Lei nº 698, de 17 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 722, de 21 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 763, de 10 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 791, de 10 de maio de 2019
Vigência entre 21 de Setembro de 2017 e 9 de Maio de 2018.
Dada por Lei nº 722, de 21 de setembro de 2017
Dada por Lei nº 722, de 21 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, o
Conselho Municipal da Cidade de Icapuí, órgão colegiado de natureza
permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador,
formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado
com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho
Estadual das Cidades.
Parágrafo único
O ConCidade de Icapuí terá caráter deliberativo e
fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas
do Município.
Art. 2º.
O ConCidade do Município de lcapuí tem por finalidade formular,
estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de
desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade
e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento
ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as
deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e
resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 3º.
Compete ao ConCidade/CE:
I –
propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional;
II –
fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da
política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus
respectivos planos, programas, projetos e ações;
III –
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos
com eficácia e efetividade;
IV –
proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos
Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
V –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
VI –
responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e
realização da Conferência Municipal das Cidades e possua integração com a
Conferência Estadual das Cidades;
VII –
emitir resoluções, orientações e recomendações referentes á aplicação da
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a
integração regional;
VIII –
propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração
regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal,
Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das
Cidades;
IX –
tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e
nos meios de divulgação do Governo do Municipal;
X –
orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de
desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade
universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e
etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Parágrafo único
Compete ao ConCidade do Município de Icapuí aprovar o
seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
Art. 4º.
O ConCidade do Município de Icapuí terá representação do Poder
Público e Sociedade Civil composta por membros titulares e respectivos
suplentes, indicados pelo:
I –
Poder Público Executivo:
a)
Secretaria de Governo (01 titular e 01 suplente);
b)
Secretaria de Infraestrutura e Saneamento (01 titular e 01 suplente);
c)
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente Pesca (01 titular e 01 suplente);
d)
Secretaria de Assistência Social (01 titular e 01 suplente);
e)
Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (01 titular e 01 suplente).
II –
Poder Legislativo: Representantes da Câmara Municipal: (01 titular e 01 suplente);
III –
Representantes dos movimentos sociais e populares (01 titular e 01 suplente);
IV –
Representantes de entidades de trabalhadores (01 titular e 01 suplente);
V –
Representantes de entidades empresariais (01 titular e 01 Suplente);
VI –
Representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (01 titular e 01 suplente);
VII –
Representantes de organizações não-governamentais (01 titular e 01 suplente);
VIII –
Representantes comunitários (01 titular e 01 Suplente).
§ 1º
A representação a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deve
estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio
ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico,
planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos
segmentos na Conferência Municipal das Cidades, sendo por estes
reconhecidas como organismos com representação de caráter municipal.
§ 2º
O Secretário de Infraestrutura e Saneamento presidirá o ConCidade do Município de Icapuí.
Art. 5º.
O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidades
do Município de Icapuí, previstos nos incisos III a VIII do art. 4° desta Lei, será
igual à periodicidade da Conferência Municipal das Cidades.
Parágrafo único
Os membros do ConCidade do Município de Icapuí serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do segmento.
Art. 6º.
A participação no ConCidade do Município de Icapuí e nos Comitês
Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não
remunerada.
Parágrafo único
Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e
alimentação aos representantes dos movimentos sociais e populares e das
organizações não-governamentais, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 7º.
O ConCidade do Município de Icapuí terá a seguinte estrutura:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria Executiva;
Parágrafo único
Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV,Técnicos da Prefeitura Municipal de lcapuí.
Art. 8º.
Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e
suplentes e poderão ter convidados especialistas para participação em temas
específicos.
Art. 9º.
São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I –
discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar
as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II –
promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades
promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais
§ 1º
O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico
serão definidos no Regimento Interno do ConCidade do Município de Icapuí.
§ 2º
Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em
caráter permanente ou provisório.
Art. 10.
As reuniões do ConCidade do Município de Icapuí poderão ser
convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus
membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
Art. 10.
As reuniões do ConCidade do Município de lcapuí poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 40% (quarenta por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 722, de 21 de setembro de 2017.
Art. 11.
O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do
ConCidade do Município de Icapuí, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
Conferência Municipal das Cidades,
Art. 12.
O ConCidade do Município de Icapuí deverá aprovar seu Regimento
Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação,
Art. 13.
Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade do Município de Icapuí, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo único
A Secretaria de Infraestrutura e Saneamento designará
técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do
ConCidade do Município de Icapuí.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias
ao funcionamento do ConCidade do Município de Icapuí.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.