Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

2019

28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, estabelece o quadro de cargos de provimento em comissão, atribuições, funções e respectivas remunerações da Câmara Municipal de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Agosto de 2019 e 23 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 28 de agosto de 2019
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, estabelece o quadro de cargos de provimento em comissão, atribuições, funções e respectivas remunerações da Câmara Municipal de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de lcapuí, APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei:
      TÍTULO I
      DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
        CAPÍTULO I
        DOS ÓRGÃOS
          Art. 1º. 
          A estrutura administrativa da Câmara Municipal de ICAPUÍ, que está sob a coordenação da Presidência da Mesa Diretora, tem a seguinte composição:
            1 
            Diretoria da Controladoria Interna;
              2 
              Procuradoria Jurídica Legislativa;
                2.1 
                Setor de Apoio ao Consumidor;
                  3 
                  Ouvidoria Geral;
                    4 
                    Assessoria de Plenário;
                      5 
                      Diretoria Geral Administrativa, que tem sob sua coordenação os seguintes setores:
                        5.1 
                        Setor de Pessoal, Almoxarifado e Patrimônio;
                          5.2 
                          Setor de Contabilidade;
                            5.3 
                            Setor de Compras;
                              a) Diretoria de Compras;
                                b) Diretoria de Finanças e Tesouraria;
                                  5.4 
                                  Setor Administrativo:
                                    a) Secretaria Administrativa.
                                      b) Secretaria Legislativa
                                        c) Gestor Fiscal de Contratos.
                                          d) Diretor de Transporte e Combustível.
                                            CAPÍTULO II
                                            DA CONTROLADORIA INTERNA
                                              Seção I
                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                Art. 2º. 
                                                Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de ICAPUÍ, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Para os fins desta Lei considera-se:
                                                    a) 
                                                    Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
                                                      b) 
                                                      Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
                                                        c) 
                                                        Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
                                                          d) 
                                                          Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos.
                                                            Seção II
                                                            DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
                                                              Art. 4º. 
                                                              A fiscalização da Câmara Municipal de ICAPUÍ será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
                                                                Seção III
                                                                DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Controlador Interno, servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de ICAPUÍ, possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
                                                                    I – 
                                                                    comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo;
                                                                      II – 
                                                                      avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
                                                                        III – 
                                                                        apoiar o Controle Externo;
                                                                          IV – 
                                                                          representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades e ilegalidades;
                                                                            V – 
                                                                            acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
                                                                              VI – 
                                                                              assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
                                                                                VII – 
                                                                                realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
                                                                                    IX – 
                                                                                    acompanhar os limites constitucionais e legais;
                                                                                      X – 
                                                                                      avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
                                                                                        XI – 
                                                                                        emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
                                                                                          XII – 
                                                                                          proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
                                                                                                XV – 
                                                                                                monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O Sistema de Controle Interno - SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo vedados:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas competente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice - presidente e dos demais vereadores.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Diretor da Controladoria Interna poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Para assegurar a eficácia do controle interno, o sei efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                      DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                            DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas competente, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao Tribunal de Contas competente os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno, no caso de determinação do referente Tribunal de Contas, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do extinto TCM/CE, ou outra legislação que venha a substituí-Ia;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei Orgânica do extinto TCM/CE ou legislação que venha substituí-Ia;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.
