Lei Complementar nº 154, de 24 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 96, de 20 de janeiro de 2022
Art. 1º.
O art. 110 da Lei Municipal n. 479, de 26 de abril de 2007, alterado
posteriormente pelo art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110.
A alíquota da contribuição previdenciária destinada ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí -
ICAPREV, corresponderá a:
I
–
14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da
remuneração de contribuição definida no inciso XI do art. 16 desta
Lei, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Legislativo e
Executivo, incluídos os das Autarquias Municipais, que
ingressaram no serviço público desta Municipalidade até a data de
início da vigência do plano de benefícios do Regime Previdência
Complementar e que não tenham migrado para a sistemática
desse regime;
II
–
14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da
remuneração de contribuição definida no inciso XI do art. 16 desta
Lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os servidores
efetivos ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os
das Autarquias Municipais, que ingressaram no serviço público
desta Municipalidade após a data de início da vigência do plano
de benefícios do Regime Previdência Complementar
independentemente de terem optado por participar desse Regime.
Art. 2º.
O art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Art. 25. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente as disposições constitucionais e legais fixadas para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis da União, naquilo que couber, inclusive quanto às regras de transição.
I - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos artigos 3°, 4°, 8°, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de lcapuí, as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
II
–
Quanto à regra estabelecida pelo art. 20, inciso IV, da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no âmbito do
Município de Icapuí, o período adicional de contribuição de que
trata o dispositivo, corresponderá, até o último dia do ano de
2025, a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da
entrada em vigor da Lei Complementar municipal nº 096 de 20 de
janeiro de 2022, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem.
III
–
O percentual estabelecido no inciso anterior será acrescido,
para todos os servidores que implementarem os requisitos para a
concessão de aposentadoria por esta regra, de 5% (cinco por
cento) por ano, até atingir o limite total de 70% (setenta por
cento), no ano de 2031, permanecendo este percentual para os
anos subsequentes.
Art. 3º.
Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário, notadamente, o
artigo 17 da Lei Complementar n. 096, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.