Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 143, de 21 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 143, de 21 de novembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 143, de 21 de novembro de 2024
Art. 1º.
Os §§ 4° e 5° do artigo 10 da Lei Complementar nº 096/2022, de 20 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 4º
O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata
o inciso III do§ 1° do art. 9° corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 3° deste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º
O acréscimo a que se refere o caput do § 3º será aplicado para
cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição
para os segurados homens de que tratam os incisos I e II, do § 2º do
art. 9° e para mulheres seguradas e ao que exceder a 13 (treze)
anos de tempo de contribuição para os segurados mulheres de que
tratam o inciso I e II , do § 2º do art. 9º.
Art. 2º.
O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 096/2022, de 20 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 17.
O art. 110 da Lei Municipal nº 479 de 26 de abril de 2007 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 112 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007
(posteriormente alterado pelo art. 18, da Lei Complementar nº 096/2022, de 20 de
janeiro de 2022), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 112.
A alíquota de contribuição de que trata o art. 110 desta Lei
será devida pelos aposentados e pensionistas vinculado ao RPPS,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere 1 (um) salário mínimo vigente no País, hipótese em que as
alíquotas incidirão sobre cada parâmetro de forma progressiva, gradual
e cumulativa.
Parágrafo único
A alíquota prevista no caput será definida, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I
–
até 01 (um) salário mínimo a alíquota será isenta;
II
–
até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a alíquota será de 5%
(cinco por cento);
III
–
acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) até o teto
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, a alíquota será de 6% (seis por cento);
IV
–
acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social a alíquota será de 14% (quatorze por cento)
§ 2º
Os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição
tratadas no parágrafo anterior serão reajustadas, a partir da entrada
em vigor desta lei na mesma época e com os mesmos índices dos
reajustes dos benefícios de prestação continuada do RPPS.
Art. 4º.
O artigo 113 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007
(posteriormente alterado pelo art. 19, da Lei Complementar nº 096/2022, de 20 de
janeiro de 2022), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 113.
A alíquota ordinária de contribuição do Poder Executivo
Municipal de lcapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal de lcapuí corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo único
A alíquota informada no caput, passará a ser de
22% (vinte e dois por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023; 24%
(vinte e quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2024; 26%
(vinte e seis por cento) a partir de 01 de janeiro de 2025 e, por fim,
28% (vinte e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 5º.
O caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 096/2022, de 20 de janeiro de
2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 20.
O art. 113-A da Lei Municipal nº 4 79 de 26 de abril de 2007
(acrescentado pela Lei Municipal nº 810, de 27 de dezembro de
2019) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes,
aplicam-se as regras previstas nos artigos 3°, 4°, 5°, 8°, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no
âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de lcapuí, as especificidades
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.