Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

2019

28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, estabelece o quadro de cargos de provimento em comissão, atribuições, funções e respectivas remunerações da Câmara Municipal de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 129, de 20 de abril de 2023
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, estabelece o quadro de cargos de provimento em comissão, atribuições, funções e respectivas remunerações da Câmara Municipal de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de lcapuí, APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei:
      TÍTULO I
      DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
        CAPÍTULO I
        DOS ÓRGÃOS
          Art. 1º. 
          A estrutura administrativa da Câmara Municipal de ICAPUÍ, que está sob a coordenação da Presidência da Mesa Diretora, tem a seguinte composição:
            1 
            Diretoria da Controladoria Interna;
              2 
              Procuradoria Jurídica Legislativa;
                2.1 
                Setor de Apoio ao Consumidor;
                  3 
                  Ouvidoria Geral;
                    4 
                    Assessoria de Plenário;
                      5 
                      Diretoria Geral Administrativa, que tem sob sua coordenação os seguintes setores:
                        5.1 
                        Setor de Pessoal, Almoxarifado e Patrimônio;
                          5.2 
                          Setor de Contabilidade;
                            5.3 
                            Setor de Compras;
                              a) Diretoria de Compras;
                                b) Diretoria de Finanças e Tesouraria;
                                  5.4 
                                  Setor Administrativo:
                                    a) Secretaria Administrativa.
                                      b) Secretaria Legislativa
                                        c) Gestor Fiscal de Contratos.
                                          d) Diretor de Transporte e Combustível.
                                            CAPÍTULO II
                                            DA CONTROLADORIA INTERNA
                                              Seção I
                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                Art. 2º. 
                                                Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de ICAPUÍ, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Para os fins desta Lei considera-se:
                                                    a) 
                                                    Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
                                                      b) 
                                                      Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
                                                        c) 
                                                        Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
                                                          d) 
                                                          Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos.
                                                            Seção II
                                                            DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
                                                              Art. 4º. 
                                                              A fiscalização da Câmara Municipal de ICAPUÍ será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
                                                                Seção III
                                                                DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Controlador Interno, servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de ICAPUÍ, possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
                                                                    I – 
                                                                    comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo;
                                                                      II – 
                                                                      avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
                                                                        III – 
                                                                        apoiar o Controle Externo;
                                                                          IV – 
                                                                          representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades e ilegalidades;
                                                                            V – 
                                                                            acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
                                                                              VI – 
                                                                              assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
                                                                                VII – 
                                                                                realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
                                                                                    IX – 
                                                                                    acompanhar os limites constitucionais e legais;
                                                                                      X – 
                                                                                      avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
                                                                                        XI – 
                                                                                        emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
                                                                                          XII – 
                                                                                          proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
                                                                                                XV – 
                                                                                                monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O Sistema de Controle Interno - SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo vedados:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas competente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice - presidente e dos demais vereadores.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Diretor da Controladoria Interna poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Para assegurar a eficácia do controle interno, o sei efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                      DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                            DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas competente, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao Tribunal de Contas competente os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno, no caso de determinação do referente Tribunal de Contas, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do extinto TCM/CE, ou outra legislação que venha a substituí-Ia;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei Orgânica do extinto TCM/CE ou legislação que venha substituí-Ia;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.
