Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 134, de 22 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 94, de 24 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 108, de 20 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 112, de 29 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 125, de 12 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 129, de 20 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 17 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 60, de 29 de junho de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 700, de 22 de junho de 2017
Vigência entre 28 de Agosto de 2019 e 23 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019
Dada por Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Câmara Municipal de ICAPUÍ, que está
sob a coordenação da Presidência da Mesa Diretora, tem a seguinte
composição:
1
Diretoria da Controladoria Interna;
2
Procuradoria Jurídica Legislativa;
2.1
Setor de Apoio ao Consumidor;
3
Ouvidoria Geral;
4
Assessoria de Plenário;
5
Diretoria Geral Administrativa, que tem sob sua coordenação os seguintes setores:
5.1
Setor de Pessoal, Almoxarifado e Patrimônio;
5.2
Setor de Contabilidade;
5.4
Setor Administrativo:
Art. 2º.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara
Municipal de ICAPUÍ, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno,
especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da
Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei considera-se:
a)
Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir
erros, fraudes e a ineficiência;
b)
Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho
das atribuições de controle interno;
c)
Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos
e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações
e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria.
d)
Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura
organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos
de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a
esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos
procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos.
Art. 4º.
A fiscalização da Câmara Municipal de ICAPUÍ será exercida pelo
Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 5º.
O Controlador Interno, servidor responsável pelo Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de ICAPUÍ, possuirá independência profissional
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e
entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de
executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com
a finalidade de:
I –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade,
eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo;
II –
avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III –
apoiar o Controle Externo;
IV –
representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades e ilegalidades;
V –
acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
VI –
assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
VII –
realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de
avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII –
avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
IX –
acompanhar os limites constitucionais e legais;
X –
avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle
Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela
legislação pertinente;
XI –
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XII –
proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
XIII –
revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIV –
orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno,
sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos
procedimentos de controle;
XV –
monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos
órgãos de controle externo e interno;
XVI –
zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XVII –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e deveres do Município.
Art. 6º.
O Sistema de Controle Interno - SCI será coordenado por servidor
efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar
as possíveis irregularidades.
Parágrafo único
O ocupante deste cargo deverá possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo
vedados:
I –
servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido
rejeitadas por Tribunal de Contas competente;
II –
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do
prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes
dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta
do Município;
III –
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do
presidente da Câmara, do vice - presidente e dos demais vereadores.
Art. 7º.
No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Diretor da Controladoria Interna poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal, com
a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 8º.
Para assegurar a eficácia do controle interno, o sei efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Art. 9º.
Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará
ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as
providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único
Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta)
dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas competente, sob pena de
responsabilização solidária.
Art. 10.
No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I –
realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da
materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano
anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou
relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e
enviando estes ao Tribunal de Contas competente, no prazo de trinta dias a
partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de
Gestão do Órgão Central do SCI;
II –
organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle e enviar ao Tribunal de Contas
competente os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento
Interno, no caso de determinação do referente Tribunal de Contas, os
respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a
partir da referida determinação;
III –
realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei
Orgânica do extinto TCM/CE, ou outra legislação que venha a substituí-Ia;
IV –
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de
quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei Orgânica do extinto
TCM/CE ou legislação que venha substituí-Ia;
V –
acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos
gestores municipais aos órgãos de controle externo.
Art. 11.
O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses,
relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 12.
Fica criado o cargo de Diretor da Controladoria Interna, cuja
remuneração, as respectivas atribuições e requisitos seguem regulamentadas
nesta Lei.
§ 1º
Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá
unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os
servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo.
§ 2º
Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o
caput, os servidores que:
I –
sejam contratados por excepcional interesse público;
II –
estiverem em estágio probatório;
III –
tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV –
realizem atividade político-partidária;
V –
exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional.
VI –
sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau,
do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
§ 3º
O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de
controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade
das funções de controle das Contas Municipais.
Art. 13.
Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador
Interno:
I –
independência profissional para o desempenho das atividades;
II –
o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Diretor da Controladoria Interna no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o Diretor da Controladoria Interna deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do
Poder Legislativo.
§ 3º
O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 14.
Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará
conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 15.
a Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do
SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma
de sua atuação e demais orientações.
Art. 16.
a Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento
específico e participar, obrigatoriamente:
I –
de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal,
com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas
de controle interno;
II –
do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da
Câmara;
III –
dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.
Art. 17.
É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da
implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Parágrafo único
a Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI):
unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno, bem como as Unidades
Executoras (UE), de que trata a IN N° 01/2017 do extinto TCM-CE, poderão
contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria,
consultoria e realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas
vinculados. Ainda de acordo com o Art. 15 da IN N°. 01/2017 do extinto
TCM/CE, referidos agentes, serão responsabilizados pela prestação de
informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica.
Art. 18.
Deverá ser fornecidos à Controladoria Interna todo e qualquer processo, documento ou informação que sejam pertinentes às suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo quando tiverem caráter sigiloso, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 19.
A Procuradoria Jurídica Legislativa é o órgão responsável pela
assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal, e será ocupada por
Procurador Jurídico Legislativo.
Art. 20.
A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal e o assessoramento ao Presidente e à Mesa
Diretora em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 21.
O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de ICAPUÍ tem nível
hierárquico e goza das mesmas prerrogativas e honras do cargo de Secretário
Municipal.
Art. 22.
Vinculado à Procuradoria Jurídica Legislativa, o Núcleo de Apoio e
Assistência ao Consumidor - NAAC é responsável pela recepção das
demandas dos cidadãos de ICAPUÍ, mediando e conciliando os assuntos
relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos
públicos, que por meio de contratos e convênios dispõem sobre o seu
funcionamento,
Art. 23.
O setor de apoio e assistência ao consumidor é composto pelo
Assessor jurídico Conciliador e por um Assistente.
Art. 24.
Compete ao Assessor Jurídico Conciliador do Núcleo de Apoio e
Assistência ao Consumidor - NAAC:
I –
Estabelecer mecanismos de atuação em defesa dos rnurucrpes, na
realização de atendimentos às demandas relativas ao Direito ao Consumidor;
II –
Coordenar os trabalhos do PROCON-ASSEMBLEIA nas dependências da
Câmara Municipal de ICAPUÍ.
Art. 25.
A Ouvidoria é O órgão responsável pela cooptação de matérias de
assuntos da sociedade, para serem encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara
Municipal, para apresentação de informação e soluções imediatas
Art. 26.
O cargo em comissão de Assessor de Plenário, integrante da estrutura
da Câmara Municipal, é de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de ICAPUÍ.
Parágrafo único
Os cargos de Assessor de Plenário destinam-se ao assessoramento dos
senhores vereadores durante a realização das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Itinerantes, e darão auxílio na execução da função do
vereador, bem como da função legislativa desta Câmara Municipal.
Art. 27.
A Diretoria Geral será composta pelo Diretor Geral e a ele compete
coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas, dentre
outras constantes no Anexo II.
Art. 28.
A Diretoria Geral Administrativa é responsável pela organização e
desenvolvimento dos diversos serviços administrativos da Câmara,
supervisionando e coordenando os Setores que a integram, zelando pelo
cumprimento das atribuições específicas de cada Setor.
Art. 29.
Todos os Setores que compõem o Poder Legislativo do município de
ICAPUÍ ficarão subordinados à Diretoria Geral, com exceção do Controle
Interno que detém as peculiaridades do setor.
Art. 30.
O cargo de Gestor de Contratos da Câmara Municipal de Vereadores de ICAPUÍ/CE poderá ser exercido por qualquer servidor desta Câmara, seja efetivo ou comissionado, excetuando-se os contratados prestadores de serviços.
Art. 32.
O quadro de cargos de provimento em comissão é composto de cargos
necessários para o desenvolvimento das atividades administrativas e de apoio,
assessoramento e consultoria às atividades parlamentares da Câmara
Municipal, constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 33.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, atendidos os
requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, sendo assegurado o percentual
máximo de 50% (cinquenta por cento) destes cargos aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
lcapuí.
Art. 34.
O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo de
provimento m comissão deverá receber:
I –
todos os seus proventos de seu cargo efetivo acrescido do valor da
representação do cargo em comissão.
Parágrafo único
Fica vedado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o
vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 35.
Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal passam a
ser os constantes do Anexo I, desta Lei, acompanhado de sua lotação
numérica e remuneração.
Art. 36.
As Tabelas de Remuneração dos cargos em comissão são as
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 37.
A revisão do vencimento inicial dos cargos em comissão levará em
conta as diretrizes estabelecidas pela Câmara Municipal e a sua capacidade
financeira.
§ 1º
A revisão do vencimento inicial de cada cargo tem como referência a
natureza do trabalho, o grau de dificuldade, a responsabilidade e a formação
escolar exigida para o seu desempenho.
§ 2º
A revisão salarial e dos proventos deverá ser feita anualmente, com o fito
de complementar as perdas inflacionárias no ano anterior.
Art. 38.
Ao servidor efetivo que assume cargo em comissão, cabe a aplicação
das normas estabelecidas na Lei Municipal N° 724/2017, que trata sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara, e ainda o
Estatuto do Servidor Público do município de Icapuí.
Art. 39.
É vedado o desvio de função.
Art. 40.
A nomenclatura dos cargos públicos, de provimentos efetivos e comissionados, bem como das funções administrativas, sobretudo, salários-base, vencimentos e gratificações estão dispostas nos anexos que acompanham a presente Lei.
Art. 41.
Os cargos em comissão, bem como as funções administrativas, são de
livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 42.
Os servidores da Câmara Municipal terão a jornada de trabalho diária, de acordo com o disposto no Regimento Interno, a ser regulamentada,
conjuntamente as demais normas para o bom funcionamento, mediante ato do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 43.
Cabe à Câmara Municipal de ICAPUÍ/CE manter o pleno
funcionamento de todos os setores dispostos nessa Lei, dispensando,
inclusive, matérias e equipamentos para a efetiva execução dos serviços.
Art. 44.
São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:
I –
programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução
de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia;
II –
promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a
assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III –
assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV –
responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia
hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
V –
cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI –
zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e
funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todos os
órgãos e unidades da Câmara de Vereadores;
VII –
distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o
andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VIII –
promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua
competência;
IX –
informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
X –
proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e, decisórios em processos de sua competência;
XI –
manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XII –
despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência;
Art. 45.
Integram esta Lei os seguintes Anexos:
a)
Anexo I - Quadro Único: Dos cargos de provimento em comissão, com
denominação do cargo, quantitativo e vencimentos;
b)
Anexo II - Das Atribuições dos Cargos em Comissão; Quadro Único: Das
Funções administrativas, com denominação da função, quantitativo necessário
e gratificações;
Art. 46.
Revogam-se as Leis municipais de N° 700/2017, de 22 de junho de
2017; A Lei complementar N° 060/2016, de 29 de junho de 2016; e a
Resolução desta Câmara de nº 001/2016, de 17 de março de 2016, e todas as
demais em contrário.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.