Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 127, de 10 de março de 1993
Acrescentado (a) pelo(a)
Lei nº 287, de 07 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022
Vigência a partir de 17 de Março de 2022.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022
PREÂMBULO
Em nome do povo de Icapuí, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder de representação da Nação brasileira, a Constituinte Municipal, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei Orgânica para o Município, ajustando-a ao estado democrático de direito, implantado no Estado do Ceará e na República Federativa do Brasil.
Art. 1º.
É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e aos deficientes físicos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 2º.
Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente por seus representantes eleitos.
Art. 3º.
O município de Icapuí reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais.
Parágrafo único
A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência, e será exercida:
I –
pelo voto universal direto e secreto, com valor igual para todos;
II –
pelo plebiscito;
III –
pelo referendo;
IV –
pelo veto;
V –
pela iniciativa popular no processo legislativo;
VI –
pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de sua instituições;
VII –
pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 5º.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após a consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante consulta fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, à verificação de requisitos do Art. 8º desta Lei Orgânica.
§ 2º
A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º
O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º.
São requisitos para criação de Distrito:
I –
população e eleitorado não-inferiores a terça parte exigida para criação de Município;
II –
existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e eletrificação.
Parágrafo único
A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da estimativa da população;
b)
certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)
certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d)
certidão emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação e Saúde, certificando a existência de Escola pública, dos postos de saúde e eletrificação na povoação-sede.
Art. 7º.
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I –
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II –
dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III –
na inexistência, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV –
é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único
As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º.
A alteração de divisão administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º.
A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 10.
Instituir a sua guarda municipal, nos termos da lei, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11.
Compete ao Município:
I-a –
Prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem-estar de seus habitantes, cabendo, privativamente, dentre outras, as seguintes atividades:
I-b –
elaborar o Orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III –
organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo;
IV –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar;
V –
organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VI –
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VIII –
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação de seu território;
X –
estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XI –
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII –
criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual e os artigos 7, 8 e 10 desta Lei Orgânica;
XIII –
participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião, na forma estabelecida em lei;
XIV –
integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;
XV –
regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano.
a)
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b)
fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
c)
conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d)
fixar e sinalizar os limites da “zona de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e)
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVII –
prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive estabelecimentos hospitalares observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XIX –
dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX –
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII –
dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;
XXIII –
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação vigente;
XXIV –
criar e organizar Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Art. 12.
É competência comum do Município, Estado e União:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de iluminação pública;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII –
conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XIV –
fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XV –
fazer cessar, no exercício do poder polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
Art. 13.
Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao interesse local.
Art. 15.
O município prestará assistência jurídica às pessoas carentes que a necessitem.
Art. 16.
A Câmara Municipal de Icapuí reunir-se-á, anualmente, de 25 de janeiro a 15 de julho e de 31 de julho a 15 de dezembro.
Art. 17.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º
Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º
O número de vereadores da Câmara Municipal será proporcional à população do Município de Icapuí, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 18.
Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II –
legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III –
votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI –
autorizar a concessão de serviços públicos;
VII –
autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII –
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX –
autorizar a alienação de bens imóveis;
X –
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI –
dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XII –
criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara;
XIII –
aprovar o Plano Diretor;
XIV –
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV –
delimitar o perímetro urbano;
XVI –
exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
Art. 19.
À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I –
eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II –
elaborar o regimento interno;
III –
organizar os seus serviços administrativos;
IV –
dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V –
conceder licença ao prefeito, Vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI –
autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de dez dias;
VII –
fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
VII –
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022.
VIII –
criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que aprovado por um terço de seus membros;
IX –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X –
convocar os secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI –
autorizar referendo plebiscito;
XII –
julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIII –
decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na sessão;
§ 1º
A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo.
§ 2º
É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º
O não-atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 20.
Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 21.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre:
I –
sua instalação e funcionamento;
II –
posse de seus membros;
III –
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –
número de reuniões mensais;
V –
comissões;
VI –
sessões;
VII –
deliberações;
VIII –
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 22.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias.
III –
infringir as normas desta Lei Orgânica.
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 23.
A remuneração do Prefeito, o vencimento do Vice-prefeito, a representação do Presidente da Câmara e os “subsídios” dos vereadores, serão aprovados pela Câmara Municipal, através do Projeto de Resolução, respeitados os seguintes critérios:
Art. 23.
Os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III. e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022.
I –
a remuneração do Prefeito será dividida em partes iguais, entre vencimentos e representação, e não poderá ser superior a hum vírgula setenta e cinco por cento (1,75%) das receitas do mês respectivo;
I –
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais, podendo o subsídio do Presidente ser diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores, em ambos os casos observados os limites que dispõe a Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022.
II –
o vencimento do Vice-prefeito não poderá ser superior a um por cento (1%) das receitas arrecadadas no mês respectivo;
II –
Fica assegurado aos Vereadores do Município de Icapuí o direito constitucional ao décimo terceiro salário, previsto no art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022.
III –
a representação do Presidente da Câmara não poderá ser superior a zero vírgula hum por cento (0,1%) das receitas arrecadadas no mês respectivo.
III –
Os vereadores serão remunerados por subsídio e décimo terceiro salário.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022.
IV –
Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de março de 2022.
Parágrafo único
O Vice-prefeito terá direito à remuneração de Prefeito quando ocupar o cargo por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos.
Art. 24.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores presentes prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º
No ato da posse, os Vereadores deverão desimcompatibilizar-se, no início e ao término do mandato deverão fazer declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
Art. 25.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Icapuí.
Art. 26.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem.
Art. 27.
O Vereador somente poderá licenciar-se:
I –
por moléstia comprovada ou em licença gestante;
II –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a 120 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II.
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
§ 3º
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º
Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.
§ 6º
Na hipótese do § anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 28.
Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vagas ou licença.
§ 1º
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral.
Art. 29.
O vereador não poderá:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad natum”, salvo o cargo de Secretário ou Diretor, ficando automaticamente licenciado;
b)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, “a”;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Art. 30.
Perderá o mandato o vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada período legislativo, a quatro sessões ordinárias seguidas e três extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV –
perder ou tiver suspensos a direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e incorrigível;
VII –
cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes;
VIII –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX –
que fixar residência fora do Município;
X –
os subsídios dos vereadores serão divididos em parte fixa e variável e não poderão ser superiores a oito vírgula vinte e cinco por cento (8,25%) das receitas arrecadadas no mês respectivo.
Art. 31.
Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária, eleita pelo Plenário, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 32.
As sessões da Câmara serão públicas e nelas os presentes poderão manifestar-se, desde que não ponham obstáculos ao desenvolvimento das sessões.
Parágrafo único
É assegurada a transmissão das Sessões da Câmara Municipal de Icapuí, através da Rádio FM Educativa de Icapuí.
Art. 33.
