Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018
Art. 1º.
A lei Complementar nº 062/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 374.
A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é instituída para
custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do território
municipal, compreendendo despesas com energia consumida pelos
serviços de ituminação pública; despesas com adrninlstração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
iluminação pública; e despesas com reforma elétrica e manutenção
elétrica de praças e prédios públicos próprios.
§ 1º
Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de
direito público, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos,
logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a
iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações
públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e
definidas por meio de legislação especifica, exceto o fornecimento de
energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda
ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a
interesses econômicos.
§ 2º
São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município:
I
–
Energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada
nos pontos de luz localizados no ârnbito do Município, no horário
noturno;
II
–
Lâmpadas de Vna Vhg;
III
–
Relés Fotoelétricos;
IV
–
Reatores;
V
–
Chaves Magnéticas;
VI
–
Luminárias;
VII
–
Fios e cabos elétricos;
VIII
–
Conectores paralelos;
IX
–
Caixas de Comando;
X
–
Braços metálicos para suporte de luminárias;
XI
–
Cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII
–
Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII
–
Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV
–
Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
§ 3º
A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como
fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de
iluminação pública, mantidos pelo Município, e incidirá sobre cada
uma das unidades imobiliárias autônomas, tais como: prédios
residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades
situados:
I
–
Dentro dos perímetros urbanos do Município;
II
–
Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Seção II
Base de Cálculo
Base de Cálculo
Art. 375.
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o
valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura
emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 376.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública será
calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia
vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de
consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela
especificada no Anexo XIII.
§ 1º
Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública, para
efeitos desta Lei, o preço de 1000 kWh, vigentes para iluminação
pública.
§ 2º
O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura
mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço
com base no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública.
Seção III
Do Contribuinte e Responsável
Do Contribuinte e Responsável
Art. 377.
O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio
útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que
esteja situado:
I
–
Dentro dos perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
II
–
Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
§ 1º
São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer
outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e
logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial
ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera
permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ 2º
A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na
pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou
os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade
contributiva.
§ 3º
Fica atribuida responsabilidade tributária à empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do
Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
§ 4º
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde
que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I
–
A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento);
II
–
A atualização monetária do débito, na forma desta Lei.
§ 5º
Os acréscimos a que se refere o §4° deste artigo serão
calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do
prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que
ocorrer o efetivo repasse.
§ 6º
Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da
multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não
repassada ou repassada a menor.
§ 7º
Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do
Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua
culpa, deixar de cobrá-Ia na fatura de energia elétrica.
§ 8º
Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de
energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da
Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei.
§ 9º
O responsável tributário fica sujeito à apresentação de
informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por
meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 10
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da
Contribuição, fornecendo os dados constantes para a Administração
Tributária Municipal.
Seção IV
Lançamento e Arrecadação
Lançamento e Arrecadação
Art. 378.
A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será
cobrada mensalmente por meio de conta de energia elétrica emitida
pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autónoma
ou estabelecimento instalado permanente nas vias e logradouros
públicos destinados à exploração de atividade residencial, comercial,
industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, definida
em lei, que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energiada concessionária de serviços.
§ 1º
O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um
Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de
iluminação pública, tal como definido no artigo 374.
§ 2º
Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados
pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no
seu respectivo gerenciamento, bem como em obras destinadas à
instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de
iluminação pública.
§ 3º
As despesas com serviço de instalação, expansão,
melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação
das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao
Município, desde que realizadas pela concessionária, após prévia
autorização do Poder Executivo, serão por ele pagas mediante a
apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatórios de
atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição
detalhada da origem e o típo das despesas relativas ao serviço de
iluminação pública prestados pela Concessionária.
§ 4º
Para atender o disposto no § 3° deste artigo, os relatórios
deverão obrigatoriamente especificar com detalhes:
I
–
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o
período de faturamento (mês), com a discriminação do consumo,
individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de
demonstrativo especificado de cálculo;
II
–
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o
mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo
dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo
fornecimento de energia;
III
–
A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de
quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e
logradouros públicos atinentes;
IV
–
A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas
unidades imobiliárias autónomas, que recolheram a contribuição, bem
como dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e
períodos.
§ 5º
As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie.
§ 6º
Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema
de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele
custeadas, procedendo-se a devida compensação.
Art. 379.
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será
cientificado o Município no mês seguinte à verificação da
inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o
recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na
Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução
fiscal, servindo como mecanismo hábil:
I
–
A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária,
que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos do
Código Tributário Nacional;
II
–
A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III
–
Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos Código Tributário Nacional.
Art. 380.
São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I
–
Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais
e/ou não residenciais cujo consumo de energia elétrica mensal não
ultrapasse a 30 KWh (trintaquilowatts-horas);
II
–
Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros
que não possuam iluminação pública;
III
–
Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo:
I
–
Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de
iluminação pública;
II
–
Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento
de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou
decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção
provisória.
§ 2º
Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso II deste artigo, o
Contribuinte deverá apresentar, anualmente, requerimento a
Administração Tributária Municipal, e esta, em caso de deferimento
da isenção, encaminhará autorização da isenção ao contribuinte à
Concessionária de Energia Elétrica.
Art. 381.
Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Art. 382.
O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação Pública.
Art. 2º.
O Anexo XIII da Lei Complementar nº 062/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
| Anexo XIII CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) | ||
| mTIP: Módulo da Tarifa de Iluminação Pública | ||
| A) Classe Residencial e Rural | Alíquoia | |
| 01 | Até 30 kWh | Isento |
| 02 | De 31 a 50 kWh | 0,045% |
| 03 | De 51 a 100 kWh | 0,176% |
| 04 | De 101 a 150 kWh | 0,715% |
| 05 | De 151 a 200 kWh | 1,563% |
| 06 | De 201 a 250 kWh | 3,908% |
| 07 | De 251a 300 kWh | 5,590% |
| 08 | De 301 a 400 kWh | 7,766% |
| 09 | De 401 a 500 kWh | 10,823% |
| 10 | De 500 a 700 kWh | 21,482% |
| 11 | De 700 a 1000 kWh | 30,540% |
| 12 | De 1000 a 2000 kWh | 48,050% |
| 13 | Acima de 2000 kWh | 101,470% |
| B) Demais Classes | Alíquota | |
| 01 | Até 30 kWh | Isento |
| 02 | De 31 a 50 kWh | 1,000% |
| 03 | De 51 a 100 kWh | 1,300% |
| 04 | De 101 a 150 kWh | 2,500% |
| 05 | De 151 a 200 kWh | 4,000% |
| 06 | De 201 a 250 kWh | 8,000% |
| 07 | De 251a 300 kWh | 13,000% |
| 08 | De 301 a 400 kWh | 18,000% |
| 09 | De 401 a 500 kWh | 25,000% |
| 10 | De 500 a 700 kWh | 50,000% |
| 11 | De 700 a 1000 kWh | 70,000% |
| 12 | De 1000 a 2000 kWh | 110,000% |
| 13 | De 2000 a 3000 kWh | 180,000% |
| 14 | De 3000 a 4000 kWh | 250,000% |
| 15 | Acima de 4000 kWh | 300,000% |
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.