                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                          DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O responsável pelo SCI deverá encaminhar até o 30° dia do mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 94, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Fica criado o cargo de Diretor da Controladoria Interna, cuja remuneração, as respectivas atribuições e requisitos seguem regulamentadas nesta Lei.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        sejam contratados por excepcional interesse público;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          estiverem em estágio probatório;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              realizem atividade político-partidária;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Diretor da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Diretor da Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    a Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        a Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  a Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno, bem como as Unidades Executoras (UE), de que trata a IN N° 01/2017 do extinto TCM-CE, poderão contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria, consultoria e realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas vinculados. Ainda de acordo com o Art. 15 da IN N°. 01/2017 do extinto TCM/CE, referidos agentes, serão responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    Deverá ser fornecidos à Controladoria Interna todo e qualquer processo, documento ou informação que sejam pertinentes às suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo quando tiverem caráter sigiloso, a critério do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                      DA PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Jurídica Legislativa é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal, e será ocupada por Procurador Jurídico Legislativo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal e o assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de ICAPUÍ tem nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas e honras do cargo de Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                              DE DEFESA DO CONSUMIDOR
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                Vinculado à Procuradoria Jurídica Legislativa, o Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC é responsável pela recepção das demandas dos cidadãos de ICAPUÍ, mediando e conciliando os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios dispõem sobre o seu funcionamento,
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  O setor de apoio e assistência ao consumidor é composto pelo Assessor jurídico Conciliador e por um Assistente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Assessor Jurídico Conciliador do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer mecanismos de atuação em defesa dos rnurucrpes, na realização de atendimentos às demandas relativas ao Direito ao Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Coordenar os trabalhos do PROCON-ASSEMBLEIA nas dependências da Câmara Municipal de ICAPUÍ.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                          OUVIDORIA GERAL
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            A Ouvidoria é O órgão responsável pela cooptação de matérias de assuntos da sociedade, para serem encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para apresentação de informação e soluções imediatas
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                              ASSESSORIA DE PLENÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                O cargo em comissão de Assessor de Plenário, integrante da estrutura da Câmara Municipal, é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de ICAPUÍ.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos de Assessor de Plenário destinam-se ao assessoramento dos senhores vereadores durante a realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Itinerantes, e darão auxílio na execução da função do vereador, bem como da função legislativa desta Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26-A. 
                                                                                                                                                                                                                                    O cargo em comissão de Assessor Parlamentar, integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal, é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí, realizado mediante requerimento de indicação do Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos de Assessor Parlamentar serão concedidos à Requerimento do Vereador, devendo constar, obrigatoriamente, no requerimento:
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        Os dados pessoais e documentos da pessoa a ser nomeada;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          A declaração de que a pessoa indicada possui o elemento de confiança do Vereador requerente;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            A declaração de que a pessoa indicada passará a assessorá-lo nas atividades relacionadas diretamente com o exercício da vereança;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                              A declaração de ciência de que deve comunicar à Câmara qualquer alteração que venha a ocorrer na vida funcional da pessoa indicada, que não atenda às determinações legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                DA DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria Geral será composta pelo Diretor Geral e a ele compete coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas, dentre outras constantes no Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Geral Administrativa é responsável pela organização e desenvolvimento dos diversos serviços administrativos da Câmara, supervisionando e coordenando os Setores que a integram, zelando pelo cumprimento das atribuições específicas de cada Setor.