O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara, nas sessões, e assegurará o acesso imediato a representantes autorizados de entidade legalmente registrada no Município a qualquer documento legislativo ou administrativo, protocolado na Câmara Municipal.
Art. 34.
A convocação extraordinária da Câmara no período definido no artigo 16 será feita pelo presidente e fora do referido período pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo único
Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará as matérias para as quais foi convocada.
Art. 35.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 36.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade de trabalhos legislativos;
II –
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
III –
representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
IV –
contratar, na forma de lei, por motivo de tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37.
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais ou diretores do Departamento, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 38.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 39.
As reuniões e administração da Câmara serão dirigidas por uma Mesa eleita, em votação secreta, cargo por cargo, a cada dois anos, pela maioria absoluta dos vereadores
§ 1º
A Mesa será eleita no início de cada legislatura, presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes, e sua renovação dar-se-á no último ano em curso. O dia da realização da eleição será decidida pela maioria absoluta dos vereadores, através de projeto de resolução solicitado por qualquer vereador.
§ 2º
A Mesa será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo permitida a reeleição para os mesmos cargos.
§ 3º
Na composição da Mesa é, tanto quanto possível, respeitada a proporcionalidade dos partidos com representação na Câmara.
Art. 40.
Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara em juízo e fora de juízo dele;
II –
dirigir as reuniões da Câmara;
III –
dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos, administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;
IV –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer vereador recursos ao Plenário;
V –
promulgar as leis com sanção tácita ou as que tenham sido rejeitadas pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Plenário;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e a leis que vier a promulgar;
VII –
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
VIII –
autorizar as despesas da Câmara;
IX –
solicitar, por decisões da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos caos administrativos pela Constituição Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica;
X –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI –
conceder licença aos vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII –
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XIII –
declarar a perda de mandato de vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos após formalidades previstas em Lei;
XIV –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras do mercado de capitais;
XV –
apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
Art. 41.
À Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação do Plenário, compete exclusivamente:
I –
propor projetos de Resolução que criem, extingam os respectivos vencimentos e vantagens, dentro das disposições orçamentárias;
II –
apresentar projetos de Resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo, através de anulação parcial ou total da doação da Câmara;
III –
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;
IV –
enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de seu presidente, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
V –
através de portaria de seu presidente, nomear, promover, comissionar, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos escritos em lei;
VI –
mediante portaria do seu presidente, expedir normas ou medidas administrativas;
VII –
declarar a perda de mandato de vereador nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VIII –
propor ação de inconstitucionalidade.
Parágrafo único
Qualquer ato no exercício dessas atribuições, da Mesa ou do seu presidente, deverá ser reapreciado por solicitação de vereador ou de três entidades legalmente registradas, a quem a Mesa justificará por escrito a renovação ou manutenção do ato.
Art. 42.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º
Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projetos de Lei que dispensem, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo com recursos de um quinto dos membros da Câmara;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI –
acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII –
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais, setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 43.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previsto no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 45.
A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I –
do Prefeito;
II –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III –
de iniciativa popular.
§ 1º
A proposta de emenda da Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º
A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 46.
As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
Parágrafo único
São leis complementares as leis concernentes às seguintes matérias:
I –
código tributário do Município;
II –
estatuto dos servidores municipais;
III –
código de obras e postura;
IV –
criação de cargo e aumento de vencimento dos servidores;
V –
plano diretor do Município;
VI –
zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
VII –
concessão de serviços públicos;
VIII –
concessão de direito real de uso;
IX –
alienação de bens imóveis por doação;
X –
aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
XI –
autorização para obtenção de empréstimo particular.
Art. 47.
As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável de maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, as matérias reservadas à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes e orçamentos.
§ 2º
A delegação do Prefeito terá força de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
Se o decreto determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vetada qualquer emenda.
Art. 49.
A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvando os casos previstos nesta lei.
Art. 51.
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
I –
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta;
II –
fixação de remuneração dos servidores;
III –
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV –
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos pessoal de Administração;
V –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 52.
É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa de projetos e lei que disponham sobre:
I –
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores;
II –
fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III –
organização e funcionamento de seus servidores.
Art. 54.
A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo três por cento (3%) do eleitorado municipal.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos seus assinantes, mediante a indicação do número do título de eleitor.
§ 2º
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
Art. 55.
O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção dos casos previstos.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56.
O projeto aprovado em dois (02) turnos de votação será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze (15) dias úteis. O silêncio do Prefeito importará a sanção.
Art. 57.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º
O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do inciso ou da alínea;
§ 2º
As razões aludidas no veto serão apreciadas no prazo de vinte (20) dias, contados do seu recebimento, em única discussão;
§ 3º
Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposição, até sua votação final, ressalvando as matérias de que trata o artigo e o parágrafo do artigo;
§ 4º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, para promulgação;
§ 5º
Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito (48) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo;
§ 6º
A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação;
§ 7º
Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo presidente, com o mesmo número de lei original observada no prazo estipulado no parágrafo 5º.
§ 8º
O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara;
§ 9º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;
§ 10
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 58.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 59.
O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 60.
Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, as quais serão submetidas, de imediato, à Câmara Municipal, para conversão em lei.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, durante o recesso da Câmara, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco (05) dias.
Art. 61.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
Parágrafo único
A Câmara Municipal disciplinará as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não-convertidas em lei.
Art. 62.
Os projetos de resolução tratarão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre demais casos de sua competência privativa.
Art. 63.
Nos casos de projetos de resolução de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
Art. 64.
Todos os atos da Mesa, da presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normais gerais e regimentais por ali estabelecidas.
Parágrafo único
O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria ou em ato submetido à Mesa, à presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o disposto no Regimento Interno e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.
Art. 65.
A Câmara deliberará, pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes.
§ 1º
Dependendo do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1
Código Tributário do Município.
2
Código de Obras e Edificações.
3
Estatuto dos Servidores Municipais.
4
Regimento Interno da Câmara.
5
Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
6
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
7
Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
8
Obtenção de empréstimo particular.
9
Destituição de componentes da Mesa.
10
Rejeição de vetos.
11
Concessão de serviços públicos.
12
Alienação de bens imóveis.
13
Aquisição de bens imóveis por doação, com encargo.
14
Rejeição de projeto de lei orçamentário.
15
Aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município, o que deverá ser submetida a referendo.
Art. 67.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, sendo obrigatoriamente nominal quando as deliberações forem por maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara, e sendo automaticamente nominal quando requerido por vereador.
§ 1º
Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º
Projetos, emendas e destaques requeridos por vereador sempre serão votados individualmente
§ 3º
Todo projeto poderá ser aprovado após duas discussões.
Art. 68.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único
É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Art. 69.
O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos municipais, cumprindo o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Se decorrer dez (10) dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º
Aplicam-se ao Prefeito ou ao Vice-prefeito as restrições ao mandato dos vereadores.
Art. 70.
Substituirá o prefeito no caso de impedimento e sucederlhe-á, o Vice-prefeito.
