Lei nº 381, de 26 de junho de 2003
Dada por Lei nº 399, de 01 de março de 2004
Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996; Resolução nº 03 de 03 de setembro de 1997 do Conselho Nacional de Educação, e em compatibilidade com а legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo Municipal.
O Plano de Carreira e Remuneração, objetiva a profissionalização e valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação, prestados a população do município de Icapuí e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
A estruturação do PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO do Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a Promoção funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
CARGO DO MAGISTÉRIO - conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
QUADRO DO MAGISTÉRIO - conjunto de cargos docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Educação e Cultura.
Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar, cargos comissionados de Diretor, Professor Coordenador e Secretário Escolar.
Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na seguinte forma:
Professor Educação Básica - Classe I - exercerá suas atividades na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, tendo como qualificação mínima o Ensino Médio na modalidade normal;
Professor Educação Básica II - Classe II - exercerá suas atividades da 1ª a 8ª série ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
Coordenador Pedagógico - Classe Única - Exercerá suas atividades no ensino infantil e 1ª a 8ª série ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a licenciatura plena.
O Professor Educação Básica I poderá, quando habilitado, ministrar aulas nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental.
Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades na Secretaria de Educação, de acordo com as atribuições próprias dos cargos.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógico são atribuídos aos profissionais do magistério, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base.
O cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar será provido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, após realização de eleições diretas que deverão ocorrer em conformidade com a legislação municipal concernente ao assunto.
As funções gratificadas de Coordenador Escolar serão providas mediante, respectivamente, nomeação e designação do Prefeito Municipal, de conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
Será de dois anos, pelo menos, a experiência mínima de docência para o exercicio das funções de suporte pedagógico indicadas no "caput" deste artigo.
Os requisitos para o provimento de cargo da classe docente e das classes de suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo IV parte integrante desta Lei.
O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério – MAG, categorias funcionais e das carreiras – Anexo l;
Tabela de Enquadramento dos Cargos - Anexo II;
Tabelas Vencimentais - Anexo III;
Formas de Provimento - Anexo IV;
Linhas de Enquadramento - Anexo V;
Descrições e Especificações dos Cargos - Anexo VI.
As Linhas de Enquadramento ficam definidas conforme dispõe o Anexo II, parte integrante desta Lei.
O Quadro de Pessoal do Magistério - MAG, fica organizado em categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e qualificação para ingresso, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.
As tabelas vencimentais correspondem à carga horária descrita no artigo 17 e são as contidas no Anexo III, parte integrante desta lei.
Os valores dos vencimentos constantes no anexo III citado no Art. 15 da referida Lei, no Quadro Permanente I, e Quadro em Extinção II, deverão ser entendidos como valor mínimo mensal, atribuído para pagamento aos professores, a título de vencimento básico.
A descrição e as especificações das carreiras e dos seus cargos estão contidas no Anexo VI desta Lei.
A jornada semanal de trabalho corresponde ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada semanal de trabalho dos docentes que exercem suas atividades por disciplina, de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas da seguinte forma: 32 (trinta e duas) horas de atividades com alunos e 08 (oito) horas de atividades pedagógicas.
A remuneração das horas de atividades pedagógicas previstas no § 1º. Corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Ao servidor do Grupo Ocupacional do Magistério que excepcionalmente tiver a jornada semanal de 20 (vinte) horas, há a obrigatoriedade de 01 (um) turno na escola, não podendo seu salário ser inferior ao salário mínimo vigente no País.
Excetuando-se os servidores do Magistério que já estejam enquadrados no caput do artigo anterior, não mais será admitido servidores no Grupo Ocupacional do Magistério com jornada de apenas 20 (vinte) horas.
A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola.
Considera-se como hora de atividade pedagógica aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Considera-se como hora de atividade com alunos a de efetiva regência de classe.
Ao docente investido na função de Diretor Geral de Escola será atribuída à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade de encargos didáticos, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Ao docente investido na função de Coordenador de Ensino é facultativo o regime semanal de 40 horas.
Para o docente com jornada semanal de 40 (quarenta) horas há a obrigatoriedade de 02 (dois) turnos completos, com no mínimo 01 turma e/ou 01 disciplina;
Ao docente investido nas atividades de Especialista em Educação será atribuída à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos, serão dedicados à tarefa de ministrar aula.
O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-los quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, salvo, nos casos previstos em lei.
A recuperação de hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Diretoria da Escola conjuntamente com o interessado e aprovado pelo sistema de acompanhamento pedagógico.
As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
O ingresso no Quadro Efetivo de Carreira do Magistério, de Docência, Suporte Pedagógico, além dos cargos comissionados (Arts. 6º e 7°), acontecerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos (V, 209 CF.) na classe e na referência inicial e obedecerá as normas relativas à nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, movimentação, substituição e cedência, contidas na Constituição Federal e demais normas da administração do Poder Executivo Municipal.
Havendo a necessidade imperiosa, motivada pela carência, de admitir professor para o preenchimento de vaga existente no Quadro da rede de ensino público municipal, fará a administração, a convocação do pessoal aprovado em concurso público, já realizado pelo Município, obedecendo a ordem de classificação.
O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
São vedadas, e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 27, desta Lei.
Durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Promoção funcional e não poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação e Cultura e/ou por imposição legal.
Promoção Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de um nível retributório para outro superior dentro da respectiva classe ou de uma classe para outra, dentro da mesma carreira, com base na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço.
A Promoção Funcional dar-se-á, através das seguintes modalidades:
Verticalmente - quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra, pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida em grau superior de estudos;
Horizontalmente - quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, realizados por Institutos Superiores de Educação.
A Promoção vertical ocorrerá somente por via acadêmica, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe conforme Anexo I.
A promoção referida no "caput" desse artigo deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Educação e Cultura, mediante comprovação da licenciatura exigida e terá efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.
A Promoção Funcional vertical será automática, dispensados quaisquer interstícios.
A Promoção horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, considerando os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou por tempo de serviço.
Para fins da Promoção Horizontal, deverá ser cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério, do nível em que estiver enquadrado para o nível imediatamente superior.
A Promoção Horizontal, pela via não acadêmica ocorrerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos e terá início 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
A interrupção do interstício para efeito da Promoção funcional dar-se-á conforme as normas estabelecidas no Estatuto do Magistério e demais leis atinentes à matéria.
No caso de Promoção pela via não acadêmica, (avaliação de desempenho), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados.
Para efeito da determinação do número de servidores que terão direito a Promoção funcional, na forma do artigo anterior, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
Havendo empate na lista de classificação da Promoção Funcional, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
com maior tempo de serviço público no Município;
com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual;
com maior número de dependentes;
com maior idade.
O Secretário Municipal de Educação e Cultura nomeará a Comissão de Gestão da Carreira, composta de 05 (cinco) membros, com a finalidade de operacionalizar o processo de avaliação para fins de Promoção funcional, competindo-lhes ainda:
orientar e distribuir em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica;
analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados;
elaborar os boletins de classificação referente à Promoção funcional;
afixar, em local visível, a relação dos nomes dos servidores classificados para a Promoção, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos;
rever e analisar recursos dos servidores que se julgarem prejudicados;
encaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o relatório conclusivo dos trabalhos da comissão.
O valor do saldo existente = Coeficiente
Pelo valor mensal da folha
O coeficiente encontrado x o valor do salário mensal de cada professor, é igual ao valor do que lhe é devido.