Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 92, de 07 de julho de 2021
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) para todos os serviços previstos no Anexo I deste Código.
Aplicar-se-á a alíquota prevista no caput para os demais serviços não previstos no Anexo I deste Código, passíveis de tributação pelo ISSQN.
P = 100 + {A + (B x C) + (D x E)} + F, onde:
P = Preço Global Expresso em moeda corrente nacional;
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise;
B = Despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro do Município de Icapuí.
Até 2 km ........................................ R$ 189,55
> 2 km ≤ 4 km ............................... R$ 208,49
> 4 km ........................................... R$ 250,18
C = quantidade de deslocamentos previstos;
D = despesas com consultores, equivalente a R$ 3.773,51;
E = quantidade de consultores;
F = Câmara Técnica, correspondente a R$ 1.084,35.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018.
Das Isenções
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018.