Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

74

2018

30 de Novembro de 2018

Altera as disposições sobre a Contribuição de Iluminação Pública previstas na Lei Complementar nº 062/2016 – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.

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Altera as disposições sobre a Contribuição de Iluminação Pública previstas na Lei Complementar nº 062/2016 – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de ICAPUÍ, APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A lei Complementar nº 062/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Seção I
        Do Fato Gerador e Incidência
        Art. 374.   A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é instituída para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do território municipal, compreendendo despesas com energia consumida pelos serviços de ituminação pública; despesas com adrninlstração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública; e despesas com reforma elétrica e manutenção elétrica de praças e prédios públicos próprios.
        § 1º   Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de direito público, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação especifica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.
        § 2º   São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município:
        I  –  Energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados no ârnbito do Município, no horário noturno;
        II  –  Lâmpadas de Vna Vhg;
        III  –  Relés Fotoelétricos;
        IV  –  Reatores;
        V  –  Chaves Magnéticas;
        VI  –  Luminárias;
        VII  –  Fios e cabos elétricos;
        VIII  –  Conectores paralelos;
        IX  –  Caixas de Comando;
        X  –  Braços metálicos para suporte de luminárias;
        XI  –  Cabos pingentes para suporte de luminárias;
        XII  –  Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
        XIII  –  Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
        XIV  –  Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
        § 3º   A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, mantidos pelo Município, e incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas, tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situados:
        I  –  Dentro dos perímetros urbanos do Município;
        II  –  Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
        Seção II
        Base de Cálculo
        Art. 375.   A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
        Art. 376.   O valor da Contribuição de Iluminação Pública será calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela especificada no Anexo XIII.
        § 1º   Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1000 kWh, vigentes para iluminação pública.
        § 2º   O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública.
        Seção III
        Do Contribuinte e Responsável
        Art. 377.   O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
        I  –  Dentro dos perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
        II  –  Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
        § 1º   São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
        § 2º   A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
        § 3º   Fica atribuida responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
        § 4º   A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
        I  –  A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento);
        II  –  A atualização monetária do débito, na forma desta Lei.
        § 5º   Os acréscimos a que se refere o §4° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
        § 6º   Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
        § 7º   Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-Ia na fatura de energia elétrica.
        § 8º   Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei.
        § 9º   O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
        § 10   A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes para a Administração Tributária Municipal.
        Seção IV
        Lançamento e Arrecadação
        Art. 378.   A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será cobrada mensalmente por meio de conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autónoma ou estabelecimento instalado permanente nas vias e logradouros públicos destinados à exploração de atividade residencial, comercial, industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, definida em lei, que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energiada concessionária de serviços.
        § 1º   O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no artigo 374.
        § 2º   Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem como em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação pública.
        § 3º   As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do Poder Executivo, serão por ele pagas mediante a apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o típo das despesas relativas ao serviço de iluminação pública prestados pela Concessionária.
        § 4º   Para atender o disposto no § 3° deste artigo, os relatórios deverão obrigatoriamente especificar com detalhes:
        I  –  A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período de faturamento (mês), com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
        II  –  A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;
        III  –  A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e logradouros públicos atinentes;
        IV  –  A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autónomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
        § 5º   As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie.
        § 6º   Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
        Art. 379.   Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
        I  –  A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos do Código Tributário Nacional;
        II  –  A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
        III  –  Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos Código Tributário Nacional.
        Seção V

        Das Isenções

        Art. 380.   São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
        I  –  Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e/ou não residenciais cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a 30 KWh (trintaquilowatts-horas);
        II  –  Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública;
        III  –  Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município.
        § 1º   A isenção de que trata o caput deste artigo:
        I  –  Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
        II  –  Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
        § 2º   Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso II deste artigo, o Contribuinte deverá apresentar, anualmente, requerimento a Administração Tributária Municipal, e esta, em caso de deferimento da isenção, encaminhará autorização da isenção ao contribuinte à Concessionária de Energia Elétrica.
        Seção VI

        Disposições Gerais

        Art. 381.   Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
        Art. 382.   O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação Pública.
        Art. 2º. 
        O Anexo XIII da Lei Complementar nº 062/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Anexo XIII
          CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
          mTIP: Módulo da Tarifa de Iluminação Pública
          A) Classe Residencial e Rural
          Alíquoia
          01Até 30 kWh Isento
          02De 31 a 50 kWh 0,045%
          03De 51 a 100 kWh 0,176%
          04De 101 a 150 kWh 0,715%
          05De 151 a 200 kWh 1,563%
          06De 201 a 250 kWh3,908%
          07De 251a 300 kWh 5,590%
          08De 301 a 400 kWh 7,766%
          09De 401 a 500 kWh10,823%
          10De 500 a 700 kWh 21,482%
          11De 700 a 1000 kWh 30,540%
          12De 1000 a 2000 kWh 48,050%
          13Acima de 2000 kWh 101,470%
          B) Demais ClassesAlíquota
          01Até 30 kWh Isento
          02De 31 a 50 kWh 1,000%
          03De 51 a 100 kWh 1,300%
          04De 101 a 150 kWh 2,500%
          05De 151 a 200 kWh 4,000%
          06De 201 a 250 kWh8,000%
          07De 251a 300 kWh 13,000%
          08De 301 a 400 kWh 18,000%
          09De 401 a 500 kWh25,000%
          10De 500 a 700 kWh 50,000%
          11De 700 a 1000 kWh 70,000%
          12De 1000 a 2000 kWh 110,000%
          13De 2000 a 3000 kWh180,000%
          14De 3000 a 4000 kWh250,000%
          15Acima de 4000 kWh 300,000%
            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

               

              Raimundo Lacerda Filho
              Prefeito Municipal de Icapuí