Lei nº 644, de 26 de maio de 2014
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Art. 1º.
Esta Lei disciplina a instrução, os procedimentos e prazos a serem observados nos processos
de aposentadorias compulsória, por invalidez, por idade, voluntária por tempo de contribuição e por
idade e a pensão previstos no art. 40 da Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº
41/2003, 47/2005, 70/2012 e na Lei Municipal nº 479/2007, bem como o afastamento de servidores e a
forma de pagamento de benefícios de natureza previdenciária por parte da ICAPREV, dentre outras
disposições.
Art. 2º.
A aposentadoria compulsória será automática, independentemente de requerimento do
servidor compulsado, e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir 70
anos, idade limite de permanência no serviço ativo.
§ 1º
Caberá a Secretaria de Administração e Finanças, por meio do Setor de Recursos
Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 70 (setenta) anos que não tenha
formulado pedido até o dia da compulsória.
§ 2º
Ao processo de aposentadoria compulsória, iniciado com o requerimento do servidor deverá o ICAPREV adotar os seguintes procedimentos:
a)
Solicitar cópias dos documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de
Casamento, Extrato de Pagamento, Comprovante de Residência e Carteira de Trabalho para os
servidores admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988;
b)
Emitir Declaração de Afastamento em 04 (quatro) vias, informando que o servidor atingiu a idade limite de permanência no serviço público, que se encontra com processo de aposentadoria compulsória em tramitação e está sendo afastado de suas atividades. Deverão ser dados os seguintes
encaminhamentos a Declaração de Afastamento:
§ 3º
O ICAPREV ao encaminhar a Declaração de Afastamento ao Setor de Recursos
Humanos deverá solicitar toda a Documentação pessoal e funcional do servidor para a devida
instrução processual. Cabe a Secretaria de Administração e Finanças adotar todas as providências para
a comprovação de ingresso do 'servidor no serviço público municipal, a sua permanência em atividade,
fornecer todas as informações acerca de alterações financeiras, a partir de julho de 1994, e funcionais,
bem como indicar a legislação aplicável às gratificações e adicionais e dirimir quaisquer
esclarecimentos solicitados pelo ICAPREV.
§ 4º
A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao ICAPREV no prazo improrrogável de 30 dias.
§ 5º
Caberá também ao servidor interessado, prestar ao setor competente todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.
§ 6º
Recebida a documentação de ordem pessoal do servidor e a documentação encaminhada pela Secretaria de Administração e Finanças, o lCAPREV deverá:
a)
Extrair cópia de toda a documentação funcional e anexar aos autos do processo de aposentadoria;
b)
Elaborar Informação Funcional em que constem os dados funcionais do servidor, forma de ingresso e outros eventos considerados necessários;
c)
Elaborar Certidão de Tempo de Contribuição com tempo contado até a data da compulsória e averbações, se houver;
d)
Observar se as Certidões que originaram as averbações constam do processo em via original;
e)
Elaborar Planilha de cálculo de proventos com base nas disposições da Emenda
Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, e das Portarias do Ministério da Previdência
Social, bem como demonstrar o valor final do benefício médio e sua proporcionalidade.
§ 7º
Com proventos devidamente calculados, os autos devem ser submetidos a Assessoria Jurídica do órgão previdenciário que, ao verificar o implemento das condições para aposentadoria, deverá elaborar minuta do ato em 02 (duas) vias e emitir parecer fundamentado e explicativo dos direitos e da vida funcional do interessado. Emitido parecer o ato deverá ser assinado e publicado, inclusive no endereço eletrônico do ICAPREV, e dele dar-se-á ciência ao servidor.
§ 8º
Publicado o ato de aposentadoria compulsória e encaminhado os autos ao Tribunal de
Contas dos Municípios para controle de legalidade e registro, o nome do servidor será incluído na
folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos pelo ICAPREV, que adotará, também,
as providências necessárias para liberação de quotas do PASEP, se houver.
§ 9º
Sobre os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este capítulo somente
incidirá contribuição previdenciária se o valor superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 10
Os proventos da aposentadoria compulsória, calculados pela média do período
contributivo, na forma prevista no art. 1° da Lei n° 10.887/2004 e na legislação federal pertinente, não
poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, nem exceder a remuneração do servidor no cargo
efetivo, vedada a inclusão de qualquer acréscimo ao valor resultante da média.
§ 11
O ICAPREV deverá adotar todas as providências para a instrução processual e publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias.
§ 12
Somente na hipótese de falta de documentação a ser apresentada pelo servidor, que não
o fizer em tempo hábil, ou na ausência de documentação que deveria ser apresentada pela Secretaria
de Administração e Finanças, poderá ser ultrapassado o tempo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 13
Discordando o TCM dos valores finais dos proventos, estes serão ajustados aos valores
por ele determinados, sendo também revisados os valores pagos pelo ICAPREV.
§ 14
Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior, a devolução não poderá comprometer percentual superior a 10% (dez por cento) dos proventos percebidos.
§ 15
Ao benefício calculado de acordo o § 10, é assegurado o reajustamento para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, pagos pelo lNSS.
§ 16
Quando o Processo de aposentadoria compulsória for iniciado de ofício pela Secretaria
de Administração e Finanças, caberá àquela Pasta juntar ao ofício toda a documentação pessoal e
financeira do servidor, promover o seu afastamento das atividades, bem como alterar a sua lotação em
folha de pagamento e efetivar a suspensão do pagamento da contribuição previdenciária. Os demais
procedimentos são de responsabilidade Do lCAPREV.
§ 17
As contribuições previdenciárias descontadas do servidor após o implemento dos 70 (setenta) anos de idade até o seu ingresso na folha de inativos serão devolvidas pelo ICAPREV.
Art. 3º.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de auxílio-doença por período contínuo
não inferior a 24 (vinte e quatro) meses e será declarada por ato, com vigência a partir do dia da
emissão do laudo médico, ou da data inicial indicada no referido laudo, que constitui a peça inicial do
processo.
§ 1º
O laudo emitido por Junta Médica Oficial, de funcionamento obrigatório no âmbito do
ICAPREV, deverá ser assinado no mínimo por 02 (dois) médicos, conter o Código Internacional da
Doença (CID), a data a partir de quando o servidor está sendo considerado inválido, se lhe assiste
proventos integrais ou proporcionais, e obedecer as normas e regras contidas no Código de Ética
Médica.
§ 2º
Cessado o período de percepção de auxílio-doença e emitido o laudo de incapacidade
definitiva, o ICAPREV adotará as providências necessárias e urgentes para a instrução do processo de
aposentadoria adotando os seguintes procedimentos:
a)
Solicitar do servidor a assinatura de requerimento de aposentadoria e cópias dos seguintes
documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de Casamento, Extrato de Pagamento,
Comprovante de Residência e Carteira de Trabalho para os servidores admitidos anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988;
b)
Emitir Declaração de Afastamento em 04 (quatro) vias, informando que o servidor foi
considerado incapacitado para o exercício de suas funções, que se encontra com processo de
aposentadoria por invalidez em tramitação e está sendo afastado de suas atividades. Deverão ser dados
os seguintes encaminhamentos a Declaração de Afastamento:
§ 3º
O servidor a que se refere o parágrafo anterior permanecerá percebendo auxílio-doença
até a publicação de seu ato de aposentadoria e as contribuições previdenciárias incidentes entre a
emissão do laudo e a data da publicação do ato serão devolvidas ao servidor após o registro pelo
Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º
O ICAPREV ao encaminhar a Declaração de Afastamento ao Setor de Recursos
Humanos deverá solicitar toda a Documentação pessoal e funcional do servidor para a devida
instrução processual. Cabe a Secretaria de Administração e Finanças adotar todas as providências para
a comprovação de ingresso do servidor no serviço público municipal, a sua permanência em atividade,
fornecer todas as informações acerca de alterações financeiras e funcionais, bem como indicar a legislação aplicável às gratificações e adicionais e dirimir quaisquer esclarecimentos solicitados pelo ICAPREV.
§ 5º
A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao ICAPREV no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de o servidor retomar a folha de pagamento da Prefeitura de Icapuí na condição de "afastado para aposentadoria".
§ 6º
Caberá também ao servidor interessado, prestar ao setor competente todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.
