Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica acrescido à Lei Orgãnica o art. 129-A com a seguinte redação:
Art. 129-A.
É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislatívo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
III
–
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhara projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
IV
–
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 4º
os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1 º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 5º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 6º
considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º
para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal: correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.
§ 8º
a não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
§ 9º
A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere este artigo, fica condicionada à existência de emenda federal ou estadual, conquistadas pelo respectivo Vereador, durante o mandato, no valor mínimo correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.