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os Setores que compõem o Poder Legislativo do município de ICAPUÍ ficarão subordinados à Diretoria Geral, com exceção do Controle Interno que detém as peculiaridades do setor.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                        DO GESTOR FISCAL DE CONTRATOS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Gestor de Contratos da Câmara Municipal de Vereadores de ICAPUÍ/CE poderá ser exercido por qualquer servidor desta Câmara, seja efetivo ou comissionado, excetuando-se os contratados prestadores de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Quadro de Pessoal dos Servidores é composto:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  do quadro permanente dos cargos de provimento efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    do quadro dos cargos de provimento em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O quadro de cargos de provimento em comissão é composto de cargos necessários para o desenvolvimento das atividades administrativas e de apoio, assessoramento e consultoria às atividades parlamentares da Câmara Municipal, constantes do Anexo I, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, sendo assegurado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) destes cargos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo de provimento m comissão deverá receber:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              todos os seus proventos de seu cargo efetivo acrescido do valor da representação do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal passam a ser os constantes do Anexo I, desta Lei, acompanhado de sua lotação numérica e remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Tabelas de Remuneração dos cargos em comissão são as constantes no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisão do vencimento inicial dos cargos em comissão levará em conta as diretrizes estabelecidas pela Câmara Municipal e a sua capacidade financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão do vencimento inicial de cada cargo tem como referência a natureza do trabalho, o grau de dificuldade, a responsabilidade e a formação escolar exigida para o seu desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão salarial e dos proventos deverá ser feita anualmente, com o fito de complementar as perdas inflacionárias no ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor efetivo que assume cargo em comissão, cabe a aplicação das normas estabelecidas na Lei Municipal N° 724/2017, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara, e ainda o Estatuto do Servidor Público do município de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado o desvio de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A nomenclatura dos cargos públicos, de provimentos efetivos e comissionados, bem como das funções administrativas, sobretudo, salários-base, vencimentos e gratificações estão dispostas nos anexos que acompanham a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos em comissão, bem como as funções administrativas, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores da Câmara Municipal terão a jornada de trabalho diária, de acordo com o disposto no Regimento Interno, a ser regulamentada, conjuntamente as demais normas para o bom funcionamento, mediante ato do Presidente da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Câmara Municipal de ICAPUÍ/CE manter o pleno funcionamento de todos os setores dispostos nessa Lei, dispensando, inclusive, matérias e equipamentos para a efetiva execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e, decisórios em processos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram esta Lei os seguintes Anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I - Quadro Único: Dos cargos de provimento em comissão, com denominação do cargo, quantitativo e vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II - Das Atribuições dos Cargos em Comissão; Quadro Único: Das Funções administrativas, com denominação da função, quantitativo necessário e gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as Leis municipais de N° 700/2017, de 22 de junho de 2017; A Lei complementar N° 060/2016, de 29 de junho de 2016; e a Resolução desta Câmara de nº 001/2016, de 17 de março de 2016, e todas as demais em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 28 de agosto de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Raimundo Lacera Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Icapuí

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI COMPLEMENTAR N° 083/2019, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO -I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUANTITATIVO E VENCIMENTOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOSQTDSALÁRIOREPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO  TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR DE PLENÁRIO2998,00350,001.348,00 2.696,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OUVIDOR GERAL1998,00  650,001.648,001.648,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO12.039,00 2.039,00 4.078,00 4.078,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DE PATRIMÓNIO1998,00 350,00  1.348,001.348,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS1998,00 450,00  1.448,001.448,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS, ALMOXARIFADO E SERVIÇOS1998,00 350,00 1.348,001.348,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR JURÍDICO CONCILIADOR-PROCON12.039,00 2.039,00 4.078,00 4.078,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSISTENTE DE APOIO AO CONSUMIDOR1998,00 500,00  1.498,001.498,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROCURADOR JURÍDICO A LEGISLATIVO12.760,00 2.760,00 5.520,00 