Lei nº 822, de 16 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 590, de 27 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O caput do artigo 26 da Lei Municipal N° 590/2012, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
O exercício do mandato de conselheiro tutelar
deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se a uma
jornada de oito (8) horas diárias, percebendo
remuneração mensal correspondente a R$ 1.996,00 (um
mil, novecentos e noventa e seis reais).
Art. 2º.
Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de
dotações constantes do orçamento anual.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020, revogadas
as disposições em contrário.