Lei Complementar nº 143, de 21 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei nº 479, de 26 de abril de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022
Art. 2º.
O § 3° do art. 26 da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o participante não casado, observada
disposição do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º.
O inciso II do § 1º do art. 28 da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, passa a ter a
seguinte redação:
II
–
companheira ou companheiro: documento de identidade, escritura
pública de união estável contendo data de início da união ou declaração
firmada perante tabelião assinada por ambos e ratificada por no mínimo
duas testemunhas devidamente identificadas contendo data de início da
união, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um ou ambos companheiros já tiverem sido casados, ou
de óbito do ex-cônjuge, comprovante de mesmo domicílio correspondente
ao tempo de união;
Art. 4º.
O § 6° do art. 28 da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
§ 6º
A prova da dependência econômica da companheira ou po
companheiro dar-se-á pela apresentação de número suficiente de
documentos dentre os enumerados no § 2°, podendo o ICAPREV exigir a
apresentação de outras provas que considerar necessárias como critério
definidor para concessão de benefícios;
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.