Lei Complementar nº 68, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2017

29 de Setembro de 2017

Esta Lei objetiva a adequação da Legislação Tributária Municipal às determinações da Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016 e dá outras providências.

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Esta Lei objetiva a adequação da Legislação Tributária Municipal às determinações da Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPuí, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de lcapuí APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Revogam-se às disposições da legislação municipal que tenham concedido de isenções, incentivos ou benefícios tributários sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela" anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
        Parágrafo único  
        Os contribuintes que gozem de isenções, incentivos ou outros benefícios tributários sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do caput deste artigo, passam a ser tributados com alíquota de ISSQN de 2% (dois por cento).
          Art. 2º. 
          Incluem-se aos itens previsto no Anexo I da Lei Complementar n° 062/2016, os seguintes serviços:

            "1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
            1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
            1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódico (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011).
            6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
            7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
            11.02 - Vigilância,. segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
            13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
            14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
            14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
            16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
            16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
            17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
            25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

            25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

              Art. 3º. 

              A Lei Complementar nº 062/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                Art. 245.  

                O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) para todos os serviços previstos no Anexo I deste Código.

                Parágrafo único  

                Aplicar-se-á a alíquota prevista no caput para os demais serviços não previstos no Anexo I deste Código, passíveis de tributação pelo ISSQN.

                VII  –  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista;
                VIII  –  Localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02;
                IX  –  Execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista;
                X  –  Quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado neste Município:
                a)   planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 4.22 da lista;
                b)   outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, no caso dos serviços descritos no subitem 4.23 da lista;
                c)   planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos no subitem 5.09 da lista;
                d)   agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), no caso dos serviços descritos no subitem 10.04 da lista;
                e)   administração de fundos quaisquer. de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista;
                f)   arrendamento mercantil (Ieasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Ieasing), no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018, ou em noventa dias após a data de sua publicação, o que ocorrer por último.

                  Registre-se, publique-se e cumpra-se.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, aos 29 de setembro de 2017.


                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                  Prefeito Municipal de Icapuí