Lei nº 94, de 27 de janeiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 204, de 21 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 232, de 19 de maio de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Acrescentado (a) pelo(a)
Lei nº 440, de 05 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 26 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 641, de 29 de abril de 2014
Vigência entre 17 de Outubro de 2001 e 12 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Dada por Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído como Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Icapuí, o Regime de direito público administrativo regido por esta Lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 5º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público;
I –
A nacionalidade brasileira;
II –
O gozo dos direitos políticos;
III –
A quitação com as obrigações;
IV –
O nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V –
A idade mínima de dezoito anos;
VI –
Aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que terá ampla divulgação.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º
No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorre no prazo previsto no parágrafo 1., deste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
§ 1º
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for empossado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17.
A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira e a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18.
O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 19.
O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 06 (seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I –
Assiduidade;
II –
Disciplina;
III –
Capacidade de iniciativa;
IV –
Produtividade;
V –
Responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e V, deste artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 21.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
Art. 23.
Transferência é a passagem do servidor estável; de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.
§ 1º
A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servidor, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º
Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Art. 24.
Readaptação é investida do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 25.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 28.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 30.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31.
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 32.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 34.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I –
A juízo da autoridade competente;
II –
A pedido do próprio servidor.
Parágrafo único
O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento darse-á:
I –
A pedido;
II –
Mediante dispensa, nos casos de:
a)
Promoção;
b)
Cumprimento de prazo no exercício para rotatividade na função;
c)
Por falta de aptidão no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento;
d)
Afastamento de que trata o artigo 93.
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único
Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração.
§ 1º
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 30.
Art. 38.
Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se aos cargos em comissão o disposto no parágrafo quinto, do artigo 62
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, equivalente a sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre quando esta ocorrer por superior a 31 (trinta e um) dias corridos, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Parágrafo 5º do art. 62 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
Art. 39.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e estabelecidas em Lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62.
§ 2º
O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 92.
§ 3º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
§ 4º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 42.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, o título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 43.
Exclui-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e III do artigo 61.
Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante a autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração a com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46.
As reposições e indenizações ao horário serão descontados em parcela mensais não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 47.
O servidor em débito, que for demitido, exonerado, ou que tiver o sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 49.
Além do vencimento poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I –
Indenização;
II –
Gratificações;
III –
Adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 50.
As vantagens pecuniárias não seção computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 52.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 53.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56.
Poderá ser concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único
No afastamento previsto no inciso I do art. 92, a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 58.
O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 60.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II –
Gratificação natalina;
III –
Adicional por tempo de serviço;
IV –
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
Adicional noturno;
VII –
Adicional de férias;
VIII –
Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 62.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art. 62.
Ao servidor público investido em função gratificada ou cargo em comissão pertencente à Estrutura Administrativa Prefeitura Municipal de Icapuí será facultada optar, quando do exercício destes, entre o vencimento do seu cargo efetivo е o vencimento do cargo ou função em que se encontra a titulo tempоrário, ao qual será acrescentada parcela a titulo de representação pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionado, que serão devidamente especificados em Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
§ 1º
Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 42.
§ 1º
O servidor público exonerado de função gratificada ou de cargo em comissão, e que houver optado quando do exercício destes pelo vencimento cabível a qualquer dos mesmos, retornará receber os vencimentos referentes ao seu cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
§ 2º
A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos, a partir da data de admissão do servidor.
§ 2º
A representação pelo exercício de função gratificada ou de cargo em comissão de que trata o "caput" do presente artigo, incorporar-se-á à remuneração do servidor público e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/2 (um doze avos) por ano de exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, até o limite de 12/12 (doze, doze avos), contados a partir da data de pleno exercício do servidor público na respectiva função gratificada ou cargo em comissão.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
§ 3º
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 3º
O servidor público não poderá acumular, na sua remuneração, a parcela incorporada de que trata o Parágrafo 2º do presente artigo com a parcela referente à representação de função gratificada ou cargo comissionado para o qual vier a ser posteriormente nomeado, sendo-lhe permitido, no entanto, que faça oрção, inclusive proporcional, pela parcela de maior valor, a qual comporá a sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
§ 4º
Ocorrendo exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido desempenhada pelo servidor público no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o valor da representação da função gratificada ou do cargo em comissão exercido por maior tempo dentro do referido prazo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
§ 5º
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação de vantagem previstas no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
§ 5º
Ocorrendo o servidor público de exercer função gratificada ou cargo em comissão de nível mais elevado, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, após haver efetuado a incorporação à remuneração do seu cargo efetivo, da fração de 12/12 (doze, doze avos) pela representação de exercício de função gratificada ou cargo em comissão, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto по parágrafo anterior.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
§ 6º
Lei especifica estabelecerá a remuneração e a estrutura dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º da presente Lei, e instituirá as funções gratificadas e suas respectivas representações, bem como efetuará a lotação dos mesmos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64.
A gratificação será paga o mês de dezembro de cada ano.
Art. 65.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40, a partir da data de admissão do servidor.
Art. 67.
0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviços públicos efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40, a partir da data de pleno exercício do servidor.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo único
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio
Parágrafo único
O servidor público fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 232, de 19 de maio de 1997.
Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco da vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubres e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada 06 (seis) meses.
Art. 73.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 74.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada.
Art. 75.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração presvista no art. 73.
Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 77.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao servidor.
Art. 78.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1., deste artigo.
§ 1º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
Art. 79.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X o substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único
O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 81.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar:
IV –
para atividade política;
V –
prêmio por assiduidade;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior da 30 (trinta) dias, salvo nos casos do Inciso II, III, IV e VII.
§ 3º
é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 82.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo.
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º
Durante o tempo de licença o servidor poderá exercer cargo público em outra esfera do governo, inclusice Município, que constitua acumulação perante a administração municipal.
Art. 85.
O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 86.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo coletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15 (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até 0 15 (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o Art. 41.
Art. 87.
Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 88.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo.
I –
sofre penalidade disciplinar de suspensão;
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardação a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 89.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 90.
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º
Não se concederá a licença a servidores nomeados, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
Art. 91.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 101, inciso VII, alínea c.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos, para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) entidades.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato.
Art. 92.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º
A cessão far-se-à mediante Portaria.
§ 3º
Mediante determinação expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em qualquer órgão da Administração.
Art. 93.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato Federal , Estadual ou Distrital ficará afastado do cargo;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 94.
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do chefe do Poder Executivo e Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 95.
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 97.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 98.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituições de ensino congênere, em qualquer época, independentemente da vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 99.
É contato para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado ás Forças Armadas.
Art. 100.
A apuração do tempo de serviço será feito em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadorias.
Art. 101.
Além das ausências ao serviço previstos no art. 96, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalentes, em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, Municípios e Distrito Federal;
III –
Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado afastamento;
VII –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos;
c)
para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
prêmio por assiduidade;
f)
por convocação para o serviço militar;
VIII –
deslocamento para o nova sede de que trata o art. 18;
IX –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no Exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 102.
Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III –
a licença para atividade política, no caso do art. 86, parágrafo 2.;
IV –
será computado em dobro o tempo de serviço das licença-prêmio em que o servidor fizer opção;
V –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital anterior ao ingresso no serviço público federal;
VI –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII –
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º
O tempo em que o servidor estava aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º
É vedada a contagem comulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 103.
é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa do direito ou interesse legítimo.
Art. 104.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 106.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração.
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar a publicação ou de ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 108.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo dor fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 111.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 112.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 113.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.
Art. 114.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo salvo motivo de força maior.
Art. 115.
São deveres do servidor:
I –
executar com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições e que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestado as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar conta ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata os inciso XII será encaminhada pela vida hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela conta a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 116.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.
II –
retirar, sem prévia ausência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentação pública;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição;
VI –
cometera pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade o de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da Função Pública;
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salva quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sua atribuições;
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa;
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 117.
Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos público.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, do Estado dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 118.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 119.
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 120.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 121.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erários ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no art., 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 122.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 123.
A responsabilidade civil-adminstrativa resulta de ato omissivo ou praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 124.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 125.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 127.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela previrem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 128.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 116, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 129.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeito a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeito a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 131.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 116.
Art. 132.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará um dos cargos.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidades, a demissão lhe será comunicada.
Art. 133.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 134.
A distribuição de cargos em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata o artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 135.
A demissão o a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 131, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 136.
A demissão, ou a destituição de cargos em comissão por infrigência do art. 116, inciso IX e XI, incompatibilidade o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço publico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 131, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 137.
Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 138.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 139.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140.
As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos dirigentes de entidades da Administração descentralizada.
Art. 141.
A ação disciplinar prescrevera:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 142.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143.
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e estejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 144.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excedera 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 145.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 146.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 147.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 148.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretario servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 149.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário a comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 152.
O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 153.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 154.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 155.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O Presidente da comissão poderá negar pedido considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156.
As testemunhas serão intimados a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha serão intimados a depor mediante mandato expedido pelo presidente d comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Art. 157.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, preceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 158.
Concluída a inquiração das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvidos separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem com à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente da sanidade será processado em auto apartado e a pensão ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 160.
Notificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum a 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 161.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 162.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 163.
Considerar-se-à revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 164.
Apreciado a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 165.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinar a sua instauração, para julgamento.
Art. 166.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 167.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 168.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 169.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 170.
Quando o infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 171.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 172.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II –
aos membros da comissão e ao Secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 173.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem gatos novos ou circunstâncias suscentíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 175.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitue fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 176.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal, a dirigente de entidade da administração descentralizada, que, se autorizar a revisão, providenciará a constituição da comissão na forma do art. 148.
Art. 177.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 180.
O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 140.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimentos do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar deligências.
Art. 181.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 182.
O Município deterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 183.
O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 184.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I –
quanto ao servidor;
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde;
h)
garantir de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório;
II –
quanto ao dependente:
Parágrafo único
O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 185.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especificada em lei, proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com comproventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta ) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoso ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neglasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave doença de Parkinson, paralisia irrevesível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefroparia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 186.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 187.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de readaptado, o servidor será aposentado,
§ 3º
O lapso do tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 188.
O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 1º
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedida aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes de transformação ou reclassificação do cargo o função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 204, de 21 de novembro de 1995.
Aos servidores aposentados será pago salário nunca inferior ao mínimo nacionalmente unificado.
Art. 189.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificados no art. 185 - Parágrafo 1. - Passará a perceber proventos integral.
Art. 190.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o proventos não será interior a 1/3 ( um terço) da remuneração da atividade.
Art. 191.
Ao servidor aposentado será para gratificação natalina até o mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido, quando houver.
Art. 192.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da lei. Nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Art. 193.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de natrimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 194.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I –
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;
II –
o menor de 21 (vinte e um) ano que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III –
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 195.
Configura-se a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família não percebe rendimento do trabalho o de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria.
Art. 196.
Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 197.
O Salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 198.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 199.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 200.
Para a licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2º
Inexistindo médico do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Município.
Art. 201.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 202.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art.187, PARÁGRAFO 1.
Art. 203.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção V
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 204.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natrimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico da instituição, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 205.
No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 206.
No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 207.
No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Seção VI
No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208.
Será licenciado, com remuneração integral, e servidor acidentado em serviço.
Art. 209.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Art. 210.
O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O Tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 211.
O Tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 212.
O Tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 213.
O Tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
§ 1º
A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas, permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de sua beneficiária.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 214.
São beneficiários das pensões:
I –
vitalícia:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designado que comprove estável como entidade familiar;
d)
a mãe e pai que comprove dependência econômica do servidor;
e)
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivem sob a dependência econômica do servidor;
II –
temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos é inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d)
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida enquanto durar a invalidez.
§ 1º
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º
A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 215.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação da vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, entre os que se habilitarem.
Art. 216.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 217.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 218.
Será concedida pensão provisória por morte do servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformar em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorrido 5 (cinco) anos de sua vingência, resalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.
Art. 219.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação de casamento, quanto a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a maioridade de filhos, irmão, órfão, pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V –
acumulação de pensão na forma do art. 222;
VI –
a renúncia expressa.
Art. 220.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
Art. 221.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes do vencimento dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 188.
Art. 222.
Ressalvando o direito de opção é vedada a percepção comulativa de mais de duas pensões.
Art. 223.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade o aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão de maior remuneração.
§ 2º
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 224.
Se o funeral for custeado por terceiro, esta será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 225.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrá à conta de recursos ao Município.
Art. 226.
A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a que não determine a perda de cargo.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, deste que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 227.
À assistência à saúde dos servidores, ativo ou inativo, a de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestado pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma de estabelecer em regulamento.
Art. 228.
O plano de Seguridade Social de servidor será custeado com produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, complementadas com recursos do tesouro municipal, que formarão um fundo a ser administrado pelos os representantes dos servidores eleitos e do Poder Público Municipal.
§ 1º
A contribuição do servidor é fixada em 8% (oito por cento) da remuneração mensal.
§ 2º
A contribuição do tesouro municipal é fixado em 10% (dez por cento), sendo complementado quando necessário.
Art. 229.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços.
Art. 230.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
Público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
realizar obra certa;
III –
atender a situações de calamidade pública;
IV –
substituir professor e servidor da área de saúde.
V –
permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI –
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos em lei.
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e
obedecerão aos seguintes prazos:
I –
nas hipóteses dos incisos I e VI, até seis meses;
II –
na hipótese do inciso II, até vinte e quatro meses;
III –
na hipótese do inciso III, até doze meses;
IV –
na hipótese do inciso IV, até o final do semestre letivo;
V –
na hipótese do inciso V, até quarenta e oito meses.
§ 2º
Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º
O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação exceto nas hipóteses dos incisos III, IV e V.
Art. 231.
É vedado o destino de função de pessoa contratada na forma deste título,
bem como sua recontratação sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 232.
Nas contratações por tempo indeterminado serão observados os padrões de
vencimento dos planos de carreira órgão ou entidades contratantes, exceto na hipótese
do inciso V do art. 230, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 233.
O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 234.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivos e Legislativos, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I –
prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 235.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 236.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres .
Art. 237.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I –
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II –
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III –
de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que foi filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 238.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoa que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove estável como entidade familiar.
Art. 239.
Para os fins desta lei, consideram-se sede dos distritos e localidades dos
municípios onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
Art. 240.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos poderes do Município, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Municipais, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua vigência.
Art. 241.
Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 242.
A licença especial fica transformado em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 87 e 89.
Art. 243.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 1º de setembro de 1991.
Art. 244.
Ficam revogadas as disposições em contrário.