Lei nº 632, de 13 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

632

2013

13 de Dezembro de 2013

Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Efetivos Técnicos Administrativos do Município de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 2013 e 19 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 632, de 13 de dezembro de 2013
Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Efetivos Técnicos Administrativos do Município de Icapuí, e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Icapuí e Câmara de Vereadores.
        Parágrafo único  
        O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos servidores efetivos da Administração Pública Direta, de suas Autarquias e Fundações dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
          Art. 2º. 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações tem por objeto a valorização e a profissionalização do servidor, bem como dotar a Administração Pública de um instrumento de gestão de pessoal, que possibilite o equilíbrio interno das remunerações através do nível de escolaridade, desempenho e atribuições, propondo-se:
            I – 
            instituir a carreira dos servidores técnico-administrativos, constituída de cargos/classes/funções, aglutinando as atividades por eles desempenhadas com o objetivo de ordená-Ias conforme sua importância, complexidade e grau de responsabilidade, estruturandoas em classes que, pela natureza das atribuições, permita um ordenamento lógico e coerente;
              II – 
              definir a carreira com maior amplitude de evolução funcional, a fim de construir um horizonte temporal para a vida profissional do servidor;
                III – 
                adotar os princípios do aperfeiçoamento, nível de escolaridade, avaliação de desempenho e eficiência para o crescimento do servidor na carreira;
                  IV – 
                  fornecer parâmetros para a realização de avaliação de necessidades de treinamento, com o intuito de elaborar programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, motivando o servidor na busca de maior conhecimento;
                    V – 
                    orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação do servidor, recompensando-o adequadamente de forma a ser estimulado no exercício de suas funções;
                      VI – 
                      aplicar, sistematicamente, mecanismos administrativos de evolução horizontal e vertical que incentivem o desenvolvimento do servidor na carreira.
                        Art. 3º. 
                        A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e remunerações é regida pelos seguintes conceitos básicos:
                          I – 
                          CARGO PÚBLICO EFETIVO - lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal e criação por lei;
                            II – 
                            FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, não detentor de cargo efetivo, remunerada pelos cofres públicos municipais e extinta quando vagar;
                              III – 
                              CLASSE - unidade básica da carreira, integrada por cargos/funções, segundo o grau de escolaridade e complexidade de tarefas exigidas, constituindo a linha natural de promoção do servidor, de acordo com critérios preestabelecidos;
                                IV – 
                                CLASSE SINGULAR - aquela que não integra nenhuma carreira, agrupando cargos isolados;
                                  V – 
                                  CLASSE DERIVADA - aquela que se sucede à classe inicial de uma mesma carreira;
                                    VI – 
                                    CARREIRA - conjunto de classes de mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento dos servidores nas classes/cargos/funções que a integram;
                                      VII – 
                                      REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimento fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência da ascensão funcional;
                                        VIII – 
                                        GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais, organizadas em carreira, classes/cargos/funções, formadas por atribuições direcionadas para o mesmo objetivo e relacionadas pela natureza do trabalho ou ramo de conhecimento desenvolvido;
                                          IX – 
                                          CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras/cargos/funções agrupado pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
                                            X – 
                                            QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - conjunto de requisitos exigidos para o ingresso no cargo/função, bem como para o desenvolvimento do servidor na carreira com vistas à obtenção da evolução funcional e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
                                              XI – 
                                              ÁREA DE ATUAÇÃO - conjunto de atividades profissionais agrupadas em razão da identidade, similitude, correlação e complementaridade das respectivas atividades profissionais, podendo subdividir-se em especialidades;
                                                XII – 
                                                ESPECIALIDADE - conjunto de atividades integrantes do cargo/função, conforme especificação da profissão do servidor, conforme disposto no Código Brasileiro de Normas, instituído pela Portaria Ministerial nº 397, de 09 de outubro de 2002.
                                                  XIII – 
                                                  CONCURSO PÚBLICO: é o processo seletivo que permite o acesso a cargo público de modo amplo e democrático, com impessoalidade e igualdade de oportunidade a todos os interessados em concorrer pa1' ra exercer as atribuições oferecidas pelo Município, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados mediante critérios objetivos.
                                                    XIV – 
                                                    ENQUADRAMENTO: consiste no procedimento de mudança do plano de carreira anterior ou da situação anterior em que o servidor se encontrava para o novo plano de carreira, dentro dos critérios estabelecidos em lei, considerando a estruturação da carreira, as categorias funcionais, os subsistemas, o cargo, a classe e a referência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e por atos complementares da Prefeitura Municipal de Icapuí
