Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

810

2019

27 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a alíquota suplementar prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 493 de 14 de setembro de 2007 e altera disposição da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.

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Dispõe sobre a alíquota suplementar prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 493 de 14 de setembro de 2007 e altera disposição da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam incluídos os arts. 113-A e 113-B na Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007, com a seguinte redação:
        Art. 113-A.   Fica mantida a alíquota suplementar de contribuição previdenciária, a ser custeada pelo Poder Executivo Municipal no valor de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) para o Poder Executivo Municipal.
        § 1º   A porcentagem da alíquota prevista no caput será majorada automaticamente em 1% (um por cento) ao ano a contar do mês de janeiro do exercício de 2020 até chegar ao valor total de 11,93% (onze inteiros e noventa e três centésimos por cento).
        § 2º   Para fins de aplicação da alíquota suplementar prevista no caput será considerada a mesma base de cálculo prevista no art. 113 desta Lei.
        Art. 113-B.   Fica instituída a alíquota suplementar de contribuição previdenciária, a ser custeada pelos participantes ativos do Regime Próprio de Previdência do município no valor de 1% (um por cento).
        § 1º   A porcentagem da alíquota prevista no caput será aplicada a contar do mês de janeiro do exercício de 2020.
        § 2º   A porcentagem da alíquota prevista no caput será majorada automaticamente em 1% (um por cento) ao ano a contar do mês de janeiro do exercício de 2021 até chegar ao valor total de 3% (três por cento).
        § 3º   Para fins de aplicação da alíquota suplementar prevista no caput será considerada a mesma base de cálculo prevista no art. 113 desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o art. 2° da Lei Municipal nº 493, de 14 de dezembro de 2007.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o parágrafo único do art. 113 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 27 de setembro de 2019.

               

              RAIMUNDO LACERDA FILHO
              Prefeito Municipal