Art. 71.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o presidente da Câmara e seus sucessores imediatos.
Art. 72.
Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-prefeito, far-se-ão eleições 90 (noventa) dias depois da abertura da última vaga.
Art. 73.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, sem prévia autorização da Câmara.
Art. 74.
O Prefeito poderá licenciar-se:
I –
quando a serviço ou em missão de representação do Município.
II –
Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante.
§ 1º
No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, e deverá ser aprovado.
§ 2º
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá remuneração integral.
Art. 75.
É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
Art. 76.
O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 77.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
nomear e exonerar os secretários do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração Direta e Indireta;
II –
exercer, com auxílio do Vice-prefeito, secretários municipais, diretores gerais, a administração do Município, segundo os princípios da Lei Orgânica;
III –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
V –
vetar projetos de lei, nos termos desta Lei;
VI –
dispor sobre estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
VII –
prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo de competência da Câmara;
VIII –
apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos Populares;
IX –
enviar proposta orçamentária à Câmara dos Vereadores;
X –
prestar dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e as entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
XI –
representar o Município;
XII –
contar com empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XIII –
decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIV –
administrar os bens municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV –
propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI –
propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de prédios municipais, mediante prévia autorização da Câmara;
XVII –
propor divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XVIII –
propor ação direta de inconstitucionalidade;
XIX –
decretar estado de calamidade pública;
XX –
mediante autorização da Câmara, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que haja recursos hábeis.
Art. 78.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Icapuí e, especialmente, contra:
I –
a existência do Município;
II –
o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos Populares;
III –
o livre exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV –
a probidade na administração;
V –
lei orçamentária;
VI –
o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 79.
Fica o chefe do Executivo obrigado a repassar o duodécimo até o dia trinta (30) do mês respectivo.
Art. 80.
O Vice-prefeito possui, de consonância com o Prefeito, a administração pública municipal.
Art. 81.
Os secretários municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, como cargo de confiança do Prefeito.
§ 1º
Os secretários municipais perceberão, a título de gratificação de representação, sessenta por cento (60%) do subsídio percebido pelos vereadores.
§ 2º
Os secretários farão declaração pública dos bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 3º
Os diretores de Departamento da Prefeitura perceberão, a título de gratificação de representação, oitenta por cento (80%) da gratificação dos secretários municipais.
§ 4º
Os chefes de setores da Prefeitura perceberão, a título de gratificação de representação, oitenta por cento (80%) da gratificação dos diretores de Departamento.
Art. 82.
A Administração Pública Direta ou Indireta obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e Estadual.
Art. 83.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta e Indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 1º
É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação, pela Câmara Municipal, de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.
§ 3º
O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho Popular, no máximo 30 (trinta) dias após os encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da Lei.
§ 4º
As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 5º
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 6º
O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.
Art. 84.
A Administração Municipal poderá instituir órgãos de consultoria, assessoramento e decisão, que serão compostos por representantes comunitários.
Parágrafo único
Esses órgãos poder-se-ão constituir por temas, áreas ou para administração global.
Art. 85.
Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:
I –
discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II –
assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;
III –
discutir e decidir as prioridades do Município;
IV –
fiscalizar;
V –
auxiliar o planejamento da cidade;
VI –
discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual.
Art. 86.
O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta ou indireta, mediante Lei.
Art. 87.
O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta ou indireta será estabelecido através da Lei, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.
Parágrafo único
Aplica-se aos servidores, no que se refere este artigo, o disposto no artigo 7º, IV, VI, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXX, da Constituição da República, podendo os sindicatos dos servidores estabelecerem, mediante acordo ou convenção, sistemas de compensação de honorários, bem como de redução de jornada de trabalho.
Art. 88.
É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art. 89.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, não podendo ser demitida do cargo ou do emprego, desde o início até o final da gestação e adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro.
Art. 90.
É assegurada à servidora pública a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 91.
O Município concederá aos servidores públicos licença-paternidade de 08 (oito) dias.
Art. 92.
O Município concederá licença especial de 30 (trinta) dias para os adotantes servidores públicos municipais, a partir do ato da adoção, sem prejuízo de empregos e salários, quando o adotado tiver menos de dez anos.
Art. 93.
O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes o direito de usufruir os benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.
Art. 94.
O Município assegurará o direito à prestação de concurso público independente de sexo ou idade.
Art. 95.
O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença de cônjuge e parentes até o segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal.
Art. 96.
O servidor público municipal receberá o 13º salário com base na remuneração integral.
Art. 97.
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
Art. 98.
O ingresso do servidor ao serviço público municipal será através de concurso público e fará carreira no quadro de pessoal.
Art. 99.
O servidor será aposentado:
Art. 99.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do órgão/entidade contratante, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais aos demais casos.
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos, se homem, e aos sessenta e cinco anos, se mulher.
III –
Voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b)
aos 30 anos de efetivo exercício, em funções de Magistério, se homem, e 25, se mulher, com proventos integrais;
c)
aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º
No caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, haverá exceções na letras “a” e “b”, do inciso III.
§ 1º
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
I –
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
II –
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
III –
no âmbito da Município de Icapuí, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 2º
O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou na empresa privada será somado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 3º
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de beneficios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 5º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multi profissional e interdisciplinar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 6º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 7º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1 º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 8º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 9º
Fica assegurado o beneficio de pensão por morte aos dependentes do servidor participante do regime próprio de previdência social, que será concedido nos termos de lei complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 10
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 11
o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 12
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 13
Aplica-se o limite fixado no art, 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 14
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 15
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 16
O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 17
O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 18
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 19
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 20
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 21
Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 22
É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no municípro de Icapuí, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 23
O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 24
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 25
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 24 para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do Município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 26
A contribuição extraordinária de que trata o § 25 deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 100.
São direitos do servidor público, entre outros:
Art. 100.
São direitos do servidor público, entre outros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
I –
repouso semanal remunerado;
I –
salário mínimo, fixado em lei federal, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
II –
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo de cinqüenta por cento (50%) à do nominal;
II –
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
III –
direito de reunião em local de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
III –
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
IV –
liberdade de filiação político-partidária;
IV –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
V –
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V –
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
VI –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
VII –
salário-família para seus dependentes;
VII –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
VIII –
duração de trabalho normal não-superior a oito horas diárias e quarenta (40) horas semanais;
VIII –
remuneração do serviço extraordinário superior; no mínimo; em cinquenta por cento à do normal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
IX –
gozo de férias anuais remuneradas com um terço do salário normal;
IX –
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
X –
licença especial de 3 meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
X –
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
XI –
estabilidade no emprego com cinco anos de serviço público ininterruptos;
XI –
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
XII –
acumulação de emprego no serviço público conforme o permitido.
XII –
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
XIII –
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
XIV –
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
XV –
direito de reunião em local de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
XVI –
liberdade de filiação político-partidária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 1º
O servidor que contar tempo igual ao superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso imediatamente superior, dentro do quadro a que pertenceu.