                                                      XV – 
                                                      CARGO EM COMISSÃO: são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Município.
                                                        § 1º 
                                                        Os cargos, em comissão, serão preenchidos obedecendo aos limites quantitativos de cada unidade administrativa.
                                                          § 2º 
                                                          Serão privativos dos servidores efetivos, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Icapuí
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                              Art. 4º. 
                                                              A estrutura da carreira fundamenta-se nos princípios da escolaridade e do desempenho profissional, a fim de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência no serviço público e o exercício das atividades do Poder Executivo, e será assim, organizada:
                                                                I – 
                                                                Estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais, definido no Anexo I, desta Lei;
                                                                  II – 
                                                                  Redenominação dos cargos e funções, conforme disposto no Anexo II, desta Lei;
                                                                    III – 
                                                                    Grau hierarquização dos cargos segundo as escalas de classificação genérica, definido no Anexo III, desta Lei;
                                                                      IV – 
                                                                      Tabelas Vencimentais, conforme definido no Anexo IV, desta Lei;
                                                                        V – 
                                                                        Atribuições dos cargos conforme definido no anexo V, desta Lei.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Segundo a correlação, a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, as categorias funcionais abrangem várias atividades, compreendendo:
                                                                            I – 
                                                                            ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL - ANF - carreira e/ou classes que englobam atividades de nível operacional e de suporte às áreas técnica e administrativa, caracterizadas por cargos/funções iniciais de carreira, cujo provimento exige graduação de nível de escolaridade de ensino fundamental de 1° ao 9° ano;
                                                                              II – 
                                                                              ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM - carreira e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos/funções de nível médio, de natureza diversificada e abrangente, em nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento técnico e domínio de conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, exigindo escolaridade de nível médio ou profissional equivalente;
                                                                                III – 
                                                                                ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS - carreira e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos/funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente e registro profissional;
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A organização e estruturação da carreira dar-se-á em conformidade com os seguintes subsistemas:
                                                                                    I – 
                                                                                    Apoio logístico e Operacional - constituído por atividades de execução referentes ás áreas de manutenção, conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte e comunicação, para o qual se exige nível de ensino fundamental, completo ou incompleto;
                                                                                      II – 
                                                                                      Apoio Administrativo e de Suporte Técnico - constituído por atividades relacionadas à execução e controle administrativo, financeiro, fiscalização, cultura, lazer, recepção, informação, técnico e operacional que dão suporte ás atividades técnicas da gestão pública, para o qual se exige nível de educação básica de nível médio completo ou profissionalizante;
                                                                                        III – 
                                                                                        Especialista em Gestão Pública, compreendendo as categorias profissionais, cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação na área administrativa e operacional para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Assistente em Saúde - compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação na área de saúde para o qual se exige nível de educação básica fundamental ou médio completo ou incompleto, profissionalizante ou não;
                                                                                            V – 
                                                                                            Especialista em Saúde - compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação na área de saúde para o qual se exige nível de escolaridade mínimo corresponde ao ensino superior;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Especialista em Assistência Social - compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação na área de Assistência Social para o qual se exige nível de escolaridade mínimo corresponde ao ensino superior.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Os subsistemas de que trata o art. 6°, desta Lei, são compostos pelos seguintes cargos/funções:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  SUBSISTEMA DE APOIO LOGÍSTICO E OPERACIONAL:
                                                                                                    1.1 – 

                                                                                                    Auxiliar de Gestão Pública I: ensino fundamental incompleto:

                                                                                                    Classe A, referências de 01 a 10;

                                                                                                    Classe B, referências de 11 a 20.

                                                                                                      1.2 – 

                                                                                                      Auxiliar de Gestão Pública II: ensino fundamental completo:
                                                                                                      Classe C, referências de 02 a 11;
                                                                                                      Classe D, referências de 12 a 21.

                                                                                                        II – 
                                                                                                        SUBSISTEMA DE APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE TÉCNICO:
                                                                                                          2.1 – 

                                                                                                          Técnico em Gestão Pública I: Ensino médio completo:
                                                                                                          Classe E, referencias de 03 a 12;
                                                                                                          Classe F, referências de 13 a 22.

                                                                                                            2.2 – 

                                                                                                            Técnico em Gestão Pública II: Ensino Médio completo acrescido de cursos específicos ou curso profissionalizante na área de atuação:
                                                                                                            Classe G, referências de 04 a 13;
                                                                                                            Classe H, referências de 14 a 23.

                                                                                                              III – 
                                                                                                              SUBSISTEMA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA:
                                                                                                                3.1 – 

                                                                                                                Especialista Técnico em Gestão Pública I, Ensino Superior Completo - Graduado e Registro Profissional:
                                                                                                                Classe I, referências de 01 a 10;
                                                                                                                Classe J, referências de 11 a 20.

                                                                                                                  3.2 – 

                                                                                                                  Especialista Técnico em Gestão Pública II, Ensino Superior Completo, Pós Graduação e Registro Profissional;
                                                                                                                  Classe K, referências de 02 a 11;
                                                                                                                  Classe L, referências de 12 a 21.

                                                                                                                    3.3 – 

                                                                                                                    Especialista Técnico em Gestão Pública III, Ensino Superior Completo, Mestrado e Registro Profissional:
                                                                                                                    Classe M, referências de 03 a 12;
                                                                                                                    Classe N, referências de 13 a 22.

                                                                                                                      3.4 – 

                                                                                                                      Especialista Técnico em Gestão Pública IV, Ensino Superior Completo, Doutorado e Registro Profissional:
                                                                                                                      Classe 0, Referências de 04 a 13;
                                                                                                                      Classe P, referências de 14 a 23.

                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        SUBSISTEMA DE ASSISTENTE EM SAÚDE:
                                                                                                                          4.1 – 

                                                                                                                          Assistente em Saúde I: Ensino fundamental Incompleto:
                                                                                                                          Classe A, referências de 01 a 10;
                                                                                                                          Classe B, referências de 11 a 20.

                                                                                                                            4.2 – 

                                                                                                                            Assistente em Saúde II: Ensino fundamental completo:
                                                                                                                            Classe C, referências de 02 a 11;
                                                                                                                            Classe D, referências de 12 a 21.

                                                                                                                              4.3 – 

                                                                                                                              Assistente em Saúde III: Ensino médio completo:
                                                                                                                              Classe E, referências de 03 a 12;
                                                                                                                              Classe F, referências de 13 a 22.

                                                                                                                                4.4 – 

                                                                                                                                Assistente em Saúde IV: Ensino Médio Completo e profissionalizante:
                                                                                                                                Classe G, referências de 4 a 13;
                                                                                                                                Classe H, referências de 14 a 23.

                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  SUBSISTEMA DE ESPECIALISTA EM SAÚDE:
                                                                                                                                    5.1 – 

                                                                                                                                    Especialista Técnico em Saúde I: Ensino Superior Completo, Graduado e registro profissional:
                                                                                                                                    Classe I, referências de 1 a 10;
                                                                                                                                    Classe J, referências de 11 a 20;

                                                                                                                                      5.2 – 

                                                                                                                                      Especialista Técnico em Saúde II: Ensino Superior Completo, Pós Graduado e registro profissional:
                                                                                                                                      Classe K, referências de 02 a 11;
                                                                                                                                      Classe L, referências de 12 a 21.

                                                                                                                                        5.3 – 

                                                                                                                                        Especialista Técnico em Saúde III: Ensino Superior Completo, Mestrado e registro profissional:
                                                                                                                                        Classe M, referências de 03 a 12;
                                                                                                                                        Classe N, referências de 13 a 22.

                                                                                                                                          5.4 – 

                                                                                                                                          Especialista Técnico em Saúde IV: Ensino Superior Completo, Doutorado e registro profissional:
                                                                                                                                          Classe O, referências de 04 a 13;
                                                                                                                                          Classe P, referências de 14 a 23.

                                                                                                                                            5.5 – 

                                                                                                                                            Especialista Médico em Saúde I: Graduação em Medicina e Registro Profissional:
                                                                                                                                            Classe Q, referências de 01 a 10;
                                                                                                                                            Classe R, referências de 11 a 20;

                                                                                                                                              5.6 – 

                                                                                                                                              Especialista Médico em Saúde II: Graduação em Medicina, Registro Profissional e pós graduação:
                                                                                                                                              Classe S, referências de 02 a 11;
                                                                                                                                              Classe T, referências de 12 a 21.

                                                                                                                                                5.7 – 

                                                                                                                                                Especialista Médico em Saúde III: Graduação em Medicina, Registro Profissional e Residência Médica:
                                                                                                                                                Classe U, referências de 03 a 12;
                                                                                                                                                Classe V, referências de 13 a 22

                                                                                                                                                  5.8 – 

                                                                                                                                                  Especialista Médico em Saúde IV: Graduação em Medicina,Registro Profissional e Doutorado:
                                                                                                                                                  Classe W, Referências de 04 a 13;
                                                                                                                                                  Classe X, referências de 14 a 23.

