Lei nº 700, de 22 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

700

2017

22 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação e implantação do controle interno do Poder Legislativo de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 94, de 24 de agosto de 2021
Dispõe sobre a criação e implantação do controle interno do Poder Legislativo de Icapuí, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Icapuí, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Para efeitos desta Lei considera-se Sistema de Controle Interno, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, Unidades Executoras e Pontos de Controle, as definições descritas na Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará.
          Art. 2º. 
          Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal de Icapuí.
            Art. 3º. 
            O sistema de controle interno compreende:
              Art. 4º. 
              São instrumentos do sistema de controle Interno:
                § 1º 
                Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão.
                  § 2º 
                  A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar:
                    I – 
                    a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
                      II – 
                      as operações extra-orçamentos, de natureza financeira ou não.
                        § 3º 
                        A auditoria tem por função:
                          I – 
                          verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
                            II – 
                            prevenir danos e prejuizos ao patrimônio público.
                              Art. 5º. 
                              O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os principios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela:
                                I – 
                                fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
                                  II – 
                                  verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.
                                    CAPÍTULO II
                                    DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
                                      Art. 6º. 
                                      O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
                                        Parágrafo único  
                                        Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
                                          I – 
                                          a execução orçamentária;
                                            II – 
                                            o desempenho do órgão e seus responsáveis;
                                              III – 
                                              a composição patrimonial;
                                                IV – 
                                                a responsabilidade dos agentes da administração;
                                                  V – 
                                                  os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de lcapuí, denominado de Central de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelo cargo abaixo, cuja quantidade e gratificação constam do anexo da presente lei:
                                                        I – 
                                                        01 (uma) função gratificada de Coordenador, com gratificação e atribuições previstas nos artigos desta Lei;
                                                          § 1º 
                                                          O integrante do cargo de Coordenador da Central de Controle Interno terá um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
                                                            § 2º 
                                                            O Coordenador da Central de Controle Interno encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí relatório trimestral de suas atividades.
                                                              § 2º 
                                                              O Coordenador da Central de Controle Interno encaminhará até o 30° dia do mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre, relatório com periodicidade quadrimestral, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em que deverá constar as informações de caráter gerencial previstas no art. 6° da presente Lei.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 859, de 08 de abril de 2021.
                                                                § 3º 
                                                                A Coordenação da Central de Controle Interno pressupõe dedicação exclusiva e integral.
                                                                  § 4º 
                                                                  Ao integrante do Cargo de Coordenador da Central de Controle Interno é vedado o acúmulo com quaisquer outras gratificações.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O cargo de Coordenador da Central de Controle Interno é classificado como cargos exclusivamente efetivo, obedecidas às seguintes condições:
                                                                      I – 
                                                                      possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função ou experiência na área de Direito, Administração, Contabilidade ou Economia:
                                                                        II – 
                                                                        idoneidade moral e reputação ilibada;
                                                                          III – 
                                                                          notórios conhecimentos de administração pública.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Central de Controle Interno dos cargos de trata o inciso I do artigo 7° desta Lei:
                                                                              I – 
                                                                              servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                II – 
                                                                                cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
                                                                                  III – 
                                                                                  cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores.
                                                                                    IV – 
                                                                                    pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Compete ao Central de controle Interno do Poder Legislativo Subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí na avaliação das atividades pertinentes:
                                                                                          I – 
                                                                                          apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
                                                                                            II – 
                                                                                            verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal. que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
                                                                                              III – 
                                                                                              exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;
                                                                                                IV – 
                                                                                                verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
                                                                                                                XII – 
                                                                                                                realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos rnunicipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                  apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;
                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                    verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                      Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;
                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                        Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                          Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                            DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM/CE, o sistema de controle Interno do poder legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes foram conferidas, as seguintes funções:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer:
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência .
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                        DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  evitar ocorrências semelhantes.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica deste Tribunal.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Municipal.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          O Coordenador responsável pela Central de Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o Coordenador da Central de Controle Interno, ou substituto legal, nele identificado .
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a contas das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Icapuí.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 22 de Junho de 2017.

                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 22 de junho de 2017.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal