejuízo de seus vencimentos, o respectivo termo
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores atinentes ao participante e ao
órgão ou entidade cessionária, sendo o repasse destes valores de responsabilidade do
órgão cessionário, devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração
de contribuição do participante junto ao órgão cedente, como se na ativa estivesse;
II –
em caso de afastamento para cumprimento de mandato eletivo, a respectiva
portaria deverá designar os valores de contribuição do servidor e do órgão, devendo a
contribuição previdenciária ter como base a remuneração de contribuição do
participante, como se na ativa estivesse;
III –
em caso de afastamento, com prejuízo de seus vencimentos, incumbe ao
participante promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias
próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, até a data do término de
seu afastamento, devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração
de contribuição do participante, como se na ativa estivesse.
Art. 112.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Icapuí, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade sobre a parcela dos
proventos, o mesmo percentual a ser definido por lei, após elaborada avaliação atuarial,
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões de que trata o Art. 4°,
parágrafo único, I, da Emenda Constitucional 41/03, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 112.
A alíquota de contribuição de que trata o art. 110 desta Lei será
devida pelos aposentados e pensionistas vinculado ao RPPS, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 1 (um)
salário mínimo vigentes no pais, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 112.
A alíquota de contribuição de que trata o art. 110 desta Lei
será devida pelos aposentados e pensionistas vinculado ao RPPS,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere 1 (um) salário mínimo vigente no País, hipótese em que as
alíquotas incidirão sobre cada parâmetro de forma progressiva, gradual
e cumulativa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
Parágrafo único
A alíquota prevista no caput será definida, considerado o valor da
base de contribuição ou do beneficio recebido, de acordo com os
seguintes parâmetros:
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
Parágrafo único
A alíquota prevista no caput será definida, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os
seguintes parâmetros:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
I –
até 1.210,00 (mil e duzentos e dez reais) a alíquota será isenta;
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
I –
até 01 (um) salário mínimo a alíquota será isenta;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
II –
até 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a alíquota será de 5%
(cinco por cento);
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
II –
até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a alíquota será de 5%
(cinco por cento);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
III –
acima de 3.300,00 (três mil e trezentos reais) até o teto
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, a alíquota
será de 6% (seis por cento);
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
III –
acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) até o teto
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, a alíquota será de 6% (seis por cento);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
IV –
acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social a alíquota será de 14% (quatorze por cento).
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
IV –
acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social a alíquota será de 14% (quatorze por cento)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
§ 2º
Os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição
tratadas no parágrafo anterior serão reajustadas, a partir da entrada
em vigor desta lei na mesma época e com os mesmos índices dos
reajustes dos benefícios de prestação continuada do RPPS.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
Art. 113.
A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Icapuí, suas
autarquias e do Poder Legislativo Municipal de Icapuí corresponderá a 11% sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 113.
A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Icapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal de Icapuí corresponderá a 12,07% (doze inteiros e sete por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 493, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 113.
A alíquota ordinária de contribuição do Poder Executivo
Municipal de lcapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal de lcapuí corresponderá a 28% (vinte e oito por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 113.
A alíquota ordinária de contribuição do Poder Executivo
Municipal de lcapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal de lcapuí corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
Parágrafo único
A alíquota de contribuição de que trata o caput e a alíquota
suplementar devem ser modificadas mediante decreto do chefe do Poder Executivo, a
fim de adequar-se ao resultado das Avaliações Atuariais, realizadas, no mínimo
anualmente, nos termos Inciso I do artigo 8º da Lei. 9.717/98.
Parágrafo único
A alíquota informada no caput, passará a ser de 22% (vinte e dois
por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023; 24% (vinte e quatro por
cento) a partir de 01 de janeiro de 2024; 26% (vinte e seis por cento) a
partir de 01 de janeiro de 2025 e, por fim, 28% (vinte e oito por cento) a
partir de 01 de janeiro de 2026.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
Parágrafo único
A alíquota informada no caput, passará a ser de
22% (vinte e dois por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023; 24%
(vinte e quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2024; 26%
(vinte e seis por cento) a partir de 01 de janeiro de 2025 e, por fim,
28% (vinte e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
Art. 113-A.
Fica mantida a alíquota suplementar de contribuição
previdenciária, a ser custeada pelo Poder Executivo Municipal no valor de
2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) para o Poder
Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
Art. 113-A.
A alíquota suplementar de contribuição previdenciária a ser
custeada pelo Poder Executivo Municipal, suas autarquias e Poder
Legislativo Municipal de lcapuí será fixada com base em plano de
amortização, conforme previsão do art. 100-C da Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022.
§ 1º
A porcentagem da alíquota prevista no caput será majorada
automaticamente em 1% (um por cento) ao ano a contar do mês de
janeiro do exercício de 2020 até chegar ao valor total de 11,93% (onze
inteiros e noventa e três centésimos por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
§ 2º
Para fins de aplicação da alíquota suplementar prevista no caput será considerada a mesma base de cálculo prevista no art. 113 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
Art. 113-B.