                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    SUBSISTEMA DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL:
                                                                                                                                                      6.1 – 

                                                                                                                                                      Especialista Técnico em Assistência Social I: Ensino Superior Completo, Graduado e registro profissional:
                                                                                                                                                      Classe I, referências de 01 a 10;
                                                                                                                                                      Classe J, referências de 11 a 20.

                                                                                                                                                        6.2 – 

                                                                                                                                                        Especialista Técnico em Assistência Social II: Ensino Superior Completo, Pós Graduação e registro profissional:
                                                                                                                                                        Classe K, referências de 02 a 11;
                                                                                                                                                        Classe L, referências de 12 a 21.

                                                                                                                                                          6.3 – 

                                                                                                                                                          Especialista Técnico em Assistência Social III: Ensino Superior Completo, Mestrado e registro profissional:
                                                                                                                                                          Classe M, referências, de 03 a 12;
                                                                                                                                                          Classe N, referências de 13 a 22.

                                                                                                                                                            6.4 – 

                                                                                                                                                            Especialista Técnico em Assistência Social IV: Ensino Superior Completo, Doutorado e registro profissional:
                                                                                                                                                            Classe 0, Referências de 04 a 13;
                                                                                                                                                            Classe P, referências de 14 a 23.

                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              Os cargos/funções do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo têm natureza multifuncional e para o exercício das atividades exigir-se-á conhecimento, habilidade e competência.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Por conhecimento entende-se aquele adquirido por meio de educação formal, acrescido da experiência, dos valores, de informações contextuais e de discernimento que proporcionam uma estrutura para a avaliação e incorporação de novas experiências e informações.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Por habilidade entende-se a capacidade e atitude adequada para realizar uma tarefa ou um conjunto de tarefas, em conformidade com a eficiência exigida para o alcance das metas institucionais estabelecidas.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Por competência entende-se o somatório de conhecimentos e habilidades agregados pelo servidor, necessários ao desenvolvimento de atividades mais complexas.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        A carreira da Administração Pública Direta fica organizada e estruturada em classes integradas por cargos de provimento efetivo e por funções, dispostas de acordo com natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Administração Pública.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Para cada cargo integrante da classe de carreira ou classe singular, ficará estabelecida a qualificação mínima exigida para provimento, conforme disposto nos Anexos II e III, desta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo dar-se-á por nomeação, após aprovação em concurso público, exigida a comprovação da qualificação mínima exigida, conforme disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada em Edital próprio.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                No edital de abertura do concurso público constará, obrigatoriamente, o número de vagas ofertadas, a qualificação exigida para o cargo, a carga horária, o vencimento básico, o programa das disciplinas e as tarefas típicas por área de especialidade da profissão.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Considera-se área de especialidade a especificação da profissão formal, conforme disposto na Tabela do Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Compete ao Município de Icapuí promover a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos vagos.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 12, desta Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus à Progressão ou Promoção.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            O desenvolvimento do servidor efetivo do quadro técnico-administrativo da Prefeitura Municipal de Icapuí, de suas Autarquias, Fundações e da Câmara de Vereadores na carreira ocorrerá mediante as modalidades de Progressão e Promoção.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Fica definida que aplicação da Progressão e da Promoção, somente passará a vigorar a partir de 180 (cento e oitenta dias) do exercício seguinte ao da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                DA PROGRESSÃO
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por desempenho e 05 (cinco) anos de efetivo exercício para progressão por antiguidade.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Apenas o servidor que no prazo de 05 (cinco) anos não tenha sido contemplado com a progressão por desempenho fará jus à progressão por antiguidade.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no parágrafo anterior, o percentual previsto para a progressão por antiguidade será de até 30% (trinta por cento) dos servidores de cada categoria não elevados por meio da progressão por desempenho.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        A progressão por antiguidade recairá no servidor que contar maior tempo no serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração do tempo de serviço na referencia obedecerá ás disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                            A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de serviço efetivo na referência.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              Havendo empate na lista de classificação para progressão por antiguidade ou promoção, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                com maior tempo de serviço público no Município;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  com maior idade.
