Lei Complementar nº 81, de 24 de maio de 2019
Art. 1º.
Acrescenta o inciso IV ao caput do artigo 380 da Lei Complementar nº
062/2016, posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 074/2018, passando
a vigorar com as seguintes disposições:
IV
–
As unidades consumidoras classificadas na Classe
Rural e Classe Rural Irrigante, inclusive Cooperativas de
Eletrificação Rural, que pratiquem atividade de irrigação e
aquicultura desenvolvida em um período diário contínuo de
8h 30m (oito horas e trinta minutos) de duração.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.