Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Icapuí passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 99.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do órgão/entidade contratante, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I
–
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
II
–
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade;
III
–
no âmbito da Município de Icapuí, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
§ 2º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei Complementar.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de beneficios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º.
§ 5º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multi profissional e interdisciplinar.
§ 6º
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 7º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1 º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 8º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º
Fica assegurado o beneficio de pensão por morte aos dependentes do servidor participante do regime próprio de previdência social, que será concedido nos termos de lei complementar.
§ 10
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 11
o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 12
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 13
Aplica-se o limite fixado no art, 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 14
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 16
O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18.
§ 17
O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 18
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 19
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 20
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21
Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 22
É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no municípro de Icapuí, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
§ 23
O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 24
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 25
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 24 para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do Município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 26
A contribuição extraordinária de que trata o § 25 deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Art. 100.
São direitos do servidor público, entre outros:
I
–
salário mínimo, fixado em lei federal, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II
–
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III
–
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV
–
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V
–
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VI
–
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII
–
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII
–
remuneração do serviço extraordinário superior; no mínimo; em cinquenta por cento à do normal;
IX
–
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X
–
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias;
XI
–
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII
–
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII
–
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV
–
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV
–
direito de reunião em local de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
XVI
–
liberdade de filiação político-partidária;
§ 1º
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos ·proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º
Nenhum servidor público municipal na ativa, inativo ou pensionista perceberá vencimentos, salários, proventos ou pensões inferiores ao valor correspondente ao salário mínimo do País.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 100-A.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
–
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
–
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
–
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 100-B.
A remuneração do servidor público afastado para aposentadoria será arcada com recursos dó tesouro municipal até que o ato de aposentação seja definitivamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará momento a partir do qual os proventos de aposentadoria passarão a ser pagos com recursos do Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV.
§ 1º
Caso o ato de aposentação seja definitivamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV deverá compensar os valores arcados pelo município entre a data do afastamento do servidor para aposentadoria e a data da homologação da aposentadoria.
§ 2º
Em caso de existência de déficit atuarial no Instituto de Previdência dos Servidores de lcapuí - ICAPREV, os valores referentes à compensação prevista no parágrafo primeiro deste art. 100-B deverão ser revertidos para a quitação de parcelamento de débitos por parte do Município de Icapuí e, caso não mais existam parcelamentos, para o plano de amortização de déficit atuarial.
Art. 100-C.
Em caso de existência de déficit atuarial no Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV, o Município de lcapuí/CE elaborará e cumprirá plano de amortização com alíquotas suplementares ou aportes preestabelecidos, além de outras medidas complementares para equacionamento de déficit como a instituição de fundos previdenciários, na forma do art. 249 da Constituição Federal, integrados pelos recursos das contribuições e por bens, direitos, precatórios, royalties, receitas próprias decorrente de arrecadação, receitas decorrente de repasses de outros entes e demais ativos, e o aporte desses ativos ao ICAPREV.
Art. 100-D.
Os servidores em readaptação de função passarão por perícias anuais para análise de sua situação.
Art. 100-E.
O Município de Icapuí terá o prazo de 30 (trinta) dias para repassar os valores referentes à contribuição previdenciária patronal após o término do mês da referida competência sob pena incorrerem os gestores municipais em improbidade administrativa e crime de apropriação indébita previdenciária.
§ 1º
Os repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM servirão como garantia em caso de atraso do pagamento da contribuição previdenciária patronal.
§ 2º
Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o gestor do ICAPREV comunicará a instituição financeira responsável pelo gerenciamento da conta bancária do Município de Icapuí que procederá ao bloqueio do valor do débito em atraso.
Art. 100-F.
A gestão do Instituto de Previdência dos Servidores de Icapuí - ICAPREV será definida nos termos de lei complementar específica que preverá a gestão democrática do ICAPREV com previsão de consulta aos servidores antes da tomada de decisões estratégicas.
Parágrafo único
O Município de Icapuí/CE regulamentará o disposto no caput deste artigo no prazo de 3 (três) meses.
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário ( os artigos 99 e 100 da Lei Orgânica ficam revogados e substituídos em sua integralidade pelo texto ora aprovado), entrando em vigor a presente Emenda na data de sua publicação.