Lei Complementar nº 120, de 10 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Art. 1º.
O §1° do art. 112 da Lei Municipal n° 479 de 28 de abril de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A alíquota de contribuição prevista no caput incidirá
apenas sobre os valores dos proventos que ultrapassarem 1
(um) salário mínimo e será definida de acordo com os
seguintes parâmetros:
I
–
Proventos de aposentadoria e pensão até 1 (um) salário
mínimo vigente no país, alíquota isenta;
II
–
Proventos de aposentadoria e pensão acima 1 (um) salário
mínimo vigente no país, alíquota de 14% (quatorze por cento)
sobre a importância que ultrapassar o valor de 1 (um) salário
mínimo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.