§ 1º
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos ·proventos do mês de dezembro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 2º
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º
Nenhum servidor público municipal na ativa, inativo ou pensionista perceberá vencimentos, salários, proventos ou pensões inferiores ao valor correspondente ao salário mínimo do País.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 3º
O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ou aos sessenta e cinco (65) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontre desde que haja ocupado, durante cinco (05) anos ininterruptos, ou que tenha incorporado.
§ 4º
O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como proventos básicos, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento (20%) sobre a remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.
§ 5º
A partir da promulgação da nova Lei Orgânica, nenhum servidor público municipal na ativa, inativo ou pensionista perceberá vencimentos, salários, proventos ou pensões inferiores ao valor correspondente ao salário mínimo do País.
Art. 100-A.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 100-B.
A remuneração do servidor público afastado para aposentadoria será arcada com recursos dó tesouro municipal até que o ato de aposentação seja definitivamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará momento a partir do qual os proventos de aposentadoria passarão a ser pagos com recursos do Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 1º
Caso o ato de aposentação seja definitivamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV deverá compensar os valores arcados pelo município entre a data do afastamento do servidor para aposentadoria e a data da homologação da aposentadoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 2º
Em caso de existência de déficit atuarial no Instituto de Previdência dos Servidores de lcapuí - ICAPREV, os valores referentes à compensação prevista no parágrafo primeiro deste art. 100-B deverão ser revertidos para a quitação de parcelamento de débitos por parte do Município de Icapuí e, caso não mais existam parcelamentos, para o plano de amortização de déficit atuarial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 100-C.
Em caso de existência de déficit atuarial no Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV, o Município de lcapuí/CE elaborará e cumprirá plano de amortização com alíquotas suplementares ou aportes preestabelecidos, além de outras medidas complementares para equacionamento de déficit como a instituição de fundos previdenciários, na forma do art. 249 da Constituição Federal, integrados pelos recursos das contribuições e por bens, direitos, precatórios, royalties, receitas próprias decorrente de arrecadação, receitas decorrente de repasses de outros entes e demais ativos, e o aporte desses ativos ao ICAPREV.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 100-D.
Os servidores em readaptação de função passarão por perícias anuais para análise de sua situação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 100-E.
O Município de Icapuí terá o prazo de 30 (trinta) dias para repassar os valores referentes à contribuição previdenciária patronal após o término do mês da referida competência sob pena incorrerem os gestores municipais em improbidade administrativa e crime de apropriação indébita previdenciária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 1º
Os repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM servirão como garantia em caso de atraso do pagamento da contribuição previdenciária patronal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
§ 2º
Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o gestor do ICAPREV comunicará a instituição financeira responsável pelo gerenciamento da conta bancária do Município de Icapuí que procederá ao bloqueio do valor do débito em atraso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 100-F.
A gestão do Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV será definida nos termos de lei complementar específica que preverá a gestão democrática do ICAPREV com previsão de consulta aos servidores antes da tomada de decisões estratégicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
O Município de Icapuí/CE regulamentará o disposto no caput deste artigo no prazo de 3 (três) meses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 101.
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores municipais ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
Parágrafo único
Em todo o âmbito da Administração Publica Municipal, em seus dois Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive autarquias, sociedades de economia mista e fundações, são terminantemente vedadas quaisquer nomeações de cargos em comissão e em cargos de funções gratificadas, bem como é proibida a celebração de contratos administrativos, temporários ou não, em que ocorra a dispensa o inexigibilidade de licitação, onde figurem como nomeados e contratados, respectivamente, o cônjuge, o companheiro ou companheira e os parentes, quer seja por consangüinidade, afinidade ou mesmo civil, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara Municipal e Vereadores do Município de Icapuí e, ainda, em sendo os contratados, pessoas jurídicas, sejam mais parentes ou o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, acima mencionados, participantes das mesmas, a qualquer titulo, sendo que tais vedações incluem os casos de nomeações e contratações dessas pessoas feitas pelos membros de outro poder Municipal no qual não esteja seu parente ou cônjuge ou companheiro ou companheira.
Art. 102.
Os valores dos cargos comissionados serão fixados obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a 20% (vinte por cento) de um para o outro em seu escalonamento hierárquico.
Art. 103.
A Lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 104.
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por Lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 105.
Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 106.
A Lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Parágrafo único
É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da dívida ativa, a qualquer título.
Art. 107.
A publicação das leis e atos do Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara.
§ 1º
A publicação dos atos não-normatativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 108.
Os municípios terão os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declaração de bens;
III –
atas das sessões da Câmara;
IV –
registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V –
cópia de correspondência oficial;
VI –
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII –
licitações e contratos para obras e serviços;
VIII –
contratos de servidores;
IX –
contratos em geral;
X –
contabilidade e finanças;
XI –
concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII –
tombamento de bens imóveis;
XIII –
registro de loteamentos aprovados.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para este fim.
§ 2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º
Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
Art. 109.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:
I –
decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação da lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de Lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
aprovação de regulamento e de registro;
f)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
g)
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não-privativos de Lei;
i)
normas de efeitos externos, não-privativas de Lei;
j)
fixação e alteração dos preços.
II –
portaria nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d)
abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e)
outros casos determinados em Lei ou decreto.
Parágrafo único
Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Art. 110.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único
As certidões relativas à Secretaria Municipal serão fornecidas pelos respectivos secretários.
Art. 111.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 112.
Pertencem ao Patrimônio Municipal às terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.
Art. 113.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 114.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 115.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
§ 1º
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, e a concorrência poderá ser dispensada por Lei quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá apenas da prévia autorização legislativa. As áreas resultantes da modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 116.
A aquisição de imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização e avaliação legislativa.
Art. 117.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso de interesse público exigir.
§ 1º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de leis e concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
Art. 118.
Fica terminantemente proibida a concessão por venda, empréstimo, aluguel, comodato de qualquer solo urbano de propriedade da Prefeitura, a terceiros, quando este terreno estiver destinado à Praça ou qualquer logradouro.
Art. 119.
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º
Considera-se processo de planejamento a definição dos objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º
Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 120.
O Município elaborará, quinqüentemente, o seu Plano Diretor, através da iniciativa do Prefeito, nos limites de competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:
I –
no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II –
no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
III –
no que se refere a aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal;
IV –
no que se respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e municipal.
Parágrafo único
As normas municipais de identificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão as peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.
Art. 121.
A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município.
I –
Estudo preliminar, abrangendo:
a)
avaliação das condições de desenvolvimento;
b)
avaliação das condições administrativas.
II –
diagnóstico:
a)
do desenvolvimento econômico e social;
b)
da organização territorial;
c)
das atividades-fim da Prefeitura;
d)
da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura.
Parágrafo único
Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por legítimos representantes da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.
Art. 123.