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    com maior número de dependentes;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Serão elevados, mediante progressão horizontal por desempenho, excluindo-se a última referencia de cada classe que concorrerá por progressão vertical, todo servidor que, no interstício 02 (dois) anos apresentar Certificados correspondentes a cursos para a melhoria da sua qualificação profissional, sendo observados os seguintes somatórios de carga horária mínima por categoria funcional:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL - ANF: somatório de 60h (sessenta horas);
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM: somatório de 100h (cem horas);
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS: somatório de 180h (cento e oitenta horas).
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              A administração Pública Municipal deverá alocar os recursos financeiros necessários à efetivação do processo de ascensão funcional por desempenho e antiguidade, em seu orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar estrita observância ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                  DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                    Promoção é a passagem do servidor de sua atual classe e referência, para a referência inicial de outra classe, cujos requisitos de titulação tenham sido apresentados após o cumprimento do estágio probatório, de acordo com o grau de hierarquização constantes do Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A promoção a que se refere este artigo dar-se-á, exclusivamente pelos requisitos de titulação superior àquela exigida para o exercício do cargo, devendo o servidor requerer a partir da apresentação de documentos comprobatórios de nova qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        A qualificação a que se refere o parágrafo anterior obrigatoriamente deve ocorrer em área relacionada às atribuições do cargo/função do servidor, cabendo a Comissão Geral de Carreira analisar a pertinência desta e emitir parecer acerca da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Entendendo a Comissão que o servidor se enquadra nas disposições desta Lei, deverá ser expedida Portaria de Promoção para a classe imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                            Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              cumprimento do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Formação, aperfeiçoamento e atualização na sua área específica de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCR;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras ou para adequá-lo à dinâmica própria da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão e Promoção encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da Prefeitura, de suas Autarquias, Fundações e da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Julgar a afinidade das capacitações obtidas pelo servidor para composição de carga horária, considerando a correlação destas com as atribuições do cargo/função.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros que comporão a Comissão ficarão afastados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retorno às respectivas lotações de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos membros desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os diplomas ou certificados obtidos pela realização de curso de capacitação utilizados em um processo de progressão ou promoção já efetivada, não terão validade para efeito de outro processo, bem como os cursos realizados anteriormente à promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REDENOMINAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A redenominação dos cargos do quadro técnico-administrativo da Prefeitura Municipal de Icapuí para o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações- PCCR, far-se-á de acordo com o Anexo II desta Lei, e será baseada nos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza serão transpostos para cargos de denominação e atribuições semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza serão identificados e transpostos para cargos de mesma denominação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições serão identificados e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As atribuições até então desenvolvidas pelos servidores ocupantes dos cargos redenominados por esta Lei não sofrerão modificações nem descontinuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EQUIVALÊNCIA VENCIMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, contempla, unicamente, o vencimento básico estabelecido para a referência de cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Tabela Vencimental dos cargos do quadro técnico-administrativo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Icapuí, de suas Autarquias, Fundações e Câmara de Vereadores é aquela constante do Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A variação percentual de uma referência para outra imediatamente superior é de 4% (quatro por cento), para os integrantes das atividades de nível básico, médio e superior de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Quadro de Pessoal técnico-administrativo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Icapuí, de suas Autarquias, Fundações e Câmara de Vereadores é composto pelos cargos necessários, em quantidade e especificação, para atender, com eficiência e eficácia, à consecução de seus objetivos e cumprimento de sua missão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Icapuí, de suas Autarquias, Fundações e Câmara de Vereadores é composto por cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente da Câmara quando se tratar de servidores do Poder Legislativo, e de cargos de carreira, de provimento efetivo e caráter permanente, preenchidos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Icapuí, de suas Autarquias, Fundações e da Câmara de Vereadores fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargo/Função, Classe, referência e Qualificação, na forma do Anexo III, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente da Câmara quando se tratar de servidores do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lotação dos servidores de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar essa atribuição para titular do órgão da administração da Prefeitura Municipal de Icapuí responsável pela gestão de recursos humanos, enquanto os servidores da Câmara de Vereadores ficará sob a responsabilidade de seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo necessidade de provimento de cargos vagos, constantes nas estruturas de um órgão ou entidade, estes poderão ser extintos ou redistribuídos para outros Órgãos ou Entidades, respeitada a sua natureza jurídica, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente da Câmara quando o cargo for do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho dos servidores do quadro técnico-administrativo da Prefeitura Municipal de Icapuí obedecerá à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as definições estabelecidas para cada categoria funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho poderá ser alterada para atender o interesse e a conveniência do serviço público e dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho definida no artigo anterior, aos servidores lotados na área da saúde, poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviços e de aferição de frequência, visando atender a necessidade de funcionamento dos diversos espaços e ações da área da saúde de Icapuí, devendo ser aprovadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica, pelo órgão da administração da Prefeitura Municipal de Icapuí responsável pela gestão de recursos humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As necessidades de treinamento e capacitação em nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização para a melhoria do desempenho das atribuições dos cargos/função, serão detectadas e indicadas por cada órgão e encaminhados ao órgão da administração da Prefeitura Municipal de Icapuí responsável pela gestão de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando não for possível a realização de treinamentos internos específicos, essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua área atuação, o órgão da administração da Prefeitura Municipal de Icapuí responsável pela gestão de Recursos Humanos autorizará a realização de cursos externos de formação, estágios e treinamentos e congressos, realizados em instituições de excelência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente aos dos programas oficiais de treinamento, poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamentos, congressos e seminários, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ENQUADRAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento salarial automático dos servidores será efetivado levando-se em consideração os níveis de escolaridade e vencimentos atuais para a classe e referência correspondente ao valor dentro do cargo/função do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, obedecida a redenominação dos cargos/funções e sua hierarquização, conforme disposto no Anexo III, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento dar-se-á uma única vez, no ato da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, por ser medida de caráter transitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos/funções, ocupados e vagos, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário, desde que seus ocupantes possuam o curso profissionalizante de Auxiliar de Enfermagem e Registro Profissional ficam redenominados para Auxiliar de Enfermagem, desde que apresentado o curso de qualificação profissional de auxiliar de enfermagem e serão enquadrados na referência n° 03 da Classe E do cargo Assistente de Saúde III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos/funções, ocupados e vagos, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário, desde que seus ocupantes possuam o curso profissionalizante de Técnico de Enfermagem e Registro Profissional ficam redenominados para Técnico de Enfermagem, conforme Lei Complementar n° 046/2012, de 05 de julho de 2012, desde que apresentados Certificado de Conclusão de Curso Técnico Reconhecido pelo MEC até 30 dias após a publicação desta lei e serão enquadrados na referência n° 5 da Classe G do Cargo Assistente de Saúde IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos/funções, ocupados e vagos, Auxiliar de Secretaria, desde que seus ocupantes possuam a formação de nível médio ficam redenominados Secretário Escolar e serão enquadrados na referência n° 03 da Classe E do Cargo Técnico de Gestão Publica I, quando comprovar somente a qualificação de nível médio e serão enquadrados na referência nº 04 da Classe G do cargo de Técnico de Gestão Pública II, quando comprovar Curso de Secretariado Escolar, ambos tendo até 30 dias após a publicação desta lei para comprovar sua escolaridade e sua qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos/funções, ocupados e vagos, Assistente de Saneamento, desde que seus ocupantes possuam a formação de nível fundamental ficam redenominados Auxiliar de Saneamento, desde que apresentados a formação até 30 dias da publicação desta lei e serão enquadrados na referencia nº 02 da Classe C do Cargo de Assistente de Saúde II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos/funções, ocupados e vagos, Auxiliar de Saneamento, desde que apresentados a formação até 30 dias após a publicação desta lei serão enquadrados na referencia nº 03 da Classe C do Cargo de Assistente de Saúde III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O enquadramento salarial por descompressão consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, em função do tempo de serviço público municipal, avançando uma referência vencimental, por cada 5 (cinco) anos de serviço prestado à Prefeitura de Icapuí, completados até a data de promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento nas classes e referências do PCCR dos atuais servidores das categorias abrangidas dar-se-á de forma automática e terá efeitos financeiros a partir de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os enquadramentos salarial automático e por descompressão aplicam-se, exclusivamente aos atuais servidores e uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando do enquadramento salarial automático este obrigatoriamente observará o atual valor de vencimento base dos ocupantes do cargo para definir a primeira referência da faixa salarial em sua primeira classe, de modo que corresponda ao atual valor de vencimento ou àquele imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada cargo inserido neste PCCR observar-se-á o Anexo V - tabela de Enquadramento para a descompressão por tempo de serviço em cada faixa salarial de cargo dos servidores públicos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de unificação ou fusão de carreiras se deu a partir da observância dos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos existentes com denominação idênticas e com similaridade de exigências e complexidade foram unificados para cargos de denominação e atribuições idênticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza foram identificados e fundidos para cargos de mesma denominação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será publicada nova Lista de Enquadramento quando da ocorrência de recursos administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCCR, poderá requerer reavaliação junto ao órgão da administração da Prefeitura Municipal de Icapuí, de suas Autarquias, Fundações ou da Câmara de Vereadores responsável pela gestão de Recursos Humanos até 60 (sessenta) dias após a publicação do decreto de enquadramento, expondo os motivos e razões para reavaliação do seu enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da ocorrência de recursos administrativos favoráveis, que venham a modificar o enquadramento do servidor, novo ato deverá ser expedido devidamente retificado e fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das vantagens pecuniárias previstas no Art. 61 da lei nº 094/1992, de 1º de setembro de 1992, Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Icapuí, com a redação vigente no ato de enquadramento de que trata esta Lei, ficam asseguradas aos servidores da Prefeitura de Icapuí as seguintes gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação de Trabalho de Campo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação de Sobreaviso; para os cargos de Assistente em Saúde anteriormente detentores dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, desde que lotados e em efetivo exercício na Maternidade Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação por Titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação para Motorista de Ambulância e Transporte Escolar (ônibus e assemelhados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Gratificações de Campo e de Sobreaviso não poderão ser acumuladas, sendo permitido exclusivamente o acumulo destas com a Gratificação por Qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gratificação para Motorista de Ambulância e Transporte Escolar, inclusive ônibus e assemelhados, será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, desde que no exercício de suas funções e na condição de veículos automotores, além de apresentação de carteiras de habilitação compatíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Gratificação de Trabalho de Campo será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base para os servidores detentores dos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente em Saúde, desde que anteriormente detentor do cargo de Agente de Endemias; Agente Comunitário de Saúde, Agente de Saneamento e Agente de Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Gestão Pública, desde que anteriormente detentor do cargo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos, Agente Ambiental e Técnico Agrícola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar de Gestão Pública detentor do Cargo de Operador do Sistema do SME e Encanador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Gratificação de Sobreaviso, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente em Saúde, anteriormente detentores dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, desde que lotados e