                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                          DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                              DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Fica criado o cargo de Diretor da Controladoria Interna, cuja remuneração, as respectivas atribuições e requisitos seguem regulamentadas nesta Lei.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      sejam contratados por excepcional interesse público;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        estiverem em estágio probatório;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            realizem atividade político-partidária;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Diretor da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Diretor da Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  a Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      a Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                a Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno, bem como as Unidades Executoras (UE), de que trata a IN N° 01/2017 do extinto TCM-CE, poderão contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria, consultoria e realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas vinculados. Ainda de acordo com o Art. 15 da IN N°. 01/2017 do extinto TCM/CE, referidos agentes, serão responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  Deverá ser fornecidos à Controladoria Interna todo e qualquer processo, documento ou informação que sejam pertinentes às suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo quando tiverem caráter sigiloso, a critério do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                    DA PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      A Procuradoria Jurídica Legislativa é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal, e será ocupada por Procurador Jurídico Legislativo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal e o assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de ICAPUÍ tem nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas e honras do cargo de Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            DE DEFESA DO CONSUMIDOR
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Vinculado à Procuradoria Jurídica Legislativa, o Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC é responsável pela recepção das demandas dos cidadãos de ICAPUÍ, mediando e conciliando os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios dispõem sobre o seu funcionamento,
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                O setor de apoio e assistência ao consumidor é composto pelo Assessor jurídico Conciliador e por um Assistente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Assessor Jurídico Conciliador do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer mecanismos de atuação em defesa dos rnurucrpes, na realização de atendimentos às demandas relativas ao Direito ao Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Coordenar os trabalhos do PROCON-ASSEMBLEIA nas dependências da Câmara Municipal de ICAPUÍ.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                        OUVIDORIA GERAL
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          A Ouvidoria é O órgão responsável pela cooptação de matérias de assuntos da sociedade, para serem encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para apresentação de informação e soluções imediatas
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                            ASSESSORIA DE PLENÁRIO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                              O cargo em comissão de Assessor de Plenário, integrante da estrutura da Câmara Municipal, é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de ICAPUÍ.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Os cargos de Assessor de Plenário destinam-se ao assessoramento dos senhores vereadores durante a realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Itinerantes, e darão auxílio na execução da função do vereador, bem como da função legislativa desta Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                  DA DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Geral será composta pelo Diretor Geral e a ele compete coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas, dentre outras constantes no Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Geral Administrativa é responsável pela organização e desenvolvimento dos diversos serviços administrativos da Câmara, supervisionando e coordenando os Setores que a integram, zelando pelo cumprimento das atribuições específicas de cada Setor.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        Todos os Setores que compõem o Poder Legislativo do município de ICAPUÍ ficarão subordinados à Diretoria Geral, com exceção do Controle Interno que detém as peculiaridades do setor.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                          DO GESTOR FISCAL DE CONTRATOS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de Gestor de Contratos da Câmara Municipal de Vereadores de ICAPUÍ/CE poderá ser exercido por qualquer servidor desta Câmara, seja efetivo ou comissionado, excetuando-se os contratados prestadores de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                              DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Quadro de Pessoal dos Servidores é composto:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    do quadro permanente dos cargos de provimento efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      do quadro dos cargos de provimento em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O quadro de cargos de provimento em comissão é composto de cargos necessários para o desenvolvimento das atividades administrativas e de apoio, assessoramento e consultoria às atividades parlamentares da Câmara Municipal, constantes do Anexo I, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, sendo assegurado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) destes cargos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo de provimento m comissão deverá receber:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                todos os seus proventos de seu cargo efetivo acrescido do valor da representação do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal passam a ser os constantes do Anexo I, desta Lei, acompanhado de sua lotação numérica e remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As Tabelas de Remuneração dos cargos em comissão são as constantes no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão do vencimento inicial dos cargos em comissão levará em conta as diretrizes estabelecidas pela Câmara Municipal e a sua capacidade financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão do vencimento inicial de cada cargo tem como referência a natureza do trabalho, o grau de dificuldade, a responsabilidade e a formação escolar exigida para o seu desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A revisão salarial e dos proventos deverá ser feita anualmente, com o fito de complementar as perdas inflacionárias no ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor efetivo que assume cargo em comissão, cabe a aplicação das normas estabelecidas na Lei Municipal N° 724/2017, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara, e ainda o Estatuto do Servidor Público do município de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o desvio de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A nomenclatura dos cargos públicos, de provimentos efetivos e comissionados, bem como das funções administrativas, sobretudo, salários-base, vencimentos e gratificações estão dispostas nos anexos que acompanham a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos em comissão, bem como as funções administrativas, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores da Câmara Municipal terão a jornada de trabalho diária, de acordo com o disposto no Regimento Interno, a ser regulamentada, conjuntamente as demais normas para o bom funcionamento, mediante ato do Presidente da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Câmara Municipal de ICAPUÍ/CE manter o pleno funcionamento de todos os setores dispostos nessa Lei, dispensando, inclusive, matérias e equipamentos para a efetiva execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e, decisórios em processos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Integram esta Lei os seguintes Anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I - Quadro Único: Dos cargos de provimento em comissão, com denominação do cargo, quantitativo e vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II - Das Atribuições dos Cargos em Comissão; Quadro Único: Das Funções administrativas, com denominação da função, quantitativo necessário e gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as Leis municipais de N° 700/2017, de 22 de junho de 2017; A Lei complementar N° 060/2016, de 29 de junho de 2016; e a Resolução desta Câmara de nº 001/2016, de 17 de março de 2016, e todas as demais em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 28 de agosto de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raimundo Lacera Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Icapuí