A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e os incentivos fiscais para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei ordinária anual, disporá sobre as alterações na legislatura tributária.
Art. 124.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal, até junho de cada ano.
Parágrafo único
O Poder executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias.
Art. 125.
A Lei orçamentária anual, que será enviada à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro, compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
programas analíticos de obras, especificando-se secretarias e/ou departamentos;
IV –
a Lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores para todas as suas receitas e despesas, em nível global, para permitir seu acompanhamento por parte do Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 126.
A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 127.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos Conselhos Populares, a caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I –
as receitas e despesas da administração direta e indireta;
II –
os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto de análise financeira;
III –
a comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV –
as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Art. 128.
O Executivo Municipal, quando da elaboração do orçamento, deverá apresentar metas anuais em relação às seguintes questões:
a)
inserção da mulher no mercado de trabalho;
b)
extensão do direito universal à creche e pré-escolar;
c)
implantação do programa integral da saúde da mulher na rede pública;
d)
implantação de programa de planejamento familiar na rede pública;
e)
combate à violência contra a mulher.
Art. 129-A.
É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 2º
a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 3º
as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
II –
Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislatívo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
III –
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhara projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
IV –
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 4º
os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1 º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 5º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 6º
considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 7º
para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal: correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 8º
a não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
§ 9º
A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere este artigo, fica condicionada à existência de emenda federal ou estadual, conquistadas pelo respectivo Vereador, durante o mandato, no valor mínimo correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 130.
É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentam as despesas públicas , com a participação popular.
Parágrafo único
Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas das comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das comissões, salvo se um terço dos vereadores pedir ao presidente da Câmara a votação em plenário, a qual far-se-á sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 131.
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro do ano que o precede.
§ 1º
Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de orçamento vigente.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º
Se até o dia 1º de dezembro a Câmara não devolver, para sanção, o projeto de lei orçamentária, será este promulgado como Lei, na forma proposta pelo Prefeito.
§ 4º
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
Art. 132.
As entidades autárquicas, fundações ou sociedades de economia mista do Município terão seus orçamentos aprovados através de Lei.
§ 1º
Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincula-se ao orçamento do Município, pela inclusão:
a)
como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
b)
como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§ 2º
Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receitas de capital dessas e despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º
As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 133.
Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento de orçamento do Município.
Art. 134.
O Tribunal de Contas dos Municípios é competente para decidir as argüições de existência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos municípios, contrariem princípios da Constituição Federal e Estadual.
Art. 135.
São tributos da competência municipal:
I –
impostos sobre:
a)
a propriedade predial e territorial urbana;
b)
a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direito e sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
serviços de qualquer natureza, na forma da legislação federal.
II –
taxas;
III –
contribuição da maioria.
Art. 136.
O imposto previsto na letra “a” deverá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto na letra “b” não incide sobre os atos enunciados na Constituição Federal.
Art. 137.
A Lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e aos valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão progressivos, conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Art. 138.
Cabem ainda ao Município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado, conforme o disposto nos artigos 156, 158, 159, 161, 162 da Constituição Federal.
Art. 139.
Ao Município é vedado:
I –
instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça.
II –
instituir impostos sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estado e as autarquias;
b)
os templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, de assistência social e de entidades representativas da população, atendidos os requisitos da Lei, e desde que não tenham fins lucrativos;
d)
o livro, o jornal e os periódicos, assim como papel destinado à sua impressão.
Parágrafo único
O disposto no inciso II, “a”, em relação às autarquias, refere-se ao patrimônio, à renda e a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel alienado ou objeto de promessa de compra e venda.
Art. 140.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em Lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento da contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberações dentro desse prazo.
§ 3º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º
As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma de legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 141.
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
verificar a execução dos contratos.
Art. 142.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 143.
A Prefeitura Municipal é obrigada a enviar à Câmara, até o dia 15 do mês subseqüente, a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada de documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos vereadores, para exame.
§ 1º
A não-observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.
§ 2º
A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito dar-se-á no prazo de trinta (30) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
I –
decorrido o prazo para deliberação, sem que tenham sido tomadas, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas conforme a conclusão do parecer do Tribunal;
II –
rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público, para os fins da Lei.
§ 3º
As contas anuais do Município, poderes Executivo e Legislativo serão apresentados à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando durante sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhe a legitimidade, nos termos da Lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que este emita o competente parecer prévio.
Art. 144.
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar e os certificados oficiais da aplicação e destinação do rateio.
Art. 145.
Lei complementar definirá as normas para viabilizar o exercício do direito do contribuinte, questionar as contas do Município, bem como serão processadas as reclamações relativas à prestação do serviço público municipal.
Art. 146.
Poderá a Câmara Municipal bloquear os recursos do Município, quando o mesmo não repassar o duodécimo da Câmara ou deixar de remeter, no prazo legal (art. 79), os balancetes mensais.
Art. 147.
Fica estabelecido que nos empréstimos feitos pelo Município (operação de crédito por antecipação de receita) seja definido seu valor final e indique onde serão aplicados os recursos contrários.
Art. 148.
A educação, enquanto direito de todos, é um dever do poder público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade da elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 149.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, o plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI –
gestão democrática de ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
VII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 150.
Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 152.
O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento do ensino fundamental, nos termos do artigo 227 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
O atendimento às pessoas deficientes poderá ser oferecido mediante o estabelecimento de convênios com instituições sem fins lucrativos, sob prévia autorização legislativa e sob supervisão do poder público.
Art. 153.
O não-oferecimento, pelo poder público municipal, do ensino obrigatório e gratuito, referido no artigo anterior, e na ordem da prioridade estabelecida, em número de vagas suficiente e qualidade adequada, importará responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 154.
O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal.
Parágrafo único
Compete ao Município elaborar o plano municipal de educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos nacional e estadual de educação com o objetivo de estabelecer metas para o setor.
Art. 155.
Deverá ser organizado como órgão normativo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação, composto por um terço de representantes da administração municipal e dois terços de representantes dos trabalhadores na educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculada às questões educacionais.
Parágrafo único
São atribuições do conselho Municipal de Educação:
I –
elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II –
examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do sistema municipal;
III –
fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de quaisquer espécies;
IV –
fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos componentes do sistema municipal de educação;
V –
estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico-administrativa na política de recursos humanos e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
VI –
convocar, anualmente, a Assembléia Plenária de Educação.
Art. 156.
O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente:
I –
serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia da obrigatoriedade escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar;
II –
entidades que congreguem pais de alunos, professores e outros funcionários, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 157.
Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I –
oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II –
incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
III –
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais objeto de interesse histórico, artístico e arquitetônico.
Parágrafo único
É facultado ao Município:
I –
firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientações e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
II –
promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudo de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 158.
A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação elaborada pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do ensino e a educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazos.
§ 2º
Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º
Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art. 159.
Anualmente, o Município aplicará, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino nos termos definidos no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 160.
