Lei nº 698, de 17 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

698

2017

17 de Maio de 2017

Cria o conselho municipal da cidade do município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 791, de 10 de maio de 2019
Cria o conselho municipal da cidade do município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado, na estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, o Conselho Municipal da Cidade de Icapuí, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades.
          Parágrafo único  
          O ConCidade de Icapuí terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Município.
            Parágrafo único  
            O ConCidade de lcapuí terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, bem como na Política Municipal de Saneamento Básico e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Município.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
              CAPÍTULO II
              FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
                Art. 2º. 
                O ConCidade do Município de lcapuí tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
                  Art. 2º. 

                  O ConCidade do Município de Icapuí tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, saneamento básico, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                    Art. 3º. 
                    Compete ao ConCidade/CE:
                      I – 
                      propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional;
                        II – 
                        fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;
                          II – 

                          fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano, saneamento básico e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                            III – 
                            recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;
                              IV – 
                              proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
                                IV – 

                                proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Saneamento Básico e Integração Regional;

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                  V – 
                                  estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
                                    VI – 
                                    responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades e possua integração com a Conferência Estadual das Cidades;
                                      VII – 
                                      emitir resoluções, orientações e recomendações referentes á aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;
                                        VII – 
                                        emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, o saneamento básico e a integração regional;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                          VIII – 
                                          propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
                                            VIII – 
                                            propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, saneamento básico e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                              IX – 
                                              tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Municipal;
                                                X – 
                                                orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Compete ao ConCidade do Município de Icapuí aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    COMPOSIÇÃO
                                                      Art. 4º. 
                                                      O ConCidade do Município de Icapuí terá representação do Poder Público e Sociedade Civil composta por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo:
                                                        I – 
                                                        Poder Público Executivo:
                                                          a) 
                                                          Secretaria de Governo (01 titular e 01 suplente);
                                                            b) 
                                                            Secretaria de Infraestrutura e Saneamento (01 titular e 01 suplente);
                                                              c) 
                                                              Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente Pesca (01 titular e 01 suplente);
                                                                d) 
                                                                Secretaria de Assistência Social (01 titular e 01 suplente);
                                                                  d) 

                                                                  Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (01 titular e 01 suplente).

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 763, de 10 de maio de 2018.
                                                                    d) 

                                                                    Serviço Autônomo de Saneamento e Esgoto - SAAE (01 titular e 01 suplente).

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                      e) 
                                                                      Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (01 titular e 01 suplente).
                                                                        e) 
                                                                        Secretaria de Saúde l: (01 titular e 01 suplente);
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                          II – 
                                                                          Poder Legislativo: Representantes da Câmara Municipal: (01 titular e 01 suplente);
                                                                            II – 

                                                                            Representantes dos movimentos sociais e populares (01 titular e 01 suplente);

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                              III – 
                                                                              Representantes dos movimentos sociais e populares (01 titular e 01 suplente);
                                                                                III – 
                                                                                Representantes dos movimentos sociais e populares (02 titulares e 02 suplentes);
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 763, de 10 de maio de 2018.
                                                                                  III – 
                                                                                  Representantes de entidades de trabalhadores (01 titular e 01 suplente);
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                                    IV – 
                                                                                    Representantes de entidades de trabalhadores (01 titular e 01 suplente);
                                                                                      IV – 

                                                                                      Representantes de entidades de trabalhadores (02 titulares e 02 suplentes);

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 763, de 10 de maio de 2018.
                                                                                        IV – 
                                                                                        Representantes de entidades empresariais (01 titular e 01 Suplente);
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                                          V – 
                                                                                          Representantes de entidades empresariais (01 titular e 01 Suplente);
                                                                                            V – 

                                                                                            Representantes de organizações não-governamentais (01 titular e 01 suplente).

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                                              VI – 
                                                                                              Representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (01 titular e 01 suplente);
                                                                                                VI – 

                                                                                                Representantes de organizações não-governamentais (01 titular e 01 suplente).

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 763, de 10 de maio de 2018.
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Representantes de organizações não-governamentais (01 titular e 01 suplente);
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Representantes comunitários (01 titular e 01 Suplente).
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A representação a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Municipal das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter municipal.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Secretário de Infraestrutura e Saneamento presidirá o ConCidade do Município de Icapuí.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidades do Município de Icapuí, previstos nos incisos III a VIII do art. 4° desta Lei, será igual à periodicidade da Conferência Municipal das Cidades.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os membros do ConCidade do Município de Icapuí serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do segmento.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              A participação no ConCidade do Município de Icapuí e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos movimentos sociais e populares e das organizações não-governamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  ESTRUTURA
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    O ConCidade do Município de Icapuí terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Plenário;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Presidência;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Secretaria Executiva;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Comitês Técnicos:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Comitê de Habitação de Interesse Social;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                  Comitê de Saneamento, Básico, Ambiental e Saúde;

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 10 de maio de 2019.
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Territorial e Integração Regional;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV,Técnicos da Prefeitura Municipal de lcapuí.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas para participação em temas específicos.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do ConCidade do Município de Icapuí.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      As reuniões do ConCidade do Município de Icapuí poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        As reuniões do ConCidade do Município de lcapuí poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 40% (quarenta por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 722, de 21 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do ConCidade do Município de Icapuí, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Conferência Municipal das Cidades,
                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              O ConCidade do Município de Icapuí deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação,
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade do Município de Icapuí, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A Secretaria de Infraestrutura e Saneamento designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidade do Município de Icapuí.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidade do Município de Icapuí.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 de maio de 2017.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal