Lei nº 700, de 22 de junho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 859, de 08 de abril de 2021
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 94, de 24 de agosto de 2021
Dada por Lei Complementar nº 94, de 24 de agosto de 2021
Art. 1º.
Para efeitos desta Lei considera-se Sistema de Controle Interno, Órgão
Central do Sistema de Controle Interno, Unidades Executoras e Pontos de Controle,
as definições descritas na Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Ceará.
Art. 2º.
Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder
Legislativo Municipal de Icapuí.
Art. 3º.
O sistema de controle interno compreende:
Art. 4º.
São instrumentos do sistema de controle Interno:
§ 1º
Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento
operacionalizador desta função de gestão.
§ 2º
A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o
fim de acompanhar:
I –
a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II –
as operações extra-orçamentos, de natureza financeira ou não.
§ 3º
A auditoria tem por função:
Art. 5º.
O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei,
observa os principios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de excursão das
receitas e das despesas pública, é responsável pela:
Art. 6º.
O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o
patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento
aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na
economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na
finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
Parágrafo único
Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput
deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que
possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 46. - Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019.
I –
a execução orçamentária;
II –
o desempenho do órgão e seus responsáveis;
III –
a composição patrimonial;
IV –
a responsabilidade dos agentes da administração;
V –
os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
Art. 7º.
Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de lcapuí, denominado de Central de Controle Interno do Poder
Legislativo, que terá sua estrutura composta pelo cargo abaixo, cuja quantidade e gratificação constam do anexo da presente lei:
I –
01 (uma) função gratificada de Coordenador, com gratificação e atribuições
previstas nos artigos desta Lei;
§ 1º
O integrante do cargo de Coordenador da Central de Controle Interno terá um
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
§ 2º
O Coordenador da Central de Controle Interno encaminhará ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí relatório trimestral de suas atividades.
§ 2º
O Coordenador da Central de Controle Interno encaminhará
até o 30° dia do mês subsequente ao encerramento de cada
quadrimestre, relatório com periodicidade quadrimestral, ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em que deverá
constar as informações de caráter gerencial previstas no art. 6° da
presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 859, de 08 de abril de 2021.
§ 3º
A Coordenação da Central de Controle Interno pressupõe dedicação exclusiva e integral.
§ 4º
Ao integrante do Cargo de Coordenador da Central de Controle Interno é
vedado o acúmulo com quaisquer outras gratificações.
Art. 8º.
O cargo de Coordenador da Central de Controle Interno é classificado como
cargos exclusivamente efetivo, obedecidas às seguintes condições:
Art. 9º.
É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Central de
Controle Interno dos cargos de trata o inciso I do artigo 7° desta Lei:
I –
servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
II –
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e
vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III –
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente
da Câmara e dos demais vereadores.
IV –
pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.
Art. 10.
Compete ao Central de controle Interno do Poder Legislativo Subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí na avaliação das
atividades pertinentes:
I –
apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos
municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle;
II –
verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal. que
será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe
do Órgão Central do SCI Municipal;
III –
exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;
IV –
verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V –
verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI –
verificar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII –
verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII –
avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX –
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X –
verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e
as normas da LRF;
XI –
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII –
realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos rnunicipais, que
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII –
apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos
ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este
Tribunal;
XIV –
verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela
Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV –
Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;
XVI –
Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII –
Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Art. 11.
No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Ceará - TCM/CE, o sistema de controle Interno do poder legislativo
deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes foram conferidas, as
seguintes funções:
I –
organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de
Contas dos Municípios - TCM, programação semestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCM os respectivos
relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte;
II –
realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer:
III –
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das
ocorrências que ensejem tal providência .
Art. 12.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
integrantes do controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.
Art. 13.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da
Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
§ 1º
Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:
I –
corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II –
determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III –
evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º
Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao
erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de
Resolução específica deste Tribunal.
§ 3º
Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade
de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o
Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de
contas do Poder Municipal.
Art. 14.
O Coordenador responsável pela Central de Controle Interno do Poder
Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas
periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios
circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a
devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando
quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo único
Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo,
de servidor que não seja o Coordenador da Central de Controle Interno, ou
substituto legal, nele identificado .
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de
responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a contas das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Icapuí.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 22 de Junho de 2017.