Fica assegurado aos desportistas o direito de utilizar os campos de futebol já existentes no Município.
Art. 161.
O poder público desenvolverá, em convênio técnico-financeiro com a União e o Estado, programas de amparo e promoção social aos idosos.
Art. 162.
É dever indelegável do Município assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, quais sejam:
I –
direito à saúde;
II –
direito à educação;
III –
direito à moradia, a crescer em clima de solidariedade, não ser discriminada e socorrida em primeiro lugar, garantindo a participação da sociedade civil na elaboração e fiscalização dos recursos destinados a esse fim, observados os princípios contidos na Constituição Federal.
Parágrafo único
Para o atendimento e desenvolvimento das ações destinadas à criança e ao adolescente, o Município aplicará anualmente o percentual de 3% de seu respectivo orçamento geral.
Art. 163.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro nomeado pelo Prefeito, ao qual incube a coordenação da política municipal de atendimento à defesa da criança e do adolescente, dando ênfase à continuidade desta política.
Art. 164.
A organização, composição e funcionamento do conselho garante a participação de representantes das instituições públicas (Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Ação Social, entre outras) e entidades privadas, encarregadas da execução das políticas sociais básicas relacionadas à infância e à juventude, assim como em número de representantes de organização populares.
Art. 165.
Cada creche ou Centro de Educação Infantil contará com um Conselho Diretor, de caráter consultivo e deliberativo, constituído, de forma paritária, de pais, alunos e professores.
Art. 166.
Serão isentas de pagamento de encargos financeiros, como taxas e impostos municipais, as creches ou Centros de Educação Infantil mantidos nas Associações Comunitárias e entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, nas quais o atendimento à clientela infantil seja gratuito.
Art. 167.
É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 168.
O Município deverá garantir a execução de ações, através de programas que visem ao atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente privados dos direitos constitucionais, propiciando assistência preferencialmente na própria comunidade de origem, evitando a migração decorrente
Art. 169.
Fica criado o fundo Municipal, destinado ao atendimento da criança e do adolescente, subordinado ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente
Art. 170.
Todas as ações de saúde e educação deverão contemplar a criança e o adolescente, dentro de uma visão global e humanista, pelas secretarias específicas nos projetos pertinentes.
Art. 171.
O Município apoiará, técnica e financeiramente, entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa da criança e do adolescente, devidamente registradas no Conselho Municipal de defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 172.
É dever do Município garantir, prioritariamente, o ensino fundamental e o atendimento às crianças de zero (0) a seis (6) anos, através de creches e centros de educação infantil.
§ 1º
O atendimento da criança de zero (0) a seis (6) anos deverá abranger os aspectos nutricionistas, de saúde, pedagógicas e sociais.
§ 2º
Com relação ao atendimento da criança e adolescente fora de faixa escolar, criar-se-á programas específicos.
Art. 173.
Será assegurada às crianças da creche ou centro de educação infantil a continuidade de alfabetização, assim como o ingresso automático na escola de 1º Grau na rede de ensino público.
Art. 174.
Dos recursos destinados à educação, definidos em lei, 20% deverão ser destinados à educação infantil de zero (0) a seis (6) anos.
Art. 175.
Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até os seis (6) anos de idade.
Parágrafo único
As creches e pré-escolas a que se refere o “caput” deste artigo farão parte do ensino do Município e serão fiscalizadas pelo órgão competente, definido em lei.
Art. 177.
Cada escola elegerá seu diretor para um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, podendo ser destituído por decisão da maioria daqueles que o elegeram.
Art. 178.
Compete ao Município, dentre outras atribuições:
I –
incentivo municipal às festas populares locais, folclóricas e religiosas;
II –
apoio municipal às atividades artísticas sociais, festivais e feiras de artesanato;
III –
proteção do patrimônio histórico cultural local, observada ação fiscalizadora federal e estadual;
IV –
implantação do Programa Municipal para apoio às práticas esportivas e de lazer, criando condições adequadas;
V –
implantação de áreas de lazer e centros sociais, para a prática de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes.
Art. 179.
O ensino do 2º Grau do Município promoverá cursos profissionalizantes adequados à realidade de Icapuí.
Art. 180.
Fica criado o Fundo Comunitário de Material Escolar, que será administrado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único
Lei regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 181.
O Município garantirá a educação não-diferenciada para ambos os sexos, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
Art. 182.
Os deficientes de qualquer natureza, alunos das escolas municipais, terão adequado tratamento pedagógico, que os integre socialmente.
Art. 183.
Fica instituída a meia-passagem nos transportes coletivos do Município para os estudantes regularmente matriculados nas escolas particulares ou públicas do ensino local.
Parágrafo único
A Secretaria de Educação do Município, em conjunto com os estabelecimentos de ensino, expedirá carteiras de identificação estudantil, com validade em todo o Município.
Art. 184.
Até à 4ª série do 1º Grau Menor constarão, no currículo das escolas municipais, disciplinas sobre a cultura local e a História de Icapuí.
Art. 185.
É facultado o uso de fardamento nas escolas públicas pertencentes à rede municipal.
Art. 186.
O Município, com a participação da comunidade, implantará o Sistema Municipal de Bibliotecas, tendo uma unidade central no Distrito-sede do Município.
Parágrafo único
Nas bibliotecas públicas, implantadas pelo Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado e a comunidade, será proposta a criação de um Centro de Informações, sobre a problemática da mulher, como estímulo à pesquisa e à conscientização para uma política transformadora.
Art. 187.
O Município promoverá, pelo menos de dois em dois anos, campanha de conscientização e esclarecimento sobre a problemática das pessoas excepcionais, em colaboração com a comunidade.
Art. 188.
Os estabelecimentos de ensino em nível de 1º Grau desenvolverão esforços no sentido de oferecer um currículo no que tange à parte diversificada, disciplinas ou práticas educativas voltadas para o aprendizado de tarefas que atendam às necessidades do meio no qual a escola se insere.
Art. 189.
O professor e todo profissional com a devida titulação exercerá atividades de magistério, incluindo-se nestas, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.
Art. 190.
O estudo do plano de carreiras e piso salarial profissional do magistério público municipal será elaborado com a participação dos sindicatos representativos de classe, observados:
I –
piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
II –
condições plenas de reciclagem e atualização permanentes;
III –
progressão funcional na carreira, baseada na titulação;
IV –
paridade de proventos entre ativos e aposentados;
V –
concurso público para o provimento de cargos;
VI –
estabilidade, no emprego, nos termos da Constituição Estadual em vigor.
Art. 191.
O Município, obrigatoriamente, contribuirá para o transporte dos alunos carentes que freqüentam curso superior em outros municípios.
Art. 192.
Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Município, o setor Mulher e Educação, com vistas a tomar, junto com o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher.
Art. 193.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 194.
As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Art. 195.
A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do Poder Público, assegurada mediante política social, econômica e ambiental que vise à prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 196.