Fica instituída a alíquota suplementar de contribuição
previdenciária, a ser custeada pelos participantes ativos do Regime
Próprio de Previdência do município no valor de 1% (um por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
§ 1º
A porcentagem da alíquota prevista no caput será aplicada a contar do mês de janeiro do exercício de 2020.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
§ 2º
A porcentagem da alíquota prevista no caput será majorada
automaticamente em 1% (um por cento) ao ano a contar do mês de
janeiro do exercício de 2021 até chegar ao valor total de 3% (três por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
§ 3º
Para fins de aplicação da alíquota suplementar prevista no caput será considerada a mesma base de cálculo prevista no art. 113 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019.
Seção I
Das disposições para os servidores inativos e pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003:
Art. 114.
Os participantes inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal,
suas autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal, em gozo de benefícios na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, contribuirão para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí com percentual igual ao
estabelecido para os servidores públicos efetivos em atividade.
Parágrafo único
A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por
cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 115.
Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção II
Das disposições para quem cumpriu os critérios para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte até 30 de dezembro de 2003:
Art. 116.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos participantes, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, tenham cumprido todos os
requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos пo
caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 117.
O servidor de que trata esta Seção que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
Seção III
Das disposições para quem ingressou no serviço público como titular de cargo efetivo até 15 de dezembro de 1998:
Art. 118.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no Capítulo V do Título III desta Lei, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais calculados na forma do Art. 40
da Constituição da República Federativa do Brasil e seu parágrafo único, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo no Poder Executivo Municipal, suas
autarquias, fundações ou Poder Legislativo Municipal até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os
requisitos de elegibilidade de que trata a Seção anterior, quando o servidor,
cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; е
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos Arts. 44 e 45
desta Lei, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no parágrafo 1°.
§ 3º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 119.
É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de acordo
com o Art. 118, conforme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se, no que couber,
a data base e o índice de reajuste geral dos servidores ativos.
Seção IV
Das disposições para quem ingressou no serviço público como titular de cargo efetivo até 30 de dezembro de 2003:
Art. 120.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no Capítulo V do Título III ou pelas regras da Seção anterior, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo no Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e no Poder
Legislativo Municipal, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, e
ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção II, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; е
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 121.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto nos incisos I e II respectivamente, do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 122.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os Arts. 120 е
121 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
Art. 123.
Enquanto não for editada lei que defina as alíquotas de contribuição
de que tratam os art. 110, 112 e 113, permanece em vigor a alíquota aplicada
atualmente, de 8% (oito por cento), sobre as bases de cálculo definidas no texto desta
lei.
Art. 124.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta
de verbas próprias do Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí, consignadas
nos orçamentos para o exercício financeiro de 2006, a serem suplementadas, se
necessário.
Art. 125.
No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social,
estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o
ICAPREV assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já
concedidos aos seus respectivos servidores, bem como aqueles benefícios cujos
requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à
extinção do ICAPREV.
Art. 126.
Em caso de insuficiência da capacidade financeira do ICAPREV para
liquidação dos benefícios previstos nesta Lei, a responsabilidade pelo adimplemento da
complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras, na
proporção de suas participações.
Art. 127.
O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das
aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou
insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí - ICAPREV.
Art. 128.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí, somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 129.
Nenhum servidor do ICAPREV será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Instituto.
Art. 130.
É vedado ao ICAPREV prestar empréstimo, fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título.
Art. 131.
As entidades patrocinadoras do ICAPREV serão responsáveis por efetuar
o aporte financeiro necessário à cobertura do passivo atuarial relativo aos benefícios
previdenciários concedidos e a conceder, aos segurados vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Icapuí, admitidos no Poder Executivo Municipal,
suas autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal até a data da publicação desta
lei.
§ 1º
Fica, igualmente autorizadas às entidades patrocinadoras a transferir para o
ICAPREV os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas
necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Icapuí.
§ 2º
Poderão ser aportados em regime progressivo, a critério dos
patrocinadores, os recursos referentes ao tempo passado, assegurada a viabilidade
técnico-atuarial do plano.
Art. 132.
Fica autorizado o Presidente do Instituto de Previdência Municipal
solicitar o repasse mensal devido ao Instituto, quando não efetuado pelas autarquias,
fundações e Câmara Municipal. Caso em 48 (quarenta e oito) horas não seja efetuado o
repasse, caberá ao Presidente tomar as medidas judiciais cabíveis, inclusive, retenção.
Art. 133.
Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e
certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos
requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução judicial.
Art. 134.
Os pedidos de benefícios a que os segurados têm direito, serão requeridos diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Icapuí - ICAPREV.
§ 1º
O requerimento somente será aceito e protocolado se acompanhado da documentação necessária à análise do cabimento e concessão do benefício.
§ 2º
Da decisão, o Instituto de Previdência Municipal dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual estiver vinculado, ou ao beneficiário.
§ 3º
O segurado ativo aguardará a decisão do requerido em serviço.
Art. 135.
Na apreciação dos pedidos de aposentadoria serão observados, no que
couber, os dispositivos previstos na Constituição Federal, em especial os do artigo 40,
com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003 e pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 136.
É vedado ao ICAPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 137.
Não poderão ser designados como membros do Conselho Municipal de
Previdência, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do ICAPREV as pessoas que
tenham sido definitivamente condenadas por crime contra o patrimônio, administração
pública e tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade
administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
Art. 138.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 330/2001, de 09 de novembro
de 2001, a Lei Municipal nº 339/2002, de 22 de fevereiro de 2002 e a Lei Municipal nº
430/2004, de 13 de dezembro de 2004, a partir da publicação desta Lei.