Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 493, de 14 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Ficam incluídos os arts. 113-A e 113-B na Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007, com a seguinte redação:
Art. 113-A.
Fica mantida a alíquota suplementar de contribuição
previdenciária, a ser custeada pelo Poder Executivo Municipal no valor de
2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) para o Poder
Executivo Municipal.
§ 1º
A porcentagem da alíquota prevista no caput será majorada
automaticamente em 1% (um por cento) ao ano a contar do mês de
janeiro do exercício de 2020 até chegar ao valor total de 11,93% (onze
inteiros e noventa e três centésimos por cento).
§ 2º
Para fins de aplicação da alíquota suplementar prevista no caput será considerada a mesma base de cálculo prevista no art. 113 desta Lei.
Art. 113-B.
Fica instituída a alíquota suplementar de contribuição
previdenciária, a ser custeada pelos participantes ativos do Regime
Próprio de Previdência do município no valor de 1% (um por cento).
§ 1º
A porcentagem da alíquota prevista no caput será aplicada a contar do mês de janeiro do exercício de 2020.
§ 2º
A porcentagem da alíquota prevista no caput será majorada
automaticamente em 1% (um por cento) ao ano a contar do mês de
janeiro do exercício de 2021 até chegar ao valor total de 3% (três por cento).
§ 3º
Para fins de aplicação da alíquota suplementar prevista no caput será considerada a mesma base de cálculo prevista no art. 113 desta Lei.
Art. 3º.
Fica revogado o parágrafo único do art. 113 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.