5.520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA11.100,00 1.800,00 2.900,00 2.900,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETARIO LEGISLATIVO1998,00 350,00 1.348,00 1.348,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETARIO ADMINISTRATIVO1998,00 350,00 1.348,00 1.348,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DE FINANÇAS E TESOURARIA1998,00 350,00 1.348,00 1.348,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DO SETOR DE CONTABILIDADE1998,00 1.000,00 1.998,00 1.998,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GESTOR FISCAL DE CONTRATOS1998,00 450,00 1.448,00 1.448,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DE TRANSPORTE E COMBUSTIVEL1998,00 350,00 1.348,00 1.348,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOTAL1735.400,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOSQTDSALÁRIOREPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO  TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASSESSOR DE PLENÁRIO2R$ 1.098,20R$ 385,14  R$1.483,34 R$ 2.966,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OUVIDOR GERAL1R$ 1.098,20 R$ 715,26 R$1.813,46R$ 1.813,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO1R$ 2.243,71 R$ 2.243,71R$ 4.487,42R$ 4.487,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DE PATRIMÓNIO1R$ 1.098,20 R$ 495,18R$ 1.593,38R$1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS1R$ 1.098,20 R$495,18R$ 1.593,38R$1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS, ALMOXARIFADO E SERVIÇOS1R$ 1.098,20 R$ 495,18 R$1.593,38 R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASSESSOR JURÍDICO CONCILIADOR-PROCON1R$ 2.243,71 R$ 2.243,71R$ 4.487,42R$ 4.487,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASSISTENTE DE APOIO AO CONSUMIDOR1R$ 550,20R$ 1.098,20 R$ 1.648,40R$ 1.648,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROCURADOR JURÍDICO A LEGISLATIVO1R$ 3.037,10R$ 3.037,10 R$ 6.074,20R$ 6.074,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA1R$ 1.210,44 R$1.980,72 R$ 3.191,16R$ 3.191,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECRETARIO LEGISLATIVO1R$ 1.098,20 R$ 385,14  R$ 1.483,34R$ 1.483,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECRETARIO ADMINISTRATIVO1R$ 1.098,20 R$ 385,14  R$1.483,34R$ 1.483,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DE FINANÇAS E TESOURARIA1R$ 1.098,20 R$ 495,18  R$ 1.593,38R$1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DO SETOR DE CONTABILIDADE1R$ 1.098,20 R$ 1.100,40  R$ 2.198,60R$ 2.198,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GESTOR FISCAL DE CONTRATOS1R$ 1.098,20 R$ 495, 18  R$ 1.593,38R$1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR DE TRANSPORTE E COMBUSTIVEL1R$ 1.098,20 R$ 495,18  R$ 1.593,38R$1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL17R$ 21.913,36 R$ 15.997,60 R$ 37.910,96R$ 39.394,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 108, de 20 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGOSQTDSALÁRIOREPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO  TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Institucional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01R$ 2.000,00R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Arquivo01R$ 1.098,20R$ 495,18 R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor de Suporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04R$ 909,00R$ 303,00R$ 1.212,00R$ 4.848,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor Parlamentar11R$ 975,00R$ 325,00R$ 1.300,00R$ 14.300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Jurídico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Legislativo Adjunto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01R$ 2.000,00R$ 2.000,00R$ 4.000,00R$ 4.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL18R$ 6.982,20R$ 5.123,18R$ 12.105,38R$ 28.741,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOSQTDSALÁRIOREPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO  TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Plenário 02R$ 1.098,20 R$ 385,14R$ 1.483,34R$ 2.966,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ouvidor Geral01R$ 1.098,20  R$ 715,26 R$ 1.813,46R$ 1.813,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor Geral Administrativo  01R$ 2.243,71R$ 2.243,71R$ 4.487,42R$ 4.487,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Patrimônio 01R$ 1.098,20 R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Recursos Humanos01R$ 1.098,20R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Setor de Compras, Almoxarifado e Serviços01R$ 1.098,20R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor Jurídico Conciliador – PROCON01R$ 2.243,71R$ 2.243,71R$ 4.487,42R$ 4.487,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente de Apoio ao Consumidor01R$ 1.098,20R$ 550,20R$ 1.648,40R$ 1.648,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador Jurídico Legislativo01R$ 3.037,10R$ 3.037,10R$ 6.074,20R$ 6.074,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor da Controladoria Interna01R$ 1.210,44R$ 1.980,72R$ 3.191,16R$ 3.191,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Legislativo01R$ 1.098,20R$ 385,14R$ 1.483,34R$ 1.483,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Administrativo01R$ 1.098,20R$ 385,14R$ 1.483,34R$ 1.483,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Finanças e Tesouraria01R$ 1.098,20R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Setor de Contabilidade01R$ 1.098,20R$ 1.100,40R$ 2.198,60R$ 2.198,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gestor de Fiscal de Contratos01R$ 1.098,20R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Transporte e Combustível01R$ 1.098,20R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Comunicação Institucional01R$ 2.000,00R$ 2.000,00R$ 4.000,00R$ 4.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Arquivo01R$ 1.098,20R$ 495,18R$ 1.593,38R$ 1.593,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Suporte Legislativo04R$ 975,00R$ 327,00R$ 1.302,00R$ 14.322,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor Parlamentar11R$ 909,00R$ 393,00R$ 1.302,00R$ 5.208,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador Jurídico Legislativo Adjunto01R$ 2.000,00R$ 2.000,00R$ 4.000,00R$ 4.