O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição;
III –
opção quanto ao tamanho da prole;
IV –
acesso universal e igualitário, de todos os habitantes do Município, às ações e serviços para sua promoção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
V –
proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.
Art. 197.
As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, por instituições privadas, segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contratos de direito público com preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º
O Município disporá, nos termos da Lei, sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 2º
O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a Lei.
Art. 198.
As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I –
integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, adequados às realidades epidemiológicas;
II –
descentralização e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora do sistema de saúde do Município;
III –
universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis de saúde à população;
IV –
participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde, que tem caráter deliberativo e paritário.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Saúde terá seu próprio estatuto e por ele será disciplinado.
Art. 199.
É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, no Município, garantir o cumprimento das normas que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.
§ 1º
O Município incentivará a doação de órgãos.
§ 2º
Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não-cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 200.
O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º
O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 13% da respectivas receitas.
§ 2º
Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º
As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de controle, os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do SUS.
§ 4º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 201.
São competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde, além de outras atribuições, na forma de Lei:
I –
comando do SUS no âmbito municipal, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
II –
garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema;
III –
gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde;
IV –
garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
V –
assistência à saúde;
VI –
a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VII –
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
IX –
a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado, de acordo com a realidade municipal;
X –
desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a)
à saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho;
b)
à saúde da mulher e suas particularidades;
c)
programa de planejamento de natalidade;
d)
à saúde das pessoas portadoras de deficiência;
XI –
a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados;
XII –
a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, garantindo os direitos dos servidores públicos e necessariamente peculiares ao sistema, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIII –
a implementação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal;
XIV –
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
XV –
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XVI –
o planejamento e execução das ações e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVII –
a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII –
a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a elaboração de contratos com os serviços privados e abrangência municipal;
XIX –
a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 202.
O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
Parágrafo único
A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 203.
A Secretaria de Saúde, através de seu serviço sanitário, tem a incumbência de fiscalizar e expedir alvará de funcionamento para os estabelecimentos de fornecimento de gêneros alimentícios, exigindo dos mesmos condições necessárias de higiene e saúde.
Art. 204.
Nas ações de saúde, o Poder Público estabelecerá:
I –
programas municipais de complementação da merenda escolar nas escolas, com produtos de hortas escolares e comunitária;
II –
campanhas educativas, de âmbito municipal, de prevenção de doenças;
III –
convênio do Município com as escolas superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia e outras, visando ao treinamento e estágio de estudantes e atendimento aos setores carentes do Município.
Art. 205.
Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida, garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e por entidades privadas.
Parágrafo único
Deverá ser assegurado acesso à educação e informações sobre métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.
Art. 206.
É dever do Município promover e assegurar práticas que estimulem as ações básicas de saúde para a criança, aleitamento materno, terapia de reidratação oral, controle das infecções respiratórias agudas, controle do crescimento e desenvolvimento, imunização, estimulação essencial básica do desnutrido.
§ 1º
O Município, como parte integrante do sistema único de saúde, deverá assegurar prioritariamente o atendimento materno-infantil.
§ 2º
O Município deverá promover ações permanentes que objetivem, de modo efetivo, a redução da mortalidade infantil.
Art. 207.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencialmente adequado à qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o BENEFÍCIO DAS GERAÇÕES ATUAIS E FUTURAS.
Parágrafo único
O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.
Art. 208.
É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 209.
Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II –
preservar e restaurar a diversidade e integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades, a pesquisa e manipulação genética;
III –
definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV –
exigir, na forma de lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
V –
garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI –
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII –
definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica, definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociada, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
IX –
informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos e suplementar o monitoramento efetuado pela União e o Estado das fontes de poluição;
X –
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XI –
fazer convênio com universidades, instituições de pesquisas e associações civis num esforço para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XII –
é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às entidades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;
XIII –
discriminar, por lei:
a)
as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b)
os critérios para estudo e relatório de impacto ambiental;
c)
o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento;
d)
as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e recuperação da área de degradação, segundo critérios definidos pelo órgão competente, como também para os donos de animais criados soltos, que são nocivos à saúde;
e)
os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.
XIV –
criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de dez metros quadrados em relação a cada habitante de cidade, ficando responsável pela remoção dos invasores como pela punição de infratores.
Art. 210.
As associações que tenham por finalidade e defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente.
Art. 211.
Fica proibido o corte de árvores encravadas em logradouros públicos no Município de Icapuí, sem prévia autorização competente, depois de uma vistoria técnica.
Art. 212.
Fica proibida a existência de vacarias, currais, pocilgas, granjas e similares no perímetro urbano do Município.
Art. 213.
É proibida a lavagem de roupas e banheiros de pessoas e animais nos chafarizes públicos.
Art. 214.
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 215.
É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-las.
Art. 216.
O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I –
analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;
II –
solicitar, por um terço dos seus membros, referendo.
Parágrafo único
Para o julgamento de projetos que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
Art. 217.
O Poder Público desenvolverá programas de arborização nas áreas públicas do Município, bem como promoverá a distribuição de mudas a comunidade.
Art. 218.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 219.
Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 221.
Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservem dez por cento da área para a plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
Art. 222.
Serão destinados pelo menos dez por cento do imposto arrecadado com base no artigo 158, inciso III da Constituição Federal, para a compra e manutenção de equipamentos que combatam a poluição, como também para o tratamento dos esgotos domésticos.
Art. 223.
O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais do Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento do artigo 225, § 2º, da Constituição Federal, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.
Art. 224.
O Poder Executivo só permitirá a construção de zona industrial e/ou depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos a duzentos metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais de água e/ou a poluição dos aqüíferos.
Art. 225.
Os proprietários de imóveis tombados e que cuidarem adequadamente desses imóveis terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma de lei.
Art. 226.
O Município destinará não menos de 20% do total dos recursos oriundos da aplicação do art. 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, para a conservação e recuperação ambiental.
Art. 227.
O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente, manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais largados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 228.
Compete ao Município estimular a produção agropecuária e pesqueira no âmbito do Município, em conformidade com dispositivo no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, dando prioridade ao pequeno produtor rural e ao pequeno armador de pesca através de plano de apoio que lhes garantam, especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através de abertura de estradas municipais já existentes e instalações de entreposto de pescado, com o objetivo de controlar o preço, o peso e a produção.
Parágrafo único
O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes da zona rural.
Art. 229.
Para efeito de cumprimento do disposto no artigo anterior o Município manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca, órgão coletivo, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes da Prefeitura, Câmara Municipal de Vereadores, Sindicato Rural, Colônia de Pescadores, Associações de Pescadores e representantes da sociedade civil.
§ 1º
Para fins de implantação de sua política agrícola e pesqueira, o poder público municipal deverá constituir um fundo municipal de agricultura e pesca, gerido pelo Conselho Municipal da Agricultura e Pesca.