§ 7º
Recebida a documentação de ordem pessoal do servidor e a documentação encaminhada pela Secretaria de Administração e Finanças, o ICAPREV deverá:
a)
Extrair cópia de toda a documentação funcional e anexar aos autos do processo de aposentadoria;
b)
Elaborar Informação Funcional em que constem os dados funcionais do servidor, forma de ingresso e outros eventos considerados necessários;
c)
Elaborar Certidão de Tempo de Contribuição com tempo contado até a data da emissão do laudo médico e averbações, se houver;
d)
Observar se as Certidões que originaram as averbações constam do processo em via original;
e)
Elaborar Planilha de cálculo de proventos com base nas disposições da Emenda
Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, bem como demonstrar o valor final do benefício,
em termos integrais, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, ou em termos proporcionais, nos demais casos para os servidores admitidos a
partir de 1º de janeiro de 2004;
f)
Para os servidores admitidos até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deverá ser observado, para o cálculo dos proventos, integrais ou proporcionais, o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012.
§ 8º
Com proventos devidamente calculados, os autos devem ser submetidos a Assessoria
Jurídica do órgão previdenciário que, ao verificar o implemento das condições para aposentadoria,
deverá elaborar minuta do ato em 02 (duas) vias e emitir parecer fundamentado e explicativo dos
direitos e da vida funcional do interessado. Emitido parecer o ato deverá ser assinado e publicado,
inclusive no endereço eletrônico do ICAPREV, e dele dar-se-á ciência ao servidor.
§ 9º
Publicado o ato de aposentadoria por invalidez e encaminhado os autos ao Tribunal de
Contas dos Municípios para controle de legalidade e registro, o nome do servidor será incluído na
folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos pelo ICAPREV, sem a incidência de
contribuição previdenciária, devendo, ainda, serem adotadas as providências necessárias para a
liberação de quotas do PASEP, se houver.
§ 10
Sobre os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este capítulo somente
incidirá contribuição previdenciária se o valor superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, devendo, também, ser observado o
disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 70/2012, quanto à
forma de atualização e reajuste do beneficio.
§ 11
Os proventos de aposentadoria por invalidez, em valores proporcionais ou integrais ao
tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, nem exceder a
remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo.
§ 12
O ICAPREV deverá adotar todas as providências para a instrução processual e publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias.
§ 13
Somente na hipótese de falta de documentação a ser apresentada pelo servidor, que não
o fizer em tempo hábil, ou na ausência de documentação que deveria ser apresentada pela Secretaria
de Administração e Finanças, poderá ser ultrapassado o tempo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 14
Discordando o TCM dos valores finais dos proventos, estes serão ajustados aos valores
por ele determinados, sendo também revisados os valores pagos pelo ICAPREV.
§ 15
Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior, a devolução não poderá comprometer
percentual superior a 10% (dez por cento) dos proventos percebidos.
CAPÍTULO IV
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO E POR IDADE.
Art. 4º.
Aos processos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por efetivo
exercício das funções de magistério e por idade cujas regras estão disciplinadas no art. 40. § 1°,
inciso III, alíneas "a" e "b', § 5°, da Constituição Federal, nos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional
n° 41/2003, no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, aplica-se a seguinte tramitação:
§ 1º
O processo de aposentadoria voluntária será iniciado com requerimento protocolado junto ao ICAPREV, no qual deverá constar todas as informações pessoais do servidor.
§ 2º
Em conjunto ao requerimento de aposentadoria voluntária, e de forma obrigatória,
deverão ser apresentados os seguintes documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de
Casamento, Extrato de Pagamento, Comprovante de Residência e Carteira de Trabalho para os
servidores admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
§ 3º
Protocolado o requerimento, o ICAPREV deverá solicitar toda a Documentação pessoal
e funcional do servidor para a devida instrução processual. Cabe a Secretaria de Administração e
Finanças adotar todas as providências para a comprovação de ingresso do servidor no serviço público
municipal, a sua permanência em atividade, fornecer todas as informações acerca de alterações
financeiras, a partir de julho de 1994, e funcionais, bem como indicar a legislação aplicável às
gratificações e adicionais e dirimir quaisquer esclarecimentos solicitados pelo ICAPREV.
§ 4º
A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao ICAPREV no prazo improrrogável de 30 dias.
§ 5º
Caberá também ao servidor interessado, prestar ao setor competente todo o auxílio para
a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.
§ 6º
Recebida a documentação de ordem pessoal do servidor e a documentação encaminhada
pela Secretaria de Administração e Finanças, o ICAPREV deverá:
a)
Extrair cópia de toda a documentação funcional e anexar aos autos do processo de
aposentadoria;
b)
Elaborar Informação Funcional em que constem os dados funcionais do servidor, forma de
ingresso, data de nascimento, idade e outros eventos considerados necessários;
c)
Elaborar Certidão de Tempo de Contribuição com tempo contado até a data do
requerimento e averbações, se houver;
d)
Observar se as Certidões que originaram as averbações constam do processo em via original.
e)
Verificar a forma de cálculo dos proventos, se pela média do período contributivo ou com
base na última remuneração;
f)
Se a conclusão for que os proventos deverão ser fixados pela média do período contributivo,
deverá ser elaborada planilha de cálculo com base nas disposições da Emenda Constitucional nº
41/2003 e da Lei n°. 10.887/2004, bem como demonstrar o valor final do benefício e sua
proporcionalidade, se for o caso.
§ 7º
Com proventos devidamente calculados, os autos devem ser submetidos a Assessoria
Jurídica do órgão previdenciário que, ao verificar o implemento das condições para aposentadoria,
deverá elaborar minuta do ato em 02 (duas) vias e emitir parecer fundamentado e explicativo dos
direitos e da vida funcional do interessado. Emitido parecer o ato deverá ser assinado e publicado,
inclusive no endereço eletrônico do ICAPREV, e dele dar-se-á ciência ao servidor.
§ 8º
Publicado o ato de aposentadoria voluntária e encaminhado os autos ao Tribunal de
Contas dos Municípios para controle de legalidade e registro, o nome do servidor será incluído na
folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos pelo ICAPREV, que adotará as
providências necessárias para liberação de quotas do PASEP, se houver.
§ 9º
Sobre os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este capítulo somente
incidirá contribuição previdenciária se o valor superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 10
Os proventos da aposentadoria voluntária calculados pela média do período contributivo
na forma prevista na legislação federal pertinente, ou com base na última remuneração do cargo, não
poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, nem exceder a remuneração do servidor no cargo
efetivo, vedada a inclusão de qualquer acréscimo ao valor resultante da média.
§ 11
Discordando o TCM dos valores finais dos proventos, estes serão ajustados aos valores
por ele determinados, sendo também revisados os valores pagos pelo ICAPREV.
§ 12
Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior, a devolução não poderá comprometer
percentual superior a 10% (dez por cento) dos proventos percebidos.
§ 13
Ao beneficio calculado de acordo o art. 1º da Lei nº 10.887/2004, é assegurado о
reajustamento para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e no mesmо
índice em que se der o reajuste dos beneficios do regime geral de previdência social, pagos pelo INSS.
§ 14
o beneficio fixado com base na última remuneração do cargo efetivo nas
aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, com proventos integrais, estes serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividades.
§ 15
ICAPREV deverá adotar todas as providências para a instrução processual o publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias.
§ 16
Somente na hipótese de falta de documentação a ser apresentada pelo servidor, que não
o fizer em tempo hábil, ou na ausência de documentação que deveria ser apresentada pela Secretaria
de Administração e Finanças, poderá ser ultrapassado o tempo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 17
Transcorrido o prazo de 60 dias, caso o ato de aposentadoria ainda não tenha sido
publicado deverá O ICAPREV emitir Declaração de Afastamento em 04 (quatro) vias, informando que
o servidor requereu aposentadoria, que seu processo se encontra em tramitação, e deverá ser afastado
de suas atividades. Deverão ser dados os seguintes encaminhamentos a Declaração de Afastamento:
§ 18
O servidor a que se refere o parágrafo anterior permanecerá na folha de pagamento da
Prefeitura de Icapuí até a publicação de seu ato de aposentadoria e as contribuições previdenciárias
incidentes, da data do seu afastamento até a data da publicação do ato, serão devołvidas, após o
registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 19
Se o Tribunal de Contas dos Municípios manifestar-se pela ilegalidade do ato de
aposentadoria, a míngua de tempo de contribuição suficiente, deverá o servidor retomar à atividade,
sem o que o tempo em que permaneceu como inativo condicional seja contado para qualquer efeito.
§ 20
Se a ilegalidade for decorrente da forma de admissão ou de qualquer outro
procedimento de responsabilidade da Administração, que atente contra o direito administrativo e
constitucional, o servidor retomará a atividade, se possível, ou a folha de pagamento de pessoal da
Prefeitura até o deslinde da questão.
§ 21
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, e exclusivamente, cabe ao ICAPREV o
direito de ressarcimento, por parte do Tesouro Municipal.
§ 22
Verificada a infringência de normas de ordem constitucional no tocante a admissão de
servidor poderá o ICAPREV, por meio de parecer devidamente fundamentado, deixar de expedir ato
de aposentadoria, dando ciência da decisão a Administração Pública a quem caberá a adoção das
providências cabíveis.
Art. 5º.
Será concedida pensão por morte na forma prevista no § 7° do Art. 40 da
Constituição Federal, combinado com a legislação municipal.
§ 1º
Para assegurar a celeridade no pagamento do benefício da pensão por morte deverá ser
expedido pelo ICAPREV Ato Provisório de Pensão com vigência até a homologação e registro do ato
definitivo por parte do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º
A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da
última remuneração de contribuição do segurado falecido, não podendo ser inferior ao salário mínimo;
§ 3º
A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em
relação aos quais o lCAPREV entenda haver presunção do direito;
§ 4º
O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser
constatado pelo ICAPREV, ou nova inscrição "pos mortem" venha a ser considerada como legítima
pelo órgão previdenciário;
§ 5º
A pensão provisória prevista neste artigo será concedida a partir da data do óbito do
segurado ou a partir da data de habilitação de novos dependentes.
§ 6º
O valor da pensão provisória indevidamente pago deverá ser restituído ao lCAPREV por
quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência
à devolução, para os devidos fins de cobrança.
§ 7º
Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando o
ICAPREV as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as
compensações e cobranças devidas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 8º
A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e
precário do beneficio.
§ 9º
Concedida a pensão provisória, o ICAPREV deverá no prazo de 60 (sessenta) dias
improrrogáveis fazer a devida instrução do Processo de Pensão, adotando, no que couber, os mesmos
procedimentos utilizados nos processos de aposentadoria sob sua responsabilidade.
§ 10
O ato de pensão será expedido tendo como base a remuneração de contribuição do
servidor falecido no cargo efetivo ou os proventos percebidos e produzirá seus efeitos financeiros a
partir da data do óbito, sendo de responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento do benefício,
desde a sua expedição.
§ 11
Havendo divergência entre o valor fixado no ato provisório e no ato registrado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios deverá prevalecerá o valor considerado como correto pelo TCM.
§ 12
A comprovação de dependência econômica dos pais, dos menores, assim definidos em
lei civil, sob guarda ou tutela do participante e os irmãos inválidos, desde que a invalidez tenha
ocorrido até a maioridade, nos termos da legislação civil, deverá ser realizada mediante Declarações
oficiais que comprovem a impossibilidade de vínculo de trabalho remunerado e a não percepção de
quaisquer benefícios previdenciários e assistenciais, entendendo-se que, tem condições para o próprio
sustento, aquele que perceber o valor de um salário mínimo vigente no país.
§ 13
Para comprovação do vínculo do vínculo de dependência e de companheirismo e união
estável, deve ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:
I –
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II –
certidão de casamento religioso;
III –
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV –
disposições testamentárias;
V –
declaração especial feita perante tabelião;
VI –
prova de mesmo domicílio;
VII –
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
VIII –
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX –
conta bancária conjunta;
X –
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
XI –
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII –
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
XIII –
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XIV –
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV –
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XVI –
Relatório da Assistência Social;
XVII –
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 14
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial.
§ 15
Poderá o ICAPREV, uma vez verificado que o Processo de Pensão encontra-se
totalmente instruído e livre de qualquer embaraço, editar, de logo, o Ato de Pensão definitiva e incluir
o nome do beneficiário na folha de pagamento de Pensionistas com a integralidade do benefício.
Art. 6º.
A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é o
percentual resultante da fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o
denominador, o tempo de dias necessários à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais aos 30 anos (mulher) e aos 35 anos (homem).
Parágrafo único
A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos
calculados conforme média aritmética simples das maiores remunerações ou sobre a última
remuneração de contribuição do cargo efetivo quando se tratar de aposentadoria por invalidez com
proventos proporcionais, concedida com base na Emenda Constitucional na 70/2012. observando-se,
previamente, que o valor encontrado não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder à
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º.
Fica proibido o recebimento de requerimento com documentação incompleta, bem
como o afastamento do servidor sem a devida liquidação de seu tempo de contribuição e verificado o
implemento das condições de aposentadoria ou na ausência de documentação que esteja sob sua
responsabilidade apresentar.
Art. 8º.
O ICAPREV adotará todas as providências cabíveis objetivando deferir benefícios
rigorosamente dentro da previsão Constitucional e legal, podendo, para tanto, requisitar servidores a
Administração Pública e contratar assessorias especializadas no sentido de tornar mais célere a
tramitação dos processos e mais segura a concessão de aposentadorias e pensões.
Art. 9º.
É de responsabilidade do ICAPREV ou de suas assessorias legalmente contratadas a
emissão de Parecer Jurídico circunstanciado e devidamente fundamentado nos processos de concessão
de benefícios previdenciários, sendo, também, de sua alçada o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensão por morte a partir da publicação do respectivo ato.
§ 1º
O ICAPREV deverá dar ciência ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração e Finanças no prazo de 48 (quarenta e oito) da inclusão de servidor na folha de
pagamento de inativos, objetivando evitar o pagamento de remuneração e proventos em duplicidade.
§ 2º
Quando da concessão de aposentadoria, o ICAPREV deverá esclarecer a melhor regra
para o servidor, se proventos calculados pela média do período contributivo ou com base na última
remuneração, ou, de oficio, fundamentar o ato na regra que assegura a paridade plena.
§ 3º
A planilha de cálculo, para obtenção da média do período contributivo, elaborada de
acordo com os índices de correção divulgados pelo Ministério da Previdência Social, deverá constar
dos autos, sendo vedado acrescentar vantagem de qualquer natureza ao valor médio do benefício.
Art. 10.
A Secretaria de Administração e Finanças disponibilizará, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da promulgação desta lei, a documentação referente aos concursos públicos, tais como:
Lei de Criação de Cargos, Edital de Concurso, Lista dos Classificados e dos Classificáveis, conforme
o caso, Homologação, Convocação, Ato de Nomeação e Termo de Posse, devendo o ICAPREV
mantê-la em seus arquivos para consulta.
Art. 11.
A Secretaria a que se refere o artigo anterior também deverá encaminhar ao
ICAPREV cópia de toda e qualquer legislação de pessoal, que seja útil para a instrução de processos
de benefícios previdenciários, ou quaisquer outros documentos necessários à implantação de banco de
dados ou cadastramento previdenciário.
Art. 12.
Fica estabelecido que o valor do auxílio-doença e do salário-maternidade
consistirá no valor da última remuneração do servidor, excluindo-se apenas os valores referentes a
horas extras, adicional noturno, gratificação pela execução de trabalho, relevante, técnico ou científico
e a gratificação de risco de vida ou saúde.
Art. 13.
Será devido salário-família, mensalmente, ao segurado que perceba remuneração
dentro dos limites estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 1º
Fica assegurado o reajuste dos valores atribuídos a título de salário-família, na mesma
data e na mesma proporção em que forem reajustados os valores pagos pelo INSS.
§ 2º
Para cada dependente será pago uma única cota de salário - família.
Art. 14.
O valor do auxílio-reclusão será pago mensalmente aos dependentes do segurado
recolhido a prisão sem percepção de remuneração pelo Tesouro Municipal, dentro dos limites
estabelecidos para o regime geral de previdência social e nas condições previstas na legislação
municipal.
Art. 15.
Com a finalidade de manter a integridade da base de cálculo de contribuição do
servidor, a Prefeitura de Icapuí efetivará o pagamento do auxílio-doença, do salário família e do
salário-maternidade, em rubricas próprias e criadas para tais finalidades, procedendo a devida dedução
dos valores pagos, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao lCAPREV.
Art. 16.
Os processos em tramitação na Secretaria de Administração e Finanças deverão ser
encaminhados ao ICAPREV para instrução e parecer nos termos desta Lei, no que couber.
Art. 17.
Nas hipóteses de contribuição indevida haverá devolução de contribuição para os segurados, observado o prazo prescricional de 05 anos, sendo vedada a devolução de contribuição patronal.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.