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Total GeralR$ 68.517,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 125, de 12 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOSQTDSALÁRIOREPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO  TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Plenário 02R$ 1.161,79R$ 407,44R$ 1.569,23R$ 3.138,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ouvidor Geral01R$ 1.161,79R$ 756,67R$ 1.918,46R$ 1.918,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor Geral Administrativo  01R$ 2.373,62R$ 2.373,62R$ 4.747,24R$ 4.747,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Patrimônio 01R$ 1.161,79 R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Recursos Humanos01R$ 1.161,79 R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor do Setor de Compras, Almoxarifado e Serviços01R$ 1.161,79 R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor Jurídico Conciliador – PROCON01R$ 2.373,62R$ 2.373,62R$ 4.747,24R$ 4.747,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente de Apoio ao Consumidor01R$ 1.161,79R$ 582,06R$ 1.743,85R$ 1.743,85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Jurídico Legislativo01R$ 3.212,95R$ 3.212,95R$ 6.425,90R$ 6.425,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor da Controladoria Interna01R$ 1.280,52R$ 2.095,40R$ 3.375,92R$ 3.375,92
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Legislativo01R$ 1.161,79R$ 407,44R$ 1.569,23R$ 1.569,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Administrativo01R$ 1.161,79R$ 407,44R$ 1.569,23R$ 1.569,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Finanças e Tesouraria01R$ 1.161,79R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor do Setor de Contabilidade01R$ 1.161,79R$ 1.164,11R$ 2.325.90R$ 2.325,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gestor de Fiscal de Contratos01R$ 1.161,79R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Transporte e Combustível01R$ 1.161,79R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenador de Comunicação Institucional01R$ 2.115,80R$ 2.115,80R$ 4.231,60R$ 4.231,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Arquivo01R$ 1.161,79R$ 523,85R$ 1.685,64R$ 1.685,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Suporte Legislativo04R$ 961,63R$ 415,75R$ 1.377,38R$ 5.509,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor Parlamentar11R$ 1.031,45R$ 345,93R$ 1.377,38R$ 15.151,18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Jurídico Legislativo Adjunto01R$ 2.115,80R$ 2.115,80R$ 4.231,60R$ 4.231,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Total GeralR$ 72.484,81
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 129, de 20 de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO-II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUANTITATIVO E GRATIFICAÇÕES.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FUNÇAO (GRATIFICADA)QTDGRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESIDENTE/PREGOEIRO (CPL/CP) 11.200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECRETÁRIO/MEMBRO - 1 1600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MEMBRO/MEMBRO - 2 (CPL/CP)1600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL2.400,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     TOTALR$ 37.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FUNÇAO (GRATIFICADA)QTDGRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE/PREGOEIRO (CPL/CP) 1R$ 1.320,48
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIO/MEMBRO - 1 1R$ 660,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MEMBRO/MEMBRO - 2 (CPL/CP)1R$ 660,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTALR$ 2.640,96 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 108, de 20 de abril de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 28 de agosto de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Raimundo Lacera Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI COMPLEMENTAR N° 083/2019, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASSESSOR DE PLENÁRIOPrestar assistência à Mesa Diretora em todas as atividades realizadas no Plenário (Sessões Plenárias, Sessões Ordinárias, Sessões Extraordinárias, Audiências Públicas, Reuniões, etc.; Auxiliar nas atividades que envolvam a transmissão das sessões através dos meios de comunicação que o Legislativo se utiliza; Zelar pela ordem no andamento dos trabalhos administrativos, bem como as demais atribuições que lhe forem destinadas; Prestar assistência aos demais servidores da Secretaria da Câmara na realização de sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OUVIDOR GERALReceber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Câmara Municipal de Icapuí, e pelos seus servidores; Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as à Presidência que, em se tratando de atos de controle externo da Administração Pública, quando cabível, para a instauração de inspeções e Correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; Informar ao interessado as providências adotadas pela Câmara Municipal de lcapuí em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; Elaborar e encaminhar à Presidência, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, em como os seus encaminhamentos e resultados; Propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de lcapuí, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional; e acompanhar todos os encaminhamentos que venha a ocorrer através da Lei de Acesso a Informação - LAI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR GERAL ADMINIST RATIVOA Diretoria Administrativa exerce funções subordinadas à Presidência da Câmara, sendo órgão central das atividades administrativas, cuja finalidade é chefiar e dirigir as tarefas nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio e Serviços auxiliares, especialmente o seguinte: funcionar como órgão consultivo no que diz respeito a vantagens e responsabilidades dos servidores; realizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em todos os níveis e funções; prestar assistência aos servidores no encaminhamento de pedidos de vantagens legais, atendimento médico e outros benefícios; promover a aquisição do material necessário ao funcionamento regular da Câmara de Vereadores; elaborar, administrar e manter o Cadastro de Fornecedores da Câmara de Vereadores; manter contatos com fornecedores com vistas ao estabelecimento de condições à distribuição do material requisitado; controlar a utilização do prédio, em especial o uso do auditório, bem como dos equipamentos da Câmara de Vereadores; controlar e encaminhar, para revisões técnicas periódicas, reparos e consertos os veículos da Câmara de Vereadores; orientar e controlar os serviços de motorista, portaria e zeladoria do prédio da Câmara de Vereadores; promover a execução de reparos e consertos nas instalações físicas, material permanente e equipamentos da Câmara de Vereadores; exercer funções fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais do Legislativo; executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DE PATRIMÔNIORealizar atividades de controle e registro de materiais permanentes na Câmara Municipal; Cumprindo com as normas referentes a materiais e patrimônio; efetuar tombamento do patrimônio; registrar entrada de bens adquiridos, etiquetando e codificando-os; providenciar a baixa de bens fora de uso ou cujo conserto for inviabilizado; manter atualizados os registros de bens permanentes, controlar alterações de lotação; auxiliar nos processos de inventário anual e periódico; realizar o controle da responsabilidade dos bens patrimoniais, e avaliar os bens patrimoniais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DE RECURSOS HUMANOSOrganizar os registros funcionais dos servidores da Câmara Municipal, inclusive mantê-los atualizados, utilizando-se dos meios de informatização que o Legislativo deve prover; Controlar a assiduidade e frequência; Zelar pela aplicação do princípio da eficiência; Elaborar relatórios funcionais; Elaborar documentos oficiais que interessem ao Setor; Manter o sigilo quanto às informações particulares dos servidores; Planejar as estratégias e ações de recrutamento, alocação, remanejamento e capacitação para os servidores, e Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO, SUPERIOR TÉCNOLOGO EM RH OU EQUIVALENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS, ALMOXARIFADO E SERVIÇOS.Checar e elaborar relatório de compras e serviços necessários, e encaminhar ao fornecedor e/ou prestador de serviços; Desenvolver mecanismos que facilitem o controle eficaz para o bom funcionamento do setor de compras, consequentemente, o bom funcionamentos dos demais setores da Câmara Municipal. Auxiliar na Realização dos processos licitatórios; Auxiliar na Realização das dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação; Emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais em prestadores de serviços; Receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos, para o adequado processamento e pagamento das mesmas; Programar as compras e atestar os recebimentos, sendo o responsável liquidante tanto nas compras como nos atesto dos serviços; Desincumbir de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Poder Legislativo; e desempenhar e cumprir as normas do Controle Interno. Providenciar relatório ao Setor de compras da Câmara para a aquisição de materiais e bens; Receber, conferir, inspecionar, armazenar, controlar e fornecer materiais, mediante documentação necessária; Registrar a entrada e saída de materiais de consumo, mediante requisição autorizativa; Manter níveis de estoque adequados às necessidades da Câmara Municipal, providenciando a aquisição dos itens com baixo nível de estoque, informando a necessidade de abertura de processo de compra; Elaborar relatórios, índices e mapas referentes a materiais estocados e nível de consumo por departamentos e bancadas; Apurar anualmente estoque físico de materiais, confrontando entradas e saídas com o saldo existente; Coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme os procedimentos adequados; Tudo conforme normas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e demais normas vigentes. Checar e elaborar relatório de compras e serviços necessários, e encaminhar ao fornecedor e/ou prestador de serviços; Desenvolver mecanismos que facilitem o controle eficaz para o bom funcionamento do setor de compras, consequentemente, o bom funcionamentos dos demais setores da Câmara Municipal. Auxiliar na Realização dos processos licitatórios; Auxiliar na Realização das dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação; Emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais em prestadores de serviços; Receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos, para o adequado processamento e pagamento das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASSESSOR JURÍDICO CONCILIADOR-PROCONCoordenar os trabalhos do PROCON nas dependências da Câmara, conforme disposições acordadas entre Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa do Ceará; Realizar o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor; Realizar audiências de conciliação entre as partes envolvidas, conforme os procedimentos previstos na Resolução 464, de 13 de dezembro de 2001, da Assembleia Legislativa do Ceará; Orientar os consumidores em relação Às reclamações classificadas como Fundamentadas Não Atendidas com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados; Elaborar relatórios mensais e encaminha-los à Assembleia Legislativa do Ceará, contendo: número de reclamações abertas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos firmados, e, número de audiências sem acordos firmados; Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços- profissionais