Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2021

9 de Dezembro de 2021

Acrescenta o art. 129-A a Lei Orgânica do Município, dispondo sobre a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira da propagação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

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Acrescenta o art. 129-A a Lei Orgânica do Município, dispondo sobre a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira da propagação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido à Lei Orgãnica o art. 129-A com a seguinte redação:
        Art. 129-A.   É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislatívo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
        III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhara projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
        IV  –  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        § 4º   os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1 º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
        § 5º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 6º   considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 7º   para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal: correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.
        § 8º   a não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
        § 9º   A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere este artigo, fica condicionada à existência de emenda federal ou estadual, conquistadas pelo respectivo Vereador, durante o mandato, no valor mínimo correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUI-CE, aos 09 de dezembro de 2021. 

           

          MESA DIRETORA

           

          Sidivânio da Cruz Honório 

          Presidente

           

          Normando Nonato da Silva

          Vice-Presidente

           

          Francisco Kleiton Pereira

          Secretário