§ 2º
O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca fará o controle de preços das carnes e pescados.
§ 3º
O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 230.
Constitui encargo da Prefeitura o combate às pragas da lavoura e instituir campanhas preventivas de doenças dos rebanhos de bovinos, caprinos e suínos, através de um programa de vacinação e orientação.
Art. 231.
A criação de caprinos, ovinos, suínos, bovinos e eqüinos no território municipal só poderá ocorrer com a utilização de cercados e similares.
Art. 232.
Fica destinado o percentual de 5% do valor do orçamento-programa da Prefeitura Municipal de Icapuí para aplicação na implantação de Unidades Produtivas.
Parágrafo único
Caracterizam-se Unidades Produtivas, Casas de Farinha Comunitárias, Cerâmicas Comunitárias, Mini-indústrias de aproveitamento do caju, estufas para armazenamento de artefatos de palha de carnaúba, câmaras frigoríficas para fabricação de gelo e armazenamento de pescado e mini-indústrias de beneficiamento de coco.
Art. 233.
Toda pessoa física ou jurídica, para exercer qualquer atividade econômica, deverá receber alvará de funcionamento.
Parágrafo único
A cobrança do valor do alvará só deverá sofrer outra incidência quando existir mudança de endereço, alteração de área ou razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.
Art. 234.
O Município desenvolverá programas que venham garantir ao pescador artesanal preço mínimo ao seu pescado e posterior repasse ao consumidor por um preço acessível (lucro mínimo), eliminando assim a figura do atravessador.
Art. 235.
O Município manterá programas de mutirão habitacional, que terá um coordenador escolhido pelo Prefeito.
Art. 236.
O Município de Icapuí destinará, anualmente, no orçamento, verbas a serem aplicadas no programa de mutirão habitacional, nunca inferior a 6% da arrecadação.
Parágrafo único
Além dos recursos de que trata este artigo, o programa de mutirão habitacional fará projeto para órgãos e entidades nacionais e internacionais, objetivando obter recursos como também manterá convênios com outras entidades.
Art. 237.
Lei complementar regulamentará as prioridades e o Programa de Mutirão Habitacional.
Art. 238.
Não será concedida licença para construção de conjuntos residenciais cujos projetos não incluam a edificação de prédios com postos de saúde e odontológicos com capacidade de atendimento à população escolar, ali residente, no tocante a atendimento médico e dentário.
Art. 239.
Loteamentos destinados a conjuntos residenciais e construção de uma maneira geral serão obrigados a deixarem áreas arborizadas nos percentuais estabelecidos nesta lei.
Art. 240.
As ruas e praças do Município poderão ser denominadas com nomes de pessoas, desde que falecidas e que tenham prestado relevante serviço ao Município, ao Estado e ao Brasil.
Art. 241.
As calçadas destinam-se, entre outros fins, ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservadas livres para a passagem dos mesmos.
Art. 242.
Nas localidades com mais de mil habitantes é necessária a construção de cemitérios, nos termos da lei.
Art. 243.
O título de domínio e do direito real de uso será conferido ao homem e à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em Lei.
Art. 244.
A política urbana que será formulada e executada pelo Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.
Art. 245.
A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, educação, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1º
O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
§ 2º
Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a)
acesso à propriedade e à moradia para todos;
b)
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c)
regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
d)
prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
e)
adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f)
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 246.
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente , os seguintes instrumentos:
I –
imposto progressivo sobre imóvel;
II –
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III –
discriminação de terras públicas, destinadas, prioritariamente, a assentamentos de famílias de baixa renda;
IV –
inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V –
contribuição de melhoria;
VI –
tributação dos vazios urbanos.
Art. 247.
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 248.
As terras públicas não-utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.
Art. 249.
O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I –
a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida;
II –
a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III –
a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
IV –
a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública;
V –
a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
VI –
às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transportados coletivo.
Art. 250.
Incube à administração municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Art. 251.
A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.
Art. 252.
Fica assegurado ao público o direito de trânsito livre em todas as estradas vicinais e corredores existentes no Município, não podendo ser fechados pelos respectivos proprietários.
Art. 253.
Os deficientes e pessoas idosas, acima dos 65 anos de idade, terão direito a passe livre no transporte público de passageiros do Município.
Parágrafo único
Lei regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 254.
Constitui encargo da administração municipal transportar, da zona rural para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.
Art. 255.
Fica proibido colocar cartazes de propaganda comercial ou de qualquer natureza nos ônibus que fazem o transporte coletivo no Município de Icapuí, exceto o nome do destino e o nome da empresa.
Art. 256.
Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal.
Parágrafo único
Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize.
Art. 257.
Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre atos ou projetos da administração, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1º
O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais de 15 dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 2º
Caso a resposta não satisfaça, poderá reiterar o pedido, especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º
A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada em reunião ordinária do Conselho respectivo.
§ 4º
Caso o Conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão “resposta com parecer contrário da comissão”.
Art. 258.
Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, tendo mais de 60 (sessenta) filiados, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para esclarecer determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º
A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
§ 2º
Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º
Da audiência pública poderá participar além da entidade requerente, cidadão e entidades interessadas, que terão direito a voz.
Art. 259.
Só se procederá mediante audiência pública:
I –
projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II –
atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural do Município;
III –
realização de obras que comprometam mais de um terço do orçamento municipal.
Art. 260.
A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada com no mínimo 15 dias de antecedência, através dos meios de divulgação do Município, seguindo o restante o previsto.
Art. 261.
Aos conselhos serão franqueados o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
Art. 262.
O descumprimento das normas previstas na presente seção implica crime de responsabilidade.
Art. 263.
Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares.
Art. 1º.
Todas as concessões para exploração de serviços públicos serão revistas pela Câmara Municipal após a promulgação da Lei Orgânica, e os considerados lesivos ao interesse público serão cassados.
Art. 2º.
No perímetro urbano do Município, os proprietários de terrenos terão o prazo de hum ano, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, para murá-los, sob pena de multas, nos termos da Lei.
Art. 3º.
Sessenta dias após a promulgação da Lei Complementar, definindo o plano de carreira para o pessoal do setor educacional, garantindo piso salarial profissional.
Art. 4º.
A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias de promulgação da Lei Orgânica, disciplinará em Lei Ordinária como se dará o processo de eleição dos diretores escolares, assim como dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos e os pais de menores dessa idade.
Art. 5º.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Lei Orgânica, a Câmara Municipal votará Lei Complementar criando o Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º.
Os dispositivos desta Lei Orgânica, que dependem de regulamentação para sua aplicabilidade, os quais sejam competência da Câmara Municipal, serão devidamente regulamentado no prazo máximo de um ano.
Art. 7º.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal votará, em dois turnos, e aprovará seu novo regimento interno.
Art. 8º.
O Município publicará edição popular do texto desta Lei Orgânica para ser distribuída nos sindicatos, escolas, comunidades, entidades civis da sociedade de Icapuí.