em assuntos pertinentes às relações de consumo; Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: Bacharel em Direito, inscrito na OAB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASSISTENTE DE APOIO AO CONSUMIDOROrientaros (as) cidadãos (ãs) interessados(as) e realizar os encaminhamentos necessários para viabilizar composições amigáveis através de reclamações perante ao Assessor Jurídico Conciliador do Procon da Câmara; Auxiliar o Assessor Jurídico Conciliador na confecção de documentos e expedientes necessários ao funcionamento do setor; Realizar serviços externos de correspondências oficiais, como entrega de notificações e visitas aos estabelecimentos; Exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVOA Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Icapuí é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Parlamento Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, com as seguintes atribuições específicas: representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de lcapuí, em defesa de seus interesses institucionais, do seu patrimônio, nas ações cíveis, trabalhistas e nos processos judiciais e administrativos em que for autor, réu ou terceiro interveniente, patrocinar a defesa da Câmara Municipal em Juízo e fora dele, quando determinado pela Presidente; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que forem apontadas como autoridades coatoras os dirigentes ou servidores do órgão; exercer as funções de consultoria jurídica da Presidência e da Mesa Diretora; exercer a procuradoria do Legislativo e realizar a assessoria dos serviços afetos à Procuradoria, exarando pareceres quando solicitados, com auxílio de assessoria jurídica, e manifestar-se juridicamente em matérias de natureza legislativa ou administrativa, quando solicitado pela Presidência; observar o cumprimento dos prazos regimentais no processo legislativo; executar de outras tarefas afins pertencentes à Procuradoria. Assistir o Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da legalidade dos atos da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: Bacharel em Direito, inscrito na OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DA CONTROLA DORIA INTERNAComprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo; Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; Apoiar o Controle Externo; Representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades e ilegalidades; Acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; Avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; Acompanhar os limites constitucionais e legais; Avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; Proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; Orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; Zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; Emitir parecer sobre as contas anuais de gestão dos presidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: BACHAREL EM CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, DIREITO OU ÁREAS AFINS, OU POSSUIR EXPERIÊNCIA COMPROVADA DE NO MíNIMO 1(UM) ANO EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, JURíDICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DE DOMINAR OS CONCEITOS RELACIONADOS AO CONTROLE INTERNO E A ATIVIDADE DE AUDITORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETÁRIO LEGISLATIVOAuxiliar os Assessores de Plenário e a Mesa Diretora da Câmara Municipal; Atender aos públicos internos e externos; Elaborar e/ou digitar ofícios, atas, comunicados, relatórios, portarias, quadros demonstrativos e outros de interesse do legislativo; Efetuar a triagem de documentos, arquivá-los ou encaminhá-los às unidades competentes; Efetuar o gerenciamento dos documentos a serem publicados, bem como os atas admmistratívos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MEDIO COMPLETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAuxiliar o Diretor geral da Casa Legislativa; Secretariar a Câmara, digitando e redigindo expedientes relacionados às suas atividades; Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; Executar outras atividades a critério do superior imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DE FINANÇAS E TESOURARIAManter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias; Executar a atividade relativa à tesouraria, bem como a integração comas instituições bancárias contratadas pela Câmara Municipal; Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas, de acordo com as disponibilidades de numerários; Promover o pagamento da folha de salários mensal, bem como dos encargos financeiros e trabalhistas correspondentes às atividades dos servidores, Vereadores e Comissionados da Câmara Municipal; Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente da Câmara; Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DO SETOR DE CONTABILIDADEAssessorar o Presidente e demais Edis desse Legislativo em todas as questões internas que lhe competir; Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade e finanças; Assessorar as diversas unidades administrativas e coordená-Ias na elaboração da proposta de orçamento da Câmara Municipal; Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal; Remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora; Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas. Determinar a organização de toda a documentação comprobatória de receitas e despesas dessa Casa Legislativa; Determinar o encaminhamento dos balancetes contábeis e demais informações mensais para fins de consolidação das contas públicas pela Prefeitura Municipal; Efetuar a prestação de contas e informações a mesa Diretora, quando solicitado, em relação à contabilidade, orçamento, finanças da Câmara Municipal na qualidade de responsável técnico; - Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: BACHAREL EM CIENCIAS CONTABEIS. ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E/OU AFINS, E/OU NIVEL SUPERIOR, DESDE QUE COMPROVE ALGUMA EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE NO MINIMO 01 (UM) ANO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GESTOR FISCAL DE CONTRATOSExercer as atividades de orientação, fiscalização e controle previstas na portaria que o designou, bem como as seguintes atribuições: Promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos contratuais recebidos; Elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado; Manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a forma de contato; Registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua assinatura e promovendo a sua juntada aos autos; Comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades; Manter controle dos nomes dos servidores designados formalmente pelo ordenador de despesas como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato; Comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados; Comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras; Oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes; Comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação do contrato ou de contratação direta; Comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual; Remeter o registro próprio do contrato à autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do encerramento do contrato- o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETOR DE TRANSPORTE E COMBUSTÍVELAutorizar o abastecimento dos veículos próprios da Câmara Municipal de Icapuí; Elaborar os mapas de abastecimento e itinerário dos veículos diários e mensais; Acompanhar a troca de peças dos veículos e comunicar a chefia imediata quando da ocorrência de problemas nos veículos. Zelar pela correta utilização dos veículos, além de acompanhar o atendimento as normas de segurança dos passageiros. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITO: ENSINO MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenador de Comunicação InstitucionalRealizar levantamento das atividades, projetos, ações e serviços da Câmara, fazendo o possível para que isso se tome notícia espontânea nas mais diversas mídias gomais, revistas, rádios; Agendamento e acompanhamento de entrevistas coletivas, facilitando o trabalho do entrevistado e do entrevistador; Contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística a ser publicada; Elaborar textos (releases), que devem ser enviados para os veículos de comunicação; Divulgar eventos; Editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente; Organizar entrevistas coletivas; Dar orientações de como lidar com a imprensa; Montar clippings; Sugerir assuntos para a mídia relativos aos interesses da Câmara, fazendo assim indicações de pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO NAS ÁREAS DE JORNALISMO, RELAÇÕES PÚBLICAS, MARKETING OU ÁREAS AFINS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de ArquivoSupervisionar as ações do Arquivo Institucional; Orientar controlar a execução as atividades relativas ao recebimento, registro, arquivamento, controle de temporalidade, desfazimento e gestão de processos e documentos administrativos; Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento das atribuições do cargo; Zelar pela manutenção do acervo de arquivos de texto produzidos pela Câmara de Vereadores; Estruturar supervisionar o banco de dados relacionados ao seu local de trabalho; Gerenciar o sistema informatizado para as funções de cadastro, trâmite e controle de documentação administrativa; Selecionar e preparar documentos para descarte, providenciando a digitalização e atualizando o catálogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Suporte LegislativoManter o Diretor Geral Administrativo sempre ciente dos problemas, necessidades e melhorias do setor em que está alocado; Dar suporte ao Diretor Geral Administrativo no exercício de suas funções, auxiliando-o nas rotinas dos Departamentos em que estiver alocado; Controlar o fluxo de pessoas nas dependências da Câmara Municipal; Dar e receber protocolos; Receber e encaminhar ofícios e correspondências dos diversos órgãos de relacionamento da Câmara Municipal; Imprimir esforços para que as atividades inerentes à área de recepção, segurança, limpeza e conservação sejam executadas nos padrões de aceitabilidade para um órgão da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor ParlamentarAssessorar o Vereador na execução de atividades legislativas; Assistir os Vereadores em assuntos de cunho exclusivamente político, como atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, representação em solenidades quando solicitado, pesquisas populares, encaminhamento dos pedidos dos Srs. Vereadores e outras tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITO: REQUERIMENTO ASSINADO PELO VEREADOR QUE INDICOU E ENSINO MÉDIO COMPLETO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Jurídico Legislativo AdjuntoCoordenar os serviços de assessoria jurídica dos Gabinetes; Coordenar os serviços jurídicos da Procuradoria Especial da Mulher; Auxiliar o Procurador Jurídico Legislativo no desempenho de suas funções jurídicas; Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITO: BACHAREL EM DIREITO, INSCRITO NA OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇOES LEGISLATIVAS GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PRESIDENTE/PREGOEIRO (CPL)Obedecer e praticar as atividades dispostas na Lei Federal nº 8.666/1993, bem como do Decreto Federal nº. 10.520/2002, leis outras complementares, e princípios que regem a administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIO/MEMBO - 1 (CPL)Auxiliar o Presidente/Pregoeira na realização dos procedimentos licitatórios, fazendo cumprir as disposições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUPLENTE/MEMBRO- 2 (CPL)Auxiliar o Presidente/Pregoeira na realização dos procedimentos licitatórios, fazendo cumprir as disposições legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 28 de agosto de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raimundo Lacera Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal