Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

590

2012

27 de Dezembro de 2012

Altera os arts 11, 12, 13, 14, 15 e 16, seus parágrafos e incisos da Lei Municipal nº 170, de 08 de março de 1994, que dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2019 e 12 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 822, de 16 de dezembro de 2019
Altera os arts 11, 12, 13, 14, 15 e 16, seus parágrafos e incisos da Lei Municipal nº 170, de 08 de março de 1994, que dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 170, de 08 de março de 1994, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações, de acordo com a Lei Federal nº. 12.696, de 25 de Julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
        Parágrafo único  
        O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
          Art. 2º. 
          O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria de Assistência Social.
            § 1º 
            Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 citada.
              § 2º 
              A Secretaria de Assistência Social providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal necessários, para apoio administrativo.
                § 3º 
                Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsao de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
                  Art. 3º. 
                  São atribuições do Conselho Tutelar:
                    I – 
                    Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
                      II – 
                      Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
                        III – 
                        Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
                          IV – 
                          Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei citada);
                            V – 
                            Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990;
                              VI – 
                              Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
                                Parágrafo único  
                                Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou socio-educativos (art. 87, III a VII, 90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.
                                  Art. 4º. 
                                  Ao território do Município de Icapuí corresponderá um Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e até cinco (5) suplentes, para um mandato de quatro (4) anos, passível de recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título.
                                      Parágrafo único  
                                      Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
                                        Art. 6º. 
                                        O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                                          Parágrafo único  
                                          Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, I e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
                                            Art. 7º. 
                                            O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
                                              Parágrafo único  
                                              O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.
                                                Art. 8º. 
                                                O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
                                                  a) 
                                                  expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
                                                    b) 
                                                    requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
                                                      c) 
                                                      proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
                                                        d) 
                                                        requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
                                                          e) 
                                                          praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
                                                            Art. 9º. 
                                                            De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.
                                                              Art. 10. 
                                                              Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
                                                                              a) 
                                                                              Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
                                                                                b) 
                                                                                Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de Icapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Icapuí:
                                                                                      1 
                                                                                      Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                        2 
                                                                                        Idade superior a vinte e um (21) anos;
                                                                                          3 
                                                                                          Residir no Município, por um mínimo de dois (2) anos;
                                                                                            4 
                                                                                            Escolaridade: ensino médio completo.
                                                                                              5 
                                                                                              Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com crianças e adolescentes;
                                                                                                6 
                                                                                                Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes (art. 23 CF), especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção e proteção dos direitos da criança e o adolescente;
                                                                                                  7 
                                                                                                  Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapuí;
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento técnico sobre o processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapuí, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Findo o processo de escolha pela população, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                          Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  cobertura previdenciária;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      licença-maternidade;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        licença-paternidade;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          gratificação natalina.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de Assistência Social para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                a homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapuí para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                        O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas diárias.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se a uma jornada de oito (8) horas diárias, percebendo remuneração mensal correspondente a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais).
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das politicas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            morte;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              renúncia;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                              Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias;
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Assistência Social aplicará a sanção própria, caso julgar cabível;
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a Secretaria de Assistência Social instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                          Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 27, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas previstas no artigo 29, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 170/1994.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 616, de 17 de julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de dezembro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal