Lei Complementar nº 143, de 21 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

143

2024

21 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a revogação de dispositivo da Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022 e acrescenta disposições na Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.

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Dispõe sobre a revogação de dispositivo da Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022 e acrescenta disposições na Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.

      Art. 1º. 
      Fica revogado o art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 21 de março de 2022.
        Art. 2º. 
        O § 3° do art. 26 da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
          § 3º   Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante não casado, observada disposição do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
          Art. 3º. 
          O inciso II do § 1º do art. 28 da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
            II  –  companheira ou companheiro: documento de identidade, escritura pública de união estável contendo data de início da união ou declaração firmada perante tabelião assinada por ambos e ratificada por no mínimo duas testemunhas devidamente identificadas contendo data de início da união, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um ou ambos companheiros já tiverem sido casados, ou de óbito do ex-cônjuge, comprovante de mesmo domicílio correspondente ao tempo de união;
            Art. 4º. 
            O § 6° do art. 28 da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
              § 6º   A prova da dependência econômica da companheira ou po companheiro dar-se-á pela apresentação de número suficiente de documentos dentre os enumerados no § 2°, podendo o ICAPREV exigir a apresentação de outras provas que considerar necessárias como critério definidor para concessão de benefícios;
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 21 de novembro de 2024.

                   

                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                  Prefeito Municipal