Lei nº 493, de 14 de dezembro de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 810, de 27 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Art. 1º.
O art. 113 da Lei Municipal nº. 479/2007, de 26 de abril de 2007, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí -ICAPREV, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113.
A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Icapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal de Icapuí corresponderá a 12,07% (doze inteiros e sete por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º.
Fica instituído o custo suplementar, a ser arcado exclusivamente pelo ente municipal, que será de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito por cento) fixa durante 35 (trinta e cinco) anos, podendo sofrer alterações de acordo com as Avaliações Atuariais posteriores.
Art. 3º.
A concessão do benefício de pensão por morte do participante, enquanto não homologado pelo Tribunal de Contas do Município, será igual a 80% (oitenta por cento) da totalidade da remuneração ou provento dos Servidores Municipais de Icapuí - ICAPREV.
Parágrafo único
Após a homologação pelo Tribunal de Contas do Município, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Icapuí – ICAPREV, deverá pagar a diferença do valor real do beneficio calculado como estipulado pelo artigo 69, da Lei Municipal nº. 479/2007 de 26 de abril de 2007, e o valor pago como disposto no caput deste artigo, se houver.
Art. 4º.
As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas a atualização pelo índice
de correção dos tributos municipais, além de cobrança de juros de mora de 1%
(um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos
de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais
penalidades previstas na Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.