em efetivo exercício na Unidade Maternidade de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de que trata o parágrafo anterior não será devida durante os afastamentos do servidor em virtude de licenças e férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Gratificação de Titulação destina-se ao servidor titular de cargo efetivo incluído nesta Lei, portador de títulos, diplomas ou certificados de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gratificação de Titulação de que trata este artigo é inacumulável e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em pre-requisito para o ingresso no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Gratificação de Titulação, de que trata o artigo anterior, incidirá sobre o vencimento base do cargo, observados os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os servidores de Atividades de Nível Fundamental - ANF, cujo ocupante venha a adquirir as seguintes cetificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Médio Completo - 2% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Médio Profissionalizante em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 4% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Graduação - 8% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Especialização - 12% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mestrado em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 16% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Doutorado em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 20% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os servidores de Atividades de Nível Médio - ANM, cujo ocupante venha a adquirir as seguintes titulações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Graduação: 8% sobre o vencimento-base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Especialização: 12% sobre o vencimento-base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mestrado em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 16% sobre o vencimento-base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Doutorado em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 20% sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os servidores de Atividades de Nível Superior - ANS cujo ocupante venha a adquirir as seguintes titulações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Especialização, em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 12% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mestrado, em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 16% sobre o vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Doutorado, em curso relacionado às atribuições de seu cargo ou de sua área de atuação - 20% sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Residência Médica - 25% sobre o vencimento-base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior serão considerados somente os cursos de Graduação e Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, não se permitindo, em qualquer hipótese a percepção cumulativa de mais de uma gratificação em razão da titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Gratificação de Titulação é devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos de requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticadas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, devendo ser expedido ato formal de sua concessão e deverá ser incluída em folha de pagamento do mês subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As gratificações previstas nesta Lei integram os proventos de aposentadoria e pensões de servidores que se encontrem em efetivo exercício na data de sua promulgação, não sendo extensiva aos inativos e pensionistas, com percepção de benefício pelo Instituto de Previdência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento salarial automático e por descompressão previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados e aqueles com processo de aposentadoria em tramitação, desde que a estes seja assegurada a paridade de que trata as Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá o Instituto de Previdência do Município de Icapuí em conjunto com o órgão de Recursos Humanos, adotar todas as providências para, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar à situação funcional dos inativos e pensionistas, no que couber, às disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de enquadramento por descompressão dos inativos o ICAPREV deverá observar o tempo de serviço público municipal contado para efeito de concessão de sua aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor poderá optar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei, em não ser enquadrado nas disposições deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, devendo o mesmo permanecer na situação anterior, sem direito à percepção do vencimento-base e das gratificações aqui instituídas e com o direito aos reajustes na mesma data e no mesmo índice em que se modificar a remuneração dos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores que se encotrarem à época da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), afastados sem percepção de remuneração serão enquadrados por ocasião de seu retorno às atividades, desde que atendam os resquisitos aqui estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores aprovados em concurso público realizado no exercício de 2013, antes da promulgação desta Lei serão nomeados para os cargos previstos no Edital do Concurso, e, em seguida, terão, por meio de Portaria devidamente fundamentada, o seu enquadramento nas disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores enquadrados nas Atividades de Gestão Administrativa e Operacional, Auxiliar de Gestão Pública I e II, Nível Fundamental, relacionadas no Anexo II, cujos cargos são extintos por esta Lei, deverão ser aproveitados em atividades auxiliares do sistema administrativo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedado, a partir da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às dos cargos para os quais o servidor foi aprovado e nomeado em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                objetivando a melhor compreensão das denominação dos cargos anteriomente exercidos com a denominação atual desta Lei, deverão ser mantidas as denominações específicas determinates da natureza do próprio cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos de que trata esta Lei poderão ser classificados por especialidades quando necessário para a identificação de suas funções ou por exigência legal ou habilidade específica para as atribuições do cargo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei sobre as atribuições dos novos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica estebelecida a data de 1º de janeiro de cada ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso venha a ocorrer aprovação de Lei Federal que determine piso salarial para categorias profissionais específicas, bem como mudanças em fornadas de trabalho, as adequações deverão ser realizadas de forma imediata neste PCCR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis: Lei Complementar nº 017/2006, de 30 de Junho de 2006; Lei nº 397/2004, de 16 de fevereiro de 2004; Lei nº 528/2010, de 11 de Junho de 2010; de 04 de maio de 2009, Lei nº 516/2009, de 29 de outubro de 2009 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a vigorar no prazo de 60 dias, período pelo qual deverão ser feitas as devidas adequações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 13 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUE SE REFERE O ART. 4° DA LEI N° 632/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais, Subsistemas Organizacionais e Categorias Funcionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONALSUBSISTEMAS ORGANIZACIONAISCATEGORIA FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 - ATIVIDADES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL1. Apoio Logístico e Operacional1. Atividades de Nível Fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Apoio Administrativo e Suporte Técnico;2. Atividades de Níve Médio e Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Especialista em Gestão3. Atividades de Nível Superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 - ATIVIDADES DA Saúde 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GESTÃO DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Assistente em Saúde1. Atividades de Nível Fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Atividades de Níve Médio e Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Especialista em Saúde3. Atividades de Nível Superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 - ATIVIDADES DA GESTÃO DA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Especialista em Assistência Social 1. Atividades de Nível Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 13 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A QUE SE REFERE O ART. 4° DA LEI N° 632/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redenominação dos Cargos e Funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo Ocupacional: ATIVIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Categoria Funcional: NÍVEL FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Denominação AtualDenominação Proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistente de SaneamentoAuxiliar de Gestão Pública I e II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL FUNDAMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar Rural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Tesouraria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Saneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carpinteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encanador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gari (em extinção)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Jardineiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mecânico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Merendeira 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Monitor de Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador de Máquina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador do Sistema do SAAE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pedreiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pintor de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Porteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Servente de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Telefonista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Telefonista Auxiliar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratorista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vigia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vigilante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zelador de Cemitério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zelador de Chafariz (em extinção)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 13 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A QUE SE REFERE O ART. 4° DA LEI N° 632/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redenominação dos Cargos e Funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional: ATIVIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Categoria Funcional: NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Denominação AtualDenominação Proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente AdministrativoTécnico em Gestão Pública I e II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Arrecadação e Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Comunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Comunicação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Almoxarife
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Pessoal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Secretaria Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Controle Interno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Desporto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Desporto Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Documento e Biblioteca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Almoxarife
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Animador Cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desenhista de Construção civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Digitador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eletricista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscal de Tributos Municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscal de Obras e Serviços Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Guarda Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Locutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Monitor de Esporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Monitor de Informática
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Motorista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Operador de Som e Rádio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recepcionista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico Agrícola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico de Alimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Aquicultura e Pesca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Informática
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Edificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Turismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 13 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A QUE SE REFERE O ART. 4° DA LEI N° 632/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redenominação dos Cargos e Funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo Ocupacional: ATIVIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Categoria Funcional: NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Denominação AtualDenominação Proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AdministradorEspecialista Técnico em Gestão Pública I a IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Advogado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Analista Econômico e Financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Analista Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Arquiteto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auditor Interno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bibliotecário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Biólogo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Economista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Economista Doméstico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educador Físico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Engenheiro Agrônomo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Engenheiro Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Engenheiro de Pesca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Geógrafo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Maestro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redator de Rádio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Turismólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 13 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A QUE SE REFERE O ART. 4° DA LEI N° 632/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redenominação dos Cargos e Funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional: ATIVIDADES DE GESTÃO DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Categoria Funcional: NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Denominação AtualDenominação Proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente Comunitário da SaúdeAssistente em Saúde I a IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E TÉCNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistente de Saneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Enfermagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Laboratório e Análises Clínicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Odontológico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Saneamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 13 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